TJPA - 0801962-19.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 12:45
Transitado em Julgado em 06/03/2023
-
09/03/2023 22:28
Decorrido prazo de THIFANY RAMOS DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 22:28
Decorrido prazo de MARCELO JOSE MONTEIRO em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 22:28
Decorrido prazo de MAYCON PAMPLONA MARTINS em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:04
Decorrido prazo de THIFANY RAMOS DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:04
Decorrido prazo de MARCELO JOSE MONTEIRO em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:04
Decorrido prazo de MAYCON PAMPLONA MARTINS em 27/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:50
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
VISTOS ETC...
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência que atribui aos autores do fato, os nacionais MARCELO JOSÉ MONTEIRO e MAYCON PAMPLONA MARTINS , a suposta prática do crime previsto no artigo 180, § 3º, do CPB.
No presente caso, a ação penal relativa ao crime em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação constante do ID de número 86613667 dos autos, o Ministério público requereu o arquivamento do presente TCO, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do parquet.
Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a este TCO e lhe determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se os autos, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 15 de fevereiro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
16/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:41
Determinado o Arquivamento
-
15/02/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 01:26
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 09 de fevereiro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
09/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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