TJPA - 0867912-18.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 03:46
Decorrido prazo de AUCEVAS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 02:22
Decorrido prazo de AUCEVAS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
07/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
25/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 01:42
Decorrido prazo de AUCEVAS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:26
Decorrido prazo de AUCEVAS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:19
Decorrido prazo de S E N GOES LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:19
Decorrido prazo de AUCEVAS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:44
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
07/02/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
29/01/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 10:42
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2024 10:41
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
01/08/2024 07:59
Decorrido prazo de AUCEVAS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 09:19
Decorrido prazo de S E N GOES LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2024 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 12:29
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2024 12:29
Mandado devolvido cancelado
-
15/04/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 04:49
Decorrido prazo de S E N GOES LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 23:46
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2024 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
29/10/2023 10:01
Decorrido prazo de AUCEVAS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 10:01
Decorrido prazo de S E N GOES LTDA em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 05:44
Decorrido prazo de S E N GOES LTDA em 27/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:39
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0867912-18.2022.8.14.0301 Requerente: Nome: AUCEVAS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA Endereço: ROD.
BR 316 - KM 26, S/N - SALA 01, CAJUEIRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Requerido: Nome: S E N GOES LTDA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 240, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO ajuizada por AUCEVAS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., em face de S.
E.
N.
GOES LTDA.
Aduz a autora que firmou contrato de locação para fins comerciais com a ré, da unidade imóvel localizada na Av.
Tavares Bastos, nº 240 – Bairro Souza, CEP 66615-005, no ano de 2022, pelo prazo de 36 meses, com o valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.
Suscita, contudo, que o réu passou a incorrer em mora quanto ao pagamento dos meses de julho e agosto de 2022, incorrendo em mora no valor de R$14.257,32 reais, relativos aos meses vencidos do aluguel, encargos, acessórios, multas e juros dos aluguéis vencidos em 07/05/2022 e 07/06/2022, pagos em atraso, IPTU e consumo de água, acrescidos das penalidades contratuais, e honorários fixados em 20%.
Assim, requereu a citação do requerido para responder apresente ação ou purgar a mora a fim de evitar a rescisão contratual.
Não sendo purgada a mora, o autor pede a procedência do pedido para declarar rescindido o contrato de locação e determinar o despejo do requerido, bem como sua condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20%.
A decisão de ID 78883417 determinou a citação do réu, o que foi devidamente cumprido, conforme certidão de ID 88819837, entretanto o requerido não se manifestou, razão ela qual foi decretada sua revelia em decisão de ID 89639733.
Brevemente relatado, passo a decidir.
A matéria discutida nestes autos não reclama a instauração da fase probatória, autorizando o juízo a conhecer diretamente do pedido, na forma do art. 330, II, do CPC.
A ausência de contestação do réu, mesmo devidamente citado, conforme Certidão de ID 62427697, autoriza a decretação da revelia, como efetivado por este juízo, fazendo nascer a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil , in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Autoriza-se ainda o julgamento antecipado da lide no caso em tela, consoante art. 355, II do CPC, aplicável em caso de revelia e considerando que não houve requerimento de produção de prova: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Com efeito, verifica-se que entre as partes envolvidas no litígio existe ajuste locatício escrito do imóvel localizado nesta cidade para fins comerciais, Av.
Tavares Bastos, nº 240 – Bairro Souza, CEP 66615-005, conforme contrato de locação de ID 77401964.
Observa-se, portanto, que o réu sem explicações não ofereceu a contrapartida financeira, deixando de quitar os alugueis mensais individualizados na inicial, em que pese ter assumido tal obrigação de cláusula contratual e das disposições legais contidas no art. 23, I da Lei nº 8.245, de 18.10.1991, sendo obrigação precípua do contrato de locação a contrapartida financeira por meio do pagamento dos alugueis em razão do uso do imóvel, senão vejamos: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; No mesmo sentido, preceituam os artigos 5º e 9º, III da Lei do inquilinato: Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; (...) Assim, quanto aos fatos alegados na Inicial, a documentação comprovou o contrato, sendo que presumivelmente verdadeira a inadimplência como efeito material da revelia, sendo que não ocorreu o purgar da mora do débito atualizado e no prazo legal do inc.
II, do art. 62, da Lei de Locações.
Logo, a declaração de rescisão do contrato de locação é medida que se impõe.
Destaco que entendo cabível a aplicação da multa de 10%, em razão da falta de pagamento dos aluguéis no tempo e forma devidos, bem como multa de 1% por mês de atraso, conforme cláusula 2ª, §1º do contrato de locação de ID 77401964.
ISTO POSTO, julgo procedentes os pedidos da inicial, declarando rescindido o contrato estabelecido entre as partes; decreto o despejo definitivo da parte requerida do imóvel situado na Av.
Tavares Bastos, nº 240 – Bairro Souza, CEP 66615-005.
Consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Expeça-se mandado de despejo definitivo da ré e imissão do autor na posse do bem, nele constando que a requerida deve desocupar voluntariamente o imóvel no prazo material de 30 (trinta) dias (art. 63, da lei 8.245/91), sob pena de despejo compulsório, sem a necessidade de expedição de novo mandado.
Sendo o caso de despejo compulsório, admite-se desde já a utilização de força policial e o arrombamento de portas, caso necessário.
Custas e honorários pela ré, estes fixados em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
27/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:49
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2023 04:16
Decorrido prazo de S E N GOES LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:57
Decorrido prazo de AUCEVAS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:57
Decorrido prazo de AUCEVAS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
15/05/2023 20:49
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 20:49
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/04/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 12:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/03/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Ante a certidão retro, decreto a revelia do requerido, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Recolhidas eventuais custas finais, venham os autos conclusos para sentença. -
27/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:49
Decretada a revelia
-
27/03/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 03:57
Decorrido prazo de AUCEVAS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:49
Decorrido prazo de S E N GOES LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:49
Decorrido prazo de AUCEVAS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:50
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
0867912-18.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
Certifique-se sobre citação e apresentação de defesa do requerido.
Belém, 7 de fevereiro de 2023 assinado digitalmente -
08/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:58
Decorrido prazo de S E N GOES LTDA em 02/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
12/11/2022 02:00
Decorrido prazo de AUCEVAS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:45
Decorrido prazo de S E N GOES LTDA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:45
Decorrido prazo de AUCEVAS ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 09/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 00:51
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
08/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
06/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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