TJPA - 0800141-77.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 13:46
Decorrido prazo de KAIO SERGIO SILVA E SILVA em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:20
Baixa Definitiva
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25/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:17
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 10:59
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0800141-77.2023.8.14.0401 Ação Penal – Art. 303, §1º c/c Art. 302, §1º, ambos da Lei nº 9.503/1997 Autor: Ministério Público Réu: KAIO SÉRGIO SILVA E SILVA Vítima: Ana Maria Ribeiro da Costa & Maria Ernestina Ribeiro da Costa SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional KAIO SÉRGIO SILVA E SILVA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 27/08/1988, filho de Raimundo Sérgio Monteiro da Silva e Rosa Xavier da Silva, residente no Conjunto dos Pássaros, Rua dos Tucanos, QD 46, Casa 03, bairro Maracangalha, Belém/PA, pela suposta prática do crime tipificado no Art. 303, §1º c/c Art. 302, §1º, IV, ambos da Lei nº 9.503/1997.
Relata a denúncia de Id 85378501: “(...) que no dia 19/09/2022, por volta de 08h33min, na Travessa Pirajá, esquina com a Avenida Visconde de Inhaúma, bairro Pedreira, Belém/PA, o denunciado acima qualificado, quando dirigia o veículo de transporte de passageiros [UBER], incorreu na prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em desfavor das vítimas, ANA MARIA RIBEIRO DA COSTA e MARIA ERNESTINA RIBEIRO DA COSTA.” Em fase de Memorias Finais de (ID 141183832), o Ministério Público Estadual se manifestou pela Condenação do acusado, nos moldes da Denúncia.
Por sua vez, o acusado KAIO SÉRGIO SILVA E SILVA, por intermédio de sua Advogada Lorena Cruz Pantoja OAB/PA 28.804, em sede de Memoriais Finais de (ID 142388848), pugnou por sua Absolvição, com fulcro no art. 386, V e, subsidiariamente, com base no art. 386, VII, ambos do CPP; e, alternativamente, pela fixação da pena no mínimo legal, com aplicação de regime inicial aberto, substituição pela pena restritiva de direitos e aplicação subsidiária da suspensão condicional consoante art. 77 do CP, bem como art. 89 da Lei 9.099/05; por fim, pelo direito de recorrer em liberdade, bem como pela isenção de custas processuais e dias-multa. É o sucinto relatório.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar prática do delito capitulado no Art. 303, §1º c/c Art. 302, §1º, ambos da Lei nº 9.503/1997, tendo como autor o nacional KAIO SÉRGIO SILVA E SILVA.
Da preliminar ao mérito quanto à representação das vítimas Compulsando os autos, reitero integralmente os argumentos apresentados em decisão anterior (Id 120569156)).
Ademais, a intenção das vítimas de que o denunciado responda pelo ato delituoso restou clara ao passo em que estas compareceram à sede policial para prestar depoimento.
Tal interpretação permanece amparada pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. 1.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. 2.
CRIME DE AMEAÇA CONTRA POLICIAIS.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.
REPRESENTAÇÃO QUE DISPENSA FORMALIDADES. 3.
TERMO CIRCUNSTANCIADO COM RELATO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA VÍTIMA NO TC E NA DENÚNCIA.
NÃO SE IDENTIFICA A QUEM FOI DIRIGIDA A AMEAÇA NEM QUEM SE SENTIU AMEAÇADO.
SITUAÇÃO QUE INVIABILIZA A EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. 4.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
SEGUNDA ORDEM DE PARAR O VEÍCULO NÃO ATENDIDA.
PRIMEIRA PARADA EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE CINTO DE SEGURANÇA E UTILIZAÇÃO DE CELULAR.
POLICIAIS QUE ATUAVAM COMO AGENTES DE TRÂNSITO.
DESOBEDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 195 DO CTB.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 330 DO CP. 5.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O STF e o STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
Prevalece no STJ e no STF que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal.
Dessa forma, não há necessidade de que exista nos autos peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve ao conhecimentos das autoridades o ocorrido. 3.
Os policiais que sofreram a suposta ameaça registraram termo circunstanciado, não apontando qual ou quais policiais foram ameaçados, não constando sequer a identificação destes, mas apenas o relato dos agentes.
A suposta ameaça não foi dirigida a todos os policiais, pois o paciente afirma “ainda vou te achar sem farda”.
Contudo, a vítima não é identificada.
Nesse contexto, embora a representação no crime de ação penal pública condicionada não exija maiores formalidades, é imprescindível que se identifique a vítima, a pessoa que, na hipótese, se sentiu ameaçada, o que não consta do termo circunstanciado nem da denúncia, não se vislumbrando, assim, quem representou, motivo pelo qual não há se falar em representação. 4.
Quanto ao crime de desobediência, verifico que os policiais já haviam lavrado os autos de infração e autorizado a partida do paciente, quando então deram nova ordem de parada ao veículo, em virtude de o paciente ter dito “ainda vou te achar sem farda”.
O não atendimento do paciente à segunda abordagem, após ter acabado de ser liberado, não revela a intenção de desobedecer a ordem policial, pois a abordagem inicial ocorreu em virtude de irregularidades de trânsito.
Dessa forma, o contexto dos autos e a narrativa apresentada no termo circunstanciado e na própria denúncia revelam não uma desobediência ou uma fuga, mas mera negativa de se submeter a nova fiscalização de trânsito, o que configura infração grave, cuja penalidade é multa, nos termos do art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, não se tipificando, portanto, o delito descrito no art. 330 do Código Penal. 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, para restabelecer a decisão de origem, que rejeitou a inicial acusatória. (HC 385.345/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017) (Grifei).
Portanto, não assiste razão à defesa a invocação da necessidade de peça processual que ateste a manifestação expressa da vontade das vítimas.
Embora a defesa alegue que os depoimentos favoráveis ao réu colhidos em juízo implicam negativa à representação para ação penal, tal afirmação permanece infundada, à medida em que o animus demonstrado pelas vítimas em fase de audiência de instrução não pôde ser determinado previamente à instauração de processo judicial; restando, para tanto, a primazia do boletim de ocorrência registrado em nome daquelas e depoimentos colhidos em fase de inquérito, os quais delineiam culpa na pessoa do denunciado.
Por fim, a função exercida pelo denunciado, a qual seja motorista de transporte de passageiros, à época do fato, pressupõe salientado risco à sociedade quando da intercorrência de delitos no trânsito; porquanto se justifica a relevância da tutela jurisdicional e primazia da análise do presente mérito para coibir tais práticas nocivas à coletividade, motivo pelo qual não assiste razão à defesa.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer induvidosa a prática de Lesão Corporal Culposa na direção de veículo automotor.
Da Materialidade.
A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial de (ID 84486429 - Pág. 7), Laudo Pericial de Lesão Corporal (ID 84486429 - Págs. 9 - 10) e demais meios de provas constantes nos autos.
Destarte, pelos elementos de prova reunidos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime, pois que os procedimentos técnicos a comprovam.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria.
Quanto à autoria, a ausência de provas produzidas durante a instrução criminal deixa dúvidas de que a prática do Tipo Penal do Artigo 303, § 2º, da Lei nº 9.503/1997 deve ser mesmo imputada ao réu KAIO SERGIO SILVA E SILVA.
A vítima Ana Maria Ribeiro da Costa, professora, relatou que no dia do ocorrido encontrava-se no banco traseiro do veículo de aplicativo, junto à sua cunhada, a vítima Maria.
Que estavam sem cinto de segurança e que se encontrava atrás do banco do motorista, enquanto Maria se encontrava atrás do banco do carona.
Que o automóvel passava pela Avenida Visconde de Inhaúma, que é mal sinalizada e, à época, apresentava um matagal que dificultava a visão dos motoristas.
Que acredita que o veículo que atingiu o automóvel em que se encontrava estava em velocidade alta.
Que o réu não teve culpa em relação ao acidente e dirigia em velocidade normal.
Que a batida foi tão intensa que o veículo rodopiou para longe.
Que o motorista do outro veículo não ofereceu auxílio ou demonstrou preocupação.
Que apenas discutia em relação aos danos a seu automóvel.
Que foi intimada à sede policial e compareceu após receber alta do hospital.
Que sofreu hemorragia, perda de um braço e ficou hospitalizada por mais de 15 dias.
A vítima Maria Ernestina Ribeiro da Costa narrou que se encontrava no banco de trás do veículo, atrás do banco do motorista, e não usava cinto de segurança.
Que o réu não solicitou que pusessem cinto de segurança.
Que o réu trafegava em velocidade normal.
Que o outro veículo bateu na lateral do carona do automóvel onde estava.
Que foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e levada ao Pronto Socorro.
Que o réu não sofreu lesões.
Que prestou depoimento em sede policial, mas não se recorda em detalhes pois estava sob efeito de remédios para dor.
A testemunha Carlos Alberto Ribeiro da Costa, técnico de eletrônica, declarou que é esposo da vítima Ana e irmão da vítima Maria.
Que tomou conhecimento do acidente sofrido por estas através de telefonema de sua filha.
Que se dirigiu ao local do acidente, onde encontrou as vítimas junto ao carro.
Que uma ambulância chegou e levou Maria ao Pronto Socorro, a qual acompanhou; enquanto Ana foi levada ao Hospital Porto Dias.
Que não teve contato com o réu.
Que o acusado ligou apenas uma vez após o acidente.
Que acompanhou o inquérito policial em nome das vítimas.
A testemunha Francisco Laércio da Silva Marques informou que o acidente ocorreu por volta das 8h na Avenida Visconde de Inhaúma.
Que trafegava a 60 km/h, no máximo.
Que o réu avançou a preferencial e bateu de frente a seu automóvel.
Que desceu do veículo e o réu já estava chamando ambulância para o socorro.
Que se sentou na calçada e aguardou.
Que não visualizou outras vítimas, apenas uma pessoa no veículo.
Que o réu não sofreu ferimentos decorrentes da colisão.
Que não teve contato com as vítimas.
Que a via onde ocorreu o fato possui sinalização e que não se recorda se havia vegetação que dificultasse sua visualização.
Que o réu arcou com as despesas do acidente.
A informante Renata Xavier da Silva, bacharel em Direito, destacou que seu irmão, o acusado, entrou em contato pedindo ajuda em relação ao acidente.
Que ao chegar ao local, a ambulância já estava socorrendo as vítimas.
Que enquanto o réu tentava ajudá-las, Francisco estava nervoso e focado no dano material.
Que o veículo do réu havia parado longe, enquanto o de Francisco estava na via do acidente.
Que não foi chamada para depor em sede policial, apesar de ter presenciado o desenrolar do acidente.
Em seu interrogatório judicial, o réu KAIO SERGIO SILVA E SILVA negou a autoria do crime.
Afirmou que buscou as vítimas em um laboratório na Travessa Mauriti.
Que trafegavam pela Travessa Pirajá, que é mal sinalizada e que dirigia devagar.
Que diminui a velocidade ao cruzar a Avenida Visconde de Inhaúma, mas se deparou com outro veículo, dirigido por Francisco Láercio da Silva Marques, que vinha em alta velocidade.
Que não foi possível evitar a colisão.
Que acredita que Francisco estivesse dirigindo no dobro da velocidade permitida naquela via.
Que o automóvel de Francisco atingiu seu veículo na lateral e que acredita que este estivesse utilizando aparelho celular enquanto dirigia.
Que a colisão foi intensa e chegou a achar que seu veículo capotaria.
Que não se machucou pois utilizava cinto de segurança.
Que após o acidente, acionou o SAMU.
Que Francisco não prestou auxílio às vítimas, apenas partindo para cobranças quanto aos danos materiais de seu veículo.
Que tentou prestar auxílio posterior às vítimas, entrando em contato diversas vezes, mas não foi bem recebido pela família.
Que contatou a plataforma UBER para relatar o acidente e, posteriormente, repassou todos seus dados às vítimas para que pudessem solicitar o seguro da empresa.
Que pagou o valor dos danos a Francisco.
Que perdeu bens pessoais e está com problemas financeiros e psicológicos após o acidente.
Como se sabe no meio jurídico, a ação penal somente é justificada para fatos ou condutas cujo enquadramento a um tipo penal reste indubitavelmente comprovado.
Do contrário, corresponderiam em grave atentado à liberdade do cidadão.
Em consonância ao Artigo 386, Inciso VII, do Código de Processo Penal; deve-se absolver o réu quando não existir prova suficiente para a condenação.
Em análise aos autos do processo, verifico o caso em tela se amoldar perfeitamente ao referido dispositivo, uma vez que as provas anexadas e depoimentos colhidos não restaram suficientes para atestar a autoria delitiva na pessoa do acusado.
Com efeito, a versão dos fatos apresentada pelo Ministério Público não pôde ser demonstrada, vez que inexistem provas de que o réu concorreu culposamente para o resultado danoso.
Em verdade, em compulsão aos autos, verifica-se a ausência de imprudência, negligência ou imperícia por parte do acusado; vez que este se encontrava na via correta, em velocidade dentro do limite exigido e nega ter ultrapassado a preferencial, não havendo elemento que prove o contrário acima de qualquer dúvida.
Destarte, ausente o elemento de culpa, resta atípica a conduta do denunciado.
Em que pese as alegações do Ministério Público do Estado, inexiste laudo ou imagem que ateste ter o réu ultrapassado a preferencial do cruzamento, restando a afirmativa da testemunha Francisco isolada nos autos; enquanto os demais testemunhos, em verdade, destacam a alta velocidade em que Francisco trafegava como a causa principal da colisão.
Ainda, os depoimentos das vítimas são harmônicos ao afirmar que o réu conduzia o automóvel em velocidade apropriada.
Dessa forma, as evidências de que teria o réu KAIO SERGIO SILVA E SILVA cometido o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor restam controversas.
No ordenamento processual penal brasileiro é vedada a condenação fundada em provas colhidas no Inquérito Policial, por se tratar de peça meramente informativa e sem o crivo do contraditório, todavia, se forem corroboradas pelas provas produzidas em Juízo dão alicerce a um edito condenatório.
Não é o caso dos autos.
Diante disso, percebe-se que as provas produzidas pelo Ministério Público são frágeis e falhas, não sendo seguras para sustentar a imputação penal descrita na peça exordial.
Assim estabelece a Jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
ARTIGO 157, PARÁGRAFO 3º, PRIMEIRA PARTE.
CRIME COMETIDO CONTRA PESSOA IDOSA.
PROVA MINISTERIAL FUNDADA PRECIPUAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
No sistema acusatório adotado pela Constituição da República, a verificação ou refutação das hipóteses acusatórias e a necessidade de prova empírica vinculam a atividade jurisdicional.
Vale dizer, em virtude do princípio do estado de inocência, cabe à acusação comprovar, empiricamente, a culpa do réu, para que se revista de legitimidade o édito condenatório.
No caso, além de a prova ministerial estar fundamentada precipuamente no inquérito policial, pois não foi minimamente repisada em juízo, a vítima não tem condições de reconhecer seus agressores e inexistem testemunhas presenciais.
A principal testemunha da acusação, quando ouvida no contraditório judicial, negou o teor das informações prestadas perante a autoridade policial e ainda forneceu um álibi para um dos denunciados.
O Direito Penal não se compadece com meras suposições ou conjecturas e, na ausência de outros elementos de prova e demais indicativos de autoria, a absolvição é o melhor caminho, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. (TJRS – Apelação Criminal nº. *00.***.*31-01, 6ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Mário Rocha Lopes Filho, j. 18.11.2010) (Grifei).
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
FURTO.
ARTIGO 155, §§ 1º E 4º, INCISOS I E VI, C/C ARTIGOS 14, INCISO II E 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA.
INDICIOS DE AUTORIA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
NÃO COLHIMENTO.
ABSOLVIÇÃO.
IN DUBIO PRO REO.
CABIMENTO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1.
A materialidade do delito restou devidamente demonstrada pelo conjunto probatório acostado aos autos. 2.
Inexistem provas seguras da autoria do delito.
Os próprios policiais que participaram da diligência, em juízo, não reconheceram o apelado como partícipe do delito. 3.
Meros indícios ou conjecturas não bastam para firmar um decreto condenatório, que deve alicerçar- se em provas estremes de dúvidas, onde, no ponto, tem lugar o princípio in dubio pro reo. 4.
Apelação não provida. (TRF-1 – Apelação Criminal nº. 45988, Origem: MG 0045988-42.2011.4.01.3800, 4ª Turma, Rel.
Des.
Hilton Queiroz, j. 12.03.2013, publicação no e-DJF1 p.25, de 01.04.2013) (Grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ABSOLVIÇÃO.
PROVAS INCONSISTENTES.
APLICAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO.
CABIMENTO.
RETIFICAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA VÍTIMA FEITO NA DELEGACIA.
INCERTEZA QUANTO À AUTORIA DELITIVA.
PROVAS JUDICIALIZADAS INSUFICIENTES.
RECURSO PROVIDO.
I - O reconhecimento positivo feito pela vítima na Delegacia não é suficiente para respaldar o édito condenatório quando não ratificado em juízo por qualquer prova, porque conforme exegese do art. 155 do Código de Processo Penal, a decisão do magistrado não pode estar amparada exclusivamente em informações descritas na fase investigativa.
II – Quando a vítima retifica suas assertivas em juízo, apenas o depoimento policial se referindo a tal reconhecimento não pode dar supedâneo a uma condenação, porquanto a premissa desse depoimento não foi confirmada em juízo.
III - O juiz criminal não está vinculado a qualquer critério apriorístico ao apurar a verdade mais próxima da realidade fenomênica, todavia, deve ele, diante do princípio da discricionariedade regrada, motivar sua sentença com base nas provas carreadas aos autos, não podendo se alhear ao seu conteúdo.
IV - Diante de dúvidas razoáveis acerca da autoria delitiva, absolve-se o réu, com base na aplicação do princípio in dubio pro reo.
V – Recurso provido. (TJDF – APR nº. 35276920118070012, Origem: DF 0003527-69.2011.807.0012, 3ª Turma Criminal, Rel.
Des.
Nilsoni De Freitas Custódio, j. 26.04.2012, publicado em 03/05/2012, DJ-e Pág. 221) (Grifei).
Bem se sabe que o princípio da Presunção da Inocência permeia todo o ordenamento jurídico pátrio, eis que se trata se garantia constitucional fundamental.
Cabe à parte autora trazer provas de suas alegações de forma satisfatória a fundamentar a Denúncia, sob pena de tê-la julgada improcedente.
Assim, embora muito se tenha feito durante a fase investigativa, a fim de comprovar a autoria delitiva, é cediço que tais peças não têm o condão de subsidiar uma decisão condenatória, se não forem corroboradas judicialmente.
Como se vê, as provas produzidas durante a instrução criminal não são uníssonas, mas controversas e imprecisas quanto à autoria do delito com relação ao réu e, portanto, por tudo que foi exposto, rejeito as razões do Ministério Público, para não reconhecer a prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor pelo denunciado KAIO SÉRGIO SILVA E SILVA, tudo mediante as provas dos autos.
III - Dispositivo: Por tudo o que foi exposto, julgo improcedente a Denúncia, para ABSOLVER o acusado KAIO SÉRGIO SILVA E SILVA, devidamente qualificado nos autos, da prática do crime descrito no Art. 303, §1º c/c Art. 302, §1º, IV, ambos da Lei nº 9.503/1997, com base no Artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
Não havendo interposição de recurso, procedam-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesse estatísticos e à Justiça Eleitoral.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intime-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 29 de julho de 2025.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal de Belém-PA -
14/08/2025 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:00
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 08:54
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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11/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 04:13
Decorrido prazo de KAIO SERGIO SILVA E SILVA em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:28
Expedição de Carta precatória.
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25/04/2025 20:46
Decorrido prazo de FRANCISCO LAERCIO DA SILVA MARQUES em 08/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:52
Juntada de Petição de alegações finais
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13/04/2025 00:42
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 07 dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 10h30min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva; da Advogada: Dra.
Lorena Cruz Pantoja OAB/PA 28804; do denunciado: KAIO SERGIO SILVA E SILVA; das testemunhas de acusação: Maria Ernestina Ribeiro da Costa; Francisco Laércio da Silva Marques; das testemunhas de defesa: Francisco Laércio da Silva Marques; Renata Xavier da Silva; dos estudantes de direito: Ketlyn da Rocha Silva Ferreira CPF *60.***.*29-10; Ana Carolina da Silva Paz CPF *25.***.*57-09; Johnnes de Jesus Correa Costa CPF *35.***.*14-83.
AUSENTES: Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Maria Ernestina Ribeiro da Costa, brasileira, filha de Catarina Moreira Ribeiro e de Raimundo Canuto da Costa, RG 7590268 PC/PA, CPF *16.***.*77-07, nascida em 22.05.1954, que não presta compromisso por ser vítima.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha (arrolada pelo MP e pela defesa), Francisco Laércio da Silva Marques, brasileiro, natural de Ourém/PA, filho de Manoel Marques Pereira e de Maria Angelica da Silva Marques, nascido em 01.01.1950, RG 1351295 PC/PA, CPF *89.***.*88-15, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Renata Xavier da Silva, brasileira, filha de Raimundo Sergio Monteiro da Silva e de Rosa Silva e Silva, nascida em 22.05.1987, CPF *06.***.*46-02, que não presta compromisso por ser irmã do denunciado.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: KAIO SERGIO SILVA E SILVA No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? KAIO SERGIO SILVA E SILVA 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 27.08.1988 4 - Qual a sua filiação? Raimundo Sérgio Monteiro da Silva e Rosa Xavier da Silva 5 - Qual a sua residência? Travessa Angustura, nº 1279, bairro Pedreira, Belém/PA 6 - Possui documentos: RG: 7085353 CTPS/PA CPF *01.***.*89-08 7 - É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? (91) 98614-5391 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Superior Incompleto Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MMa.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Determino que a Secretaria faça a juntada da certidão dos antecedentes criminais atualizada do denunciado.
Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mma.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dra.
Lorena Cruz Pantoja OAB/PA 28804 (Advogada) KAIO SERGIO SILVA E SILVA (Denunciado) -
08/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
07/04/2025 13:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
07/04/2025 13:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
07/04/2025 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por CRISTINA SANDOVAL COLLYER em/para 07/04/2025 10:30, 3ª Vara Criminal de Belém.
-
07/04/2025 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 08:18
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 14:23
Juntada de Informações
-
14/03/2025 09:18
Expedição de Carta precatória.
-
10/03/2025 23:12
Juntada de Carta precatória
-
09/03/2025 02:46
Decorrido prazo de KAIO SERGIO SILVA E SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 06:59
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 14:04
Expedição de Carta precatória.
-
24/02/2025 13:41
Juntada de Informações
-
24/02/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 22:11
Decorrido prazo de LORENA CRUZ PANTOJA em 05/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
11/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/02/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os devidos fins, que a audiência designada para o dia 30.01.2025, às 10h00min, não foi realizada, em virtude de estar sem acesso à internet.
Certifico, ainda que, o denunciado KAIO SERGIO SILVA E SILVA CPF *01.***.*89-08, acompanhado da advogada Dra.
Lorena Cruz Pantoja OAB/PA 28804, a testemunha de acusação/defesa Francisco Laércio da Silva Marques CPF *89.***.*88-15 e a testemunha de defesa Renata Xavier da Silva CPF *06.***.*46-02 compareceram para esta audiência.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 31 de janeiro de 2025 Karina Kidosaki Auxiliar Judiciário Secretaria da 3ª Vara Criminal De ordem da MMa.
Juíza Titular da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
I, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 07.04.2025 às 10h30min.
Belém, 31 de janeiro de 2025.
Karina Kidosaki Auxiliar Judiciário Secretaria da 3ª Vara Criminal de Belém -
31/01/2025 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:22
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 07/04/2025 10:30 para 3ª Vara Criminal de Belém.
-
31/01/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2024 02:47
Decorrido prazo de KAIO SERGIO SILVA E SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
16/12/2024 23:24
Juntada de Informações
-
10/12/2024 12:13
Juntada de Informações
-
04/12/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 11:09
Expedição de Carta precatória.
-
01/12/2024 20:43
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 08:51
Expedição de Informações.
-
04/11/2024 10:33
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 05:20
Decorrido prazo de ANA MARIA RIBEIRO DA COSTA em 15/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 31 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva; da Advogada: Dra.
Lorena Cruz Pantoja OAB/PA 28804; do denunciado: KAIO SERGIO SILVA E SILVA; das testemunhas de acusação: Ana Maria Ribeiro da Costa; Carlos Alberto Ribeiro da Costa; da testemunha de defesa: Renata Xavier da Silva; dos estudantes de direito: Jose Gomes Rodrigues Neto CPF *06.***.*22-49; Antonio Romulo Costa Alves CPF *28.***.*82-42; Bianca de Aguiar Dias CPF *61.***.*14-71.
AUSENTES: testemunhas de acusação: Maria Ernestina Ribeiro da Costa; Francisco Laércio da Silva Marques; testemunha de defesa: Francisco Laércio da Silva Marques.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Ana Maria Ribeiro da Costa, brasileira, filha de Elza Ribeiro, RG 1426917 PC/PA, CPF *21.***.*85-87, nascida em 21.02.1958, que não presta compromisso por ser vítima.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Carlos Alberto Ribeiro da Costa, brasileiro, filho de Catarina Moreira Ribeiro e de Raimundo Canuto da Costa, RG 2483827 PC/PA, CPF *89.***.*50-91, nascido em 30.03.1958, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP este se manifestou nos seguintes termos: que insiste na oitiva das testemunhas ausentes Maria Ernestina Ribeiro da Costa; Francisco Laércio da Silva Marques.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Considerando a insistência do Parquet na oitiva das testemunhas ausentes Maria Ernestina Ribeiro da Costa; Francisco Laércio da Silva Marques, redesigno a presente audiência para o dia 30.01.2025 às 10h00min.
Renovem-se as diligências de intimação das testemunhas ausentes Maria Ernestina Ribeiro da Costa; Francisco Laércio da Silva Marques.
Cientes e intimados os presentes da nova data da audiência, inclusive o denunciado KAIO SERGIO SILVA E SILVA e a testemunha de defesa Renata Xavier da Silva.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MMa.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dra.
Lorena Cruz Pantoja OAB/PA 28804 (Advogada) KAIO SERGIO SILVA E SILVA (Denunciado) -
31/10/2024 14:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2025 10:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
31/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
31/10/2024 10:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
31/10/2024 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/10/2024 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
30/10/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RIBEIRO DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:19
Decorrido prazo de KAIO SERGIO SILVA E SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 19:49
Expedição de Informações.
-
04/10/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 10:33
Expedição de Carta precatória.
-
03/10/2024 20:36
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 20:21
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 20:01
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 19:55
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 22:06
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCAS PRADO KIZAN em 08/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/10/2024 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
19/07/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:49
Decorrido prazo de KAIO SERGIO SILVA E SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 08:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 29/05/2024 10:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
22/05/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 12:54
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital KAIO SERGIO SILVA E SILVA - CPF: *01.***.*89-08 (REU)
-
22/04/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 19:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/11/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 13:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/05/2024 10:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
20/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 05:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:42
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital KAIO SERGIO SILVA E SILVA - CPF: *01.***.*89-08 (REU)
-
14/11/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 07:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 22:54
Decorrido prazo de KAIO SERGIO SILVA E SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:22
Publicado Citação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO “15 DIAS” A Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito, titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular da Comarca de Belém, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, pelo (a) Dr(a).
Roberto Antônio Pereira de Souza, 2º Promotor (a) de Justiça do Juízo Singular da Capital, foi denunciado(a), através do processo nº 0800141-77.2023.8.14.0401, KAIO SERGIO SILVA E SILVA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 27/08/1988, filho de Raimundo Sérgio Monteiro da Silva e Rosa Xavier da Silva, CPF n.º *01.***.*89-08, residente, à época dos fatos, no Conjunto dos Pássaros, Rua dos Tucanos, QD 46, Casa 03, bairro Maracancalha, Belém/PA, CEP: 6611001, atualmente em local incerto e não sabido, incurso nas sanções punitivas dos Artigos 303, § 1º c/c artigo 302, § 1º, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro e como não foi(ram) encontrado(s) para ser(em) citado(s) pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, para CITÁ-LO(A) das imputações contra si impostas pela Justiça Pública, ficando desde já ciente de que deverá apresentar resposta escrita através de defensor constituído, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional.
Eu, Cynthia Ayan, Analista judiciário lotada na 3ª Vara Criminal do Juízo Singular da Comarca de Belém, digitei.
Belém – PA, 13 de setembro de 2023.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito, titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular da Comarca de Belém. -
13/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 23:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2023 23:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/05/2023 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
19/03/2023 23:16
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2023 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 19:41
Decorrido prazo de KAIO SERGIO SILVA E SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu KAIO SÉRGIO SILVA E SILVA praticou o crime Artigo 303, § 1º c/c artigo 302, § 1º, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro, neste município de Belém.
Compulsando os autos, verifico que a peça exordial se encontra devidamente acompanhada de inquérito policial e preenche todos os pressupostos e requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal.
Visto isto, RECEBO A DENÚNCIA, porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação, haja vista, estarem presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria. 1- Cite(m)-se o(s) réu(s), observando-se o disposto no Art. 396 do CPP, a fim de que ofereça(m) resposta escrita no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, que segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à(s) sua(s) defesa(s), ASSIM COMO DEVERÁ(ÃO) DIZER SE POSSUI(EM) ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA(M) O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 2- O(s) réu(s), ao ser(em) citado(s), ainda deverão ser ADVERTIDO(S) de que, depois de citadas, não poderão mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde passarão a ser encontradas, pois, caso não seja encontrado(s) no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderão ser realizadas sem a sua presença. 3- No caso de o(s) denunciado(s) residir(em) fora da jurisdição do Juízo, expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para citação do(s) mesmo(s). 4- Apresentada a resposta, retornem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP. 5- Não apresentada à resposta, desde que, pessoalmente citado(s), fica, desde já, nomeado o Defensor Público vinculado a este juízo para apresentá-la(s). 6- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 7- Cumpra-se com urgência. 8 – Defiro as diligências requeridas; Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Belém/PA, 09 de fevereiro de 2023.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém – PA -
13/02/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 13:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:02
Recebida a denúncia contra KAIO SERGIO SILVA E SILVA - CPF: *01.***.*89-08 (REU)
-
09/02/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/02/2023 10:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/01/2023 12:57
Juntada de Petição de denúncia
-
23/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2023 11:44
Declarada incompetência
-
05/01/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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