TJPA - 0804605-23.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 15:25
Baixa Definitiva
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09/04/2025 14:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/04/2025 14:50
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:18
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:18
Juntada de outras peças
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11/12/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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11/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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09/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:08
Decorrido prazo de SOLID PARA MADEIRAS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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12/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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03/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 15:44
Recurso Especial não admitido
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10/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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18/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:08
Publicado Acórdão em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804605-23.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: SOLID PARA MADEIRAS LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, a função dos Embargos de Declaração é corrigir erro material ou suprir eventual lacuna havida no julgado, provocada por obscuridade, contradição ou omissão. 2.
No presente caso, o embargante aponta a existência de vícios no Acórdão embargado referente à defesa de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e prescrição intercorrente. 3.
Não obstante, tais pontos foram devidamente abordados no voto deste Relator, o que evidencia o intuito do embargante em rediscutir o entendimento já outorgado por este Tribunal na questão debatida nos autos. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, por inocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte sete dias do mês de maio de dois mil e vinte e quatro .
Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento .
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa Solid Para Madeiras LTDA em face do Acórdão de ID 12588127 que negou provimento ao seu recurso de Agravo de Instrumento.
A embargante aponta a existência de vícios no decisum quanto à prescrição intercorrente e nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), os quais não teriam sido observados no julgamento do agravo.
Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.
Foram ofertadas Contrarrazões (ID 13064505). É o relatório. À Secretaria para inclusão do feito em pauta para julgamento em Plenário Virtual.
VOTO Conheço dos aclaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cediço que os Embargos de Declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, só pode ser manejado quando tenha o intuito de corrigir erro material ou suprir eventual lacuna havida no julgado, provocada por obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil (CPC).
No presente caso, a embargante aponta a existência de vícios no Acórdão embargado quanto à existência de omissão e contradição referente à defesa da prescrição intercorrente, caracterizada pela suposta desídia por parte do Município de Belém no período de quase 3 anos, indica também nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), fundamentada na ausência de dados obrigatórios que deveriam constar no referido documento.
Não obstante, registre-se que tais pontos foram devidamente abordados no voto deste Relator, veja-se: “Da análise dos autos, constato que a ação foi ajuizada em 18/02/2008, o despacho de citação foi proferido em 22/02/2008, sendo expedida carta de citação em 16/07/2009, culminando com a citação do executado em 13/08/2009.
Assim, tão logo citado, o executado ofereceu à penhora o próprio imóvel sobre o qual recai a cobrança de IPTU, datada de 19/08/2009.
Tendo, em seguida, sido prolatado despacho determinando a intimação do exequente, contudo o mesmo só foi cumprido em 27/07/2011, conforme termo de vistas a Fazenda Pública (id. 37031517).
Após, tendo sido intimado, o exequente apresentou manifestação, pelo que não há que se fala em desídia da fazenda pública, tampouco em paralização dos autos por mais de 5 (cinco) anos por sua causa, como bem asseverado na decisão agravada.
Não se pode olvidar que o decurso do tempo no processo e a demora na efetivação dos atos processuais não se deu em razão de comportamento desidioso do recorrido, e sim, dos próprios mecanismos da Justiça, pelo que incabível o acolhimento da prescrição intercorrente requerida. (...) Em que pese os argumentos da recorrente, não há constatação da alegada irregularidade na Certidão de Dívida Ativa, uma vez que existe a identificação da origem da dívida, sua fundamentação legal, além da descrição do valor da obrigação, correção e juros de mora, pelo que se denota que preencheu os requisitos do título executivo previstos nos artigos 2º da Lei 6.830 e 202 do CTN (id. 8913449 – págs. 2/3).
Tais circunstâncias, além de atender os requisitos de exigência da CDA, também evidenciam que não houve prejuízo para defesa da recorrente, já que dispunha dos dados que fundamentam a constituição do crédito tributário, não havendo, portanto, razões para decretação da nulidade.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça”. (grifos nossos) Por fim, importa esclarecer a desnecessidade de pronunciamento sobre os dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento, em face da previsão do art. 1.025 do CPC: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, constato somente o intuito do embargante em rediscutir o entendimento já outorgado por este Tribunal na questão debatida nos autos.
Nessa toada, advirto as partes que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, por inocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É o voto.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Belém, 07/06/2024 -
07/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:09
Conhecido o recurso de LEILA MARIA MARQUES DE MORAES - CPF: *37.***.*76-72 (PROCURADOR) e não-provido
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05/06/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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03/01/2024 23:54
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2023 00:05
Publicado Acórdão em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804605-23.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: SOLID PARA MADEIRAS LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO DESCONSTITUÍDAS.
EXISTÊNCIA DE DADOS QUE FUNDAMENTAM O TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Prescrição Intercorrente.
Não ocorrência. 2.
Nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA.
Não ocorrência.
Preenchimento dos requisitos do título executivo previstos nos arts. 2º, §5º da Lei n.º 6.830 e 202 do CTN. 3.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária e MANTER IN TOTUM A SENTENÇA, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos trinta dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e três .
Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro .
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela SOLID PARÁ MADEIRAS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Processo n.º 0800872-53.2021.8.14.0301) proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito.
O recorrente, em suas razões recursais (id. 8913445), aduz a necessidade de reforma da decisão combatida diante da nulidade da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente da CDA, bem como da mesma não possuir dados obrigatórios constantes no art. 2º da Lei n.º 6.830/80.
Alega a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da execução fiscal e a necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a continuidade do processo de execução, com o conhecimento e provimento do recurso.
Em decisão de id. 9291093, indeferi a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, ante a ausência dos seus requisitos necessários, até decisão definitiva da Turma Julgadora.
O agravado, em suas contrarrazões recursais (id. 10037445), aduz a inocorrência de prescrição intercorrente e a plena validade da CDA, pugnando pelo não provimento do agravo. É o relatório.
Inclua-se o feito na pauta de julgamento do Plenário Virtual.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso pelo que passo a sua análise.
Inicialmente, a recorrente levanta a ocorrência da prescrição intercorrente com a consequente extinção da execução fiscal.
Da análise dos autos, constato que a ação foi ajuizada em 18/02/2008, o despacho de citação foi proferido em 22/02/2008, sendo expedida carta de citação em 16/07/2009, culminando com a citação do executado em 13/08/2009.
Assim, tão logo citado, o executado ofereceu à penhora o próprio imóvel sobre o qual recai a cobrança de IPTU, datada de 19/08/2009.
Tendo, em seguida, sido prolatado despacho determinando a intimação do exequente, contudo o mesmo só foi cumprido em 27/07/2011, conforme termo de vistas a Fazenda Pública (id. 37031517).
Após, tendo sido intimado, o exequente apresentou manifestação, pelo que não há que se fala em desídia da fazenda pública, tampouco em paralização dos autos por mais de 5 (cinco) anos por sua causa, como bem asseverado na decisão agravada.
Não se pode olvidar que o decurso do tempo no processo e a demora na efetivação dos atos processuais não se deu em razão de comportamento desidioso do recorrido, e sim, dos próprios mecanismos da Justiça, pelo que incabível o acolhimento da prescrição intercorrente requerida.
O segundo ponto levantado no presente recurso refere-se a alegação de nulidade da CDA em razão de não conter seus dados obrigatórios.
Em que pese os argumentos da recorrente, não há constatação da alegada irregularidade na Certidão de Dívida Ativa, uma vez que existe a identificação da origem da dívida, sua fundamentação legal, além da descrição do valor da obrigação, correção e juros de mora, pelo que se denota que preencheu os requisitos do título executivo previstos nos artigos 2º da Lei 6.830 e 202 do CTN (id. 8913449 – págs. 2/3).
Tais circunstâncias, além de atender os requisitos de exigência da CDA, também evidenciam que não houve prejuízo para defesa da recorrente, já que dispunha dos dados que fundamentam a constituição do crédito tributário, não havendo, portanto, razões para decretação da nulidade.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU.
CDA.
NULIDADE.
PREJUÍZO AO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E CARACTERÍSTICAS DA CDA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Registre-se a impossibilidade de o STJ apreciar afronte aos artigos da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da CF/1988. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Analisando a CDA n. 011842/10.70 (f. 02 - autos da execução), verifica-se que a dívida cobrada refere-se ao Imposto Predial, exercício 2006.
Em que pese não constar na CDA a fundamentação legal do tributo, não há falar em nulidade, pois a irregularidade não causou prejuízos à defesa do embargante, que identificou de pronto qual é o imposto cobrado, tanto é que faz menção ao IPTU em sua peça de defesa.
Portanto, não existindo prejuízo para a defesa do recorrente, não há falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa. (...) Na hipótese, não há falar em prescrição ordinária, porque o vencimento do tributo ocorreu em 31.12.2006 (f. 2) e a ação de execução fiscal foi ajuizada em 27/03/2010, antes do decurso do prazo de cinco anos, que escoou-se em 31.12.2011.
Também não há falar em prescrição intercorrente, pois consta nos autos que o despacho que ordenou a citação ocorreu em 10/12/2010 (f. 3), sendo o executado citado em 25/03/2014.
Logo, não resta dúvida que a demora para cumprimento da citação do devedor deu-se tão somente por culpa do serviço judiciário, não podendo a Fazenda Pública ser responsabilizada pela demora na prática de ato processual, haja vista que competia ao cartório judicial a realização de tais atos". 3.
O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ no sentido de que" a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas " (EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17.9.2013). 4.
Rever o reconhecimento da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, assim como reconhecer a prescrição da execução fiscal e a nulidade da CDA, implica o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado à instância especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1820197 MS 2019/0126728-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) (grifo nosso).
No mesmo sentido, o entendimento dos tribunais pátrios: TRIBUTÁRIO.
CDA E NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
Descrevendo a CDA a natureza da dívida, sua origem, bem como o tributo, assim como explicitados a correção monetária e os juros de mora, constando do título campos próprios relativamente a (1) cálculo da correção monetária e acréscimo, especificando como calculada, índice o IGP-M, e os juros de mora, de 1% ao mês; e (2) fundamentação legal referentemente à multa, atualização monetária e juros de mora (art. 202, LCM nº 04/97), resta afastada cogitação em torno de alguma nulidade.
Ausente qualquer prejuízo à defesa, há de se aplicar princípio da instrumentalidade das formas, a arredar decreto de nulidade.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*31-61 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 17/12/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA - PROCON - AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE DE CABINES INDIVIDUAIS NOS CANAIS DE ATENDIMENTO E ASSENTOS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E IDOSOS - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS NAS QUAIS SE BASEOU A AUTUAÇÃO - COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DA CDA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA CDA - PREJUÍZO À DEFESA - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO DA ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DA CDA - RECURSO NEGADO. 1- A matéria relativa ao funcionamento das instituições financeiras é de competência concorrente das três esferas de poder, federal, estadual, bem como municipal, por tratar-se de interesse local, na forma do art. 24, 25, e 30, da CF/88. 2- Contendo a CDA os requisitos legais, não se declara a nulidade do título sem a demonstração de que houve vulneração do direito de defesa do embargante. 3- Recurso de apelação desprovido. (TJ-MG - AC: 10000200269637001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020) Assim, estando irreparável a decisão que rejeito a exceção de pré-executividade, mantenho-a inalterada.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO para manter integralmente a decisão agravada. É como voto.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Belém, 08/02/2023 -
08/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:41
Conhecido o recurso de LEILA MARIA MARQUES DE MORAES - CPF: *37.***.*76-72 (PROCURADOR) e não-provido
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06/02/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2022 11:47
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 10:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/10/2022 13:34
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 10:54
Juntada de Petição de parecer
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30/06/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 00:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/06/2022 23:59.
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26/06/2022 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2022 19:00
Conclusos para decisão
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06/04/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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