TJPA - 0870389-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
20/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
17/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
11/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:51
Juntada de ato ordinatório
-
30/03/2025 01:20
Decorrido prazo de CUSTOM BRASIL - INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA. em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0870389-14.2022.8.14.0301 DESPACHO Certificado o pagamento das custas, cumpra-se conforme requerido na petição de id 137069936.
Belém/PA, 6 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
06/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:34
Decorrido prazo de CUSTOM BRASIL - INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA. em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 12:57
Decorrido prazo de SHEKHINAH PERFECT BUSINESS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 03:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
03/02/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
23/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0870389-14.2022.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se acerca do pagamento de custas, de id. 131314790, referentes a pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Belém/PA, 16 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:54
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
31/10/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0870389-14.2022.8.14.0301 DESPACHO Saldo insuficiente em contas do executado, que não alcança 1% do valor devido.
Em face disso, foi desbloqueado.
Intime-se o exequente para indicar bens à penhora no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do processo de execução, nos termos legais.
Belém/PA, 26 de outubro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/10/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CUSTOM BRASIL - INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA. em 20/09/2024 23:59.
-
26/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 07:31
Decorrido prazo de SHEKHINAH PERFECT BUSINESS LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 03:30
Decorrido prazo de SHEKHINAH PERFECT BUSINESS LTDA - ME em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 07:48
Decorrido prazo de CUSTOM BRASIL - INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA. em 26/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:13
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0870389-14.2022.8.14.0301 DESPACHO Procedo a alteração da classe para CUMPRIMENTO de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado que condenou a parte requerida ao pagamento no valor de R$ 153.138,64 (cento e cinquenta e três mil, cento e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), nos termos da planilha de Id.106412076.
Sensível ao disposto no artigo 523, do CPC, determino: a) Proceda-se a intimação do executado por meio do patrono habilitado nos autos (artigo 513, §2º, I do CPC) para que efetue o pagamento do débito no importe de R$ 153.138,64 (cento e cinquenta e três mil, cento e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), que deverá ser acrescido de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), com fundamento no art. 85, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Destaca-se que na conformidade do que determina o art. 525, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação.
Cumpra-se.
Belém/PA, 29 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:05
Processo Reativado
-
29/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 08:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0870389-14.2022.8.14.0301 DESPACHO DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos.
Certifique-se acerca das custas referentes ao desarquivamento, após, conclusos.
Belém/PA, 8 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
08/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
24/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 12:40
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
13/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:21
Decorrido prazo de CUSTOM BRASIL - INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA. em 06/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:21
Decorrido prazo de SHEKHINAH PERFECT BUSINESS LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:58
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0870389-14.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança proposta por CUSTOM BRASIL - INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em face de SHEKHINAH PERFECT BUSINESS LTDA - ME, em que alega ter celebrado Contrato de Compra e Venda de Monitores Touch LCD para a requerida pelo valor nominal de R$ 104.399,82 (cento e quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos).
Afirma que os produtos foram devidamente entregues na sede do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, conforme instruído pela parte ré, contudo, até o momento, não houve o pagamento do valor acordado, mesmo após diversas tentativas de tratativas extrajudiciais.
Apresentou notas fiscais (Id. 78318771 e 78318769), recibo de transporte (Id. 78318770), nota de empenho (Id. 78318773) e notificação extrajudicial à requerida com a cobrança do débito (Id. 78318774).
Em contestação (Id. 86302251), a parte ré confessou a dívida e alegou as dificuldades financeiras causadas pela pandemia da Covid-19 para justificar o inadimplemento.
Pugnou pela designação de audiência de conciliação e ao final requereu que fosse julgada improcedente a ação ou, subsidiariamente, que lhe fosse possibilitado o pagamento parcelado e sem juros moratórios.
Em réplica (Id. 87651472), a parte autora manifestou-se contrariamente à designação de audiência de conciliação e requereu a condenação da ré em litigância de má-fé por confessar a dívida e, mesmo assim, pugnar pela improcedência do pedido.
Decisão de saneamento e organização do feito acostada ao Id. 88295888.
A parte requerente solicitou o julgamento antecipado do mérito (Id. 90540200) e a parte ré não mais se manifestou (Id. 91981448).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC.
No caso em comento, a relação contratual resta suficientemente provada pelas notas fiscais (Id. 78318771 e 78318769), recibo de transporte (Id. 78318770), nota de empenho (Id. 78318773) e notificação extrajudicial à requerida com a cobrança do débito (Id. 78318774), bem como pela confissão da dívida pela parte requerida, ainda não tenha sido apresentado o contrato escrito.
Desse modo, verifica-se incontroversa tanto a relação contratual como o débito ora cobrado.
Para situações como esta, deve-se aplicar o princípio que rege todas as relações contratuais, qual seja, o pacta sunt servanda.
Pelo instituto, os contratantes se obrigam ao cumprimento integral do negócio jurídico, que faz lei entre as partes.
Deixando qualquer dos contratantes de cumprir obrigação nos termos ajustados, estará configurada mora (art. 394 do CC) e a parte demandante fará jus ao recebimento do valor pleiteado, sendo incabível a determinação do pagamento parcelado e sem juros de mora sem que haja a anuência da parte credora para tanto.
Por outro lado, não observo a suposta má-fé da requerida conforme arguido pela autora, posto que ainda que haja a confissão da dívida, é de praxe que a parte ré pugne pela improcedência da demanda, não restando a demonstrada a intencionalidade em alterar a verdade dos fatos, mas tão somente o intento da ré de se valer de seu direito de defesa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar o valor de R$ 104.399,82 (cento e quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. e correção monetária (INPC) até o pagamento da quantia, ambos contados a partir do vencimento da obrigação (artigo 389, 395 e 397 do CC).
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 22 de setembro de 2023.
Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:05
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 18:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/08/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 02:41
Decorrido prazo de SHEKHINAH PERFECT BUSINESS LTDA - ME em 14/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/05/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 02:42
Publicado Decisão em 05/04/2023.
-
05/04/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2023 07:42
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
-
14/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 10 de fevereiro de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA -
10/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:44
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
19/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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