TJPA - 0006680-57.2016.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 13:44
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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14/03/2023 11:08
Decorrido prazo de JURACI PASTANA DOS PASSOS CORREA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:08
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:55
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0006680-57.2016.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOR: BANCO HONDA S/A RÉ: JURACI PASTANA DOS PASSOS CORRÊA SENTENÇA DEFIRO a Justiça Gratuita à requerida.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo em garantia de alienação fiduciária, movida por BANCO HONDA S/A contra JURACI PASTANA DOS PASSOS CORRÊA com base no art. 3º do Decreto-lei 911/1969 e art. 56 da lei 10.931/2004 Alega o requerente que celebrou Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária com a requerida, no qual esta obrigou-se a pagar o valor do contrato em 48 (quarenta e oito) prestações mensais, sendo o bem uma motocicleta HONDA CG 150 FAN ESI, 2013/2013, cor AMARELA, placa OFQ7163, chassi 9C2KC1670DR474978.
Aduz ainda, que a requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas acordadas, tendo sido notificada extrajudicialmente (ID 6867642 - Pág. 17), constituindo-se em mora, operando-se o vencimento antecipado do saldo devedor, conforme previsão contratual.
Enfim, requer ao final, a medida liminar de busca e apreensão, bem como a procedência do pedido, para tornar definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos do autor, e, a consequentemente condenação da requerida em custas e honorários.
Com a inicial, juntou documentos.
Citada pessoalmente (ID 6867645 - Pág. 14), a parte ré apresentou contestação (ID 6867647 - Págs. 1 a 20), alegando, no mérito, o adimplemento substancial do débito e a manutenção do contrato. É o que importa relatar.
DECIDO.
Cabe o julgamento antecipado do mérito, haja vista pela natureza da causa, os fatos, fundamentos e pedidos podem ser provados apenas pela prova documental já juntada pelas partes, dispensando-se a dilação probatória de outras provas em instrução, nos termos do art.355, I do NCPC.
O processo está pronto para julgamento.
O ônus da prova dos fatos caberá a quem os alegar, conforme a regra geral prevista no art. 373, I e II do NCPC.
Ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu ao fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
A busca e apreensão de veículo objeto de contrato de crédito garantido com clausula alienação fiduciária é regulada pelo Decreto-Lei nº. 911, de 1° de outubro de 1969, em seu art. 3º, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
A ré (devedor fiduciário) confere ao autor (credor fiduciante) a propriedade do veículo, com clausula de alienação fiduciária para garantia do pagamento da dívida, o qual fica alienado ao autor/credor (possuidor indireto), mantendo-se o réu na posse direta do bem, sob sua guarda e conservação, sem poder aliená-lo.
No caso vertente, é fato incontroverso e está provado que a ré celebrou com o autor o contrato de adesão de empréstimo com garantia em alienação fiduciária, (ID 6867642 - Págs. 11 a 14) e ao assiná-lo, se declarou ciente e anuente as suas clausulas e se obriga a cumpri-las e quitar todas as parcelas do débito nos prazos, forma e condições previstos e autorizados, acrescidos de juros de mora e demais encargos contratuais, conforme demonstrativo do cálculo das parcelas vencidas em aberto, e com a notificação extrajudicial do débito ao réu, sem ter havido prova da quitação, incorreu o réu em mora (inadimplemento contratual), conforme dispõe o art. 3º caput e art. 2º,§ 2º do Decreto-lei 911/69 com redação dada pela lei 10.931/04.
O contrato prevê que em caso de inadimplemento pelo réu de quaisquer das parcelas do contrato, incorrerá o vencimento antecipado e automático das parcelas vencidas e vincendas, que se tornarão exigíveis, caracterizando-se a posse precária do réu sobre o bem e autoriza o credor ao ajuizamento da ação de busca e apreensão ou reintegração de posse para obtenção da posse do veículo dado em garantia fiduciária.
Após citação válida do réu/devedor e decorrido prazo de 5 dias sem quitação, e sem apresentar contestação no prazo legal de 15 dias, ou apresentando contestação não comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, será consolidado o domínio e da posse plena do bem ao autor/credor fiduciante, conforme previsão legal do §1º do art. 3º e art 2º, caput e §1º do decreto-lei 911/69.
O autor provou fato constitutivo do seu direito e que notificou extrajudicialmente o réu do atraso da parcela n. 36 vencida e não paga na data de 01/09/2015 no valor de R$276,33 mediante recebimento da notificação feita pelo próprio credor para quitação das parcelas vencidas do contrato de empréstimo, e decorreu o prazo sem que a ré comprovasse o pagamento das parcelas vencidas e decorreu prazo judicial de 5 dias sem quitação da parcela vencida e vincendas antecipadamente, conforme demonstrativo do debito juntado com a peça inicial – ID 6867642 - Pág. 10, caracterizando assim a mora e inadimplência contratual gerando o direito justo do autor de buscar na ação de busca e apreensão a posse do veículo dado em garantia de propriedade fiduciária ao credor para ser vendido e com produto da venda amortizar ou quitar o saldo devedor do contrato de empréstimo.
A parte requerida, em contestação não trouxe nenhum documento hábil que comprove quitação das parcelas vencidas do contrato a partir da parcela n. 36 antes do ingresso desta ação ou dentro do prazo de cinco dias a contar de sua citação, operando-se a sua mora por culpa exclusiva e omissão injustificável, o que causou o vencimento antecipado do contrato e das parcelas vencidas e vincendas, incorrendo assim nos encargos moratórios legais e pactuados, salvo a proibição de cumulação da multa contratual de 2% com a taxa de comissão de permanência por força da sumula 472 do STJ.
O devedor só tem direito ao afastamento da mora, e a manutenção ou restituição da posse do veículo se comprovar a quitação integral do saldo devedor do contrato no prazo de 5 dias a contar da data da sua citação, ocorrida na data de 06/12/2016, conforme consta no ID 6867645 - Pág. 14 ou a contar da data em que ingressar espontaneamente no processo com petição de defesa por seu advogado.
O réu não pagou e nem provou quitação, dando ao autor credor o exercício regular do direito de buscar e apreender o veículo dado pelo réu ao autor em alienação de propriedade para saldar a dívida contraída no contrato de empréstimo.
PELO EXPOSTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇO E COM BASE NO DECRETO LEI Nº. 911/69, JULGO PROCEDENTE A AÇO DE BUSCA E APREENSO, CONSOLIDANDO NAS MOS DO REQUERENTE O DOMÍNIO E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM DESCRITO À INICIAL, CUJA APREENSO LIMINAR TORNO DEFINITIVA.
OBSERVE O REQUERENTE OS TERMOS DO ART. 2º E PARÁGRAFOS DO DECRETO-LEI Nº 911/69, DEVENDO APLICAR O PREÇO DA VENDA NO PAGAMENTO DE SEU CRÉDITO E DAS DESPESAS DECORRENTES E ENTREGAR AO DEVEDOR O SALDO APURADO, SE HOUVER.
EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, INC.I DO CPC.
Proceda a baixa de eventual gravame no veículo pelo Sistema RENAJUD.
ISENTO o requerido de despesas e custas processuais, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, porém o CONDENO no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, em razão de ser o réu, beneficiária da justiça gratuita, essa condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do NCPC.
Em tempo oportuno, tomem-se as providências necessárias para a cobrança administrativa das custas judiciais, conforme previsto na Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, proceda-se as anotações necessárias e arquive-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
13/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:25
Julgado procedente o pedido
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13/08/2020 11:07
Conclusos para julgamento
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13/08/2020 11:07
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2020 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2018 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2018 11:05
Processo migrado do Sistema Libra
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27/06/2018 11:56
REMESSA INTERNA
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21/06/2018 11:10
REMESSA INTERNA
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14/06/2018 13:16
Remessa - PROC. COM 01 VOL. E 120 FLS.,TRAMITADO CONFORME DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA E GRUPO UPJ. (simples)..h
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05/06/2018 13:35
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO - TRANF. EM PJE
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05/06/2018 12:08
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO - RECURSOS DE APELAÇÃO TRANSF. EM PJE SALVO FALTA MIGRAR
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04/05/2018 11:02
OUTROS
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04/05/2018 11:01
OUTROS
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23/02/2018 08:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2018 08:30
CERTIDAO - CERTIDAO
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16/02/2018 10:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/02/2018 09:55
CONCLUSOS
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09/02/2018 08:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/01/2018 09:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/01/2018 08:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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29/01/2018 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2018 11:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/01/2018 11:48
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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29/01/2018 08:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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24/01/2018 14:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2018 09:14
CONCLUSOS
-
16/01/2018 08:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/01/2018 11:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JULIANA FALCI MENDES (4163087), que representa a parte BANCO HONDA S A (5761179) no processo 00066805720168140201.
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11/01/2018 11:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ARIOSMAR NERIS (4163084), que representa a parte BANCO HONDA S A (5761179) no processo 00066805720168140201.
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11/01/2018 11:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/01/2018 11:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/01/2018 13:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2538-70
-
10/01/2018 13:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/01/2018 13:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/01/2018 13:51
Remessa
-
18/12/2017 12:46
AGUARDANDO PRAZO
-
14/12/2017 15:56
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
14/12/2017 15:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/12/2017 15:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2017 15:53
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/12/2017 09:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/12/2017 09:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/12/2017 09:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/12/2017 08:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/12/2017 08:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/12/2017 08:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/12/2017 08:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/12/2017 08:45
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3893-61
-
13/12/2017 08:45
Remessa
-
13/12/2017 08:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/12/2017 08:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/12/2017 16:13
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
-
06/12/2017 15:01
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
04/12/2017 08:20
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
29/11/2017 08:47
AGUARDAR TRANS. JULGADO
-
20/11/2017 10:49
AGUARDAR TRANS. JULGADO
-
16/11/2017 08:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/11/2017 08:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/11/2017 13:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5885-37
-
10/11/2017 13:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/11/2017 13:10
Remessa
-
10/11/2017 13:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/11/2017 10:31
Sem Resolução de Mérito - Sem Resolução de Mérito
-
09/11/2017 10:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/10/2017 14:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2202-45
-
31/10/2017 14:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/10/2017 14:32
Remessa
-
31/10/2017 14:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/10/2017 10:13
CONCLUSOS
-
27/10/2017 07:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/10/2017 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/10/2017 11:11
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/10/2017 13:35
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
20/10/2017 13:35
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
-
20/10/2017 13:34
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA
-
10/10/2017 08:49
AGUARDANDO PRAZO
-
06/10/2017 09:06
OUTROS
-
06/10/2017 08:34
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
06/10/2017 08:34
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
06/10/2017 08:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/10/2017 08:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/10/2017 08:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/10/2017 08:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0094-88
-
03/10/2017 08:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/10/2017 08:15
Remessa
-
03/10/2017 08:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/09/2017 08:28
AGUARDANDO PRAZO
-
12/09/2017 09:46
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
12/09/2017 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/07/2017 12:02
OUTROS
-
09/06/2017 08:14
AGUARDANDO PRAZO
-
08/06/2017 08:36
AGUARDANDO PRAZO
-
06/06/2017 08:41
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/06/2017 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/06/2017 09:22
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
02/06/2017 09:22
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/04/2017 08:17
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
12/04/2017 12:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/04/2017 09:38
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
12/04/2017 09:38
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
-
06/04/2017 12:25
À UNAJ
-
30/03/2017 12:49
OUTROS
-
30/03/2017 12:49
OUTROS
-
30/03/2017 10:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/03/2017 09:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/03/2017 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/03/2017 10:52
Mero expediente - Mero expediente
-
06/03/2017 15:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/03/2017 15:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/01/2017 11:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6967-72
-
18/01/2017 11:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/01/2017 11:40
Remessa
-
18/01/2017 11:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/01/2017 10:44
CONCLUSOS
-
19/12/2016 11:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/12/2016 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2016 10:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/12/2016 13:09
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
15/12/2016 16:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/12/2016 16:25
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/12/2016 15:25
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
15/12/2016 10:04
OUTROS
-
15/12/2016 09:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALIPIO RODRIGUES SERRA (4062726), que representa a parte JURACI PASTANA DOS PASSOS CORREA (24416528) no processo 00066805720168140201.
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15/12/2016 09:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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15/12/2016 09:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/12/2016 09:52
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
-
13/12/2016 09:52
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
-
13/12/2016 09:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/12/2016 09:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/12/2016 15:42
AGUARDANDO PRAZO
-
12/12/2016 14:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2708-13
-
12/12/2016 14:15
Remessa
-
12/12/2016 14:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/12/2016 14:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/12/2016 11:37
OUTROS
-
12/12/2016 09:44
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
12/12/2016 09:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/12/2016 10:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/12/2016 09:56
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/12/2016 09:56
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/12/2016 16:11
AGUARDANDO PRAZO
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02/12/2016 14:30
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 2 DE ICOARACI, : GEORGE HAMILTON FIGUEIREDO LOPES
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02/12/2016 14:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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02/12/2016 14:05
MANDADO(S) A CENTRAL
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02/12/2016 08:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
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30/11/2016 13:20
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
30/11/2016 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2016 09:39
LIMINAR - LIMINAR
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30/11/2016 08:06
OUTROS
-
25/11/2016 11:48
OUTROS
-
24/11/2016 11:32
OUTROS
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24/11/2016 11:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/11/2016 11:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/11/2016 10:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6962-36
-
11/11/2016 10:04
Remessa
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11/11/2016 10:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/11/2016 10:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/11/2016 10:49
AGUARDANDO PRAZO
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04/11/2016 10:31
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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26/10/2016 12:47
AGUARDANDO PRAZO
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21/10/2016 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/10/2016 10:48
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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21/10/2016 08:06
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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20/10/2016 11:56
OUTROS
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20/10/2016 08:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/10/2016 08:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/10/2016 14:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9129-79
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18/10/2016 14:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/10/2016 14:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/10/2016 14:08
Remessa
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18/10/2016 08:32
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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17/10/2016 13:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/10/2016 13:20
CERTIDAO - CERTIDAO
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04/10/2016 11:55
AGUARDANDO PRAZO
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30/09/2016 08:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
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30/09/2016 08:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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29/09/2016 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/09/2016 12:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/09/2016 11:30
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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11/08/2016 14:09
CONCLUSOS
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02/08/2016 08:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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02/08/2016 07:58
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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20/07/2016 10:19
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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20/07/2016 10:19
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI, JUIZ RESPONDENDO: SERG
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08/07/2016 14:49
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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08/07/2016 14:49
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2016
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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