TJPA - 0845614-32.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
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24/11/2024 03:49
Decorrido prazo de WD AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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24/11/2024 03:49
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 19/11/2024 23:59.
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24/11/2024 03:43
Decorrido prazo de WD AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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24/11/2024 03:43
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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24/11/2024 03:43
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 19/11/2024 23:59.
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24/11/2024 03:28
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:53
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0845614-32.2022.8.14.0301.
REQUERENTE: FLAVIA DA FONSECA LUCAS.
REQUERIDAS: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., WD AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA e W LUIZ DOMINGOS EIRELI – ME.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Considerando a petição de ID 129378409, na qual a parte Autora concorda com o pagamento efetuado a título de cumprimento voluntário da sentença, determino a expedição do respectivo alvará, observando os dados bancários informados.
Caso já tenha sido expedido, juntar o documento aos autos. 2.
Certificado o que houver e nada mais havendo, arquive-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
14/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:06
Determinado o arquivamento
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14/11/2024 09:38
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:31
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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29/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0845614-32.2022.8.14.0301 RECORRENTE: FLAVIA DA FONSECA LUCAS RECORRIDOS: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., WD AGENCIA DE VIAGENS LTDA, W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME DESPACHO Vistos, etc. 1.
Manifeste-se a parte Credora, no prazo de 15 dias, podendo requerer a execução do julgado, ocasião em que, se representada por advogado no processo, deverá juntar o cálculo atualizado representativo da condenação. 2.
Se o Credor pedir o cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, depois proceda-se à execução a teor do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, obedecido o roteiro a seguir numerado. 3.
INTIME-SE a parte Devedora/Executada, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/2015, para proceder ao cumprimento da sentença, podendo efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo correspondente à multa de 10% do valor devido, ficando informado de que poderá expedir o boleto para o pagamento no Site do TJPA. 4.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo sistema SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 5.
Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015). 6.
Quando efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual Impugnação/Embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 7.
Não havendo Impugnação/Embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte exequente. 8.
Realizado o pagamento voluntário, ou conseguida a apreensão de valores que sirvam ao crédito, expeça-se o necessário ALVARÁ para levantamento do valor incontroverso depositado em favor do credor. 9.
Satisfeita a execução, fazer conclusão para SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
24/09/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:41
Juntada de decisão
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28/07/2023 13:47
Juntada de identificação de ar
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18/05/2023 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 07:54
Conclusos para despacho
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12/05/2023 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2023 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
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30/04/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0845614-32.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: FLAVIA DA FONSECA LUCAS RECLAMADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., WD AGENCIA DE VIAGENS LTDA, W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0845614-32.2022.8.14.0301, em que FLAVIA DA FONSECA LUCAS move em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2), de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID 90623416, interposto pelas partes reclamadas, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 25 de abril de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: FLAVIA DA FONSECA LUCAS Via PJE e DJE -
25/04/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 03:25
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0845614-32.2022.8.14.0301 AUTORA: FLÁVIA DA FONSECA LUCAS RÉUS: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., WD AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA e W LUIZ DOMINGOS ME.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, Lei 9.099/95.
DECIDO.
A autora alega que adquiriu, junto às rés, pacote turístico para ser utilizado em setembro de 2021, com data de embarque para Lisboa, Portugal, em 16/09/2021, e retorno à capital paraense em 10/10/2021; que no dia 05/09/2021, 3 dias após a compra, sofreu um acidente doméstico que, segundo laudo médico acostado aos autos, a impossibilitaria de realizar suas atividades cotidianas por 30 dias; que no dia 14/09/2021, dirigiu-se à agência demandada com o objetivo de efetuar o cancelamento do contrato diante da impossibilidade absoluta de realizar a viagem, tendo sido informada por uma funcionária da empresa de que não teria que se preocupar pois tudo seria solucionado, com o cancelamento dos contratos; que, posteriormente, constatou, em suas faturas de cartão de crédito, que os contratos não foram cancelados e que as parcelas mensais do pacote adquirido, parcelado em 12 vezes, continuava sendo debitado normalmente em seu cartão, pugnando pela condenação das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.828,38 e danos morais na monta de R$ 5.000,00.
As rés WD AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA e W LUIZ DOMINGOS ME, em contestação conjunta com a primeira demandada alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de ambas, eis que a responsabilidade pelo evento danoso, segundo entendem, seria da ré CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., afirmando, no mérito, que estornaram os valores debitados do cartão da autora e que o dano moral não restou configurado uma vez que a questão foi resolvida no âmbito administrativo.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda e terceira reclamadas, entendo que não há como ser acolhida, uma vez que ambas as empresas integraram a cadeia de consumo, sendo que os artigos 7º, parágrafo único, 18, 19, 25, § 1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo. É da jurisprudência: “É solidária a responsabilidade dos membros que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços ao mercado de consumo, motivo pelo qual qualquer um deles pode ser acionado para reparar danos ocasionados em razão do fornecimento do produto ou serviço.” (Apelação Cível nº 0002710-25.2010.8.13.0480, 18ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Mota e Silva. j. 04.10.2011, unânime, Publ. 17.10.2011).
Assim, rejeito a preliminar.
Passando ao mérito, o pedido é procedente, embora não no montante pleiteado na inicial e na manifestação juntada em ID 86691830; é que resta incontroverso o estorno, em favor da autora, dos valores de R$ 7.120,31 e R$ 1.496,67, tendo sido disponibilizado, ainda, crédito a ser utilizado até 31/12/2023 no valor de R$ 1.814,03, totalizando, assim, R$ 10.431,01 disponibilizados à reclamante; tendo ela pago um total de R$ 14.444,81, conforme deixam entrever as faturas acostadas à referida manifestação, chegamos à quantia de R$ 4.013,08 ainda devidos pelas reclamadas a título de danos materiais.
Os danos morais também restaram configurados na medida em que a questão não foi prontamente resolvida pelas reclamadas, tendo havido pretensão resistida no momento em que a autora se viu compelida a acionar o Judiciário para que seus direitos fossem reconhecidos, tendo a presente ação sido protocolada em MAIO/2022, e os estornos sido realizados pelas reclamadas somente em julho daquele ano, sendo que foram citadas para os termos da demanda ainda no mês de maio/2022; o abalo moral decorrente da resistência das rés em atender prontamente ao reclamo autoral não pode ser classificado como mero aborrecimento cotidiano, tendo a reclamante, idosa, e mesmo acidentada, tentado resolver a questão de forma administrativa, porém sem sucesso, tendo as rés somente se prontificado a estornar, ainda que parcialmente, os valores despendidos pela autora, após serem acionados para os termos desta demanda.
A responsabilidade civil, no caso, é objetiva, isto é, independe da culpa, por se tratar de relação de consumo.
Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em conta as condições sócio-econômicas do ofendido, o potencial econômico do ofensor, o grau de culpa do último e a repercussão do dano à vítima.
Esse é, também, o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: “DANO MORAL.
Sua mensuração.
Na fixação do quantum referente à indenização por dano moral, não se encontrando no sistema normativo brasileiro método prático e objetivo, o Juiz há que considerar as condições pessoais do ofensor e ofendido: grau de cultura do ofendido, seu ramo de atividade, perspectivas de avanço e desenvolvimento na atividade que exercia, ou em outro que pudesse vir a exercer, grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor e outros requisitos que, caso a caso, possam ser levados em consideração.
Quantum que nem sempre deverá ser inferior ao do dano patrimonial, eis que a auto-estima, a valoração pessoal, o ego, são valores humanos certamente mais valiosos que os bens meramente materiais ou econômicos.
Inconformidade com a sentença que fixou o montante da indenização por dano moral.
Improvimento do apelo da devedora.”(in RJTRGS 163/261).
Quanto às condições sócio-econômicas da autora, não há informações nos autos.
Em relação ao potencial econômico das rés, verifico que é elevado, sendo a primeira demandada empresa atuante no setor de turismo com larga atuação no mercado nacional há mais de 40 anos.
No tocante ao grau de culpa e à repercussão do dano, observo que não há como se afirmar que tenha havido a intenção das empresas em causar prejuízos à autora.
Entretanto, no mínimo, agiram com descaso em relação à mesma, propiciando dissabores que reputo superiores aos corriqueiramente experimentados pelos cidadãos em geral, e que decorrem da própria vida em sociedade.
Postas estas premissas, entendo necessário e eficiente para garantir a prevenção da repetição do ato ilícito e a punição do ofensor, evitando, porém, o enriquecimento ilícito sem causa, o arbitramento da quantia de R$-4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais à autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar as rés a, de forma solidária, restituírem à autora a importância de R$ 4.013,08, referente ao saldo remanescente do total por ela despendido, nos termos acima explicitados, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o respectivo desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, pelo INPC, a partir da citação, bem como em danos morais que fixo em R$ 4.000,00, nos termos da fundamentação.
O termo “a quo” para incidência da correção monetária, em se tratando de danos morais, é a data da publicação da sentença que fixou o quantum da indenização, devendo incidir os juros de mora a partir do evento danoso (STJ, súmula 54).
Processo extinto com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Deixo de condenar os réus, vencidos na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a secretaria certificará, e não havendo requerimento de execução no prazo de 6 (seis) meses, arquivem-se os presentes autos.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária, de ordem, para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
27/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:22
Julgado procedente o pedido
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14/03/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 12:33
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 12:33
Decorrido prazo de WD AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 12:33
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 23/02/2023 23:59.
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19/02/2023 03:13
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 03:13
Decorrido prazo de WD AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 03:13
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 17/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:14
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0845614-32.2022.8.14.0301.
DESPACHO EM AUDIÊNCIA [...] Considerando o requerimento apresentado pela advogada da parte autora, bem como a instabilidade do sistema Pje, concede-se o prazo de 5 dias para que a parte autora apresente manifestação à contestação.
Decorrido o prazo, mantenha-se os autos conclusos. [...] Belém/PA. (Documento datado e assinado eletronicamente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
09/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 12:12
Audiência Una realizada para 07/02/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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07/02/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2022 02:59
Decorrido prazo de FLAVIA DA FONSECA LUCAS em 27/10/2022 23:59.
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06/11/2022 01:58
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 26/10/2022 23:59.
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06/11/2022 01:58
Decorrido prazo de WD AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 26/10/2022 23:59.
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06/11/2022 01:58
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 26/10/2022 23:59.
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06/11/2022 01:58
Decorrido prazo de FLAVIA DA FONSECA LUCAS em 26/10/2022 23:59.
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06/11/2022 01:07
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 25/10/2022 23:59.
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06/11/2022 01:07
Decorrido prazo de WD AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 01:07
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 25/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
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19/10/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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14/08/2022 01:29
Decorrido prazo de FLAVIA DA FONSECA LUCAS em 12/08/2022 23:59.
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07/08/2022 00:37
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 04/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 00:37
Decorrido prazo de WD AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 04/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 00:37
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 04/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 00:37
Decorrido prazo de FLAVIA DA FONSECA LUCAS em 04/08/2022 23:59.
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06/08/2022 05:16
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 03/08/2022 23:59.
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06/08/2022 05:16
Decorrido prazo de WD AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 03/08/2022 23:59.
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06/08/2022 05:16
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 03/08/2022 23:59.
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22/07/2022 22:59
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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22/07/2022 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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19/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2022 12:52
Conclusos para decisão
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29/06/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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06/06/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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05/06/2022 03:07
Decorrido prazo de W LUIZ DOMINGOS EIRELI - ME em 01/06/2022 23:59.
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05/06/2022 03:07
Decorrido prazo de WD AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 01/06/2022 23:59.
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05/06/2022 03:07
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 01/06/2022 23:59.
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05/06/2022 03:07
Decorrido prazo de FLAVIA DA FONSECA LUCAS em 01/06/2022 23:59.
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05/06/2022 02:49
Decorrido prazo de FLAVIA DA FONSECA LUCAS em 31/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:35
Publicado Despacho em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2022 12:54
Conclusos para despacho
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21/05/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 15:34
Audiência Una designada para 07/02/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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20/05/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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