TJPA - 0037548-72.2017.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:53
Audiência de Conciliação do dia 16/11/2022 10:00 cancelada.
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10/07/2025 13:07
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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23/06/2025 17:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/06/2025 13:33
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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03/05/2025 03:27
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE NAZARE CARDOSO FARO em 30/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:56
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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02/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/07/2024 01:39
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE NAZARE CARDOSO FARO em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 19:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 00:26
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Tratam-se os autos de Ação de Cobrança movida por LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em face de ELIZANGELA DE NAZARÉ CARDOSO FARO, ambos qualificados nos autos.
O presente feito foi ajuizado em 05/09/2017, não havendo citação da parte requerida até a presente data. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos vejo que a demanda tem como objeto a cobrança a fatura de cartão de crédito cujo último mês de lançamento venceu em outubro/2013.
Considerando que a pretensão da parte autora possui prazo prescricional de 05 anos, consoante redação do art. 206, § 5º, I do CC, que dispõe: “Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”, e que transcorrido lapso temporal superior a este desde a data da propositura da demanda e que até o presente momento não houve citação válida da parte ré, encontra-se prescrita a pretensão autoral em virtude de não ter promovido a citação da parte ré a tempo e modo.
Como se sabe, a citação é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, sendo indispensável o chamamento da parte ré/executada, com o objetivo de aperfeiçoar a relação processual, oportunizando assim a existência do contraditório e da ampla defesa, princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso LV, da CF, cumprindo ao interessado a sua promoção, nos prazos estabelecidos no art. 240, § 2º, do CPC/2015, cujo descumprimento autoriza a extinção do feito.
O §2º do art. 240 do CPC dipõe o prazo de 10 dias para o autor tomar as providências necessárias para viabilizar a citação, excluindo a possibilidade de prorrogação por mais 90 dias prevista no art. 219, § 3º, do CPC/1973, enquanto o § 3º do mesmo dispositivo legal, ao prever que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao judiciário, consagra o entendimento já consolidada na Súmula 106/STJ.
Não ocorrida a citação válida, consuma-se a prescrição propriamente dita.
No caso em apreço, em que pese o empenho da parte autora, não houve citação válida dentro do prazo prescricional, a simples propositura da ação não gera a interrupção, havendo o prazo fluído livremente.
Colaciono, ainda, alguns entendimentos pátrios: APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE - PRAZO PRESCRICIONAL - SEIS MESES A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO - TRANSCURSO INTEGRAL – INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Transcorrido integralmente, sem interrupção ou suspensão, o prazo prescricional - previsto no artigo 59 da Lei n.º 7.357/85 - de 6 (seis) meses contados partir do término do prazo para apresentação do cheque, impõe-+se o decreto de prescrição da pretensão executiva nele fundada. - Se a citação não é realizada dentro do prazo legal por culpa exclusiva do demandante, que deixa de promover diligências de sua responsabilidade, relativas à correta indicação do endereço para localização do demandado, não ocorre a interrupção da prescrição retroativa à data do ajuizamento da demanda (Relator (a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/08/2020; Data de registro: 07/08/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
REQUISITO PROCESSUAL DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE REQUERIMENTO DO RÉU (S. 240 STJ).
SENTENÇA MANTIDA.
I – O dever de promover a citação é imputado ao autor, devendo observar o prazo de 10 (dez) dias (art. 240 do CPC) sob pena de não se operar a interrupção da prescrição.
II - A não consecução da citação caracteriza ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.
III - A exigência legal de intimação pessoal, prevista no § 1.º do art. 485, é apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e III do referido dispositivo legal.
Precedentes do STJ.
IV- Quanto à alegação de requerimento do réu para a extinção do feito (S. 240 do STJ), tal requisito é prescindível quando não aperfeiçoada a citação da parte contrária.
Precedentes STJ.
V – Apelação conhecida e não provida. (Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2018; Gabinete da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles Data de registro: 24/04/2018).
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – CITAÇÃO DEVEDOR – AUSÊNCIA – PRESCRIÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – MANUTENÇÃO.
Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição.
O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil.
Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizado o pronunciamento da prescrição de ofício (TJMG – AC: 10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis/ 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2022). (grifo inserido) Assim, não basta o esforço da parte autora em promover a citação, deve haver efetiva citação, o que não ocorrera no presente caso.
In casu, a demanda foi proposta em 2017 e, até o presente momento, a citação não foi realizada.
Logo, não ocorreu a interrupção da prescrição como determina o art. 202, I, do CC c/c 240, § 1º do CPC, e, portanto, o título é prescrito.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro a extinção do processo com a resolução do mérito em face da incidência da prescrição.
Condeno a parte autora em custas processuais, não havendo condenação em verba honorária por ausência de citação.
Eventuais custas pagas e não diligenciadas deverão ser requeridas perante à UNAJ.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
20/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:33
Declarada decadência ou prescrição
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16/04/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0037548-72.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, ID 103834175, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 31 de janeiro de 2024.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:33
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 07:39
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0037548-72.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado de citação, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requer na petição id 97218121.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 11 de setembro de 2023.
DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
11/09/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:47
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
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13/07/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0037548-72.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, Id 94612187, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 10 de julho de 2023.
EDNA CAMPOS MORAIS Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 14:16
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 09:07
Juntada de Certidão
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14/03/2023 11:09
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE NAZARE CARDOSO FARO em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:54
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Nome: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Endereço: desconhecido REU: ELIZANGELA DE NAZARE CARDOSO FARO Nome: ELIZANGELA DE NAZARE CARDOSO FARO Endereço: Avenida Senador Lemos, 3253, Bl Marin apto 601-B, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Processo Cível nº 0037548-72.2017.8.14.0301 - Despacho - Renove-se a tentativa de citação da requerida, no endereço indicado na petição de Id. 81752709, Pág. 1.
Deixo de designar audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas.
A realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Assim, cite-se a requerida, por meio de oficial de justiça, para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigo 344 do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Quanto ao pedido de que a citação se dê por hora certa, digo que o cumprimento de tal diligência é de competência precípua do Oficial de Justiça, e caso este entenda ser necessária, assim procederá, conforme artigo 252 do CPC/2015, a saber: “Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.” Cite-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO LOURENÇO DA MAIA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 01 - PETICAO INICIAL, DOCS, DESPACHO.pdf Petição Inicial 22071810590000000000067381286 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101808524791300000075816483 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101808524791300000075816483 Citação Citação 22102015474023400000076065767 LINK CRIADO Certidão 22102115130244600000076155558 Petição Petição 22102620204191400000076517010 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22103121441174800000076848229 Petição Petição 22111609154592800000077763287 Preposição - ELIZANGELA 16 Documento de Identificação 22111609154606500000077763291 Petição Petição 22111611493941100000077788856 Termo de Audiência Termo de Audiência 22111811133577600000077790142 Certidão Certidão 23010909425429600000080454231 -
13/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 10:56
Conclusos para despacho
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09/01/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 11:13
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 21:44
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2022 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 15:13
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 11:05
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 15:42
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/10/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 11:00
Processo migrado do sistema Libra
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13/07/2022 13:34
REMESSA INTERNA
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13/07/2022 09:59
Remessa
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13/07/2022 09:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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13/07/2022 09:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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13/07/2022 09:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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29/04/2022 09:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8107-53
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29/04/2022 09:51
Remessa
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29/04/2022 09:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/04/2022 09:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/04/2022 15:06
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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08/04/2022 09:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/04/2022 08:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
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06/04/2022 10:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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05/04/2022 08:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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05/04/2022 08:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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05/04/2022 08:44
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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05/04/2022 08:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/04/2022 08:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/04/2022 08:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/03/2021 19:08
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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11/10/2019 10:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/10/2019 11:51
OUTROS
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01/10/2019 11:42
OUTROS
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08/08/2019 10:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/08/2019 13:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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07/08/2019 13:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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07/08/2019 13:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/07/2019 09:39
Remessa
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23/07/2019 09:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/07/2019 09:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/07/2019 10:39
AGUARDANDO PRAZO
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15/07/2019 08:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/07/2019 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2019 11:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/07/2019 10:55
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
03/07/2019 10:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/01/2019 09:32
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
21/01/2019 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2019 09:31
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
21/01/2019 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2019 09:30
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
21/02/2018 08:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/02/2018 08:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/02/2018 08:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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19/02/2018 13:57
AGUARDANDO AUDIENCIA
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16/02/2018 11:58
Remessa
-
16/02/2018 11:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/02/2018 11:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/02/2018 09:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/02/2018 12:30
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
05/02/2018 12:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2018 12:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2018 12:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/09/2017 13:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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05/09/2017 13:54
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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23/06/2017 09:08
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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23/06/2017 09:08
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA
-
16/05/2017 09:34
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
16/05/2017 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2017
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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