TJPA - 0800597-59.2022.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 11:03
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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12/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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12/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800597-59.2022.8.14.0046 DESPACHO 1.
Autorizo o levantamento dos valores pela causídica VALÉRIA CRISTINA DE CARVALHO ROSA, considerando que tem poderes específicos para tanto. 2.
Após, arquive-se.
Rondon do Pará/PA, 8 de maio de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
08/05/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 23:16
Conclusos para despacho
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22/02/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 01:12
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 11:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800597-59.2022.8.14.0046 SENTENÇA Tratam os autos de pedido de “Alvará Judicial” movida pelos autores, pleiteando a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia em dinheiro deixada no Banco do Brasil, referente a título de capitalização, pertencente ao “de cujus” Cleonice Ferreira da Rocha.
O Óbito e a relação de parentesco estão comprovados pelos documentos juntados aos autos.
O Banco Brasil apresentou o saldo do título de capitalização no ID 74702323.
O INSS se manifestou no ID 78496766.
Após a regular tramitação, vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de procedência do pedido.
Explico.
A matéria em apreço encontra tratamento na Lei nº. 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, e que, em seu artigo 1º estabelece, in verbis: “Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
E prossegue o artigo 2º da mesma lei: “Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.
Incontroverso nos autos a morte de CLEONICE FERREIRA DA ROCHA.
Do que consta nos autos, restou comprovado que as requerentes figuram na linha de sucessão hereditária do de cujus, na qualidade de cônjuge e filhas, conforme se infere do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil.
Logo, não havendo quaisquer outros dependentes deixados pelo de cujus e a renúncia dos demais, tendo-se comprovado o vínculo de parentesco entre o requerente e o de cujus, bem como inexistindo outros bens a inventariar, não há qualquer óbice a que sejam concedidos a requerente os valores depositados em conta bancária de titularidade de sua falecida genitora.
Decido.
Posto isso, ACOLHO o pedido, de molde a que sejam entregues as requerentes todos os valores referente a título de capitalização, pertencente ao “de cujus” CLEONICE FERREIRA DA ROCHA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, em favor dos autores VALDOMIRO ALVES DA ROCHA, MARIA CLEIDE FERREIRA DA ROCHA, MARIA SONIA FERREIRA DA ROCHA, NATÁLIA ROCHA FERNANDES, GILSON FERREIRA DA ROCHA, JOSÉLIO FERREIRA DA ROCHA e MARCOS FERREIRA DA ROCHA a ser apresentado na agência do BANCO DO BRASIL indicada nos autos no ID 74702323.
Deixo de condenar os requerentes as custas processuais remanescentes em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida por este juízo.
Serve a sentença, por cópia digitada, como alvará, conforme autoriza o Provimento n. 003/2009-CJRMB, que poderá ser entregue diretamente à parte, para que esta diligencie junto à instituição.
Faça acompanhar do alvará os documentos que consta na petição inicial, de maneira a facilitar a identificação e levantamento de valores.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as requerentes via Dje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Ciência ao MP.
Rondon do Pará/PA, 9 de fevereiro de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
09/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:17
Julgado procedente o pedido
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03/11/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 17:22
Juntada de Petição de parecer
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23/10/2022 01:46
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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23/10/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 21:27
Conclusos para despacho
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18/10/2022 21:27
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 11:16
Juntada de Outros documentos
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29/09/2022 13:34
Juntada de Outros documentos
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17/08/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
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09/08/2022 08:38
Juntada de Outros documentos
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22/07/2022 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/07/2022 23:59.
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21/06/2022 22:18
Juntada de Outros documentos
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08/06/2022 10:17
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 02:00
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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21/05/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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17/05/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2022 11:10
Conclusos para decisão
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15/05/2022 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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