TJPA - 0800349-61.2023.8.14.0013
1ª instância - Vara Criminal de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2024 11:40
Juntada de Ofício
-
11/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/03/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 10:10
Juntada de informação
-
05/03/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 09:59
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/02/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 12:21
Juntada de guia de execução
-
07/11/2023 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 10:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 15:38
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 25/10/2023 08:30 Vara Criminal de Capanema.
-
25/10/2023 09:12
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 25/10/2023 08:30 Vara Criminal de Capanema.
-
24/10/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 10:48
Juntada de Ofício
-
21/09/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 10:27
Juntada de Ofício
-
21/09/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 09:49
Juntada de Ofício
-
21/09/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV.
BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO CENTRO, CEP 68700-000, CAPANEMA/PA PROCESSO Nº: 0800349-61.2023.8.14.0013 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ – 1ª Promotoria de Justiça de Capanema.
DENUNCIADO: VINICIUS SALES RODRIGUES DE OLIVEIRA (atualmente custodiado no CRRCAP), brasileiro, natural de Capanema/PA, nascido em 27/04/2000, RG: 8111561, CPF: *03.***.*46-85, filho Benedita Rodrigues de Oliveira, residente na Vila do Segredinho, zona rural de Capanema/PA ou Av.
Brasil, s/n, Vila Leandro Maia, CEP 68700-001, Capanema/PA.
VÍTIMA: MARIA DE NAZARÉ MARTINS DA SILVA CAPITULAÇÃO: art. 121, §2º, incisos VI e VIII, do Código Penal.
RÉU PRESO DESPACHO-RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de VINICIUS SALES RODRIGUES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no 121, §2º, incisos VI e VIII, do Código Penal.
Narra a exordial acusatória às fls. 69/71 (id 86638999), ipsis litteris: Extrai-se dos autos da peça investigativa que na madrugada do dia 06 de fevereiro do ano de 2023, na Vila do Segredinho, VINICIUS SALES RODRIGUES DA SILVA, sob efeito de álcool fazendo o uso de uma arma de fogo, ceifou a vida da vítima MARIA DE NAZARÉ MARTINS DA SILVA, sua própria cunhada.
Consoante assomado ao início da exordial acusatória, na data dos fatos, VINICIUS chegou em casa embriagado, e por motivos de ciúmes, iniciou uma discussão com a sua cunhada, MARIA DE NAZARÉ.
Em meio à contenda iniciada, o agressor, eivado animus necandi empunhando uma arma de fogo do tipo espingarda, calibre 20, atirou contra a vítima, que foi atingida próximo ao pescoço.
MARIA DE NAZARÉ foi conduzida à UPA de Capanema, porém não resistiu ao ferimento, e logo evoluiu a óbito, conforme ficha médica acostada às Págs. 27-29.
Após consumar o seu intento criminoso, o agressor empreendeu fuga rumo à casa de sua genitora, localizada na comunidade do Califórnia, zona rural de Capanema.
Em posse das informações sobre seu paradeiro, a Polícia Militar foi até a referida localidade, porém o réu já havia se evadido do local, tendo lá deixado a motocicleta usada na fuga e a arma do crime.
Em sede policial, a testemunha JUCELINA MARTINS DA SILVA, companheira do réu, com quem tem uma filha de 09 (nove) anos de idade, informou que VINICIUS só não disparou mais uma vez em sua irmã MARIA, pois impediu-lhe.
Ressaltou que este é extremamente ciumento ao falar já ter passado por episódios de violência doméstica, bem como que o denunciado já bateu na própria mãe.
A testemunha JOSUÉ MARTINS DA SILVA, vizinho da vítima, relatou que ouviu os disparos e correu para ajudar.
Informou ainda que enquanto lhe era prestado socorro à vítima, a mesma todo o tempo dizia: “EU NÃO QUERO MORRER!”.
Representação de prisão preventiva formulada pela autoridade policial em 07/02/2023 às fls. 5/9 (id 86221005 - Pág. 1/5).
Decisão de decretação de prisão preventiva às fls. 49/53 (id 86430531).
Comunicação de cumprimento do mandado de prisão preventiva em 10/02/2023 à fl. 55 (id 86484030).
Declaração de óbito e fotografias da vítima às fls.94/96 (id 86791240 - Pág. 6/8).
Recebimento da denúncia em 17/02/2023, às fls. 164/165 (id 86935156).
Citação à fl. 170 (id 88576360).
Defesa preliminar à fl. 172 (id 89795957).
Laudo de perícia realizada na arma de fogo às fls. 176/179 (id 89846635).
Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento às fls. 182/183 (id 89962305).
Certidão de antecedentes criminais à fl. 208 (id 90297673).
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 05/04/2023, termo às fls. 209/210 (id 90584038), foram ouvidas as testemunhas de acusação JUCELINA MARTINS DA SILVA, JOSUÉ MARTINS DA SILVA, MARCOS ANTONIO DA COSTA DOS SANTOS - PM, JOSÉ CLEDSON DE LIMA SILVA - PM, bem como foi qualificado e interrogado o acusado.
Alegações finais do Ministério Público às fls. 215/220 (id 90984250), nas quais pugnou pela pronúncia do acusado.
Alegações finais da defesa às fls. 223/227 (id 92375059), nas quais requereu o afastamento das qualificadoras imputadas na exordial.
Sentença de pronúncia às fls. 229/235 (id 93810820), a qual pronunciou o acusado para submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri, com base na tipificação delitiva presente no art. 121, §2º, incisos VI e VIII, do Código Penal.
O réu não manifestou desejo de recorrer, à fl. 239 (id 94500921), tendo a Defensoria Pública desistido do recurso interposto, à fl. 247 (id 97545075).
Homologada a desistência à fl. 249 (id 98064516), o Ministério Público apresentou rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário à fl. 250 (id 98204498), qual seja: JOSUÉ MARTINS DA SILVA, JUCELINA MARTINS DA SILVA.
PM MARCOS ANTÔNIO DA COSTA DOS SANTOS, PM JOSÉ CLEDSON DE LIMA SILVA e DPC DAVID HENRIQUE FLÁVIO.
Manifestação da defesa à fl. 258 (id 98913890), indicando idêntico rol de testemunhas.
Os autos vieram conclusos para emissão de relatório. É o que tinha a relatar, passo a decidir.
Designo o dia 25 de outubro de 2023, às 08h30min para a realização da Sessão Plenária do Tribunal do Júri desta Comarca, incluindo-se o presente processo em sua pauta de julgamento.
Afixe-se na porta do prédio deste Fórum a lista de processos a serem julgados na Reunião Periódica do Tribunal do Júri, ex vi art. 429, § 1º do Código de Processo Penal.
Intimem-se as partes: Promotor(a) de Justiça, acusado(s), seu(s) defensor(es) e suas respectivas testemunhas para a sessão de instrução e julgamento ex vi art. 431 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o necessário.
Publique-se e cumpra-se.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema -
23/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 11:13
Juntada de Ofício
-
10/08/2023 10:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 19:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 03:38
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
01/06/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV.
BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO CENTRO, CEP 68700-000, CAPANEMA/PA PROCESSO Nº: 0800349-61.2023.8.14.0013 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ – 1ª Promotoria de Justiça de Capanema.
DENUNCIADO: VINICIUS SALES RODRIGUES DE OLIVEIRA (atualmente custodiado no CRRCAP), brasileiro, natural de Capanema/PA, nascido em 27/04/2000, RG: 8111561, CPF: *03.***.*46-85, filho Benedita Rodrigues de Oliveira, residente na Vila do Segredinho, zona rural de Capanema/PA.
VÍTIMA: MARIA DE NAZARÉ MARTINS DA SILVA CAPITULAÇÃO: art. 121, §2º, incisos VI e VIII, do Código Penal.
RÉU PRESO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em desfavor de VINICIUS SALES RODRIGUES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos VI e VIII, do CP.
Narra a exordial, ipsis litteris: Extrai-se dos autos da peça investigativa que na madrugada do dia 06 de fevereiro do ano de 2023, na Vila do Segredinho, VINICIUS SALES RODRIGUES DA SILVA, sob efeito de álcool fazendo o uso de uma arma de fogo, ceifou a vida da vítima MARIA DE NAZARÉ MARTINS DA SILVA, sua própria cunhada.
Consoante assomado ao início da exordial acusatória, na data dos fatos, VINICIUS chegou em casa embriagado, e por motivos de ciúmes, iniciou uma discussão com a sua cunhada, MARIA DE NAZARÉ.
Em meio à contenda iniciada, o agressor, eivado animus necandi empunhando uma arma de fogo do tipo espingarda, calibre 20, atirou contra a vítima, que foi atingida próximo ao pescoço.
MARIA DE NAZARÉ foi conduzida à UPA de Capanema, porém não resistiu ao ferimento, e logo evoluiu a óbito, conforme ficha médica acostada às Págs. 27-29.
Após consumar o seu intento criminoso, o agressor empreendeu fuga rumo à casa de sua genitora, localizada na comunidade do Califórnia, zona rural de Capanema.
Em posse das informações sobre seu paradeiro, a Polícia Militar foi até a referida localidade, porém o réu já havia se evadido do local, tendo lá deixado a motocicleta usada na fuga e a arma do crime.
Em sede policial, a testemunha JUCELINA MARTINS DA SILVA, companheira do réu, com quem tem uma filha de 09 (nove) anos de idade, informou que VINICIUS só não disparou mais uma vez em sua irmã MARIA, pois impediu-lhe.
Ressaltou que este é extremamente ciumento ao falar já ter passado por episódios de violência doméstica, bem como que o denunciado já bateu na própria mãe.
A testemunha JOSUÉ MARTINS DA SILVA, vizinho da vítima, relatou que ouviu os disparos e correu para ajudar.
Informou ainda que enquanto lhe era prestado socorro à vítima, a mesma todo o tempo dizia: “EU NÃO QUERO MORRER!” Em 07/02/2023, a autoridade policial representou pela prisão preventiva do autuado (id 86221005), tendo o Ministério Público exarado parecer favorável (id 86376843).
Em 10/02/2023, foi decretada a prisão preventiva de VINICIUS SALES RODRIGUES DE OLIVEIRA (id 86430531), cujo mandado de prisão foi cumprido na mesma data (id 86485039), tendo o réu permanecido preso por todo o processo.
Recebida a denúncia em 17/02/2023 (id 86935156).
Regularmente citado (id 88576360), o acusado apresentou resposta escrita à acusação (id 89795957) e, não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (id 89962305).
Laudo de perícia realizada em arma de fogo juntado aos autos (id 89846637).
Acostada certidão de antecedentes criminais que não informa condenações anteriores (id 90297673).
Realizada a audiência de instrução no dia 05/04/2023, foram ouvidas as testemunhas presentes e interrogado o acusado.
Encerrada a instrução probatória e não havendo pedidos de diligência, os autos seguirão com vista à acusação e, sucessivamente, à defesa, para alegações finais (id 90584038) O Ministério Público apresentou alegações finais, nas quais pugnou pela pronúncia do acusado, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2°, incisos I, VI e VIII do CP (id 90984250).
Em memoriais, a defesa pugnou pelo afastamento das qualificadoras e a consequente pronúncia do acusado por homicídio simples (id 92375059).
Assim vieram os autos conclusos. É o relatório que se faz necessário.
Tudo bem visto e analisado, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No rito escalonado do Tribunal do Júri existem dois aspectos dignos de consideração, dada a estreita relação de ambos: a) os limites do iudicium accusationis; b) a extensão do exame, por ocasião da pronúncia, da diferença entre homicídio e lesão corporal seguida de morte.
Assim é porque, ao final do juízo de prelibação, o julgador, após analisar a imputação insculpida na peça acusatória e demais provas colhidas, tem, em tese, quatro opções fundamentais: a) pronúncia; b) impronúncia; c) absolvição sumária e d) desclassificação.
O foco do julgador, nesse momento, incide tão-somente sobre admissibilidade (e não a procedência) da acusação.
Tanto assim é que a lei encerra referências diversas nesse sentido, quando expressa em seu texto “se o juiz se convencer”, “quando o juiz se convencer”; “se não se convencer” ou “quando se convencer” (CPP, artigos 413 usque 419).
Mas a inteligência jurídico-penal deste “convencer” não pode extravasar o juízo de admissibilidade, a ponto de avançar no juízo da causa exposta pelo órgão acusador.
Nesse sentido, demonstrada a materialidade do delito e os indícios de autoria, impõe-se a pronúncia.
Inexistentes estes dois requisitos, opera-se o juízo antagônico da impronúnica (que, em alguns casos, enseja nova persecutio).
Quando estreme de dúvida, de forma incontestável, ocorrer uma justificativa ou uma excludente de culpabilidade, surge a absolvição sumária.
Mas se a imputação por crime doloso for inadmissível como tal, o juiz pode e deve, nessa fase, operar a desclassificação.
Nesse ponto, urge registrar que, no processo de competência do Júri, podem, por igual, ocorrer duas hipóteses: a) a desclassificação por ocasião do iudicium accusationis (na fase da pronúncia); b) a desclassificação no momento do julgamento pelo Júri.
Neste, a eventual dúvida favorece o réu.
Naquele, prolatado pelo julgador monocrático, é de ser observado o velho brocardo in dubio pro societate.
A desclassificação, nesta última situação, só é admitida se a acusação por crime doloso for manifestamente inadmissível.
O suporte fático da desclassificação, ao final da primeira fase procedimental, deve ser detectável de plano e isento de polêmica relevante (nesse sentido J.F.
Mirabete in Código de Processo Penal Interpretado”, Atlas, p. 490, 5ª edição; Damásio E. de Jesus, in “Código de Processo Penal Anotado”, 18ª edição, 2002, p.322, Saraiva).
Se admissível a acusação, mesmo que haja dúvida ou ambiguidade, o réu deve ser pronunciado (cf.
HC 75.433-3/CE, STF, Min.
Rel.
Marco Aurélio Mello e RT 648/275).
O juízo de pronúncia é, no fundo, um juízo de fundada suspeita e não um juízo de certeza.
Daí porque, admissível a acusação, ela, com todos os eventuais questionamentos, deve ser submetida ao juiz natural da causa, que em nosso sistema é o Tribunal do Júri.
In casu, não foram arguidas questões preliminares, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício.
A instrução processual consistiu na oitiva das testemunhas arroladas, bem assim a qualificação e interrogatório em juízo.
Em juízo, a informante JUCELINA MARTINS DA SILVA relatou em juízo: Que é ex-companheira do acusado e irmã da vítima; que, no dia do ocorrido, o denunciado foi a uma festa e retornou para casa por volta de 2h; que o acusado não aparentava estar embriagado; que, ao entrar no quatro, o denunciado disse “agora ela vai me pagar”; que, após, foi ao canto do quarto, onde se encontrava uma espingarda; que fechou a porta do quarto; que o acusado colocou um cartucho na espingarda; que tentou fazer o denunciado não sair do quarto; que, suas irmãs acharam que estava acontecendo uma briga e saíram do quarto; que a vítima saiu primeiro, perguntado o que estava acontecendo; que, neste momento, o acusado disparou contra a ofendida, atingindo-lhe o pescoço; que, em momento algum, houve discussão entre acusado e vítima; que seu ex-companheiro estava frequentando sua residência neste período; que o denunciado era uma pessoa violenta e ciumenta; que, após o disparo, o acusado pegou outro cartucho para municiar a arma novamente; que o denunciado foi impedido pela outra irmã.
Também foi ouvida em juízo, a testemunha de acusação JOSUÉ MARTINS DA SILVA, irmão da vítima, informou que, ao chegar no local, deparou-se com a vítima atirada no chão, a qual pedia água e a todo tempo falava que não queria morrer.
Relatou, ainda, desconhecer os motivos do crime.
A testemunha de acusação MARCOS ANTÔNIO DA COSTA SANTOS, policial militar, informou que foi acionado e, ao chegar ao local, havia sangue da vítima no chão, tendo empreendido diligência para localizar o réu, sem êxito, vindo a encontrar somente a a arma do crime, qual seja, uma cartucheira de calibre .20 e munições.
Na mesma linha, a testemunha de acusação JOSÉ CLEDSON DE LIMA SILVA, também policial militar disse que, na companhia de sua equipe, empreendeu buscas na casa da genitora do acusado, onde encontrou a moto utilizada na fuga, ainda quente devido ao uso recente, já tendo o denunciado se evadido do local.
Em seu interrogatório, o acusado VINICIUS SALES RODRIGUES DE OLIVEIRA declarou: Que não teve intenção de atirar na vítima; que, antes do fato, estava em uma festa; que encontrou uma sobrinha da vítima; que não se recorda de ter ameaçado a ofendida no dia dos fatos; que não tentou minuciar a arma novamente, após o disparo; que estava embriagado; que não se recorda bem do ocorrido; que ocorreu um disparo acidental; que a arma pertencia ao seu sogro; que consertou a arma, pois gostava de caçar; que o armamento era de calibre .20; que comprou a munição para caçar.
Pois bem, coligidas as provas produzidas em juízo e considerando que, nesse momento, vige com toda sua força o princípio in dubio pro societate, entendo que a apreciação dos fatos em tela deve ser submetida ao Tribunal do Júri.
Emergem dos autos indícios suficientes ligando o acusado à infração penal narrada na peça acusatória, mormente diante do testemunho da sra.
JUCELINA MARTINS DA SILVA, que teria presenciado o crime, bem como o próprio relato prestado pelo denunciado, em seu interrogatório, no qual admitiu ter efetuado o disparo de arma de fogo contra a vítima.
Ademais, consta dos autos a apreensão da arma de fogo possivelmente utilizada na execução do delito, devidamente periciada (id 89846637) e da motocicleta que teria sido usada para fuga do agente.
A prova oral colhida ratifica a participação deste no evento, representando indício suficiente de autoria delitiva de suposto crime doloso contra a vida, aliada à materialidade que exsurge da declaração de óbito e fotografias acostadas aos autos (id 86791240 - Pág. 6/8), sendo de rigor o seu julgamento perante o Júri Popular.
Em razão disso, oportuna é a transcrição do seguinte excerto jurisprudencial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA - TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E LEGÍTIMA DEFESA - NÃO DEMONSTRADAS ESTREMES DE QUALQUER DÚVIDA.O Júri é o juízo natural dos crimes dolosos contra a vida.
Por força de mandamento constitucional, só em casos excepcionais, quando a prova se apresente estreme de qualquer dúvida, pode-se adotar as soluções apontadas pela defesa.
Contudo, como se estabeleceu dissonância entre as versões existentes nos autos, prevalece a regra da soberania do Júri, orientada pelo princípio - in dubio pro societate. (Negaram provimento ao recurso.
Unânime)." (Recurso Crime nº 695169144, 3ª Câmara Criminal do TJRGS, Santa Maria, Rel.
Des.
Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, un.).
Não obstante, merece trânsito o pleito defensivo para o não acolhimento da qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, § 2º, inciso I, do CP, requerida pelo parquet em sede de alegações finais, haja vista que não foi inicialmente descrita na exordial acusatória.
Na denúncia, o órgão acusador imputou ao réu as qualificadores previstas nos incisos VI e VIII, do §2º, do art. 121, do CP.
No entanto, em razões finais, requereu a condenações do acusado pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos I, VI e VIII, do CP, portanto, inserindo nova qualificadora, qual seja, a do motivo fútil.
Ocorre que, no processo penal, vigora o princípio da correlação entre a acusação e a sentença, sendo uma garantia típica do sistema acusatório, devendo a pronúncia estar de acordo com o que foi narrado na inicial acusatória, sob pena de nulidade, entendimento sufragado pelos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL.
USO DE MEIO CRUEL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS.
DOLO DIRETO.
NULIDADE DA PRONÚNCIA E DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E EXCESSO DE LINGUAGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS.
ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.
INCOMPATIBILIDADE NÃO EXISTENTE.
DECISUM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O princípio da correlação entre a acusação e a sentença é uma garantia típica do sistema acusatório, em que são bem definidas as funções de acusar, defender e julgar. É indiscutível que, nos crimes afetos ao Tribunal do Júri, a pronúncia deverá estar de acordo com o que foi narrado na inicial acusatória.
Todavia, só haverá violação do referido princípio quando suceder condenação por fato não descrito na denúncia, o que não acontece nestes autos. 2.
Na hipótese, o réu foi pronunciado por dolo direto, exatamente nos termos narrados na exordial acusatória.
A simples menção do dolo eventual na decisão de pronúncia, como argumento de reforço para a submissão da tese desclassificatória à apreciação dos jurados, não acarreta nenhuma nulidade. 3.
O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos do acórdão impugnado e do paradigma, de modo a evidenciar, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial.
Não é bastante a simples reprodução de ementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4.
Os julgados prolatados em habeas corpus ou recurso em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 266 do RISTJ; devem, obrigatoriamente, ser oriundos de recurso especial. 5.
Não há que falar em incompatibilidade da qualificadora do recurso que dificultou a defesa dos ofendidos na conduta atribuída ao réu, porquanto seimputa-se ao réu o dolo direto, tanto na denúncia, quanto na decisão de pronúncia. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 925.669/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.) Considerando que, na exordial, não foi descrita a motivação do suposto crime, circunstância também não evidenciada com clareza no decorrer da instrução processual, não tendo o órgão acusador fundamentado, em alegações finais, a necessidade de inclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, inciso I, do CP, não deve ser levada a efeito a qualificadora do motivo fútil.
Por fim, dada a razoabilidade da acusação e presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, resguardo a apreciação das qualificadoras de feminicídio e emprego de arma de fogo para apreciação pelo Tribunal do Júri, haja vista que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação de competência (AgRg no HC n. 677.844/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.), o que não ocorre no caso em apreço.
Diante disso, concluo ser admissível a acusação, razão pela qual somente ao Júri Popular caberá uma análise mais aprofundada e vertical das teses suscitadas pelas partes e, sobretudo, aquilatar os depoimentos das testemunhas, decidindo, ao final, de acordo com o convencimento a que chegarem seus componentes.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, com base no art. 413 do Código de Processo Penal, hei por bem PRONUNCIAR VINICIUS SALES RODRIGUES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, submetendo-o ao julgamento do Júri Popular, com base na imputação colhida no art. 121, §2º, incisos VI e VIII, do Código Penal.
Considerando a periculosidade concreta que ostenta o réu, demonstrada através do arcabouço probatório constituído nos autos, dada a hediondez e vilania do crime em comento, o que, inclusive, esmaece a presunção juris tantum de inocência, tenho que exsurge ao Estado o dever de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, mormente para o resguardo da marcha processual e higidez da sessão plenária do Tribunal do Júri, requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Há considerar, ademais, que a prisão preventiva do réu foi decretada diante de robustos indícios de autoria e materialidade, bem como de que o acusado teria se evadido do distrito da culpa, o que evidenciou sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal, sendo fundamento idôneo para a segregação cautelar, com fulcro nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC n. 117.337/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019.) Posto isto, vislumbro risco à sociedade com a soltura do réu nesse momento, pelo que nego a este o direito de recorrer em liberdade, com fulcro art. 312, do CPP, renovando o decreto de sua prisão preventiva Intime-se pessoalmente o acusado sobre os termos da presente decisão.
Cientifique-se o Ministério Público e a defesa.
Transitada em julgado a presente, dê-se vista ao Ministério Público e, seguida à defesa, para, no prazo de 5 (cinco) cinco dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, tal como previsto no art. 422 do Código de Processo Penal.
Sendo o caso, apresentado o rol de testemunhas de acusação e defesa, retornem-me os autos conclusos para relatório e designação da Sessão Plenária.
Expedientes necessários.
Publique-se e cumpra-se, com urgência.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema -
29/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:09
Proferida Sentença de Pronúncia
-
29/05/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/04/2023 12:00 Vara Criminal de Capanema.
-
04/04/2023 11:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/04/2023 16:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/04/2023 12:00 Vara Criminal de Capanema.
-
03/04/2023 16:52
Juntada de Informações
-
03/04/2023 16:41
Juntada de Ofício
-
03/04/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2023 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 16:51
Juntada de Informações
-
31/03/2023 16:48
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/03/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 01:36
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
24/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV.
BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO CENTRO, CEP 68700-000, CAPANEMA/PA PROCESSO Nº: 0800349-61.2023.8.14.0013 DENUNCIADO: VINICIUS SALES RODRIGUES DE OLIVEIRA (atualmente custodiado no CRRCAP), brasileiro, natural de Capanema/PA, nascido em 27/04/2000, RG: 8111561, CPF: *03.***.*46-85, filho Benedita Rodrigues de Oliveira, residente na Vila do Segredinho, zona rural de Capanema/PA.
RÉU PRESO DECISÃO Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, haja vista o regular preenchimento dos requisitos legais e pressupostos processuais, na forma do art. 41 do CPP.
Cite-se o denunciado, nos termos do artigo 396 do CPP, para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresente sua defesa por escrito, conforme art. 396-A do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo para apresentação de resposta à acusação, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Publique-se e cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema -
17/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/02/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 10:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
16/02/2023 10:31
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:27
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/02/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 18:58
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 17:03
Expedição de Mandado de prisão.
-
10/02/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:09
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
10/02/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/02/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000089-22.2005.8.14.0086
Municipio de Juruti - Fazenda Publica Mu...
Maria de Nazare Alves Pessoa
Advogado: Gilmar Andrade Diniz Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2022 09:16
Processo nº 0807373-52.2023.8.14.0301
Condominio Edificio Jacqueline
Heraldo Soeiro Mourao
Advogado: Vitoria de Fatima Moreira da Graca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2023 14:37
Processo nº 0804827-50.2022.8.14.0045
Ariosto Augusto Ribeiro
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Solange Karla de Souza Bezerra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2022 08:55
Processo nº 0824170-31.2022.8.14.0401
Alex Ribeiro Correa
Advogado: Norma Simone Timoteo da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2022 12:58
Processo nº 0824170-31.2022.8.14.0401
Alex Ribeiro Correa
Justica Publica
Advogado: Ricardo Albuquerque da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46