TJPA - 0808368-65.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
-
22/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
17/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 11:00
Decorrido prazo de CAMILA DE FATIMA MATOS MACEDO em 29/05/2025 23:59.
-
26/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 00:59
Decorrido prazo de CAMILA DE FATIMA MATOS MACEDO em 30/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:10
Decorrido prazo de CAMILA DE FATIMA MATOS MACEDO em 22/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:55
Publicado Edital em 03/04/2025.
-
04/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
01/04/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:56
Expedição de Edital.
-
27/03/2025 08:32
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808368-65.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIVALDO DE LIMA FARIAS AUTOR: RAISSA THAUANY DAS DORES SANTA BRIGIDA Nome: LUCIVALDO DE LIMA FARIAS Endereço: Travessa We-70, 672, (Cj Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-672 Nome: RAISSA THAUANY DAS DORES SANTA BRIGIDA Endereço: URIBOCA VELHA LOTE 17, 1000, JARDIM ESMERALDAS, URIBOCA, MARITUBA - PA - CEP: 67202-620 REQUERIDO: CAMILA DE FATIMA MATOS MACEDO Nome: CAMILA DE FATIMA MATOS MACEDO Endereço: Travessa Curuzu, 989, entre Visconde de Inhaúma e Duque de Caxias, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-110 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Tendo em vista que já realizada múltiplas tentativas de citação da ré, estando demonstrado o esgotamento das vias ordinárias de localização da mesma, conclui-se que a ré se encontra em local incerto e não sabido e, portanto, DEFIRO o pedido de citação na forma editalícia, nos termos do art. 256, II c/c §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Isto posto, CITE-SE POR EDITAL CAMILA DE FATIMA MATOS MACEDO (CPF: *15.***.*61-03), para que apresente contestação, nos termos do CPC, no prazo legal.
Após o recolhimento das custas pertinentes, proceda a UPJ a expedição e publicação do que seja necessário para cumprimento da citação editalícia, tudo na forma da lei, inclusive com advertência da nomeação de curador especial em caso de revelia, de tudo certificando nos autos. 2.
Após, caso não seja apresentada a contestação, o que deverá ser certificado, fica desde já nomeada a DEFENSORIA PÚBLICA para atuar como CURADOR ESPECIAL da ré, na forma do art. 72, II c/c parágrafo único, do CPC, devendo os autos serem remetidos para apresentação de contrarrazão à apelação, no prazo legal, na forma do art. 321, §1º do CPC. 3.
Apresentada contestação pela ré ou pelo Curador Especial, certifique-se e conclusos.
Int., Dil., Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
25/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2024 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
23/06/2024 02:28
Decorrido prazo de RAISSA THAUANY DAS DORES SANTA BRIGIDA em 17/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:53
Decorrido prazo de CAMILA DE FATIMA MATOS MACEDO em 17/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 05:03
Decorrido prazo de LUCIVALDO DE LIMA FARIAS em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 03:56
Decorrido prazo de RAISSA THAUANY DAS DORES SANTA BRIGIDA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 03:56
Decorrido prazo de CAMILA DE FATIMA MATOS MACEDO em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:44
Decorrido prazo de LUCIVALDO DE LIMA FARIAS em 05/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808368-65.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIVALDO DE LIMA FARIAS AUTOR: RAISSA THAUANY DAS DORES SANTA BRIGIDA Nome: LUCIVALDO DE LIMA FARIAS Endereço: Travessa We-70, 672, (Cj Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-672 Nome: RAISSA THAUANY DAS DORES SANTA BRIGIDA Endereço: URIBOCA VELHA LOTE 17, 1000, JARDIM ESMERALDAS, URIBOCA, MARITUBA - PA - CEP: 67202-620 REQUERIDO: CAMILA DE FATIMA MATOS MACEDO Nome: CAMILA DE FATIMA MATOS MACEDO Endereço: Travessa Curuzu, 989, entre Visconde de Inhaúma e Duque de Caxias, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-110 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Realizada a tentativa de conciliação, esta restou infrutífera, conforme se infere do termo de sessão de mediação/conciliação, vinculado ao id. 109954302.
Antes do cumprimento do item 4 e ss da decisão de id. 96487705, os autos vieram conclusos, em razão da petição de id. 114375534, na qual o autor ratifica o pedido de tutela de urgência, formulado no item ‘f’ da petição inicial, O QUE PASSO A APRECIAR.
QUANTO AO PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, a parte autora pleiteia a concessão de tutela provisória na modalidade evidência, com base no inciso IV do art. 311 do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Da leitura do dispositivo processual, constata-se que o parágrafo único é expresso quanto às hipóteses em que o juiz poderá decidir liminarmente, nestas não se enquadrando a hipótese prevista no inciso IV.
ANTE O EXPOSTO, entendo que não satisfeitos os requisitos contidos no art. 311 do CPC, razão pela qual, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de evidência, nesta fase processual.
LADO OUTRO, cumpra-se integralmente a decisão deste Juízo, com a citação da ré e adoção das demais providências que se fizerem necessárias.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Após, retornem os autos conclusos observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Belém/PA, DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz de Direito - 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
13/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/02/2024 11:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
29/02/2024 11:32
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 29/02/2024 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
29/02/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
-
31/12/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 10:52
Expedição de Carta.
-
15/12/2023 10:40
Audiência Conciliação/Mediação designada para 29/02/2024 10:00 5º CEJUSC DA CAPITAL - CAD.
-
27/11/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 09:30
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
31/08/2023 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
12/08/2023 04:53
Decorrido prazo de CAMILA DE FATIMA MATOS MACEDO em 10/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:03
Decorrido prazo de CAMILA DE FATIMA MATOS MACEDO em 02/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 03:37
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
13/07/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808368-65.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIVALDO DE LIMA FARIAS Nome: LUCIVALDO DE LIMA FARIAS Endereço: Travessa We-70, 672, (Cj Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-672 REQUERIDO: CAMILA DE FATIMA MATOS MACEDO Nome: CAMILA DE FATIMA MATOS MACEDO Endereço: Travessa Curuzu, 989, entre Visconde de Inhaúma e Duque de Caxias, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-110 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Considerando que efetuada a emenda à inicial, DEFIRO O PEDIDO e DETERMINO A INCLUSÃO DE RAISSA THAUANY DAS DORES SANTA BRÍGIDA, no polo ativo da lide.
Adote a UPJ as providências necessárias, observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos. 2.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 3.
Considerando o expresso pedido da parte autora, REMETAM-SE OS AUTOS AO CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação. 4.
Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, CITE-SE o Requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC. 4.
Apresentada tempestivamente a contestação, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais e, após, conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Correndo in albis qualquer dos prazos assinalados acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021016362611000000082139412 PROCURAÇÃO Procuração 23021016362646900000082141739 CNH LUCIVALDO Documento de Identificação 23021016362680100000082141742 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23021016362748100000082141744 COMPROVANTE DE PAGAMENTO.CAMILA.LUCIANO Documento de Comprovação 23021016362778100000082141747 COMPROVANTE DE PAGAMENTO R$1.581,15 CARTÃO Documento de Comprovação 23021016362811100000082141748 CERTIDÃO NEGATIVA CÍVEL Documento de Comprovação 23021016362848600000082141754 MENSAGEM CAMILA Documento de Comprovação 23021016362890800000082141755 AUDIO DE CONFIRMAÇÃO DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 23021016362926700000082141757 MENSAGEM LUCIANO Documento de Comprovação 23021016362955100000082141759 CONFIRMAÇÃO DO LUCIANO Documento de Comprovação 23021016362994000000082141760 CNPJ CAMILA MACEDO Documento de Comprovação 23021016363027800000082141761 Despacho Despacho 23021310420406200000082197618 Petição Petição 23030917345922200000083870213 PROCURAÇÃO RAISSA Procuração 23030917345952000000083870217 RG e CPF RAISSA Documento de Identificação 23030917345997700000083870218 DECLARAÇÃO UNIÃO ESTÁVEL Documento de Comprovação 23030917350038900000083870220 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA Documento de Comprovação 23030917350072200000083870225 BOLETO FINANCIAMENTO VEÍCULO Documento de Comprovação 23030917350114600000083877030 BOLETO FINANCIMANETO CASA Documento de Comprovação 23030917350152900000083877032 CONTRACHEQUE (2) Documento de Comprovação 23030917350229900000083877033 ATA NOTARIAL LAVRADA Documento de Comprovação 23030917350266100000083877034 Certidão Certidão 23070508514299400000090873237 -
10/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:55
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIVALDO DE LIMA FARIAS - CPF: *12.***.*49-46 (REQUERENTE).
-
05/07/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 08:17
Decorrido prazo de CAMILA DE FATIMA MATOS MACEDO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:17
Decorrido prazo de CAMILA DE FATIMA MATOS MACEDO em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:07
Decorrido prazo de CAMILA DE FATIMA MATOS MACEDO em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 01:24
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808368-65.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIVALDO DE LIMA FARIAS REQUERIDO: CAMILA DE FATIMA MATOS MACEDO Nome: CAMILA DE FATIMA MATOS MACEDO Endereço: Travessa Curuzu, 989, entre Visconde de Inhaúma e Duque de Caxias, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-110 DESPACHO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA ajuizada por LUCIVALDO DE LIMA FARIAS em face de CAMILA DE FÁTIMA MATOS MACEDO.
Da inicial a parte autora relata que contratou a ré para prestar serviços advocatícios, através da intermediação de ‘Leonardo Luciano Amaral dos Santos’ – terceiro estranho à lide.
Afirma que apesar de ter negociado com ‘Leonardo’, quem efetuaria o serviço advocatício seria a requerida, em contraprestação ao pagamento de R$-3.621,15, dos quais, R$-40,00 foram pagos à ‘Leonardo’ e R$-1.581,15 foram pagos pela ‘esposa’ do autor, inobstante este tenha feito constar em sua qualificação contida na exordia, como ‘convivente em união estável’.
Da leitura dos autos, no entanto, não constam: comprovação da tratativa ocorrida entre as partes; comprovação da legitimidade ativa para cobrança da devolução do valor R$-1.581,15, uma vez que efetuado por ‘BRIGIDA RAISSA D S’, conforme documento de id. 86488803; comprovação da legitimidade passiva da ré, para devolução do valor de ‘R$-40,00’, visto que expressamente consignado da inicial que foi pago em favor de terceiro.
Ademais, também não esclarecido nos autos de onde foi ‘extraído o áudio anexado ao id.
Num. 86488812’, sendo, a priori, inservível como meio de prova.
Mesmo raciocínio segue o áudio anexado ao id.
Num. 86488815 - Pág. 2.
Frise-se que, os próprios print’s de tela de aplicativo de mensagem são frágeis a comprovação dos fatos narrados da exordial, conforme entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido, tampouco comprovado nos autos a miserabilidade econômica da parte autora, suficiente a viabilizar o prosseguimento do feito através da gratuidade da justiça.
Isto porque, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
NO CASO EM APREÇO, em uma análise preliminar verifica-se que a parte autora não juntou documentos suficientes que comprovem a alegação de hipossuficiência, tais como declaração de imposto de renda e extratos bancários, especialmente por tratar-se de pessoa assistida por advogados particulares.
Desta forma, INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, no sentido de: a) Com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar documentos suficientes a comprovar o alegado (por exemplo: contracheque; carteira de trabalho; declaração de imposto de renda; extrato bancário; e etc.), sob pena de indeferimento.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC, no mesmo prazo alhures mencionado. b) COMPROVAR a legitimidade ativa do autor para requerer a devolução do valor equivalente a R$-1.581,15, visto que efetuado por terceira, estranha à lide; c) COMPROVAR a legitimidade passiva da ré para efetuar a devolução do valor equivalente a R$-40,00, tendo em vista que na própria inicial a parte afirma que pagou para ‘Leonardo’. d) JUNTAR meio de prova hábil, tendo em vista que o simples print de tela de aplicativo, não se adequa às exigências da jurisprudência pátria, em consonância com a legislação processual, equivalente à transcrição das conversas obtidas via print’s de aplicativo de mensagem (WhatsApp), em atenção às exigências da jurisprudência pátria e em consonância com a legislação processual e) ESCLARECER por que optou pelo ajuizamento da lide na justiça comum, considerando que o irrisório valor da causa e a possibilidade de tramitação do feito junto aos juizados especiais.
Int.
Dil.
CUMPRA-SE.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021016362611000000082139412 PROCURAÇÃO Procuração 23021016362646900000082141739 CNH LUCIVALDO Documento de Identificação 23021016362680100000082141742 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23021016362748100000082141744 COMPROVANTE DE PAGAMENTO.CAMILA.LUCIANO Documento de Comprovação 23021016362778100000082141747 COMPROVANTE DE PAGAMENTO R$1.581,15 CARTÃO Documento de Comprovação 23021016362811100000082141748 CERTIDÃO NEGATIVA CÍVEL Documento de Comprovação 23021016362848600000082141754 MENSAGEM CAMILA Documento de Comprovação 23021016362890800000082141755 AUDIO DE CONFIRMAÇÃO DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 23021016362926700000082141757 MENSAGEM LUCIANO Documento de Comprovação 23021016362955100000082141759 CONFIRMAÇÃO DO LUCIANO Documento de Comprovação 23021016362994000000082141760 CNPJ CAMILA MACEDO Documento de Comprovação 23021016363027800000082141761 -
13/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806520-82.2019.8.14.0301
Banco Itaucard S.A.
Ronaldo Martins da Silva
Advogado: Felipe Andres Acevedo Ibanez
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2019 11:41
Processo nº 0000271-48.2005.8.14.0008
White Martins Gases Industriais do Norte...
Mib - Manutencoes Industriais LTDA
Advogado: Samuel Nystron de Almeida Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2022 11:26
Processo nº 0800107-57.2022.8.14.0104
Jose Cardoso Vieira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2022 11:06
Processo nº 0802418-12.2022.8.14.0301
Felipe dos Anjos de Carvalho
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2022 14:54
Processo nº 0800634-78.2023.8.14.0005
Waldecir Aranha Maia Junior
Adidas do Brasil LTDA
Advogado: Maria Victoria Santos Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05