TJPA - 0800851-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 11:07
Juntada de Alvará
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30/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 09:14
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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20/10/2023 10:42
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0800851-09.2023.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido.
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado.
Assim, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente, para levantamento dos valores depositados, como requerido em ID 101845252, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes para tal.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
18/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 12:31
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:01
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0800851-09.2023.8.14.0301 Nome: MARTINHO OLIVEIRA DA SILVA Nome: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID 99515785, intimo a parte requerida/executada para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, nos montantes de: a) DANO MORAL - R$ 3.309,18 (três mil, trezentos nove reais e dezoito centavos) e b) RESTITUIÇÃO DO VALOR - R$ 1.205,72 (mil, duzentos cinco reais e setenta dois centavos); , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 4 de setembro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010919042996700000080485595 02.PROCURAÇÃO Procuração 23010919043057100000080485602 03.CONTRATO DE HONORÁRIOS Procuração 23010919043100600000080485603 04.DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MARTINHO Procuração 23010919043146000000080485604 06.EXTRATO BANCARIO - 04.10.2022 Documento de Comprovação 23010919043190500000080485607 05.BOLETIM DE OCORRÊNCIA 2022.10.04 Documento de Comprovação 23010919043242800000080485605 RG E CPF Documento de Identificação 23010919043292300000080485606 Habilitação nos autos Petição 23012621104585200000081174651 PETICAO 2300019685 Petição 23012621104599600000081240093 zppd_ATOS_BRADESCO_SA_01.11_Parte1 Procuração 23012621104627300000081240094 zppd_ATOS_BRADESCO_SA_01.11_Parte2 Procuração 23012621104693100000081240095 Despacho Despacho 23013010083157700000081256844 Audiência por videoconferência Petição 23020715524825400000081902432 Despacho Despacho 23013010083157700000081256844 Citação Citação 23013010083157700000081256844 Citação Citação 23013010083157700000081256844 link teams Ato Ordinatório 23042013573439000000086554788 Contestação Contestação 23051617341263500000087984487 contestacao2300019685 Contestação 23051617341280100000087984488 zppd_atos_bradesco_sa_0304-001 Procuração 23051617341322300000087984490 zppd_atos_bradesco_sa_0304-026 Procuração 23051617341412500000087984494 Juntada de Substabelecimento Petição 23051709361549100000088007894 Substabelecimento Substabelecimento 23051709361962100000088007897 Impugnação à Contestação Petição 23051710562679100000088022232 Termo de Audiência Termo de Audiência 23051912332075500000088200114 AUDIÊNCIA UNA-PJE PROCESSO Nº 0800851-09.2023.8.14.0301-01_001 Mídia de audiência 23051912332099600000088200115 AUDIÊNCIA UNA-PJE PROCESSO Nº 0800851-09.2023.8.14.0301-01_002 Mídia de audiência 23051912332273200000088200116 Sentença Sentença 23072513024854000000091985753 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23082312003674200000093641974 Petição Petição 23082810245609200000093862777 CALCULO ATUALIZADO DO DANO MORAL Documento de Comprovação 23082810245644400000093862778 CALCULO DA RESTIUIÇÃO DO VALOR - MARTINHO OLIVEIRA DA SILVA Documento de Comprovação 23082810245682400000093866179 Petição de desarquivamento Petição de desarquivamento 23082810281956300000093866187 Certidão Certidão 23090411420701000000094310115 -
04/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2023 11:43
Processo Reativado
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04/09/2023 11:42
Juntada de Certidão
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28/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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28/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 02:18
Decorrido prazo de MARTINHO OLIVEIRA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:18
Decorrido prazo de MARTINHO OLIVEIRA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Processo: 0800851-09.2023.8.14.0301 Autor: MARTINHO OLIVEIRA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise da preliminar.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, segundo Daniel Assumpção, citando Dinamarco, o interesse de agir está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretendente obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstra que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, V. Único. 10ª ed.
JusPodivm, 2018, pág. 132).
Ademais, o interesse de agir deve ser analisado levando-se em consideração a necessidade da tutela reclamada e adequação entre o pedido e a prestação jurisdicional que se pretende obter.
Vale dizer, haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em que pese seja esse o conceito técnico de necessidade, para fins de interesse de agir, deve-se destacar que, via de regra, sempre que se verifique uma lesão ou perigo de lesão a direito, haverá interesse de agir, vez que ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas.
De fato, há que se prestigiar o princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional.
Desse modo, entendo que na situação em exame há sim interesse de agir, tendo em vista que o meio utilizado pela parte autora é o adequado à obtenção do bem da vida pretendido, bem como resta configurada, em tese, lesão a direito da requerente.
De fato, não é razoável exigir que a parte autora busque uma solução administrativa junto à instituição financeira ré, notadamente pelo fato de que, na maioria das situações semelhantes a esta, o atendimento administrativo resta frustrado.
Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela restituição de valores sacados de forma fraudulenta e compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Nesta esteira, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, por danos e prejuízos causados aos consumidores, é objetiva, conforme disposto no CDC, a qual admite, contudo, excludente de responsabilidade (artigo 14, §3º, do CDC).
O cerne da lide consiste em verificar se a requerida deve ser responsabilizada pelos fatos ocorridos com a autora, que terminaram por causar os prejuízos descritos na inicial.
Narra o requerente que iniciou as operações de transferência e saque em um caixa eletrônico localizado dentro da agência, com auxilio de terceira pessoa, que acreditava ser funcionário do banco.
Contudo, não sacou o valor por ter sido informado pelo suposto funcionário que não havia valores disponíveis.
Ao procurar atendimento interno na agência, foi informado que o valor havia sido sacado naquela mesma data.
O requerido, em defesa, alega que foi utilizado biometria para o saque e que o autor não comprovou a fraude, além de ter aceitado ajuda de terceiros, requerendo a improcedência da ação.
Compulsando os autos, vê-se que o banco reclamado não demonstrou que os saques foram realizados espontaneamente pelo requerente e deles tenha usufruído.
Devia a instituição precaver-se e dar segurança aos consumidores clientes, em situação como essa, um segurança já inibiria a conduta de terceiros aproveitadores.
A responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC, inclusive nos casos de danos decorrentes de caso fortuito interno, como nas hipóteses de fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito das operações bancárias, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. É evidente que no caso dos autos trata-se de responsabilidade objetiva da instituição bancária, por conta do denominado fortuito interno e do risco do empreendimento.
A responsabilidade do fornecedor de produtos e de serviços se fundamenta na responsabilidade objetiva, bastando comprovar uma conduta, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre esta conduta e o dano sofrido, abstraída a culpa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
OPERAÇÃO BANCÁRIA REALIZADA NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. 1.
Cuida-se de demanda na qual pretende o autor o pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de ter sido vítima de fraude bancária, tendo em vista a conduta de indivíduos, que acreditava serem prepostos do réu, aos quais teria informado dados pessoais, sendo realizada transferência bancária indevida no valor de R$ 5.000,00 para a conta de terceiro desconhecido. 2.
Sentença de improcedência. 3.
Irresignação do autor.
Provimento que se impõe. 4.
Falha na prestação configurada.
Ausência de segurança no interior da agência bancária, facilitando a atuação delituosa de terceiros.
Risco interno que não exime o dever reparatório.
Súmula 479 do STJ. 5.
Reforma da sentença para acolhimento da pretensão inicial, condenando-se a ré ao ressarcimento do valor objeto da transação bancária impugnada bem como a reparar o dano moral suportado.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00281072720208190203, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 18/05/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
FRAUDE NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ 479). 2.
Fraude praticada por terceiro no interior da agência bancária configura falha na segurança e fortuito interno que não exonera a instituição financeira da responsabilidade objetiva pelos danos por ele causados. 3.
Quantum indenizatório (R$ 5.000,00) que não comporta redução. (TJ-DF 07116935020198070018 DF 0711693-50.2019.8.07.0018, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 21/01/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CAIXA ELETRÔNICO - UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO - FRAUDE OCORRIDA DENTRO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR - ARBITRAMENTO. 1.
O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. 2.
O Banco responde pelos prejuízos causados aos seus clientes em razão de golpe de troca de cartões, ocorrido no interior da agência bancária. 3.A súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça reforça a responsabilidade dos bancos ao preceituar que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
A prática de fraude realizada dentro da agência bancária gera danos morais a serem ressarcidos. 4.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. (TJ-MG - AC: 10702130290209001 Uberlândia, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) De acordo com a sistemática da inversão do ônus probatório, competia à requerida demonstrar que fora efetivamente a parte autora quem realizou o saque (art. 373, II, do Código de Processo Civil), o que evidentemente não se encontra demonstrado nos autos.
Deste modo, faz jus a parte autora ao ressarcimento do valor que deixou de receber, isto é, R$ 1.100,00 (hm mil e cem reais).
A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever da demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente na inobservância de padrões mínimos de segurança dentro da agência bancária, tornando o consumidor suscetível a fraude.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido a: a) RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desfalque e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) PAGAR R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atualizados pelo INPC e com juros de 1% ao mês desde o arbitramento.
Consequentemente, extingo o processo com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém-PA, data da assinatura digital.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
25/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 12:33
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/05/2023 12:31
Audiência Una realizada para 17/05/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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17/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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08/04/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/03/2023 23:59.
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27/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 02:04
Decorrido prazo de MARTINHO OLIVEIRA DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
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15/02/2023 21:02
Decorrido prazo de MARTINHO OLIVEIRA DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 20:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 20:53
Decorrido prazo de MARTINHO OLIVEIRA DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
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13/02/2023 02:01
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0800851-09.2023.8.14.0301 Nome: MARTINHO OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Passagem Stélio Maroja, 1247, FUNDOS, 1241, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-410 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 17/05/2023 11:30 DESPACHO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
09/02/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 14:59
Conclusos para despacho
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09/01/2023 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2023 19:16
Audiência Una designada para 17/05/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
09/01/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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