TJPA - 0800117-04.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/08/2025 23:59.
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01/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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07/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800117-04.2022.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA DE FATIMA MARTINS FURTADO Endereço: RUA BRASILIA, 82, VILA DA CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO 1.
INTIMEM-SE o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificado no acórdão de ID nº 118618539 – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor em petição de ID nº 148684000 e correspondente ao valor de R$ 14.628,89 (quatorze mil, seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos) considerando que o banco Requerido já efetuou o pagamento de R$ 49.967,96 conforme ID nº 120910767. 2.
FICA ADVERTIDO o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
FICA ADVERTIDO o devedor, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, INICIA-SE o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 4.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, PODERÁ a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. 4.1 HAVENDO pedido de pesquisas junto ao SISBAJUD, não efetuado o pagamento voluntário do prazo determinado, DEFIRO desde já a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD caso requerido, devendo a parte autora comprovar o pagamento das custas da diligência. 5.
FICA ADVERTIDO o devedor que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. 6.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
04/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARTINS FURTADO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 06:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800117-04.2022.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA DE FATIMA MARTINS FURTADO Endereço: RUA BRASILIA, 82, VILA DA CONQUISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de sentença proposto por MARIA DE FATIMA MARTINS FURTADO em face de BANCO PAN S/A.
Intimada, a parte Requerida apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE no ID nº 121324281.
Alega o excipiente que há ilegalidade na execução pois a pretensão estaria prescrita.
Intimada, a parte autora não se manifestou (ID nº 136044418). É o sucinto relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade consiste em peça de defesa construída doutrinariamente com o intuito alegar matéria que ao juiz cabe reconhecer de ofício, sem necessidade de dilação probatória.
Neste sentido é a jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2.
Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019) Analisando os autos, verifica-se que não há provas capazes de sustentar a alegação de prescrição da demanda.
Alega o Requerido que os descontos no benefício previdenciário da autora teriam iniciado em 2016 e a ação proposta apenas no ano de 2022, ou seja, estariam prescritas.
Ocorre que analisando a própria sentença constante nos autos, observo que os descontos realizados antes de 30/01/2017 foram desconsiderados em razão do prazo prescricional descrito no art. 27 do CDC que traz a limitação temporal de 05 anos para o consumidor buscar em juízo a reparação pelos danos sofridos por fato do produto ou serviço.
Dessa forma, este juízo entende que a prescrição foi devidamente analisada em sentença que foi mantida pela Turma Recursal, não havendo que se falar de prescrição da demanda.
III- DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-executividade proposta por BANCO PAN S/A em face de MARIA DE FATIMA MARTINS FURTADO.
Intime-se a parte Autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
15/04/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:55
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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31/03/2025 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/02/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARTINS FURTADO em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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19/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 08:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 08:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARTINS FURTADO em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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25/07/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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05/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:56
Juntada de intimação de pauta
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21/03/2023 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2023 12:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/03/2023 14:31
Conclusos para decisão
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15/03/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 07:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARTINS FURTADO em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARTINS FURTADO em 07/03/2023 23:59.
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05/03/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/03/2023 23:59.
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28/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:11
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:51
Julgado procedente o pedido
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19/12/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2022 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/09/2022 23:59.
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04/09/2022 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/08/2022 23:59.
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02/09/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 23:07
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 00:54
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2022 13:12
Conclusos para decisão
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30/01/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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