TJPA - 0800083-60.2023.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 13:07
Decorrido prazo de RICHARDSON DA SILVA RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:00
Decorrido prazo de RICHARDSON DA SILVA RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 04:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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21/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 13:35
Decorrido prazo de RICHARDSON DA SILVA RODRIGUES em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 14:12
Juntada de mandado
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15/05/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 15:16
Decorrido prazo de RICHARDSON DA SILVA RODRIGUES em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 21:06
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR - SANTANA DO ARAGUAIA em 14/02/2023 15:30.
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15/02/2023 00:38
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santana do Araguaia 0800083-60.2023.8.14.0050 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTANA DO ARAGUAIA AUTOR: RICHARDSON DA SILVA RODRIGUES 1.
Conforme determina o procedimento da Lei de Drogas (art. 55 da Lei n. 11.343/06), antes da análise acerca do oferecimento da Denúncia deve o Denunciado ser notificado para apresentação de defesa preliminar.
Referida defesa tem o mesmo conteúdo da resposta à acusação prevista no art. 396-A do CPP, sendo aplicáveis ao rito da Lei de Drogas,
por outro lado, as disposições do art. 397 do CPP, assegurando-se ao Acusado, além disso, que seu interrogatório seja realizado somente ao final de instrução, em homenagem ao princípio da ampla defesa, em que pese o art. 57 da Lei mencionada prever o interrogatório antes da oitiva das testemunhas.
Assim, para evitar futura arguição de nulidade, e em atenção ao princípio da eficiência e da duração razoável do processo, nas ações penais contra réu denunciado por tráfico de drogas deve-se determinar, de imediato, a citação do réu para apresentar a defesa nos moldes dos artigos 55 da Lei 11.343/06 c/c 396 e 396-A do CPP.
Após a apresentação de tal peça processual, haverá decisão sobre o recebimento ou rejeição da denúncia, absolvição sumária ou designação da audiência de instrução e julgamento.
Diante disso, CITE-SE e NOTIFIQUE-SE o réu RICHARDSON DA SILVA RODRIGUES para apresentar resposta à acusação formulada contra si, nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, e defesa preliminar, ex vi do art. 55 da Lei n. 11.343/06. 2.
Citado o Denunciado e apresentada a defesa, voltem conclusos para análise do recebimento da denúncia e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. 3.
Caso o Denunciado, regularmente citado, não apresente a Defesa, intime-se a Defensoria Pública para exercer a defesa técnica do Denunciado neste processo. 4.
Da Prisão Preventiva A prisão preventiva pode ser determinada (ou mantida) quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP, assim, a revogação da prisão preventiva somente se mostra adequada quando os motivos que a determinaram não mais subsistirem.
Os fatos delituosos narrados no inquérito policial aconteceram há praticamente um mês, de maneira que o tempo de prisão parece ter sido suficiente para acautelar a ordem pública, bem como para que o acusado, agora, com o oferecimento da denúncia, tome ciência de que sua é, em tese, ilícita.
Nesse cenário, atualmente, tenho que as medidas alternativas à prisão se mostram suficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, promovendo assim maior contato da jurisdição com as atividades do acusado, de modo não só a auxiliar na instrução probatória como, ainda, evitar que se envolva em outras atividades ilícitas ou reitere o crime aqui perquirido.
Verifica-se, portanto, que a segregação cautelar do investigado não se faz mais necessária, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão que, ao menos por ora, serão suficientes para resguardar os interesses sociais e que podem alcançar o desiderato de preservação da ordem pública e a vítima, nos termos do art. 282 do CPP.
Não é demais lembrar que a revogação da prisão preventiva está de acordo com o art. 316 do CPP, segundo o qual "o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem", situação que se enquadra no caso dos autos diante da alteração de motivos para permanência da prisão.
Por fim, o próprio princípio da homogeneidade indica, ante a ausência da notícia de reincidência, há possibilidade de a medida cautelar ser mais severa do que eventual pena aplicada ao final do processo.
Destarte, demonstrado serem suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto, não sendo por ora medida mais adequada a prisão, a revogação da segregação cautelar do acusado é medida que se impõe.
Ante o exposto, revogo a prisão preventiva RICHARDSON DA SILVA RODRIGUES, com fulcro no art. 316, caput, do Código de Processo Penal e concedo a liberdade provisória a este, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, até o trânsito em julgado deste processo: a) Informar e manter atualizado(s) seu(s) endereço(s). b) proibição de acesso ou frequência a bares e similares; c) proibição de se ausentar da comarca por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial; d) proibição de alterar sua residência sem comunicar ao juízo; e) recolhimento domiciliar noturno (entre 20h e 6h do dia seguinte) e nos finais de semana e feriados.
Deixo de aplicar a monitoração eletrônica, neste momento, por considerar que as demais cautelares aplicadas são suficientes, a princípio, para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
SERVE a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA.
No ato de sua liberação, o acusado deverá ser cientificado de que, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, poderá implicar na substituição da medida, imposição de outra em cumulação ou, ainda, na decretação da prisão preventiva, nos moldes do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP, art. 282, § 4º).
O ato citatório também deverá ser realizado por ocasião da soltura.
Oficie-se à Polícia Militar para fiscalização das medidas cautelares impostas ao denunciado, comunicando a este juízo eventual descumprimento.
REGULARIZE-SE a situação do investigado no BNMP.
Santana do Araguaia, data da assinatura digital.
FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito -
13/02/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:33
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
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13/02/2023 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2023 10:26
Conclusos para decisão
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09/02/2023 16:14
Juntada de Petição de denúncia
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06/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:48
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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03/02/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 14:06
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2023 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2023 19:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2023 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2023 17:43
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 08:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/01/2023 12:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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21/01/2023 12:10
Conclusos para decisão
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20/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2023 10:21
Conclusos para decisão
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20/01/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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