TJPA - 0908343-94.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 20:19
Decorrido prazo de SANTA CLARA PARTICIPACOES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 20:19
Decorrido prazo de SANTA CLARA PARTICIPACOES em 15/04/2025 23:59.
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25/04/2025 20:19
Decorrido prazo de RENAN LOPES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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25/04/2025 20:19
Decorrido prazo de LAERCIO FREITAS DE MATOS em 15/04/2025 23:59.
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25/04/2025 20:19
Decorrido prazo de RENAN LOPES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 20:19
Decorrido prazo de LAERCIO FREITAS DE MATOS em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:34
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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26/03/2025 01:56
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0908343-94.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN LOPES DA SILVA Nome: RENAN LOPES DA SILVA Endereço: Passagem Newton Miranda, 108, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-400 REU: LAERCIO FREITAS DE MATOS, SANTA CLARA PARTICIPACOES, ESTADO DO PARÁ Nome: LAERCIO FREITAS DE MATOS Endereço: Avenida José Bonifácio, 656, Apto 1001, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-075 Nome: SANTA CLARA PARTICIPACOES Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1717, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-674 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que os litigantes requerem a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO, demonstrando a ausência de interesse no prosseguimento do feito, salvo eventual descumprimento por quaisquer das partes. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
O artigo 200, caput, CPC dispõe: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
NO CASO EM APREÇO, a petição presente nos autos de ID N. 134099752 esclarece o comprovante de pagamento do acordo, razão pela qual, diante da ausência de interesse no prosseguimento do feito decorrente da realização do acordo entre os litigantes, impende-se reconhecer a HOMOLOGAÇÃO.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos constas, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
DETERMINO A DESCONSTITUIÇÃO de eventual penhora realizada nos autos, salvo se o acordo versar de forma diversa, expedindo-se OFÍCIO ao respectivo Cartório, se for o caso, mediante o prévio recolhimento das custas pertinentes pelo executado, de tudo certificando nos autos.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
PROCEDA a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, com as baixas legais, ficando desde já deferido o desarquivamento caso sobrevenha recurso, devendo a UPJ providenciar a intimação/citação do apelado/embargado para apresentar contrarrazão e, retornem para análise dos aclaratórios ou, se for apelação, remetam-se diretamente ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
21/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:49
Homologada a Transação
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17/01/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 08:16
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2025 10:05
Juntada de Certidão
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01/01/2025 06:34
Decorrido prazo de LAERCIO FREITAS DE MATOS em 12/12/2024 23:59.
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19/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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08/11/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 10:37
Desentranhado o documento
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08/11/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 10:37
Juntada de Carta
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08/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 12:29
Conclusos para decisão
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11/10/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 04:39
Decorrido prazo de SANTA CLARA PARTICIPACOES em 14/03/2023 23:59.
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01/03/2023 12:48
Decorrido prazo de RENAN LOPES DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2023 17:05
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 00:38
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Erro Médico] AUTOR(A) : RENAN LOPES DA SILVA RÉU(S) : LAERCIO FREITAS DE MATOS e outros (2) DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade.
Citem-se o Estado do Pará e os demais réus, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a autora para que se manifestem 15 (quinze) dias, querendo, estritamente sobre as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil, se o réu as alegar.
Este Despacho servirá como Mandado.
Belém, 30 de dezembro de 2022 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
13/02/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:24
Juntada de Mandado
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13/02/2023 09:20
Juntada de Mandado
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30/12/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2022 17:24
Conclusos para decisão
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30/12/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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