TJPA - 0852882-40.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:41
Juntada de decisão
-
09/08/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 01:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2024 19:26
Decorrido prazo de DEBORA NAZARE DA SILVA RABELO em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:26
Decorrido prazo de ROBERTO ATAIDE PINTO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0852882-40.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: ROBERTO ATAIDE PINTO RECLAMADO: DEBORA NAZARE DA SILVA RABELO DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) Exmo(a) Juiz(a) desta 9ª Vara do Juizado Especial Cível, INTIMO A PARTE PROMOVENTE/RECORRIDA para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
Na oportunidade, advirta-o(a) que a manifestação deverá ser apresentada por advogado(a) devidamente habilitado nos autos.
Belém, 22 de julho de 2024.
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Diretora de Secretaria - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
22/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ROBERTO ATAIDE PINTO em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0852882-40.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ROBERTO ATAIDE PINTO Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 1650, rua chile, qd8 cs 13, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-000 Promovido(a): Nome: DEBORA NAZARE DA SILVA RABELO Endereço: Quadra 58, 36, (Cj PAAR) TRAV.
TUCURUI, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-017 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
ROBERTO ATAÍDE PINTO move em face de DÉBORA NAZARÉ DA SILVA RABELO requerendo a condenação da reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$20.000,00.
Para tanto alega que na condição de servidor público titular do cargo de médico do Município de Belém, em exercício na Unidade Básica de Saúde da Sacramenta, foi denunciado perante a Secretaria Municipal de Saúde pela reclamante, agente de saúde municipal então lotada na mesma unidade, pela prática de assédio moral, fato que teria resultado na abertura de processo administrativo disciplinar que, ao final, restou arquivado por ausência de indícios da conduta que lhe foi imputada.
Defende que ao adotar tal providência a requerida agiu com manifesto propósito de causar abalo a sua honra objetiva e subjetiva, além de prejuízos materiais, que seriam consequência de seu desligamento do serviço, na hipótese de procedência da denúncia.
Sustenta, portanto, que tal conduta configurou ato ilícito passível de indenização.
A reclamada, por sua vez, alega que apenas comunicou os fatos e que a abertura do PAD foi fruto de uma decisão do setor competente da SESMA.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
Pois bem.
A presente ação gira em torno do prejuízo que o reclamante teria sofrido em razão de representação formulada pela reclamada junto à Secretaria Municipal de Saúde da qual teria se originado processo administrativo disciplinar.
Sobre o tema é preciso dizer, inicialmente, que se de um lado a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXIV, alínea a, confere a qualquer cidadão o direito de peticionar a órgão público noticiando fato que configure em tese ato ilícito, todavia, de outro preconiza que a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, assegurando direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação (art. 5º, X) Ao mesmo tempo, regulando o tema da responsabilidade civil por ato ilícito, o Código Civil estabelece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Desta feita, é possível concluir que o ordenamento jurídico pátrio não põe a salvo a conduta daquele que, ao se utilizar do direito de petição o faz de forma a ferir a honra alheia, em manifesto abuso de direito.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - REPRESENTAÇÃO NA OAB - MÁ-FÉ - ABUSO DE DIREITO DE PETIÇÃO - OFENSA À HONRA - FIXAÇÃO. - A atribuição de características e atitudes repulsivas não verdadeiras e a imputação de práticas desprezíveis à pessoa, principalmente em seu ambiente de trabalho, com o intuito único de prejudicar e em abuso de direito, configura ofensa à honra - A Constituição da Republica confere indenização por Danos Morais a quem tem sua honra violada - O valor da indenização deve ser proporcional, de forma a satisfazer a vítima, punir o ofensor e, em caráter pedagógico, evitar reiteração, sem consumação de enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 10000212392385001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Tendo essa lição como norte, constata-se após analisar a cópia dos autos do PAD mencionado na lide, que a reclamante lançou mão de uma denúncia absolutamente vazia, destituída de um mínimo indício de prova.
Em se tratando de fato que em tese ocorrido se passava no ambiente de trabalho, era natural que existem testemunhas a patas a corroborar a existência do assédio, mas isso não se verificou.
Mas o que se se constatou no decorrer da instrução é que o reclamante sequer tinha ascendência hierárquica ou poder de mando e face da reclamada, uma vez que a chefia da unidade de saúde onde laboravam era exercida por uma enfermeira.
Por outro lado, não é demais mencionar que nos presentes autos constam diversos pedidos de providência contra a reclamada encaminhados à Sesma pela chefia da UBS onde a mesma trabalhava, os quais continham reclamações formuladas pelo ora reclamante acerca da conduta da agente comunitária de saúde.
Também é importante anotar que a testemunha arrolada pelo autor, que também é ACS lotada na mesma unidade, quando indagada em juízo não confirmou qualquer comportamento ou conduta abusiva ou inadequada do médico em questão naquele ambiente, porém, de outro lado, informou que a reclamada já havia formulado denúncia de assédio moral contra uma enfermeira e esta restou inocentada ao final do procedimento apuratório.
Do mesmo modo, vale dizer que a testemunha arrolada pela reclamada, afirmou jamais ter presenciado o reclamante sendo ríspido com a ACS Débora.
Denota-se, ainda, de ambos os depoimentos que havia uma flagrante discordância quanto a determinados procedimentos adotados pelo médico reclamante na rotina da UBS, os quais, na visão de alguns servidores, dentre os quais a reclamada, aumentavam a carga de trabalho, em especial dos agentes comunitários de saúde.
Ficou claro no depoimento pessoal da reclamada que mesma nutria profunda contrariedade em relação a condutas do médico, tais como, enviar receitas de uso contínuo a pacientes sem consulta prévia, e que se opunha a entregá-las nas residências sob o argumento de que isso não fazia parte de suas atribuições e que se tratava, sob o seu ponto de vista, de prática indevida.
A mesma chegou inclusive a afirmar em audiência, na presença deste juízo, que essa conduta de enviar as receitas médicas a tais pacientes configurava um “esquema” do reclamante.
Portanto, a única conclusão possível é que ao agir de modo como agiu, levando ao conhecimento da administração pública fato grave, que além constituir crime, como já dito, cada vez mais vem sendo repudiado pela sociedade, a reclamada de fato tinha como objetivo causar prejuízo ao reclamante.
A partir de tudo quanto mencionado o juízo está convencido de que a reclamada adotou a denúncia de assédio moral como forma de retaliação ante a discordância com a rotina e demandas de trabalho que surgiam na UBS a partir do modo como atuava o médico reclamante e da forma como atendia a população.
Ocorre que a denúncia de assédio moral, sem base em provas, configurou abuso do direito de petição e se mostrou apta a causar abalo psíquico ao reclamante, não só por ter suportado a abertura e tramitação de um PAD contra si, situação suscetível de gerar angústia e sofrimento, como também porque o fato noticiado tinha o condão de macular a imagem do denunciado ofendo sua honra, uma vez que provoca repulsa e revolta social.
Diante disso, e à luz dos dispositivos ao norte citados, merece ser acolhido o pedido inicial, a fim de que a reclamada seja compelida a reparar o dano advindo de sua conduta.
Visando tal fim, creio que o montante indenizatório deva ser arbitrado em R$ 5.000,00, quantia que considero razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, além de suficiente e apta a promover, de um lado, a compensação à vítima sem representar enriquecimento ilícito e, de outro, exercer caráter pedagógico em relação ao autor, porquanto não se revela exacerbada a ponto de representar enriquecimento ilícito, tampouco ínfima de modo a incentivar a reiteração da conduta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar DÉBORA NAZARÉ DA SILVA a pagar indenização por dano moral em favor de RABELO ROBERTO ATAÍDE PINTO no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar desta data juros de 1% ao mês desde a citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Havendo requerimento, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamada ou de seu/sua advogado(a) (caso tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento do valor decorrente da condenação, cujo recebimento deverá ser comprovado nos autos.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. (Datado e assinado eletronicamente) CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 9 VJE/CAPITAL -
28/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:03
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2024 02:53
Decorrido prazo de ROBERTO ATAIDE PINTO em 25/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:52
Decorrido prazo de ROBERTO ATAIDE PINTO em 25/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:32
Decorrido prazo de ROBERTO ATAIDE PINTO em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO ATAIDE PINTO em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 14:12
Juntada de Petição de termo de audiência
-
31/01/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:50
Audiência Una realizada para 31/01/2024 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/01/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 11:31
Audiência Una redesignada para 31/01/2024 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/01/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2023 02:07
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 01:27
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
16/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Processo: 0852882-40.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ROBERTO ATAIDE PINTO Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 1650, rua chile, qd8 cs 13, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-000 Promovido(a): Nome: DEBORA NAZARE DA SILVA RABELO Endereço: Quadra 58, 36, (Cj PAAR) TRAV.
TUCURUI, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-017 DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que consta no Id nº. 106028972 petição da reclamada informando previamente acerca da impossibilidade de comparecer à audiência UNA designada para o dia 15.12.2023, por estar em gozo de licença maternidade, conforme documento anexado no Id nº. 106030456, razão pela qual acolho o pedido de adiamento apresentado, nos termos do art. 362, II, do CPC/2015, bem como determino a redesignação do ato para o dia 26.01.2024 às 11:00hs, intimando-se todas as partes para fins de comparecimento ao ato.
Por conseguinte, observando o documento anexado no Id nº. 106030456, verifico que este não é suficiente para comprovar que a reclamada está efetivamente em gozo de licença maternidade, tendo em vista que o pedido administrativo para tal finalidade foi realizado em junho de 2023, da qual não consta o parecer final com o deferimento do citado pleito, razão pela qual determino a intimação da parte reclamada para que, no prazo de 05 dias úteis, comprove nos autos que fez jus a tal direito ou qualquer outro benefício, apresentando os documentos pertinentes, inclusive a certidão de nascimento de sua filha, conforme noticiado no feito, sob pena de condenação por litigância de má-fé.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão como mandado, ofício ou Carta Precatória.
Belém, 14 de dezembro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062800152784100000064564937 inicial - Indenização por danos morais Petição 22062800152802100000064564940 2.
Procuração assinada - Roberto Ataíde Pìnto Procuração 22062800152858400000064564941 3. 1_pdfsam_Processo SESMA 8335-2021-email Documento de Comprovação 22062800152901100000064564942 4. 59_pdfsam_Processo SESMA 8335-2021-email Documento de Comprovação 22062800152993400000064564943 5. 120_pdfsam_Processo SESMA 8335-2021-email Documento de Comprovação 22062800153117100000064564944 6. 181_pdfsam_Processo SESMA 8335-2021-email Documento de Comprovação 22062800153222400000064564945 Certidão Certidão 22071309161943600000066552929 Despacho Despacho 22071411080397800000066563287 Despacho Despacho 22071411080397800000066563287 Certidão Certidão 22080511083678200000070118492 Certidão Certidão 22080511134263900000070119729 Juntada de comprovante de residência Petição 22080818015944000000070403067 Decisão Decisão 22081114012225900000070732125 Decisão Decisão 22081114012225900000070732125 Petição Petição 22082412274247400000071941693 Comprovante de residência - Roberto Ataíde Documento de Comprovação 22082412274262400000071941699 CRM Roberto Ataíde Documento de Identificação 22082412274303300000071941702 Manifestação tempestiva Certidão 22082908395165400000072293054 Decisão Decisão 22083010033633100000072304228 Decisão Decisão 22083010033633100000072304228 Petição Petição 22090522430210300000072953998 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22103114101908600000076824423 Citação Citação 23020621401672000000081836978 Intimação Intimação 22103114101908600000076824423 Intimação Intimação 22103114101908600000076824423 DILIGÊNCIA Diligência 23050213404091600000087121960 Certidão Certidão 23052510174912200000088536174 Petição Petição 23053122450950300000088969403 SIEL - PROC. 0852882-40.2022.8.14.0301 DEBORA RABELO Documento de Comprovação 23082914404889300000093983225 Decisão Decisão 23082914404937500000093983220 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101811034590500000096646146 Intimação Intimação 23101811034590500000096646146 Intimação Intimação 23101811034590500000096646146 Diligência Diligência 23120420391874200000099269121 Print 1_Débora Devolução de Mandado 23120420391912200000099269122 Print 2_Débora Devolução de Mandado 23120420391990300000099269123 Pedido de Redesignação de Audiência - Licença Maternidade Petição 23121312222979300000099726509 Licença Maternidade Debora Documento de Comprovação 23121312223031200000099728492 Procuração Procuração 23121312223059300000099728494 -
14/12/2023 14:06
Audiência Una redesignada para 26/01/2024 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 05:18
Decorrido prazo de DEBORA NAZARE DA SILVA RABELO em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 01:44
Decorrido prazo de ROBERTO ATAIDE PINTO em 01/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 10:57
Audiência Una designada para 15/12/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/10/2023 10:55
Audiência Una cancelada para 25/10/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/08/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:19
Audiência Una redesignada para 25/10/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/05/2023 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2023 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2023 00:53
Decorrido prazo de YUDICE RANDOL ANDRADE NASCIMENTO em 28/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
19/02/2023 01:50
Decorrido prazo de ROBERTO ATAIDE PINTO em 15/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:23
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
10/02/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
Processo 0852882-40.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ROBERTO ATAIDE PINTO RECLAMADO: DEBORA NAZARE DA SILVA RABELO LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGJjNTc0NDYtNWEzYy00MjE0LWE0YzgtZjMxMjE2NmUzOWNi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d DESPACHO ORDINATÓRIO OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 25/05/2023 10:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem acessar a sala de audiência por meio do link acima indicado ou informar, ATÉ O DIA ANTERIOR À AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 31 de outubro de 2022.
Assinado Digitalmente Luciana Santos E Silva Gonçalves - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
06/02/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 03:02
Decorrido prazo de ROBERTO ATAIDE PINTO em 19/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 01:36
Decorrido prazo de ROBERTO ATAIDE PINTO em 14/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 01:00
Decorrido prazo de ROBERTO ATAIDE PINTO em 19/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 05:02
Decorrido prazo de ROBERTO ATAIDE PINTO em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:28
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
07/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:41
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 11:14
Audiência Una redesignada para 25/05/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/08/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 11:12
Desentranhado o documento
-
05/08/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 01:00
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
05/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 00:16
Audiência Una designada para 01/11/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/06/2022 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801264-39.2017.8.14.0040
Flavio Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Denise Barbosa Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2017 12:14
Processo nº 0801264-39.2017.8.14.0040
Flavio Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Denise Barbosa Cardoso
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2020 10:27
Processo nº 0809471-29.2022.8.14.0015
Cristovao da Silva e Souza
Detran/Pa
Advogado: Romulo Ruan Santos da Silva Fiuza Carnei...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2022 18:56
Processo nº 0859765-42.2018.8.14.0301
Tratomaq - Tecnologia em Equipamentos Lt...
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Daniely Moreira Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2018 19:08
Processo nº 0859765-42.2018.8.14.0301
Tratomaq - Tecnologia em Equipamentos Lt...
Banco do Brasil SA
Advogado: Italo Scaramussa Luz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/04/2025 09:04