TJPA - 0805097-49.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 08:38
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 08:38
Baixa Definitiva
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28/09/2021 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO MENDES em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:12
Decorrido prazo de MARIA LENILDA DA SILVA MENDES em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:12
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 27/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:00
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805097-49.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 3ª.
REGIÃO AGRÁRIA DE MARABÁ-PA AGRAVANTES: FRANCISCO PINTO MENDES E MARIA LENILDA DA SILVA MENDES ADVOGADO: MARIO DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO - OAB/PA n.º 10.368 AGRAVADO: NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: DAVID ANTUNES DAVID - OAB/MG 84933 E OUTROS RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO FRUTÍFERA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO SERVIDÃO ADMINISTRATIVA SOBRE O IMÓVEL.
PERDA DE INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Considerando que os recorrentes objetivavam a revogação da decisão liminar de imissão na posse da agravada, e que houve a composição amigável instituindo a servidão administrativa sobre o imóvel, resta evidente perda de interesse no julgamento do recurso que não terá utilidade prática. 2.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo FRANCISCO PINTO MENDES E MARIA LENILDA DA SILVA MENDES, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Região Agrária de Marabá, nos autos de Ação de Constituição de Servidão Administrativa fundada em declaração de utilidade pública com pedido de liminar de imissão na posse (n.º 0802671-14.2020.8.14.0028), ajuizada por NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Consta dos autos que o objeto da servidão administrativa é a “Fazenda Taboca” dos Agravantes, por onde a agravada intenta instalar rede de transmissão de energia elétrica, e defendeu o valor R$ 36.812,11 (trinta e seis mil, oitocentos e doze reais, onze centavos), sendo tal quantia depositado como garantia prévia.
O juízo a quo deferiu a liminar pleiteada com a respectiva imissão provisória, determinando, dentre outros, que os agravantes não impedissem a autora ou suas empresas contratadas de ingressarem na área da servidão.
Insurgem-se os agravantes contra a decisão agravada, alegando tal ordem de imissão incidiu que fosse cumprida com o uso de força policial, o que não somente provocará a movimentação desnecessária da autoridade administrativa como constrangerá sobremaneira os agravantes que são idosos.
Alegam que a empresa recorrida atua à margem legal quando alega que não possui a posse quando na verdade não somente a detém como está causando uma série de danos para os agravantes.
Informam a atuação desidiosa da empresa e de seus representantes tem causado a fuga e desaparecimento de animais, danos nos pastos, rompimento de cercas, entre outros problemas, como se evidencia nos vídeos anexos, todos confirmando que há perfeita ocupação e trabalho na área em questão.
Aduzem que os representantes da empresa não utilizam veículos identificados, tampouco uniformes ou qualquer outra identificação que os permita saber que de fato são representantes ou contratados da empresa NOVO ESTADO colocando em risco a propriedade dos agravantes.
Pontuam que a agravada promove a presente demanda intentando a sua imissão de posse em área de servidão deferida através de processo de concessão do direito de exploração de transmissão de energia, sem garantir à integralidade os direitos dos servientes, sem observar o devido processo legal e, pior, forçando argumentos que se contradizem à realidade fática.
Asseveram que a agravada promove efetiva exposição das partes, atuação temerária no processo, e ofende diversos preceitos do art. 80 do código de processo civil, em especial o inciso V, atraindo para si a responsabilidade de indenizar e responder por seus atos na forma do art. 81 do mesmo diploma, condenando a agravada como litigante de má fé, obrigando-a ao pagamento de multa no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado a causa, indenizar os requeridos pelos danos sofridos que se estimam em 10% (dez por cento) do valor atualizado a causa e, ainda, arcar integralmente com os valores dos honorários advocatícios da parte adversa e todas as despesas que sejam confirmadas em liquidação de sentença.
Afiançam que a avaliação unilateral é viciada, uma vez que os documentos de avaliação não somente foram questionados em sede de contestação e já tiveram pugnados os pleitos de correta avaliação por expert devidamente habilitado perante o juízo, como a recorrida surge com novos argumentos que mesmo os tendo apresentado sequer os avaliou.
Afirmam, em complemento, que os documentos apresentados pelo recorrido acabaram por apresentar aos agravantes para eventual acordo quanto à indenização da servidão (que diga-se possuem valores deveras superiores aos ofertados, confirmando o vício destes) acresceram outras renúncias de direitos, no caso sobre direitos minerários, o que jamais foi aventado ou apresentado em nenhum outro documento, em especial no preterido laudo de avaliação.
Argumentam que a agravada reiteradamente alega ser “urgente” sua ocupação, todavia mesmo estando na posse do imóvel há aproximadamente 01 (um) ano ainda não terminou suas obras de servidão.
Aduz que obteve o deferimento de ordem liminar e, mesmo apresentando todas as falhas processuais e fáticas, reiterou o pedido e o obteve nova liminar em prazo muito superior ao previsto na lei (a liminar deferida e revogada fora de JUN/2020, o pedido para revigorar a liminar apenas em Abril/21, ou seja, quase 01 ano depois), não mais subsistindo o perigo da demora para o recorrido.
Aludem, ainda que, em que pese a agravada haver apresentado na inicial uma “Licença de Instalação (LI) No 1292/2019, emitida pelo IBAMA, esta encontra-se vencida, uma vez que possuía 02 (dois) anos de validade, expiraram em 28/05/2021, não preenchendo as próprias condicionantes necessárias para tal licença.
Ante o exposto, requerem a suspensão da ordem liminar de imissão de posse deferida em primeiro grau, em especial, que ‘revalidou” ordem pregressa com supedâneo de vícios técnicos, processuais e materiais, conforme se informa alhures.
Ao final, o julgamento provimento do agravo de instrumento face os vícios na ordem liminar de imissão de posse, conforme avençado, determinado o prosseguimento do feito expropriatório com as medidas de caráter regular, em especial a perícia própria pelo expert, depósito integral do valor com todos os requisitos que se pretendem indenizar (inclusive minerários); o julgamento pelo integral indeferimento da ordem de imissão de posse, em específico, pela sua renovação (renovação do pedido de urgência) em período muito posterior à 120 (cento e vinte) dias de seu deferimento inicial (quase 01 ano, na verdade), descaracterizando qualquer urgência que possa ser observada na forma legal e prática; o aceite da procedência do pleito por todos pedidos realizados na presente peça, reforçando ainda, os que envolvem: vício na avaliação do imóvel; inexistência de resistência ou descumprimento da ordem, danos ambientais, e demais apresentados.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso (Id. 5332813).
Os agravantes interpuseram Recurso de Agravo Interno (Id. 5498112) contra a decisão monocrática exarada pelo Juízo ad quem.
A agravada apresentou as suas contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento (Id. 5544047).
O Ministério Público exarou parecer pelo não conhecimento do recurso em razão da perda superveniente de objeto ante o cumprimento da ordem de imissão provisória na posse do imóvel em questão, seja em decorrência da ausência de interesse recursal, em função do acordo extrajudicial apresentado no processo de 1º grau, tornando prejudicado o recurso (Id 6088807). É o relatório.
Decido.
Como se sabe, todo recurso deve preencher os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), como pressupostos necessários que antecedem o mérito recursal.
No caso examinado, tenho como certo que, embora estejam preenchidos os pressupostos extrínsecos, mormente no que concerne a tempestividade, não se configura um dos requisitos intrínsecos, qual seja o interesse de agir, pelas razões que passo a demonstrar.
Com efeito, conforme bem pontuou o Procurador de Justiça, após consulta nos autos de origem (Processo nº 0802671-14.2020.8.14.0028) via Sistema PJE-1º grau, que foi realizada audiência de conciliação entre as partes, a qual restou frutífera, oportunidade em que apresentaram acordo extrajudicial e requereram sua homologação (Id. 30017448 – Pág. 1 a 3).
No referido acordo, assinado em data posterior à interposição dos Recursos de Agravo de Instrumento e de Agravo Interno, consta expressamente que “os REQUERIDOS reconhecem a procedência da demanda e imitem definitiva e imediatamente a autora na posse serviente do imóvel. (…)”.
Referiu, ainda, que a ordem judicial de imissão provisória na posse já foi cumprida, conforme se observa dos documentos constantes de Id. 27851002 e Id. 27851004 do processo originário.
Cumpre salientar que, embora o acordo ainda se encontre pendente da devida homologação judicial, uma vez que, a área objeto da lide encontra-se em processo de regularização fundiária junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), embora o agravante seja assentado há mais de 40 (quarenta) anos, estando atualmente em diligência no sentido de que o INCRA tome conhecimento da ação principal e da composição amigável instituindo a servidão administrativa sobre o imóvel e, querendo, se manifeste sobre o que entender pertinente.
De todo modo, em que pese a ausência de homologação do acordo extrajudicial, exsurge a falta de interesse processual dos agravantes, razão pela qual o recurso também não merece ser conhecido.
Assim, resta claro que o pedido formulado por meio do presente recurso não há mais razão de ser, uma vez que os recorrentes objetivavam a revogação da decisão liminar de imissão na posse da agravada, em razão da composição amigável instituindo a servidão administrativa sobre o imóvel, havendo evidente perda de interesse no julgamento do recurso que não terá utilidade prática.
Desse modo, ante a falta do interesse recursal, o que implica na ausência de um dos requisitos de admissibilidade, torna-se inadmissível a análise meritória.
Neste sentido, é necessária a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC, que assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(...)” Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 30 de agosto de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
31/08/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 19:03
Não conhecido o recurso de FRANCISCO PINTO MENDES - CPF: *83.***.*67-00 (IMPETRANTE)
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27/08/2021 22:41
Conclusos para decisão
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27/08/2021 22:41
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2021 00:04
Decorrido prazo de NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 02/07/2021 23:59.
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30/06/2021 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2021 12:13
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805097-49.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 3ª.
REGIÃO AGRÁRIA DE MARABÁ-PA AGRAVANTE: FRANCISCO PINTO MENDES E MARIA LENILDA DA SILVA MENDES ADVOGADO: MARIO DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO - OAB/PA n.º 10.368 AGRAVADO: NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: DAVID ANTUNES DAVID - OAB/MG 84933 E OUTROS RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo FRANCISCO PINTO MENDES E MARIA LENILDA DA SILVA MENDES, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Região Agrária de Marabá, nos autos de Ação de Constituição de Servidão Administrativa fundada em declaração de utilidade pública com pedido de liminar de imissão na posse (n.º 0802671-14.2020.8.14.0028), ajuizada por NOVO ESTADO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Consta dos autos que o objeto da servidão administrativa é a “Fazenda Taboca” dos Agravantes, por onde a agravada intenta instalar rede de transmissão de energia elétrica, e defendeu o valor R$ 36.812,11 (trinta e seis mil, oitocentos e doze reais, onze centavos), sendo tal quantia depositado como garantia prévia.
O juízo a quo deferiu a liminar pleiteada com a respectiva imissão provisória, determinando, dentre outros, que o agravante não impedisse a autora ou suas empresas contratadas de ingressarem na área da servidão.
Insurge-se o agravante contra a decisão agravada, alegando tal ordem de imissão incidiu que fosse cumprida com o uso de força policial, o que não somente provocará a movimentação desnecessária da autoridade administrativa como constrangerá sobremaneira os agravantes que são idosos.
Alega que a empresa recorrida atua à margem legal quando alega que não possui a posse quando na verdade não somente a detém como está causando uma série de danos para os agravantes.
Informa a atuação desidiosa da empresa e de seus representantes tem causado a fuga e desaparecimento de animais, danos nos pastos, rompimento de cercas, entre outros problemas, como se evidencia nos vídeos anexos, todos confirmando que há perfeita ocupação e trabalho na área em questão.
Aduz que os representantes da empresa não utilizam veículos identificados, tampouco uniformes ou qualquer outra identificação que os permita saber que de fato são representantes ou contratados da empresa NOVO ESTADO colocando em risco a propriedade dos agravantes.
Pontua que a agravada promove a presente demanda intentando a sua imissão de posse em área de servidão deferida através de processo de concessão do direito de exploração de transmissão de energia, sem garantir à integralidade os direitos dos servientes, sem observar o devido processo legal e, pior, forçando argumentos que se contradizem à realidade fática.
Assevera que a agravada promove efetiva exposição das partes, atuação temerária no processo, e ofende diversos preceitos do art. 80 do código de processo civil, em especial o inciso V, atraindo para si a responsabilidade de indenizar e responder por seus atos na forma do art. 81 do mesmo diploma, condenando a agravada como litigante de má fé, obrigando-a ao pagamento de multa no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado a causa, indenizar os requeridos pelos danos sofridos que se estimam em 10% (dez por cento) do valor atualizado a causa e, ainda, arcar integralmente com os valores dos honorários advocatícios da parte adversa e todas as despesas que sejam confirmadas em liquidação de sentença.
Afiança que a avaliação unilateral é viciada, uma vez que os documentos de avaliação não somente foram questionados em sede de contestação e já tiveram pugnados os pleitos de correta avaliação por expert devidamente habilitado perante o juízo, como a recorrida surge com novos argumentos que mesmo os tendo apresentado sequer os avaliou.
Afirma, em complemento, que os documentos apresentados pelo recorrido acabaram por apresentar aos agravantes para eventual acordo quanto à indenização da servidão (que diga-se possuem valores deveras superiores aos ofertados, confirmando o vício destes) acresceram outras renúncias de direitos, no caso sobre direitos minerários, o que jamais foi aventado ou apresentado em nenhum outro documento, em especial no preterido laudo de avaliação.
Argumenta que a agravada reiteradamente alega ser “urgente” sua ocupação, todavia mesmo estando na posse do imóvel há aproximadamente 01 (um) ano ainda não terminou suas obras de servidão.
Aduz que obteve o deferimento de ordem liminar e, mesmo apresentando todas as falhas processuais e fáticas, reiterou o pedido e o obteve nova liminar em prazo muito superior ao previsto na lei (a liminar deferida e revogada fora de JUN/2020, o pedido para revigorar a liminar apenas em Abril/21, ou seja, quase 01 ano depois), não mais subsistindo o perigo da demora para o recorrido.
Alude, ainda que, em que pese a agravada haver apresentado na inicial uma “Licença de Instalação (LI) No 1292/2019, emitida pelo IBAMA, esta encontra-se vencida, uma vez que possuía 02 (dois) anos de validade, expiraram em 28/05/2021, não preenchendo as próprias condicionantes necessárias para tal licença.
Ante o exposto, requer a suspensão da ordem liminar de imissão de posse deferida em primeiro grau, em especial, que ‘revalidou” ordem pregressa com supedâneo de vícios técnicos, processuais e materiais, conforme se informa alhures.
Ao final, o julgamento pela integral procedência do presente pleito de agravo de instrumento face os vícios na ordem liminar de imissão de posse, conforme avençado, determinado o prosseguimento do feito expropriatório com as medidas de caráter regular, em especial a perícia própria pelo expert, depósito integral do valor com todos os requisitos que se pretendem indenizar (inclusive minerários); o julgamento pelo integral indeferimento da ordem de imissão de posse, em específico, pela sua renovação (renovação do pedido de urgência) em período muito posterior à 120 (cento e vinte) dias de seu deferimento inicial (quase 01 ano, na verdade), descaracterizando qualquer urgência que possa ser observada na forma legal e prática; o aceite da procedência do pleito por todos pedidos realizados na presente peça, reforçando ainda, os que envolvem: vício na avaliação do imóvel; inexistência de resistência ou descumprimento da ordem, danos ambientais, e demais apresentados. É o relatório.
Decido.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do NCPC. Cumpre salientar que a análise do presente recurso deve cingir-se tão somente aos limites da decisão agravada, sendo vedado a este Juízo ad quem, sob pena de supressão de instancia, pronunciar-se a respeito de matéria ainda não enfrentada pelo juízo a quo.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo ativo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Da análise prefacial dos autos, neste juízo de cognição sumária, vislumbro que os argumentos expendidos pelo agravante não foram capazes de desconstituir a decisão de 1.º grau.
O instituto da servidão administrativa é decorrência da primazia do interesse público no trato da administração, diante do que o particular, em virtude da declaração de utilidade pública ou do interesse social, despoja-se da posse de determinado bem em favor da sociedade mediante indenização.
Segundo Helly Lopes Meirelles, o instituto da servidão administrativa consiste no “ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário” (Direito Administrativo Brasileiro. 31 ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo, José Emmanuel Burle Filho.
São Paulo: Malheiros, 2005).
Trata-se, portanto, de modalidade de intervenção do poder público sobre a propriedade privada.
No entanto, não se deve confundir servidão com desapropriação, eis que nesta, o particular perde a propriedade e na servidão, ele apenas cede o uso do bem.
Todavia, face à semelhança dos dois institutos, o diploma legal que regula, em linhas gerais, a desapropriação - Decreto nº 3.365/41 - também se aplica à servidão, no que não confrontar com a natureza do instituto. A CF/88, em seu art. 5º, XXIV, garante que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” (grifei).
O Decreto-Lei nº 3.365/41 contempla o que segue: Art. 6o A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito. Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito. Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. Dessa forma, dispõe o art. 40 do Decreto-lei nº 3.365/41: Art. 40.
O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenizações na forma desta lei. No caso em comento, verifica-se que o magistrado a quo ressaltou na primeira decisão de imissão na posse que o laudo técnico de avaliação para instituição de servidão fixou o valor em R$ 36.812,11 (trinta e seis mil, oitocentos e doze reais, onze centavos), sendo suficiente para suportar os eventuais prejuízos da demanda, contudo em razão dos entraves havidos entre as partes para a continuidade dos trabalhos da empresa agravada, esta pleiteou no judiciário o reforço da liminar anteriormente concedida, a fim de que pudesse dar continuidade na instalação dos postes de energia elétrica, a qual foi concedida com o apoio da força policial. In casu, a urgência deriva da necessidade de dar cumprimento ao cronograma do empreendimento, como fixado no contrato administrativo celebrado com a Autora. Com efeito, na situação verifico nesta fase processual, inexistir periculum in mora em favor do agravante.
Ao contrário, milita em favor da sociedade, posto que o atraso na instalação das torres, para além de gerar multa ao agravado empreendedor, gera atraso na conclusão da obra que conduzirá energia aos demais Estados brasileiros, que tem deficiência no serviço de fornecimento de energia elétrica.
O antedito Decreto-Lei dispõe: “Art. 7º Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal.” Segundo essa regra, tem-se que, somente a partir da edição do decreto que declara de utilidade pública determinado imóvel, para fins de desapropriação, é que poderão as autoridades administrativas nele adentrar, para verificar os requisitos legais necessários à sua avaliação e definição do valor indenizatório.
Ademais, não existem óbices legais para que os estudos sejam feitos antes da expedição do decreto de desapropriação.
Todavia, é comum que o proprietário dificulte a entrada e a permanência das autoridades administrativas no local em que o projeto será implantado.
Por esse motivo é que os estudos, os atos afeitos à obtenção de licenças ambientais e as demais autorizações são praticados após a expedição do decreto, o que viabiliza o exercício do dever estatal estabelecido na regra acima mencionada.
Celso Antonio Bandeira de Mello ensina que: “São efeitos da declaração de utilidade pública: a) submeter o bem à força expropriatória do Estado; b) fixar o estado do bem, isto é, de suas condições, melhoramentos, benfeitorias existentes; c) conferir ao Poder Público o direito de penetrar no bem a fim de fazer verificações e medições, desde que as autoridades administrativas atuem com moderação e sem excesso de poder; d) dar início ao prazo de caducidade da declaração.
Como a simples declaração de utilidade pública não tem o condão de transferir a propriedade do futuro expropriado ao Estado, o proprietário do bem pode usar, gozar e dispor dele.” (Curso de Direito Administrativo. 17. ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2004. p. 772) Dessa forma, não vislumbro nenhuma irregularidade ou ilegalidade na decisão agravada, uma vez que para o efetivo cumprimento da liminar de imissão na posse pode ser utilizada a força policial, caso haja resistência em permitir o acesso ao imóvel.
No que tange aos argumentos de prejuízos causados em razão da ocupação pela empresa recorrida, já que o valor do depósito cautelar é provisório e a discussão do valor justo e definitivo se dará ao longo da instrução processual, de modo que é ressalvada posterior complementação de acordo com a avaliação judicial.
As servidões administrativas geram uma obrigação de suportar o ônus, restringindo o uso ou gozo da propriedade, mas não sendo tão gravosa quanto às desapropriações a ponto de despojar alguém do bem em prol do interesse público.
Assim como as desapropriações, as servidões administrativas também geram o dever de indenizar o proprietário, mormente quando ocasionarem restrições ao conteúdo econômico do bem.
Havendo restrição na exploração econômica, nasce o direito a indenização.
RECURSO ESPECIAL.
REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DEPÓSITO JUDICIAL.
VALOR FIXADO PELO MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL URBANO OU RURAL) OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL. - Diante do que dispõe o art. 15, § 1º, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. - O valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial rural ou urbano, somente pode ser adotado para satisfazer o requisito do depósito judicial se tiver "sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior" (art. 15, § 1º, alínea "c", do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Ausente a efetiva atualização ou a demonstração de que o valor cadastral do imóvel foi atualizado no ano fiscal imediatamente anterior à imissão provisória na posse, "o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel" (art. 15, § 1º, alínea "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Revela-se necessário, no caso em debate, para efeito de viabilizar a imissão provisória na posse, que a municipalidade deposite o valor já obtido na perícia judicial provisória, na qual se buscou alcançar o valor mais atual do imóvel objeto da apropriação.
Recurso especial improvido. (REsp 1185583/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 23/08/2012) Logo, desnecessária nesse momento, para imissão provisória da posse, a realização de laudo judicial, que deverá realizada no curso da instrução probatória, não sendo tolhido o direito do expropriado em receber indenização justa. Nesse sentido, este Tribunal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE DEFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE INVOCAR URGÊNCIA PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE REJEITADA.
PERÍCIA PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Inicialmente, constato que a alegação de imprecisão dos dados geográficos fornecidos pela agravada para fins de identificação das áreas em que deverá passar a Linha de Transmissão não prosperam, posto que não houve revogação da Resolução Autorizativa da ANEEL nº 5.863/2016 e, ainda que houvesse tal alteração, a matéria só poderia ser analisada pela Justiça Federal.
II.
Preliminar de decadência do direito de invocar a urgência para fins de imissão na posse rejeitada.
II.a.
A alegação de urgência pode ser invocada tanto no decreto expropriatório quanto pode ser formulada na ação judicial que busca a constituição de servidão administrativa.
II.b. A Resolução Autorizativa da ANEEL nº 5.863, de 31 de maio de 2016, que declarou a utilidade pública, “para instituição de servidão administrativa, em favor da Xingu Rio Transmissora de Energia S.A., de área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão ±800 kV Xingu - Rio, em corrente contínua, localizada nos estados do Pará, Tocantins, Goiás, Minas Gerais e Rio de Janeiro”, previu, em seu artigo 3º, a possibilidade de a empresa licitante, no caso a agravada, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1945, o que efetivamente foi realizado por ocasião do ajuizamento da ação de conhecimento ao norte referida.
II.c.
Logo, a alegação da agravante de preclusão do direito de pleitear urgência para imissão da posse, em razão da Resolução Autorizativa acima mencionada não prospera, uma vez que, como facilmente se observa, a alegação de urgência foi invocada por ocasião do ajuizamento da Ação de Instituição de Servidão e não na própria Resolução Autorizativa.
III.
Quanto a alegação de necessidade de prévia perícia para fins de imissão provisória na posse, há de entender-se que a urgência é invocada para fins de se implementar obra que traga benefícios à sociedade, não trazendo ofensa à disposição constitucional.
Ademais, qualquer perícia, para ser eficaz no caso concreto, somente deverá ser feita, após a entrada do empreendedor na área, momento em que será possível verificar os reais danos causados à propriedade para fins de justa indenização.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento.
Processo Nº 0800561-34.2017.8.14.0000. 1ª Turma de Direito Público Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha.
Data de Publicação: 06/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR UTILIDADE PÚBLICA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL.
URGÊNCIA CARACTERIZADA.
PERÍCIA PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
CAUÇÃO.
CABIMENTO.
DECRETO Nº 3.365/41, ART. 15, § 1º C/C DECRETO Nº 24.643/34, ART. 120, § 4º.
CF/88, ART. 5º, XXIV. 1- O agravante pretende afastar a eficácia da decisão que se reservou para apreciar o pedido liminar, concernente na imissão na posse do imóvel sem objeção da parte contrária e sem depósito prévio, depois da contestação e apresentação de perícia; 2- A servidão administrativa, por utilidade pública, para construção de aqueduto subterrâneo, rege-se pelo Decreto nº 3.365/41, que regula a desapropriação, analogicamente aplicável à espécie; e pelo Decreto nº 24.643/34, Código das Águas, aplicável por especialidade; 3- A imissão provisória na posse do imóvel, segundo o §1º, do art. 15, do Decreto nº 24.643/34, pode ser deferida liminarmente, desde que comprovada a urgência e a necessidade, bem como comprovado o interesse público, devendo ser prestada a caução para garantia do juízo; 4- A priori, a utilização do imóvel pelo poder público não provoca prejuízo ao proprietário, prescindindo de avaliação prévia, dada a urgência da medida, pois o parâmetro da indenização não é o valor integral do imóvel; 5- Depósito prévio de caução, como medida assecuratória do proprietário do imóvel serviente (§ 1º, do art. 15, do Decreto nº 3.365/41).
Fixado o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); 6- Recurso conhecido e parcialmente provido. (2018.04551456-90, 198.609, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-11-05, Publicado em 2018-11-30) Vale ressaltar que poderá esse valor ser majorado caso o magistrado entenda que a indenização oferecida é insuficiente, fixando assim uma quantia razoável e justa para a indenização.
Além disso, a agravada efetuou o depósito desse valor no intuito de garantir efetivamente os direitos do agravante. Assim, não restam dúvidas de que a agravada tem direito a ser imitida liminarmente na posse, antes mesmo de apurado definitivamente o valor da indenização. No caso em tela, a servidão que o agravante possui é de transmissão de energia elétrica, logo, é de interesse da coletividade, pois é um serviço essencial que abrange todos, além de se tratar de um princípio da supremacia do interesse público. Dessa forma, o não deferimento da pretensão da autora/ agravada traria severos danos já que se trata de uma obra de utilidade pública, que precisa ser realizada para o bem da coletividade, pois se refere ao abastecimento de energia elétrica.
Deve-se considerar o princípio de que o interesse público sempre prevalecerá sobre o interesse particular.
E, nesse caso, o interesse particular, além de frustrar a construção da linha de transmissão de energia elétrica, estaria prejudicando a própria coletividade considerando a importância do setor energético para o desenvolvimento do País.
Ademais, isso não significa causar prejuízos ao agravante, uma vez que todos os ônus e incômodos decorrentes dos trabalhos de utilidade pública devem prévia e justamente ser indenizados na forma da lei.
Além disso, no que tange as alegações pertinentes ao não cumprimento da Lei nº13.867 que alterou o Decreto-Lei nº 3.365 de 21/06/41, verifico que as disposições ali contidas referem-se ao processamento da definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública, a qual se aplica para a servidão administrativa, contudo, não impedem a imissão provisória na posse que foi deferida dada a urgência da medida, tendo em vista que durante a instrução processual será apurado o justo valor, servindo o montante ofertado, no momento, tão somente, como depósito prévio de caução, como medida assecuratória do proprietário do imóvel serviente.
Com base em tais considerações, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, lesão para o agravante, já que poderá ressarcir-se de eventuais prejuízos pelas vias ordinárias disponibilizadas pelo ordenamento jurídico. Quantos aos argumentos de vício na avaliação do imóvel, descumprimento de requisitos ambientais, pedidos de condenação por litigância de má-fé, não conheço as alegações, tendo em vista que o presente recurso se atém aos limites da decisão agravada, além de serem matérias afetas a instrução processual e próprio mérito da demanda, os quais não houveram prévio pronunciamento do juiz natural da causa, sob pena de incorrer em supressão de instância e, por conseguinte, em afronta ao duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça, e determino que: Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC.
Em seguida, ao Ministério Público de 2º grau para emissão de parecer.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém, 09 de junho de 2021. DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
10/06/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2021 18:06
Conclusos ao relator
-
07/06/2021 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2021 16:10
Declarada incompetência
-
07/06/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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