TJPA - 0853499-97.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0853499-97.2022.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Belém/PA, 14 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 23:15
Decorrido prazo de JOSE REINALDO COMESANHA CHAVES em 22/01/2025 23:59.
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07/02/2025 23:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LAPIS LAZULLI em 22/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 24 de janeiro de 2025.
ELAINE CAMPOS MOURA -
24/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:59
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:58
Juntada de Petição de apelação
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01/01/2025 13:55
Decorrido prazo de JOSE REINALDO COMESANHA CHAVES em 25/11/2024 23:59.
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01/01/2025 13:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LAPIS LAZULLI em 21/11/2024 23:59.
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01/01/2025 13:55
Decorrido prazo de VALTER SILVA DO MONTE em 25/11/2024 23:59.
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08/12/2024 01:25
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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08/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0853499-97.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta pelo Condomínio do EDIFÍCIO LÁPIS LAZULLI em desfavor de JOSÉ REINALDO COMEÇANHA CHAVES e VALTER SILVA DO MONTE.
Aduz que é vedado na convenção condominial que os condôminos alterem a conformação externa da fachada do prédio, salvo se expressamente autorizado em Assembleia.
Afirma que em 2014 o condômino Daniel instalou um REIKI em sua sacada e a condômina Raimunda instalou BLINDEX.
Em razão disso, o condomínio ingressou com ação judicial contra estes condôminos, para determinar a retirada do REIKI e BLINDEX.
Alegam que com o passar do tempo, houve nova assembleia condominial, mais precisamente no ano de 2018, onde decidiram os condôminos por aceitar a vedação, com o uso de sistema REIKI, o que deu encerramento à ação judicial.
A condômina efetuou a mudança com sistema REIKI.
Afirma que, posteriormente, os réus fecharam as sacadas com BLINDEX, desrespeitando o que já havia sido deliberado em assembleia.
Aduz que notificou os réus, que não cumpriram o estabelecido.
Juntou documentos.
Foi indeferido pedido de tutela antecipada.
Os réus foram citados e apresentaram contestação.
O autor impugnou a contestação.
O processo foi saneado.
Foram fixados os seguintes pontos incontroversos: a) Que os réus instalaram e suas sacadas BLINDEX; b) que na Assembleia realizada em 20/02/2018, foi autorizado o fechamento das sacadas pelo sistema REIKI; c) que moradores que haviam instalado BLINDEX trocaram o BLINDEX para o sistema REIKI, mas os réus não o fizeram, tendo sido notificados para tanto.
Foram fixados os seguintes pontos controversos: a) a legalidade da assembleia que alterou a convenção condominial, para permitir o fechamento das sacadas pelo sistema REIKI.
As partes requereram provas, que foram indeferidas fundamentadamente pelo juízo. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise de mérito.
Os réus contestam, em suma, a alteração da convenção condominial, desrespeitando o quórum mínimo exigido.
No entanto, não merece prosperar as alegações.
Observe-se que o art. 18 da Convenção Condominial, dispõe: “É expressamente vedado aos condôminos, como proibições: a) mudar a conformação externa de qualquer das fachadas do prédio, o que só poderá ser feito com autorização expressa da Assembleia Geral, na forma do que prescreve a convenção”.
Da leitura do dispositivo, desmantela-se o argumento dos réus, de que a assembleia ocorrera para alteração da convenção condominial, posto que, a própria convenção autoriza que, por assembleia geral, seja modificada a conformação externa da fachada.
Observe-se que o art. 1351 do Código Civil dispõe sobre as deliberações em que necessário o quórum especial de 2/3, nos seguintes termos: “Depende de aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária”.
A assembleia realizada visando autorizar a mudança da fachada do prédio, não trata dos assuntos relacionados no art. 1351 do Código Civil, não se exigindo, por conseguinte, maioria qualificada.
Assim, considero regular a assembleia, posto que, não houve alteração da convenção condominial, conforme constou na decisão de saneamento, mas tratou apenas de autorização para mudança de fachada, que é permitido em convenção, desde que autorizada pela assembleia, com quórum simples.
Vejamos jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRAS DE REFORMA DA FACHADA E REVITALIZAÇÃO ELÉTRICA DE EDIFÍCIO.
READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO ASPECTO ARQUITETÔNICO DO PRÉDIO.
DESNECESSIDADE DE QUÓRUM QUALIFICADO.
DECISÕES TOMADAS EM ASSEMBLEIA DE CONDÔMINOS.
MAIORIA SIMPLES.
POSSIBILIDADE.
OBRAS NECESSÁRIAS.
SOBERANIA DAS DECISÕES TOMADAS EM ASSEMBLEIA DE CONDÔMINOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1. (...) 2. (...). 3. (...) 4.
No caso concreto, a prova pericial apontou que a modificação do aspecto original de um edifício se caracteriza pela alteração ou perda total da identidade do edifício [e que] a mudança de cor, modelo de janelas e/ou instalação de condensadores não descaracterizam o aspecto arquitetônico original, pois a identidade do edifício está sendo mantida. 5.
A teor dos artigos 1.351 a 1.353 do Código Civil, as deliberações assembleares, em regra, serão tomadas por maioria absoluta em primeira convocação e maioria simples em segunda convocação, só se exigindo o quórum qualificado de dois terços dos condôminos quando se tratar de alteração da própria convenção, mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária ou outro tema previsto na convenção condominial. 6.
Não há necessidade de quórum qualificado para aprovar obra de revitalização da fachada e parte elétrica de edifício, sem alteração do aspecto arquitetônico, se assim não estabelece a convenção do condomínio. 7.
Apenas as obras voluptuárias e úteis necessitam de quórum de aprovação de 2/3 e da maioria absoluta dos condôminos, nos termos do art. 1.341 do Código Civil. 8.
Alcançada a maioria dos votos dos presentes na AGE realizada em segunda convocação, posteriormente ratificada por nova AGE, que obteve voto de mais de 2/3 dos condôminos, não há impeditivo à realização das obras necessárias à reforma e revitalização da fachada e elétrica do edifício. 9.
Apelação conhecida e provida.
Nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita acolhida.
Unânime.(TJ-DF 07372900920188070001 1655567, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 01/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMOLITÓRIA - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - ALTERAÇÃO DE FACHADA - INOBSERVÂNCIA DAS DELIBERAÇÕES TOMADAS EM ASSEMBLEIA - SOBERANIA - OBRIGAÇÃO DE DESFAZER A OBRA.
O condômino não pode alterar a fachada do edifício edilício, salvo nos casos permitidos pela convenção de condomínio ou se houver autorização após deliberação em assembleia, tendo em vista se tratar de área comum.
A colocação de grades de ferro na parte externa das janelas de apartamento, em desacordo com o que restou decidido em assembleia, que convencionou pela colocação de grades de alumínio, autoriza o desfazimento da obra, já que prevalecem as decisões soberanamente tomadas pelos condôminos, em detrimento da vontade individual de cada um deles. (TJ-MG - AC: 10024141358739001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 02/08/2018, Data de Publicação: 14/08/2018) Ressalte-se que as assembleias condominiais são soberanas e as decisões tomadas em assembleia só podem ser desfeitas por outra assembleia, ou através de decisão judicial, que reconheça ilegalidade no ato.
Vejamos jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATUIDADE DEFERIDA À REQUERIDA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO A TÍTULO DA TAXA CONDOMINIAL COM REAJUSTE BEM COMO DE DESPESAS EXTRAS.
COBRANÇA QUE DECORRE DE DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL, A QUAL É SOBERANA E POSSUI FORÇA COGENTE, OBRIGANDO A TODOS OS CONDÔMINOS.
SUA DESCONSTITUIÇÃO SOMENTE SERIA ADMISSÍVEL ATRAVÉS DE OUTRA DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR OU POR DECISÃO JUDICIAL DO QUE NÃO SE OCUPA A HIPÓTESE EM TELA APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50081061520198210073, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 11-12-2023) Quanto à razoabilidade da exigência de HEIKI em detrimento do BLINDEX, não cabe a este juízo imiscuir-se em tal questão, posto que deliberada por assembleia soberana, devendo o poder judiciário intervir apenas em casos de ilegalidade patente, que não é o caso dos autos.
Vejamos jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO DA ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL - SOBERANA - RECURSO DESPROVIDO.
A decisão das assembleias condominiais é soberana, ficando os interesses individuais subordinados ao interesse coletivo, deliberado pela maioria dos votos dos presentes. É que as deliberações das assembleias possuem força de lei para os condôminos. (TJ-MG - AC: 10024058276692003 Belo Horizonte, Relator: Lucas Pereira, Data de Julgamento: 19/05/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2011) DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDOMÍNIO.
REFORMA.
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
SOBERANIA.
I - As decisões tomadas em assembleia são soberanas e obrigam todos os condôminos.
Assim, a desconstituição de tal deliberação só ocorre em razão de nova decisão assemblear ou mediante provimento judicial, em caso de fragrante ilegalidade.
II - Na hipótese, a Ata da Assembleia Geral Extraordinária do condomínio deixa assente a vontade da maioria de alterar a destinação da quantia arrecada a fim de atender a outras necessidades.
III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 20.***.***/1192-97 DF 0032174-34.2016.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 14/03/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/03/2018 .
Pág.: 302/316) Apelação Cível – Ação declaratória de nulidade de assembleia condominial geral ordinária – Sentença de improcedência – Insurgência do autor – Convenção condominial que é a expressão da vontade majoritária dos condôminos - Decisões definidas em assembleia geral que são soberanas e somente poderão ser desconstituídas em flagrante ilegalidade, sob pena de violar a formação da vontade coletiva dos condôminos – Honorários advocatícios de sucumbência bem arbitrados na origem, respeitando os ditames previstos no art. 85 do CPC - Sentença Mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004492-81.2022.8.26.0152 Cotia, Relator: João Antunes, Data de Julgamento: 21/11/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2023) 3.
DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus numa obrigação de fazer, tal qual, RETIRAR OS BLINDEX de fechamento das sacadas de seus respectivos apartamentos, tendo em vista que não estão em conformidade com o estabelecido na Assembleia do dia 20/02/2018, na qual fora autorizado a padronização do fechamento das sacadas com Sistema Reiki de Envidraçamento.
Condeno os réus em custas e honorários de sucumbência, fixando os últimos, por equidade, em face do ínfimo valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 85, §8º do CPC, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), partilhado entre os réus.
Esta sentença está sujeita ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
Ficam as partes advertidas de que a falta de pagamento das custas processuais ensejará a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 28 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
28/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/11/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 00:46
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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15/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0853499-97.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
Da análise acurada dos autos, observo, que foi proferida decisão de saneamento e organização do processo.
Na oportunidade, foi concedido prazo as partes para especificarem provas a produzir (ID nº 130153574).
A parte autora informou que não tem provas a produzir, bem como postulou pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 130657539).
O réu VALTER SILVA DO MONTE, requereu ajustes na decisão de saneamento e organização do processo, para fins de inclusão de um ponto incontroverso, e outro, controverso, bem ainda, a realização de prova pericial, com visita técnica na unidade condominial (ID nº 130752237).
O réu JOSE REINALDO COMESANHA CHAVES, por sua vez, não apresentou manifestação nos autos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Pois bem, como dito, após a decisão de saneamento e organização, o réu VALTER SILVA DO MONTE, requereu a produção de prova pericial, com visita técnica, para fins de avaliação se há alteração significativa na fachada do prédio.
Com efeito, nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, devendo indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias.
Na esteira da decisão de saneamento e organização, cabe a parte requerida a prova dos fatos controvertidos, em razão da inversão do ônus da prova.
No caso vertente, não vislumbro interesse no pedido de produção de prova pericial pela parte requerida diante da distribuição do ônus da prova realizada na decisão de saneamento, bem como tendo em vista que restou fixado como ponto incontroverso: “a) Que os réus instalaram e suas sacadas BLINDEX; b) que na Assembleia realizada em 20/02/2018, foi autorizado o fechamento das sacadas pelo sistema REIKI; c) que moradores que haviam instalado BLINDEX trocaram o BLINDEX para o sistema REIKI, mas os réus não o fizeram, tendo sido notificados para tanto.” Ademais, com relação ao pedido de ajuste na decisão de saneamento e organização do processo, também formulado pelo réu VALTER SILVA DO MONTE, entendo, que o ponto controvertido da lide se cinge na questão da legalidade ou não da assembleia que alterou a convenção condominial, para permitir o fechamento das sacadas pelo sistema REIKI.
Logo, entendo, que não há que se falar em irrazoabilidade da exigência de padrão específico para o envidraçamento como ponto incontroverso, tampouco em alteração substancial (ou não) da fachada do prédio pela utilização do sistema blindex, ao invés do reiki, como ponto controverso.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, tal qual, o pedido de ajuste na decisão de saneamento e organização do processo, pelo que inexistindo outras provas a serem produzidas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do CPC.
Publicada a presente decisão e decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Belém, 12 de novembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
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10/11/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE REINALDO COMESANHA CHAVES em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:45
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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02/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0853499-97.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o presente feito se encontra apto ao saneamento e organização, tudo nos moldes do art. 357, do CPC.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade de representação do síndico, em face de ter sido realizada Assembleia, que deliberou, em face do afastamento da síndica, que o vice síndico deveria assumir o encargo, posto que ainda no decorrer do mandato.
Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu, posto que não comprovou sua hipossuficiência. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN)CONTROVERSAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 2.1.
Restaram como fatos incontroversos que: a) Que os réus instalaram e suas sacadas BLINDEX; b) que na Assembleia realizada em 20/02/2018, foi autorizado o fechamento das sacadas pelo sistema REIKI; c) que moradores que haviam instalado BLINDEX trocaram o BLINDEX para o sistema REIKI, mas os réus não o fizeram, tendo sido notificados para tanto. 2.2 Fatos controvertidos: a) a legalidade da assembleia que alterou a convenção condominial, para permitir o fechamento das sacadas pelo sistema REIKI. 2.3 Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) normas de direito civil; b) normas que regulamentam os condomínios; c) convenção condominial. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Adoto a teoria estática do ônus da prova, cabendo a parte autora comprovar a ilicitude da conduta do requerido, conforme dispõe o artigo 373, I do CPC. 4.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que este juízo tomará todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Não havendo requerimento de provas, anuncio, desde já, o julgamento antecipado.
Belém, 29 de outubro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
30/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 20:58
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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27/07/2024 10:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LAPIS LAZULLI em 15/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 13:25
Juntada de Carta
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01/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 04:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LAPIS LAZULLI em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:04
Conclusos para despacho
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23/05/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
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22/05/2024 08:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LAPIS LAZULLI em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:14
Conclusos para despacho
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27/02/2024 07:47
Decorrido prazo de JOSE REINALDO COMESANHA CHAVES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:47
Decorrido prazo de VALTER SILVA DO MONTE em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 05:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LAPIS LAZULLI em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0853499-97.2022.8.14.0301 DESPACHO Aguarde-se 10 dias para pesquisa de resposta no sistema SISBAJUD.
Com o retorno dos autos se efetuará pesquisa no sistema INFOJUD.
Belém/PA, 23 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LAPIS LAZULLI em 15/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0853499-97.2022.8.14.0301 DESPACHO O CPF informado não corresponde a do réu VALTER SILVA DO MONTE, mas sim a MARIO ANTONIO MONTE DE SÁ, conforme comprovante em anexo.
Intime-se o autor para que informe o CPF correto no prazo de 15 dias.
Belém/PA, 16 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
23/11/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0853499-97.2022.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o condomínio autor para que forneça o CPF do réu VALTER SILVA DO MONTE, no prazo de 10 dias, posto que as pesquisas apenas podem realizar-se através do número do CPF.
Belém/PA, 16 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/11/2023 11:25
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
18/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
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16/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0853499-97.2022.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido consulta do endereço do requerido nos sistemas judiciais como SISBAJUD/INFOJUD.
Certifique-se acerca do pagamento das custas.
Após, conclusos.
Belém, 11 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 11:14
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR de ID 101027653, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 21 de setembro de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA -
21/09/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 07:54
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2023 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LAPIS LAZULLI em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 14:03
Juntada de Mandado
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01/09/2023 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (EXPEDIÇÃO DE MANDADO ) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 30/08/2023.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
30/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 07:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LAPIS LAZULLI em 17/08/2023 23:59.
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30/07/2023 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LAPIS LAZULLI em 28/07/2023 23:59.
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30/07/2023 01:28
Decorrido prazo de JOSE REINALDO COMESANHA CHAVES em 28/07/2023 23:59.
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30/07/2023 01:28
Decorrido prazo de VALTER SILVA DO MONTE em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853499-97.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO LAPIS LAZULLI REU: JOSE REINALDO COMESANHA CHAVES, VALTER SILVA DO MONTE Nome: JOSE REINALDO COMESANHA CHAVES Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2721, apto. 201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Nome: VALTER SILVA DO MONTE Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2721, apto. 701, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-060 DECISÃO Defiro o pedido de citação do requerido VALTER SILVA por meio de aplicativo whatsapp, considerando que as diligências restaram infrutíferas e que não é o caso de citação por edital.
Expeça-se mandado de citação a ser instruído com petitório Id. 97180675, advertindo-se ao Oficial de Justiça que deve realizar a conferência de identidade do citando.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062917161927200000064904092 PETIÇÃO INICIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Petição 22062917161942100000064904094 1 - PROCURAÇÃO Procuração 22062917161989000000064904096 2 - DOCUMENTO PESSOAL SÍNDICO Documento de Identificação 22062917162033400000064904097 3 - CNPJ CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LÁPIS LAZULLI Documento de Comprovação 22062917162070700000064904098 4 - CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LAPIS LAZULLI_compressed Documento de Comprovação 22062917162107800000064904101 5 - AGE 20.02.2018 - AUTORIZOU A INSTAÇÃO DO REIKI DE ENVIDRAÇAMENTO Documento de Comprovação 22062917162206200000064904102 6 - TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PROCESSO 0046704.89.2014 Documento de Comprovação 22062917162254100000064904103 7 - SENTENÇA.
PROCESSO 0046704.89.2014 Documento de Comprovação 22062917162309400000064904104 8 - NOTIFICAÇÕES PARA OS CONDÔMINOS Documento de Comprovação 22062917162341500000064904106 9 - ATA AGE 14.12.21 - ELEIÇÃO DO SÍNDICO E RETIRADA DO BLINDEX Documento de Comprovação 22062917162410000000064904107 10 - AGE 09.03.22 - PROPRIETÁRIA DO APTO. 1102 DESTACA QUE FOI OBRIGADA E RETIRAR O SEU BLINDEX Documento de Comprovação 22062917162454100000064904108 11 - FACHADA DO PRÉDIO - APT. 701 Documento de Comprovação 22062917162491400000064904109 12 - FACHADA DO PRÉDIO 2 - APT. 201 Documento de Comprovação 22062917162531900000064904111 Petição Petição 22070416081326900000065139496 RELATORIO DE CONTAS Documento de Comprovação 22070416081378400000065139500 BOLETO 1 PARCELA Documento de Comprovação 22070416081452200000065139501 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 1ª PARCELA Documento de Comprovação 22070416081481600000065139502 Certidão Certidão 22070510403004600000065214577 Decisão Decisão 22070512492799100000065237690 Decisão Decisão 22070512492799100000065237690 Decisão Decisão 22070512492799100000065237690 DILIGÊNCIA Diligência 22081823443547700000071456384 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22083113180426300000072562502 Image_00075 Devolução de Mandado 22083113180442100000072562522 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090510583870500000072891830 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090510583870500000072891830 Petição Petição 22091217000864300000073437272 Manifestação - nova diligência de citação Petição 22091217000879300000073437273 RELATÓRIO DE CONTA.
CUSTAS.
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO Documento de Comprovação 22091217000923800000073437275 BOLETO.
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO Documento de Comprovação 22091217000952700000073437274 Comprovante de pagamento. custas. expedição de citação.
Documento de Comprovação 22091217000986700000073437276 Petição Petição 22091217195125800000073438946 Manifestação - juntada de comprovante de pagamento de custas - 2ª e 3ª parcelas.
Petição 22091217195143800000073438967 RELATORIO DE CONTAS Documento de Comprovação 22091217195201900000073438956 BOLETO 2 PARCELA Documento de Comprovação 22091217195232100000073438962 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 2ª PARCELA Documento de Comprovação 22091217195274800000073438963 BOLETO 3 PARCELA Documento de Comprovação 22091217195311100000073438964 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 3ª PARCELA Documento de Comprovação 22091217195347600000073438966 Petição Petição 22092010293934500000074069010 procuração Procuração 22092010293992100000074069012 CNH José Reinaldo Documento de Identificação 22092010294096800000074069014 comprovante de residencia Documento de Identificação 22092010294148200000074069016 Contestação Contestação 22092212172753300000074274005 contestação Contestação 22092212172773100000074274027 assembleia de 20 de fevereiro de 2018 Documento de Comprovação 22092212172817600000074275030 ata 14 de dezembro de 2021 Documento de Comprovação 22092212172870900000074275033 convenção Documento de Comprovação 22092212172953500000074275036 recibo Documento de Comprovação 22092212173063100000074275041 foto 01 Documento de Comprovação 22092212173108600000074275047 foto 02 Documento de Comprovação 22092212173150500000074275050 foto 03 Documento de Comprovação 22092212173189300000074275066 foto 05 Documento de Comprovação 22092212173228600000074275071 foto 09 Documento de Comprovação 22092212173263900000074275076 foto 10 Documento de Comprovação 22092212173298200000074275881 foto 11 Documento de Comprovação 22092212173375600000074275884 foto 12 Documento de Comprovação 22092212173414600000074275886 foto 15 Documento de Comprovação 22092212173455000000074275889 foto 16 Documento de Comprovação 22092212173499000000074275893 foto 17 Documento de Comprovação 22092212173535700000074275899 foto 20 Documento de Comprovação 22092212173573100000074275901 Decisão Decisão 22070512492799100000065237690 Petição Petição 22100410182640900000075015532 Réplica à Contestação - José Reinaldo Petição 22100410182662500000075015537 ELEIÇÃO DA ANTIGA SÍNDICA - ATA de Assembléia Geral Extraordinária - 01 de setembro de 2021 - Condom Documento de Comprovação 22100410182729400000075015538 Petição de comprovação Petição 22101111421619300000075424971 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA 4ª PARCELA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22101111421671500000075424972 BOLETO 4 PARCELA Documento de Comprovação 22101111421702300000075424973 DILIGÊNCIA Diligência 22101118213307500000075443408 Novo endereço para nova diligência Petição 22112211205540100000078199529 Manifestação - nova diligência de citação em Macapá Petição 22112211205560400000078199531 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021309362628400000082196369 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021309362628400000082196369 Pagamento de custas Petição 23021418063635400000082339336 boleto - custas carta precatória Documento de Comprovação 23021418063653100000082339343 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23021418063684200000082339344 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041711314217500000086276305 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041711314217500000086276305 Pagamento de custas complementares Documento de Comprovação 23042017570488900000086570334 relatorio de custas intermediarias Documento de Comprovação 23042017570513400000086570337 boletos de custas intermediarias Documento de Comprovação 23042017570540800000086570339 comprovante pgmto custas complementares Documento de Comprovação 23042017570573100000086570340 CARTA CARTA 23050310125077000000087165690 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23050511383313200000087341173 LISTA 793006220 Documento de Comprovação 23050511383339200000087341174 Identificação de AR Identificação de AR 23071910230385000000091661956 0853499-97.2022.8.14.0301 - 15 - YJ494191038BR Identificação de AR 23071910230399700000091661957 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071910241760600000091661961 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071910241760600000091661961 Reiterando pedido Petição 23072012170597000000091752514 Certidão Certidão 23072510030531900000091991012 -
25/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 19 de julho de 2023 DAVI MACIEL MARTINS -
19/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 10:12
Juntada de Carta
-
20/04/2023 17:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/04/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
20/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (SERVIÇOS POSTAIS) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 17/04/2023.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
17/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 12:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LAPIS LAZULLI em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 13 de fevereiro de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
13/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
-
07/09/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 13:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/08/2022 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 23:44
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2022 02:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LAPIS LAZULLI em 05/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 08:24
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
20/07/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
15/07/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2022 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2022 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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