TJPA - 0808172-95.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2025 01:58
Decorrido prazo de JONES ALBERTO MACEDO DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 14:04
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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06/07/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0808172-95.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JONES ALBERTO MACEDO DOS SANTOS EXECUTADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros (2) DECISÃO Vistos etc.
Considerando a petição de ID 142001124, remeto os autos à UPJ para: 1.
Emitir a certidão de trânsito em julgado de decisão ID 128765337. 2.
Converter a presente ação em Cumprimento definitivo de sentença, dando ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial com os valores que achar devidos, bem como realizar todos os pedidos que entender ter direito.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p15 -
24/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:26
Transitado em Julgado em 15/02/2025
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03/06/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:07
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:41
Decorrido prazo de JONES ALBERTO MACEDO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:09
Decorrido prazo de JONES ALBERTO MACEDO DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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15/12/2024 01:19
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
15/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0808172-95.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JONES ALBERTO MACEDO DOS SANTOS EXECUTADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros (2) DECISÃO Vistos etc.
Considerando as alegações apresentadas pelo exequente quanto ao atraso no cumprimento da decisão judicial por parte do executado, é evidente que o mesmo já teve acesso aos documentos e cálculos necessários para o cumprimento integral da ordem judicial desde o dia 19 de setembro de 2023, conforme ofício expedido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (doc. anexo).
Assim, mantenho a aplicação das multas coercitivas anteriormente estabelecidas nos autos, em razão do reiterado descumprimento das ordens judiciais.
As astreintes possuem caráter coercitivo e se revelam adequadas para compelir o executado ao cumprimento da decisão.
Este D.Juízo entende que, o documento e os cálculos fornecidos pela Administração do Tribunal de Justiça do Pará supriram adequadamente as necessidades de informação para a execução dos valores devidos, não há que se falar em justificativa válida para o não cumprimento integral da decisão.
A Fazenda Pública está devidamente instruída com os elementos necessários à atualização e correção dos valores devidos.
Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o que entenderem cabível para o prosseguimento do feito, com vistas à finalização da execução.
Após as manifestações, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
04/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 08:58
Decorrido prazo de JONES ALBERTO MACEDO DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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10/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:49
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0808172-95.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JONES ALBERTO MACEDO DOS SANTOS EXECUTADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros (2) DESPACHO R.h.
Renovem-se as diligências para intimação do exequente - devendo este se manifestar no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, tendo em vista a apresentação dos documentos requeridos a fim de impulsionar o Cumprimento de Sentença.
Após, voltem conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
05/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
28/07/2024 18:33
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 05:55
Decorrido prazo de JONES ALBERTO MACEDO DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:39
Decorrido prazo de JONES ALBERTO MACEDO DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:15
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0808172-95.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JONES ALBERTO MACEDO DOS SANTOS EXECUTADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros (2) DESPACHO R.h.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre o teor da petição de ID nº 108053359 - no prazo de 15 (quinze) dias; Após, certifique-se e voltem conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
18/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 08:06
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:33
Decorrido prazo de JONES ALBERTO MACEDO DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:33
Decorrido prazo de JONES ALBERTO MACEDO DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0808172-95.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JONES ALBERTO MACEDO DOS SANTOS EXECUTADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros (2) Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 122, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 Nome: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3089, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o descumprimento parcial da decisão de ID nº 92439819, a qual determinou - dentre outros - a atualização dos valores das parcelas com a incidência de juros de mora e correção monetária, determino que: Intimem-se o executado para apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, do cálculo das parcelas em atraso referentes ao benefício de aposentadoria por invalidez - devendo estar devidamente corrigidas com a incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Comino a aplicação da multa diária por descumprimento da presente decisão equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 20 de novembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
20/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 10:27
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2023 23:59.
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29/10/2023 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 08:21
Decorrido prazo de Divisão de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
-
25/09/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 11:19
Juntada de Carta
-
06/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:24
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:24
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 10/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:16
Decorrido prazo de JONES ALBERTO MACEDO DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:13
Decorrido prazo de JONES ALBERTO MACEDO DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 03:51
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
18/05/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0808172-95.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JONES ALBERTO MACEDO DOS SANTOS EXECUTADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ajuizado por JONES ALBERTO MACEDO DOS SANTOS em face de ESTADO DO PARÁ, decorrente do julgamento da apelação interposta no Processo n°0812307-63.2017.8.14.0301 (ID 86416317).
A sentença proferida no juízo de 1º grau foi reformada para reconhecer a legitimidade passiva do IGEPREV e do Estado do Pará para figurar na demanda, condenar o órgão previdenciário estadual a deferir a aposentadoria por invalidez requerida desde a data do requerimento administrativo formulado, devendo as parcelas em atraso serem corrigidas com juros de mora e correção monetária na forma como acima estipulado.
Ademais, o Estado do Pará foi condenado ao pagamento de danos morais ao autor, os quais foram fixados no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), devendo os juros incidirem a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e a correção desde a citação (CC, art. 405).
Trata-se, portanto, de obrigação de fazer e pagar.
No que tange a obrigação de fazer, DETERMINO a INTIMAÇÃO do Estado do Pará para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao cumprimento da determinação extraída da decisum dos autos mencionados, em sua integralidade, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por mês até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Quanto aos valores retroativos e pagamento de danos morais, poderá o executado, querendo, apresentar sua impugnação na forma do Art. 525 do CPC/15, no prazo previamente indicado.
Vencidos os prazos em questão, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 9 de maio de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
15/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2023 10:43
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:51
Decorrido prazo de JONES ALBERTO MACEDO DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:51
Decorrido prazo de JONES ALBERTO MACEDO DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ASSUNTOS : APOSENTADORIA/ INVALIDEZ PERMANENTE/ MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE REQUERENTE : JONES ALBERTO MACEDO DOS SANTOS REQUERIDO : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV/PA Decisão O processo foi distribuído a Juízo incompetente.
Acontece que a presente ação se trata de cumprimento provisório de sentença, decorrente do julgamento da apelação interposta no Processo n° 0812307-63.2017.8.14.0301, sendo, este, distribuído e sentenciado perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital. É regra básica, com previsão expressa no Código de Processo Civil – art. 516, II, do CPC – que o cumprimento da sentença se dará perante o Juízo prolator da sentença, em sede de 1° grau.
Não há dúvida acerca da prevenção, nos termos do art. 516, do Código de Processo Civil, que distribui as competências para cumprimento de sentenças, da seguinte forma: 1) aos tribunais, quando se tratar de pedido decorrente de causas da competência originária; 2) o juiz julgador no primeiro grau de jurisdição, nas causas de sua competência; e, 3) ao juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Por certo, deve incidir, sobre o presente caso, a prevenção prevista no art. 516, II, do CPC.
Diante das razões expostas, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a imediata redistribuição do processo ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital.
Cumpra-se.
Belém, 10 de fevereiro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
13/02/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 09:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 15:30
Declarada incompetência
-
10/02/2023 03:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2023 03:02
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 03:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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