TJPA - 0857919-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA 0865313-04.2025.8.14.0301 AUTOR: MARIA ALBANISA ROLA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Em face da matéria aqui versada estar sub judice no Superior Tribunal de Justiça nos autos do ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 16/12/2024), deverão ser suspensos todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Colaciono a ementa ali esposada: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (grifos nossos).
Nestes termos, determino a SUSPENSÃO do feito nos termos deste decisum até decisão ulterior da referida decisão recursal, cujos autos ficarão arquivados provisoriamente.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070720354765900000136755911 1.
Procuração Instrumento de Procuração 25070720354804700000136755912 2.
CNH Documento de Comprovação 25070720354842200000136755913 3. comprovante de residencia Documento de Comprovação 25070720354867700000136755914 4.
Declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 25070720354892300000136755915 5.
CTPS Documento de Comprovação 25070720354927900000136755916 6. extrato total Documento de Comprovação 25070720354962500000136755917 7. microficha Documento de Comprovação 25070720354998900000136755918 8.
Cálculo de PASEP _ MARIA ALBANISA ROLA DA SILVA Documento de Comprovação 25070720355037100000136755919 9.
Jurisprudencia - ACÓRDÃO - PROCESSO Nº 0034562-37.2019.8.17.2001 (PROCEDENTE - DANOS MATERIAIS E Documento de Comprovação 25070720355064400000136755920 10.
Inteiro Teor Do Acordao- TEMA 1150 STJ Documento de Comprovação 25070720355090000000136755921 11.
STJ - Precedentes Qualificados Documento de Comprovação 25070720355120900000136755923 12.
STJ - Precedentes Qualificados - transito em julgado Documento de Comprovação 25070720355147700000136755924 13.
Jurisprudencia - ACÓRDÃO - PROCESSO Nº 5482991-97.2020.8.09.0051(PERÍCIA) Documento de Comprovação 25070720355179000000136755925 -
12/09/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 07:41
Decorrido prazo de EXPEDITO VAZ DA SILVA NETO em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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27/07/2024 18:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0857919-48.2022.8.14.0301 Endereço: DO TAPANA, 4400, TAPANA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66825-522 Nome: EXPEDITO VAZ DA SILVA NETO Endereço: Rodovia do Tapanã, 4440, 4440, Cond Jardim Bela Vida II AP 003 BLOC 10, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-900 CERTIDÃO Certifico que a parte requerente interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 119799173, está acompanhada de advogado e requereu benefício da justiça gratuita.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 15 de julho de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
15/07/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2024 19:28
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 00:11
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0857919-48.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR proposta por FABIO GOES DE MELO em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II e EXPEDITO VAZ DA SILVA NETO.
Narra o autor que é morador e proprietário de uma unidade habitacional do condomínio demandado e que vem sendo perseguido pelo corréu, Sr.
Expedito, então síndico do condomínio.
Relata várias situações que, no seu entender, demonstram a existência de perseguição contra ele e afirma que foi multado em três oportunidades, quais sejam 1) multa por instalação de câmera na janela, 2) multa por deixar moto na frente de sua casa e 3) multa por colocar lixeira fora da posição, além de uma advertência por ter entrado na Estação de Tratamento de Água – ETA.
No entanto, defende que as multas foram aplicadas por divergências pessoais e que não lhe foi oportunizado contraditório e ampla defesa.
Afirma que o síndico não aplica multa em outros condôminos que também praticam infrações, o que reforçaria seu argumento de perseguição.
Assim, diante do narrado, propôs a presente ação pleiteando, em sede de tutela de urgência, que o valor das multas fosse apartado do boleto da taxa condominial ordinária do condomínio.
No mérito, requereu a declaração de inexigibilidade das multas e advertências aplicadas, a restituição dos valores pagos pelas multas e danos morais.
A tutela foi concedida, conforme ID 73113237.
Citado regularmente, o requerido CONDOMÍNIO JARDIM BELA VIDA II ofereceu contestação alegando que as multas condominiais são devidas porque o autor infringiu as normas condominiais.
Negou qualquer atitude ilícita ou ilegal praticada em desfavor do requerente.
Defende que todas as multas e advertências recebidas pelo requerente foram devidamente fundamentadas e estavam todas previstas nos atos normativos correspondentes.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
O requerido EXPEDITO VAZ DA SILVA NETO apresentou contestação oral, em audiência, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu não ter cometido nenhum ato ilícito.
Pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, no que diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo corréu, tenho que se confunde com o mérito e com ele será analisado.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca de insurgência do autor contra aplicações de penalidades, que lhe foram impostas pelo condomínio reclamado, sob o argumento de que tais multas foram aplicadas em decorrência de perseguição pelo corréu, após um desentendimento em virtudes de problemas na Estação de Tratamento de Água – ETA.
Inicialmente, da leitura da petição inicial constato que, embora o autor defenda que lhe foram aplicadas multas e advertências, em decorrência de perseguição do síndico, não nega que tenha praticado tais condutas, apenas afirma que sofreu as penalidades por questões pessoais com o corréu, asseverando, ainda, que outros moradores praticam as mesmas condutas e não são punidos.
Da leitura do regimento interno, consta capítulo XV, sobre as penalidades, o seguinte: Art. 131.
A falta de cumprimento ou inobservância de qualquer parte deste Regimento Interno ou da Convenção tornará o infrator passível de notificação de advertência escrita pela Administração do condomínio que, se não atendida no prazo especificado, será convertida em multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) da taxa condominial vigente.
Parágrafo Único.
O condômino infrator, além da obrigação de reparar os danos causados ao condomínio, demais moradores ou terceiros, deve abster-se da prática do ato, e, quando for o caso, desfazer a coisa irregular, sem prejuízo das demais conseqüências civis e criminais de seu ato.
Art. 132.
A reincidência de qualquer infração, que resultar em multa, esta será acrescida do valor de 01 (uma) taxa condominial vigente em relação ao valor da multa anterior, tantas e quantas forem as multas por reincidência, até o teto de 05 (cinco) taxas condominiais, por multa por cada ato de reincidência. §1.
Considera-se reincidência a prática de infração de qualquer natureza, similar ou não à anterior., prevista neste Regimento ou na Convenção, cometida por morador da mesma unidade por duas ou mais vezes num período de seis meses. § 2.
Após a quinta multa por infração reincidente, as multas subseqüentes serão no valor correspondente a cinco taxas condominiais vigentes. § 3.
A penalidade poderá ser aplicada sucessivamente, após o vencimento do prazo estipulado na última notificação com multa, até que cessem o ato/fato da punição.
Art. 133.
O morador que, por seu reiterado comportamento anti-social gerar incompatibilidade de convivência com os demais moradores, funcionários do condomínio ou terceiros, nas dependências do Condomínio, poderá ser constrangido a pagar multa em quantia correspondente até 10 (dez) vezes o valor da taxa condominial, após procedimento de apuração pertinente.
Art. 134.
Pelas notificações, multas e quaisquer outras penalidades impostas pela administração do Condomínio, caberá recurso do Interessado, na forma prevista na Convenção.
Parágrafo Único.
Não será aceita em nenhuma hipótese a tentativa de justificar a infração cometida por desconhecimento das normas estabelecidas neste Regimento Interno, na Convenção ou na Lei.
Art. 135.
O pagamento da multa não afasta a responsabilidade civil do condômino infrator de ressarcir eventuais danos ao condomínio ou a terceiro, morador ou não, bem como não exime de suas demais responsabilidades decorrentes da Lei.
No que diz respeito à advertência por entrar na Estação de Tratamento de Água, o autor não nega que tenha entrado, apenas argumenta que outras pessoas entraram e não foram advertidas.
Consta na advertência que é proibido adentrar na Estação de Tratamento de Água, sem permissão.
Nenhuma penalidade foi aplicada, apenas advertiu-se o autor que a reincidência poderia ensejar aplicação de multa.
Não obstante as alegações autorais, não restou comprovado que outras pessoas não foram advertidas, além disso, não lhe foi aplicada nenhuma penalidade, apenas lhe foi comunicado sobre uma conduta proibida, pelo que não vislumbro qualquer ilegalidade.
No que diz respeito à multa sobre as câmeras (ID 72078248), verifico que se tratava de reincidência, de modo que o autor já teria sido advertido anteriormente sobre a necessidade de retirada dos equipamentos e não havia providenciado.
Embora o autor argumente que a câmera não estava do lado de fora, não comprovou essa alegação e não demonstrou que o condomínio obteve imagens de dentro de seu apartamento em violação ao seu direito à intimidade.
Relativamente à multa por estacionar fora da garagem (ID 72078249 - Pág. 1), igualmente o reclamante não nega a conduta, apenas defende que outros condôminos praticam o mesmo comportamento e não são multados.
No entanto, o regimento interno do condomínio, em seu art. 108, proíbe o estacionamento de veículos fora das vagas demarcadas, o que, naturalmente, sujeita àquele que desobedecer, a aplicação da penalidade pertinente.
Há, inclusive, imagem da motocicleta do autor estacionada em local não permitido (ID 72078249 - Pág. 2).
Ainda, não restou comprovado que outros condôminos, que mantêm o mesmo comportamento, não são multados.
Finalmente, o mesmo se diz da multa sobre a lixeira, o autor reitera os argumentos no sentido de que outros moradores praticam infrações e nada acontece com os demais.
O que se verifica, em verdade, é que as atitudes praticadas pelo autor estão em desacordo com o regramento previsto na convenção e no regimento interno do condomínio, ou seja, vê-se que a mera advertência não se mostra suficiente para resultar ao autor a mudança de sua postura.
O fato, por si só, de ser multado por infringir regras do condomínio não demonstra perseguição por parte do síndico ou do condomínio, não havendo outros elementos nos autos que levem a crer que as multas tenham sido aplicadas por motivo de cunho pessoal e de forma desarrazoada.
Além disso, embora argumente que não teve oportunidade de questionar as multas, não há provas de que o autor tenha, por qualquer meio, se insurgido contra as penalidades aplicadas pela via administrativa.
Neste sentido, não vislumbrei a prática de nenhum ato ilícito por parte dos reclamados, que agiram em exercício regular de direito.
Diante do exposto, revejo o posicionamento anterior e revogo a tutela concedida, uma vez demonstrada nos autos ausência da probabilidade do direito da autora e inexistência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por fim, ficam indeferidos igualmente os demais pedidos, tudo nos termos do fundamento contido neste decisum.
Isso porque o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão, o que entendo que pelo que se fundamentou, o convencimento já foi firmado.
Deste modo, como o requerente não conseguiu demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), de rigor se mostra a improcedência desta ação.
Ante exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 28 de Junho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível Juiz de Direito Respondendo pelo Juizado de Acidentes de Trânsito Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Turma Recursal Permanente JEC Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA -
04/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:27
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2023 08:29
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 08:28
Juntada de Petição de termo de audiência
-
20/06/2023 08:12
Audiência Una realizada para 12/06/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
12/06/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2023 05:27
Decorrido prazo de FABIO GOES DE MELO em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 19:51
Decorrido prazo de EXPEDITO VAZ DA SILVA NETO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 19:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 19:51
Decorrido prazo de FABIO GOES DE MELO em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:03
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0857919-48.2022.8.14.0301 Autor(a): FABIO GOES DE MELO Ré(u): CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II e Ré(u): EXPEDITO VAZ DA SILVA NETO DECISÃO Analisando detidamente os autos, não vislumbro o alegado descumprimento de tutela aventado pela parte autora em ID-73812730, conforme doravante delineio.
A tutela de urgência concedida, conforme se vê em ID-73113237, foi para emitir o boleto da taxa de condomínio de julho/22 sem as multas questionadas pelo autor, o que restou plenamente comprovado pelos réus em ID- 73812372.
A parte autora alega que a parte ré emitiu o boleto com vencimento para o mesmo dia, impedindo-o de efetuar o pagamento com desconto previsto em ata condominial e que emitiu a cobrança das multas em boleto separado, o que não poderia ser feito até o deslinde final da demanda.
Não assiste razão ao autor.
A tutela de urgência fora concedida NA EXATA FORMA REQUERIDA pelo autor e tem o fim único de apartar a cobrança das multas da taxa condominial, o que restou efetivamente comprovado com a juntada do boleto de ID-73812372, emitido em 08/08/2022 com vencimento para 10/08/2022.
Vê-se, portanto, que se trata de medida não abrangida pela decisão cautelar concedida.
Se o autor pretendia a suspensão das multas, não soube formular o pedido e o Juiz está adstrito a esse.
Assim, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCUMPRIMENTO COM APLICAÇÃO E MAJORAÇÃO DE MULTA, pelo que INDEFIRO os pedidos contidos em ID-73812730.
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se com as cautelas legais.
ANA SELMA DA SIVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
08/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2022 10:33
Conclusos para decisão
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29/08/2022 10:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 13:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/08/2022 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2022 13:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/08/2022 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:29
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 09:29
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2022 11:37
Conclusos para decisão
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26/07/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2022 18:59
Audiência Una designada para 12/06/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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25/07/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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