TJPA - 0857519-34.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 09:37
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 11:06
Decorrido prazo de ALFREDO PEREIRA DE MORAES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:06
Decorrido prazo de ALFREDO PEREIRA DE MORAES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:06
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:06
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:48
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0857519-34.2022.8.14.0301 AUTOR: ALFREDO PEREIRA DE MORAES RÉUS: BANCO BRESDECARD S/A E PAGSEGURO SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada em desfavor das rés pelos fatos e fundamentos elencados na inicial.
Pelas rés foi sustentado, em sede de contestação, que os fatos se passaram de modo diverso do alegado, requerendo a improcedência da ação, tendo sido alegado, por ambas, preliminar de ilegitimidade passiva.
Ao analisar o caderno processual, forçoso reconhecer que improcedem as alegações autorais em sua totalidade, não tendo o autor se desincumbido de produzir uma única prova sequer acerca dos fatos que alegou.
O dano moral pleiteado repousa em duas premissas: 1) pretensão resistida por parte das reclamadas em resolver a questão na esfera administrativa, e 2) negativação dos dados do autor por dívida que o mesmo desconhece.
Embora tenha relatado que acionou os reclamados administrativamente para resolver a questão e que não obteve resposta, não se desincumbiu o autor de produzir uma única prova nesse sentido, e nem de que teria sido negativado em razão da alegada despesa, pelo que o inacolhimento do pleito formulado através da presente ação é medida que se impõe.
Registre-se, por fim, que a inversão do ônus da prova em favor do autor não o desincumbe de trazer aos autos prova mínima do direito que alega possuir, o que, no caso dos autos, não ocorreu.
Isto posto, julgo improcedente a presente ação, nos termos da fundamentação.
Extingo o feito com resolução do mérito, à luz do disposto no art. 487, I, do CPC em vigor.
Deixo de condenar o autor, vencido na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a serventia certificará, arquivem-se os presentes autos.
INTERPOSTO RECURSO, INTIME-SE, DE ORDEM, A PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRARRAZOAR NO PRAZO LEGAL, REMETENDO-SE OS AUTOS, EM SEGUIDA E COM A BAIXA DEVIDA, À TURMA RECURSAL PARA JULGAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
P.
R.
I.
Cumpra-se com prioridade na tramitação por ser o autor idoso. (Datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular -
31/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:00
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ALFREDO PEREIRA DE MORAES em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:10
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc. 1 Em atendimento ao pleito formulado em audiência pelos patronos do autor, faculto à referida parte o prazo de 10 dias úteis para manifestação sobre os termos da contestação da ré PAGSEGURO; 2.
Ultrapassado o prazo previsto no item anterior, certifique-se o que houver, fazendo-se nova conclusão dos autos após.
Cumpra-se com prioridade na tramitação (IDOSO). (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
20/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 20:49
Conclusos para despacho
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18/06/2024 20:49
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 08:35
Audiência Una realizada para 06/05/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:37
Desentranhado o documento
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10/11/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ALFREDO PEREIRA DE MORAES em 25/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:06
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:03
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2023 23:59.
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19/09/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0857519-34.2022.8.14.0301 Reclamante: ALFREDO PEREIRA DE MORAES Reclamado: BANCO BRADESCO S.A. e outros CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 06/05/2024 10:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTkxZDBmYTItNmRkYi00YmE5LThjYjQtMDg0MGM2NzkwMDAz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 18 de setembro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: ALFREDO PEREIRA DE MORAES Destinatário: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072121351547200000068135823 COMP COMP VIA WHATSSAP PAG SEGURO Documento de Comprovação 22072121351579300000068135824 COMP RESID Documento de Comprovação 22072121351610700000068135826 DEMONSTRATIVO MENSAL via whatsap Documento de Comprovação 22072121351642300000068135827 digitalizar0007 procuração Procuração 22072121351671900000068135828 WhatsApp Image 2022-07-09 at 09.24.24 pdf Documento de Identificação 22072121351705200000068142629 WhatsApp Image 2022-07-09 at 09.24 Documento de Identificação 22072121351740500000068142630 WhatsApp Image 2022-07-09 at 09.27.26 Documento de Comprovação 22072121351771100000068142631 WhatsApp Image 2022-07-09 at 09.27.27 Documento de Comprovação 22072121351806700000068142633 WhatsApp Image 2022-07-09 at 09.27.28 Documento de Comprovação 22072121351840400000068142634 Despacho Despacho 22072810110143600000069062095 Certidão Certidão 22072811242485800000069185925 Habilitação nos autos Petição 22080118335665400000069640795 HABILITAÇÃO - 27.07.22 - 00007 Petição 22080118335683000000069640796 PAGSEGURO Procuração 22080118335716900000069640797 Certidão Certidão 22081110270783600000070706432 Decisão Decisão 22081910405154800000071238694 PAGSEGURO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO Ato Ordinatório 22082313455484300000071828813 PAGSEGURO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO Ato Ordinatório 22082313455484300000071828813 Citação Citação 22082313473460300000071828820 Habilitação nos autos Petição 22090104455211200000072607229 peticao Petição 22090104455347600000072607230 kitprocuracao Procuração 22090104455376100000072607231 AR Identificação de AR 22090206081456900000072704929 AR Identificação de AR 22090206081463400000072704930 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020912405845400000082039751 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020912405845400000082039751 Petição Petição 23021519335968400000082422677 Contestação Contestação 23041112054146500000085918161 GLAW_082937_CONTESTAÇÃO_-_ALFREDO_PEREIRA_DE_MORAES Contestação 23041112054167200000085918171 Regras de uso - PAGSEGURO Documento de Comprovação 23041112054226100000085918163 Contrato de prestação de serviços PagSeguro Documento de Comprovação 23041112054266000000085918164 DOCS REPRESENTAÇÃO PAGSEGURO 2022_SUPERcompressed Documento de Identificação 23041112054322100000085918166 CP VIRTUAL TOTALJUR BRASIL EXCETO ES Documento de Identificação 23041112054452600000085918167 Contestação Contestação 23041112291544400000085921392 CONTESTAÇÃO - ALFREDO PEREIRA de MORAES.docx Contestação 23041112291565600000085921394 SUBSTABELECIMENTO E CARTA Substabelecimento 23041112291637500000085921395 Habilitação nos autos Petição 23041209002199900000085969822 Petição Petição 23041709141732600000086253242 Termo de Audiência Termo de Audiência 23041810182126500000086354133 0857519-34.2022.8.14.0301 ALFREDO x BRADESCO e PAGSEGURO Termo de Audiência 23041810182140600000086354135 0857519-34.2022.8.14.0301-20230412_123238-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23041810182177000000086354136 Petição Petição 23041819352634400000086409510 ATESTADO Documento de Comprovação 23041819352668500000086409515 Despacho Despacho 23041914000658400000086354139 -
18/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:10
Audiência Una designada para 06/05/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/04/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:19
Audiência Una realizada para 12/04/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
18/04/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2023 03:00
Decorrido prazo de ALFREDO PEREIRA DE MORAES em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 12:33
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2023 23:59.
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19/02/2023 03:01
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0857519-34.2022.8.14.0301 Reclamante: ALFREDO PEREIRA DE MORAES Reclamado: BANCO BRADESCO S.A. e outros CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 12/04/2023 11:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDdmMzZjOTItNDRiOC00NzNmLTk0MzgtOTg5YmViZGNjMWZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 9 de fevereiro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: ALFREDO PEREIRA DE MORAES Destinatário: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA Via PJE e DJE.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072121351547200000068135823 COMP COMP VIA WHATSSAP PAG SEGURO Documento de Comprovação 22072121351579300000068135824 COMP RESID Documento de Comprovação 22072121351610700000068135826 DEMONSTRATIVO MENSAL via whatsap Documento de Comprovação 22072121351642300000068135827 digitalizar0007 procuração Procuração 22072121351671900000068135828 WhatsApp Image 2022-07-09 at 09.24.24 pdf Documento de Identificação 22072121351705200000068142629 WhatsApp Image 2022-07-09 at 09.24 Documento de Identificação 22072121351740500000068142630 WhatsApp Image 2022-07-09 at 09.27.26 Documento de Comprovação 22072121351771100000068142631 WhatsApp Image 2022-07-09 at 09.27.27 Documento de Comprovação 22072121351806700000068142633 WhatsApp Image 2022-07-09 at 09.27.28 Documento de Comprovação 22072121351840400000068142634 Despacho Despacho 22072810110143600000069062095 Certidão Certidão 22072811242485800000069185925 Habilitação nos autos Petição 22080118335665400000069640795 HABILITAÇÃO - 27.07.22 - 00007 Petição 22080118335683000000069640796 PAGSEGURO Procuração 22080118335716900000069640797 Certidão Certidão 22081110270783600000070706432 Decisão Decisão 22081910405154800000071238694 PAGSEGURO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO Ato Ordinatório 22082313455484300000071828813 PAGSEGURO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO Ato Ordinatório 22082313455484300000071828813 Citação Citação 22082313473460300000071828820 Habilitação nos autos Petição 22090104455211200000072607229 peticao Petição 22090104455347600000072607230 kitprocuracao Procuração 22090104455376100000072607231 AR Identificação de AR 22090206081456900000072704929 AR Identificação de AR 22090206081463400000072704930 -
09/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 02:46
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 26/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 05:39
Decorrido prazo de ALFREDO PEREIRA DE MORAES em 12/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 03:04
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 16/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 03:46
Decorrido prazo de ALFREDO PEREIRA DE MORAES em 06/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
25/08/2022 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022.
-
25/08/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2022 04:12
Decorrido prazo de ALFREDO PEREIRA DE MORAES em 10/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 01:39
Decorrido prazo de ALFREDO PEREIRA DE MORAES em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 00:29
Publicado Despacho em 01/08/2022.
-
30/07/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
28/07/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 19:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2022 21:37
Audiência Una designada para 12/04/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
21/07/2022 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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