TJPA - 0802241-58.2022.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:34
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:34
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/07/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
0802241-58.2022.8.14.0136 DECISÃO Considerando que a ré é revel, defiro desde logo o bloqueio do débito exequendo via SISBAJUD.
Promovido o bloqueio, aguarde-se respostas das instituições.
Expeça-se o necessário.
Canaã dos Carajás, 13 de março de 2025.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de direito -
14/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 08:38
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
0802241-58.2022.8.14.0136 DECISÃO Promova-se a alteração da classe do processo para cumprimento de sentença.
Analisando os autos, verifico que o presente feito tramita pelo rito da Lei 9.099/95.
Conforme dispõe o art. 18, §2º da referida lei, sob tal rito, não se fará citação por edital.
Deste modo, intime-se a parte exequente, por sua advogada, para que no prazo de 10(dez) dias se manifeste acerca da conversão do presente feito para o rito comum.
Com a concordância, a parte exequente deve promover o recolhimento das custas processuais no prazo de 05(cinco) dias.
Não havendo concordância, deve a parte exequente apresentar o endereço atualizado da parte executada, indicando meios ao prosseguimento do cumprimento de sentença.
Canaã dos Carajás, 9 de novembro de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de direito -
11/11/2024 12:30
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 13:26
Conclusos para decisão
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30/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:51
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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17/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE TRANSFERIDOS VIA PIX BANCÁRIO E NÃO DEVOLVIDOS proposta por MANFREDO AMARAL VIANA em face de CLEIDIANE MARIA CAVALCANTE RODRIGUES, todos já qualificados na exordial.
Narra a parte autora que por erro, transferiu de forma indevida a quantia de R$2.150,00 para a ré via sistema PIX, e, mesmo entrando em contato pelo telefone, não lhe foi devolvida a quantia.
Juntou comprovante da transferência e outros documentos.
Requereu ao final a condenação da ré em devolver o valor transferido erroneamente e sem prévio motivo.
A ré, devidamente citada, não contestou.
Passo a decidir.
Está provado nos autos que houve a transferência por erro da autora da quantia de R$2.150,00, conforme atesta o extrato da conta/transferência juntado com a exordial.
Na forma dos arts. 138 e ss do Código Civil, o erro no qual incidiu a parte autora invalida sua manifestação de vontade e consequentemente invalida o negócio/ato jurídico (transferência) Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; De igual modo, o Código Civil obriga a quem se enriqueceu de forma indevida a devolver a quantia recebida de forma corrigida: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$2.150,00 a parte autora, a ser corrido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da transferência errônea.
Sem custas ou honorários por se tratar de primeiro grau de jurisdição da Lei 9.099/95.
Após publicação, e superado o prazo recursal, arquive-se com baixa no sistema. -
12/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 01:24
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARIA CAVALCANTE RODRIGUES em 03/04/2023 23:59.
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05/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 01:22
Publicado EDITAL em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) O Excelentíssimo Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COÊLHO, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que por este Juízo, 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás, tramita os autos do processo em epígrafe, referente a PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, requerida por MANFREDO AMARAL VIANA, em face de CLEIDIANE MARIA CAVALCANTE RODRIGUES, estando esta, atualmente em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente Edital, para CITÁ-LA, para que tome ciência dos termos do processo e querendo, apresentar contestação na forma da lei dos juizados no prazo de 15 (quinze) dias.
E para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado no Atrium do Fórum desta Comarca, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Canaã dos Carajás, aos 02 de março de 2023.
Eu, __________ Aline Moreira Rodrigues, Auxiliar Judiciário, digitei, subscrevi e conferi.
C U M P R A –SE Aline Moreira Rodrigues Auxiliar Judiciária 2ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás -
02/03/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2023 00:00
Intimação
Processo(s) nº 0802241-58.2022.8.14.0136 REQUERENTE(S): MANFREDO AMARAL VIANA REQUERIDO(A): CLEIDIANE MARIA CAVALCANTE TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 21/NOVEMBRO/2022, às 09:30 horas, na sala de audiência do fórum desta comarca, presente o Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Feito o pregão, a ele respondeu presente a parte Requerente MANFREDO AMARAL VIANA, CPF. *49.***.*27-91, acompanhado do Advogado(a) DEISY EUSTÁQUIA DE RESENDE, OAB/PA 28.482, ausente a Requerido(a) CLEIDIANE MARIA CAVALCANTE RODRIGUES, CPF. *26.***.*67-35.
Aberta a audiência, a qual foi realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft Teams, o parte Requerente pugnou pela citação editalícia da ré, DELIBERAÇÃO: Defiro a citação por Edital, decorrido o prazo de 15 dias, certifique-se e venham os autos conclusos para Decisão/Sentença.
Saem os presentes intimados.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo.
Eu, ________________________, este digitei e subscrevi.
Juiz de Direito: ______________________________________ (Daniel Gomes Coêlho) -
06/02/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2022 14:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2022 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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20/11/2022 22:06
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2022 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2022 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 01:21
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 11:24
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/11/2022 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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19/09/2022 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2022 12:14
Conclusos para decisão
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09/09/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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