TJPA - 0801964-28.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 08:08
Baixa Definitiva
-
26/03/2024 00:22
Decorrido prazo de AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:22
Decorrido prazo de HELENA ANDRADE ZEFERINO BRIGIDO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRITO CARTAGENES em 25/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRITO CARTAGENES em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:14
Decorrido prazo de HELENA ANDRADE ZEFERINO BRIGIDO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:14
Decorrido prazo de AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:02
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO RECLAMAÇÃO N. 0801964-28.2023.8.14.0000 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO BRITO CARTAGENES, HELENA ANDRADE ZEFERINO BRIGIDO E AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA RECLAMADO: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PARÁ RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RECLAMAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECLAMAÇÃO apresentada PAULO ROBERTO BRITO CARTAGENES, HELENA ANDRADE ZEFERINO BRIGIDO E AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA, com fundamento no art. 988, II, CPC contra decisão interlocutória do MM Juiz da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, proferido no Processo n.º 0804610-78.2023.8.14.0301.
Narram os reclamantes que a decisão objeto da presente reclamação trata-se de decisão interlocutória que deferiu a antecipação dos efeitos em demanda proposta pela antiga diretoria da UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO com pedido de tutela provisória antecipada tanto para a suspensão dos efeitos da AGE (ocorrida em 22.01.2023) quanto da destituição definitiva dos diretores, com a imediata restituição destes aos respectivos cargos.
Relata que no plantão do dia 27/01/2023, foi protocolada a ação em epígrafe e distribuída em 30/01/2023 ao Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital, o Magistrado deferiu a liminar, destacando, que seria (i) competente para julgar o feito e que (ii) vislumbra o direito dos autores nas previsões estatutárias e regimentais internas, que não teriam sido observadas pela AGE, violando-se a ampla defesa e contraditório.
Aduz que ao deferir a antecipação de tutela, o magistrado deixou de observar as decisões proferidas em grau recursal por esta relatora, nos Agravos de Instrumento: 0800246-93.2023.8.14.0000 e 0800352-55.2023.8.14.0000, sendo cabível o manejo de Reclamação para garantir o cumprimento da decisão em grau recursal.
No Id. 16922899, os reclamantes requereram a desistência da presente reclamação. É o relatório.
DECIDO.
No plano doutrinário, tem-se o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Júnior, Moacyr Amaral Santos e Flavio Cheim Jorge lecionando sobre a desistência recursal: “A desistência pode ocorrer ‘a qualquer tempo’, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente no juízo a quo ou que já tenha subido ao tribunal superior.” “A desistência, que é exercitável a qualquer tempo, não depende de anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501).” “Interposto o recurso, poderá a desistência dar-se a qualquer tempo, no juízo a quo ou no juízo ad quem, até o momento do início do ato de julgamento.” Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
Desistindo o agravante do recurso, é de ser homologado o pedido.
Inteligência do art. 501 do CPC.
Homologaram a desistência do Agravo.
Unânime. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*13-55, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 19/03/2009).
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
Formulado pleito de desistência do recurso, o qual prescinde de concordância da parte adversa, é de ser homologado, restando prejudicado o exame do agravo interno.
Inteligência do art. 501 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (Agravo Nº *00.***.*69-79, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 19/03/2009).
Considerando que a reclamante postulou a desistência da presente reclamação, a extinção do feito é medida impositiva, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTA A PRESENTE RECLAMAÇÃO, sem resolução de mérito.
Custas pela reclamante.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito.
Publique-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
06/03/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 21:42
Extinto o processo por desistência
-
23/11/2023 00:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRITO CARTAGENES em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 07:46
Conclusos ao relator
-
13/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Em vista as decisões proferidas nos Agravos de Instrumento n. 0803311-96.2023.8.14.0000, 0801964-28.2023.8.14.0000, 0801933-08.2023.8.14.0000, 0800352-55.2023.8.14.0000 e 0800246-93.2023.8.14.0000, intimem-se os reclamantes se ainda possuem interesse no prosseguimento do feito.
INT.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/11/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
De acordo com o art. 24, inciso II, alínea t, do Regimento Interno a competência do Tribunal Pleno se restringe a processar e julgar “as reclamações pertinentes à execução de seus julgados”.
A competência para o processamento das reclamações referidas no inciso IV, do art. 196 do Regimento, referentes a matéria de Direito Privado é da Seção de Direito Privado, nos termos do art. 29-A, inciso I, alínea k, do RITJPA.
Em decorrência da reclamação, se referir a decisões prolatadas por Juízos Cíveis (Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém e o Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém), o Tribunal Pleno é incompetente para o processamento e julgamento do presente incidente.
Assim, redistribua-se o conflito à Seção de Direito Privado, mantendo-se a Relatoria, nos termos do art. 29-A, inciso I, alínea k, do RITJPA.
INT.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
30/06/2023 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:34
Declarada incompetência
-
25/04/2023 09:08
Conclusos ao relator
-
24/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:03
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801964-28.2023.8.14.0000.
RECLAMAÇÃO.
RECLAMANTES: PAULO ROBERTO BRITO CARTÁGENES; HELENA ANDRADE ZEFERINO BRÍGIDO E AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA.
RECLAMADO: AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE JUIZ TITULAR DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
PROCESSO RELACIONADO: 0804610-78.2023.8.14.0301.
DECISÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO interposta por PAULO ROBERTO BRITO CARTÁGENES, HELENA ANDRADE ZEFERINO BRÍGIDO e AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA, em face do Dr.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE, juiz titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, com fulcro no art. 988, do CPC, em virtude de decisão proferida nos autos do processo n.º 0804610-78.2023.8.14.0301, que deferiu tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC.
Narra a Reclamação, que o juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ora reclamado, deferiu a antecipação da tutela, em ação judicial proposta pela antiga diretoria da UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para suspender os efeitos da AGE ocorrida em 22.01.2023, e, destituir os novos diretores então eleitos, com a imediata restituição dos antigos diretores aos respectivos cargos, vejamos in verbis: “ANTE O EXPOSTO, considerando que se encontram presentes os requisitos autorizadores ESTE JUÍZO DEFERE A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, NA FORMA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E POR TUDO MAIS O QUE CONSTA NOS AUTOS, PARA DETERMINAR: TANTO A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA AGE QUANTO, DA DESTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS DEMANDANTES, COM A IMEDIATA RESTITUIÇÃO AOS CARGOS – O QUE DEVE SER FORMALIZADO NO PRAZO DE 24H A PARTIR DA CIÊNCIA DA PRESENTE DECISÃO – E PROSSEGUIMENTO DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS CONDUTAS, RESPEITANDO AS NORMATIVAS E PRINCÍPIOS CORRELATOS.” Diante disso, os reclamantes alegam que o juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém é incompetente para suspender os efeitos da referida AGE, tendo em vista que haveria prevenção da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em virtude de conexão com o Processo n.º 0801700-78.2023.8.14.0301, distribuído em 16.01.2023.
Aduzem, que foram interpostos dois Agravos de Instrumentos, n.º 0800246-93.2023.8.14.0000 e n.º 0800352-55.2023.8.14.0000, em face de Decisões proferidas nos autos do Processo n.º 0801700-78.2023.8.14.0301, que tramita na 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, sendo os recursos distribuídos à relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, portanto, estabelecendo-se a sua prevenção no 2º Grau.
Então, do decisum proferido nos autos do Processo n.º 0804610-78.2023.8.14.0301, tramitando na 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, fora igualmente interposto Agravo de Instrumento, n.º 0801933-08.2023.8.14.0000, distribuído por dependência à relatoria da Excelentíssima Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque.
Nessa oportunidade, a relatora proferiu decisão suspendendo e reformando o decisum objurgado e reconhecendo a continência entre as ações da 6ª e 12ª Varas Cíveis e Empresariais de Belém, nos seguintes termos: “Isto posto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, determinando as seguintes providências: 1.
Reconhecer a continência e determinar, a IMEDIATA, remessa da AÇÃO ANULATÓRIA DE ELEIÇÃO n. 0804610-78.2023.8.14.0301 ao Juízo da 12ª Vara Cível de Belém, para ser reunida com a Tutela de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente, com objeto de obrigação de fazer nº. 0801700-78.2023.8.14.0301. 2.
Sobrestar os efeitos da decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
Determino também a extração de cópias para a apuração da responsabilidade do magistrada AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE por violação do art. 35, inciso I, da LOMAN e o art. 4º, 24 e 25, do Código de Ética da Magistratura, consignando o entendimento do Conselho Nacional de Justiça que considera o "descumprimento de decisão judicial de instância superior caracteriza, em tese, infração disciplinar por violação do art. 35, I, da LOMAN" (CNJ – RD – Reclamação Disciplinar – 0005062-31.2012.2.00.0000 – Rel.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 274ª Sessão Ordinária – j. 19/6/2018) Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.” Assim, em suma, a Reclamação se fundamenta no art. 988, II, do CPC, sob o argumento de que a decisão de antecipação de tutela, proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ofenderia a autoridade da Excelentíssima Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, de decisões proferidas em Agravos de Instrumento que atacaram decisões dos autos do processo n.º 0801700-78.2023.8.14.0301, que tramita na 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se, que cabe Reclamação da parte interessada, para garantir a autoridade das decisões do tribunal.
Nesse sentido, o novo CPC legislou sobre o tema, do art. 988 ao art. 993, definindo como hipóteses do cabimento da Reclamação, senão vejamos in verbis: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I- preservar a competência do tribunal; II- garantir a autoridade das decisões do tribunal; III- garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV- garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Consta do sistema PJE, que o feito foi “distribuído por sorteio” a esta Presidência, apontada como “órgão julgador” do feito, a despeito da designação do Tribunal Pleno como “órgão julgador colegiado”.
A este respeito, compete esclarecer o que segue: O processamento das reclamações constitucionais contempla especial trato, no sentido de que, embora devam ser endereçadas aos presidentes dos tribunais, assim que recebidas, serão autuadas e distribuídas entre os desembargadores que integram o órgão competente, conforme expressa previsão contida nos §§2º e 3º do art. 988 do CPC.
Vide: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (....) § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
Observa-se, à luz do códex civil, que o presidente do tribunal apenas recebe a reclamação, devendo, tão logo tome ciência dela, encaminhar os autos para distribuição a um dos membros do órgão competente para julgamento do feito.
No caso deste Tribunal, o Tribunal Pleno.
Sendo assim, não se trata de sorteio, tampouco de competência jurisdicional, senão de endereçamento para mero conhecimento e intermediação institucional por sua autoridade representativa, o que se justifica pela natureza protetiva da reclamação em relação à integridade dos julgados e da competência dos tribunais.
Demais disso, o inciso XXIII do art. 36 e o inciso III do art. 111 do Regimento Interno deste Tribunal estabelecem o seguinte: Art. 36.
Ao Presidente do Tribunal de Justiça, além da atribuição de representar o Poder Judiciário, de exercer a suprema inspeção da atividade de seus pares, de supervisionar todos os serviços do 2º grau, de desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei e neste Regimento, compete: (...) XXIII – votar no Tribunal Pleno, em matéria administrativa e questões de constitucionalidade, tendo voto de desempate nos outros julgamentos; Art. 111.
Não concorrerá à distribuição, tão somente, o Desembargador: (...) III – eleito para cargo de direção do Tribunal de Justiça, a partir do dia seguinte ao da posse, ou quem o substituir.
No mesmo sentido, a norma regimental sedimenta a lógica de que, afora questões de ordem estritamente constitucional, a competência jurisdicional do presidente deve decorrer de previsões legais e regimentais específicas, à mingua do que, presumível sua incompetência material.
Ademais, nos termos do art. 988, § 3º, após o recebimento, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, que in casu é a Excelentíssima Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque.
Diante do exposto, conforme disposição do §3º do art. 988 do CPC, na qualidade de chefe do Poder Judiciário Estadual, tomo ciência da reclamação e determino sua redistribuição para Excelentíssima Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, membro do Tribunal Pleno, órgão competente para a atividade judicante do feito.
Cumpra-se, com a devida baixa no acervo processual desta Presidência.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
14/02/2023 08:34
Conclusos ao relator
-
14/02/2023 08:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000997-18.2012.8.14.0027
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Clemente Barbosa dos Reis
Advogado: Aline Takashima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0808121-51.2022.8.14.0000
Antonio Carlos Castro Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2022 11:45
Processo nº 0807468-36.2019.8.14.0006
Herundino Jose Correa Moreira
Astep Comercio de Pecas e Servicos LTDA
Advogado: Saulo Esteves Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2019 11:13
Processo nº 0800323-58.2022.8.14.0123
Silvestre Ferreira da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Emilly Freitas Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2022 10:15
Processo nº 0814589-65.2021.8.14.0000
Ministerio Publico do Estado do para
Otaciane Teixeira Coelho
Advogado: Elson Jose Soares Coelho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2023 11:21