TJPA - 0837847-40.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 16:09
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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03/04/2025 16:07
Juntada de Alvará
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03/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:53
Juntada de Ofício
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25/03/2025 09:25
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 17:28
Mandado devolvido cancelado
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17/03/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 21:30
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 03:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
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09/01/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/01/2025 04:23
Decorrido prazo de DIVANI SILVA RAMOS em 27/11/2024 23:59.
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01/01/2025 04:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REISDENCIAL ANA CAROLINA em 27/11/2024 23:59.
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30/12/2024 01:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S/A. em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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29/11/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 10:47
Juntada de Ofício
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27/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0837847-40.2022.8.14.0301 REQUERENTE: DIVANI SILVA RAMOS REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO REISDENCIAL ANA CAROLINA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em face da executada, sendo que a parte executada já se manifestou nos autos quanto aos valores bloqueados na integralidade do débito, pugnado pela liberação em favor do exequente e, consequentemente, o arquivamento definitivo do feito.
Assim tendo ocorrido, verifico que o petitório de ID. 124514709, tocante a retificação de ato ordinatório, restou superado.
No que importa à levantada litigância de má-fé, considerando que a reclamante não produziu provas de que o reclamados tenha agido com intuito de se locupletar indevidamente ou de praticar atos contrários ao direito, inexiste razão para condenação por má-fé, a qual não se presume da mera alegação.
No mais, no que condiz ao valor bloqueado, verifico que o exequente concordou com o valor e requereu expedição de alvará.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado via bloqueio judicial, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do exequente, intimando-o para recebimento e conferindo os poderes para tanto.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA., assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito -
07/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 04:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REISDENCIAL ANA CAROLINA em 30/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:31
Processo Reativado
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27/08/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:05
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 13:58
Conclusos para decisão
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28/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:08
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 14:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 06:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REISDENCIAL ANA CAROLINA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0837847-40.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REISDENCIAL ANA CAROLINA EXECUTADO: DIVANI SILVA RAMOS DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte originariamente executada em virtude do não cumprimento das determinações a que este Juízo vinculou a parte inicialmente exequente, visto que foram julgados procedentes os embargos à execução com a condenação do condomínio, a princípio exequente, a custas, honorários advocatícios e litigância de má-fé.
Logo, diante dos termos da sentença, à Secretaria para inverter os polos processuais no sistema PJE.
Assim, determino: 1) Intime-se a parte executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
09/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:38
Processo Reativado
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02/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 07:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REISDENCIAL ANA CAROLINA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 08:08
Decorrido prazo de DIVANI SILVA RAMOS em 19/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:07
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0837847-40.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REISDENCIAL ANA CAROLINA EXECUTADO: DIVANI SILVA RAMOS SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da LJE.
Cuida-se de embargos à execução apresentados pela executada, onde esta alega a quitação do débito cobrado na presente ação.
Decido. -Da tempestividade dos embargos.
Considerando que em sede de Juizados Especiais os embargos à execução podem ser apresentados até a audiência de conciliação e que sequer houve agendamento deste ato processual nos autos, os embargos são tempestivos (art. 53, § 1º da Lei 9.099/95). -Do pedido de efeito suspensivo.
Concedo efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução, uma vez que, sendo relevantes seus fundamentos (alegação de quitação do débito), o prosseguimento da execução nos termos propostos poderia causar à executada grave dano de difícil ou incerta reparação. - Da alegação de prescrição.
O novo Código Civil reduziu o prazo prescricional, (artigo 206, §5º, inciso I), da pretensão de cobranças de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular – no que se inclui a cobrança de dívidas de condomínio – para cinco anos.
Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A ação foi ajuizada em 14 de abril de 2022.
Promovendo-se uma operação de regresso, temos que apenas as taxas vencidas a partir de 14 de abril de 2017, para frente, podem ser objeto de cobrança, pois não foram atingidas pela prescrição.
Dito isto, reconheço a prescrição da pretensão de cobrança sobre as taxas de março, abril, maio e junho de 2015; dezembro de 2016; e janeiro de 2017.
Como resultado, o mérito dos embargos será analisado apenas com relação as taxas residuais, quais sejam aquelas relativas aos meses de janeiro de 2018 e junho de 2020. -Do mérito.
Com relação à taxa relativa ao mês de janeiro de 2018, a embargante anexou no Id 82682972 o boleto respectivo bem como o seu comprovante de pagamento.
Com relação à taxa relativa ao mês de junho de 2020 aconteceu da mesma forma; a embargante anexou no Id 82682975 o boleto respectivo bem como o seu comprovante de pagamento, além de comprovante de pagamento de taxa extra.
A embargada, por sua vez, não apresentou qualquer manifestação sobre estes documentos, mantendo silente sobre a alegação e provas de pagamento juntadas pela embargante.
Assim, entendo que a alegação da embargante de quitação dos meses de janeiro de 2018 e junho de 2020 merece prosperar. -Do pedido de condenação da embargada em litigância de má-fé.
Considerando que no presente caso ficou evidente a cobrança indevida por parte da embargada, a qual ajuizou a presente ação indevidamente para cobrar débitos prescritos e/ou quitados pela embargante, ignorando todos os comprovantes de pagamento que lhe foram apresentados antes mesmo do ajuizamento da demanda (os quais deveriam ter freado a embargante de ajuizar ação executiva sem fundamento), bem como pelo fato da embargada, mesmo após o ajuizamento da ação, prosseguir no seu descaso de analisar e se manifestar sobre os pagamentos efetuados pela embargante, agora judicialmente provados, entendo que sua conduta se amolda perfeitamente ao caso de condenação por litigância de má-fé (art. 80, II e V do CPC), razão pela qual condeno a embargante ao pagamento de multa que arbitro no importe 5% (cinco por cento) do valor da causa corrigido, em favor da embargante. -Dispositivo.
Diante do exposto, considerando os fundamentos elencados ao norte, conheço dos Embargos à Execução, e OS ACOLHO INTEGRALMENTE, para: 1 – Quanto às taxas condominiais relativas aos meses de março, abril, maio e junho de 2015; dezembro de 2016; e janeiro de 2017, declarar prescritos estes débitos e extinguir o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo art. 487, II do CPC; 2 – Quanto às taxas condominiais relativas aos meses de janeiro de 2018 e junho de 2020, julgar extinto o processo de execução sem resolução do mérito pela ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; 3 - Condenar a parte embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 80, II e V do CPC), que arbitro no importe 5% (cinco por cento) do valor da causa corrigido, em favor da embargante. 4 - Condenar a Reclamada em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
05/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:47
Julgada procedente a impugnação à execução de DIVANI SILVA RAMOS - CPF: *04.***.*80-68 (EXECUTADO)
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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20/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:53
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0837847-40.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO REISDENCIAL ANA CAROLINA EXECUTADO: DIVANI SILVA RAMOS DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 4 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
09/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 09:50
Juntada de Certidão
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21/09/2022 06:36
Decorrido prazo de DIVANI SILVA RAMOS em 15/09/2022 23:59.
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21/09/2022 06:36
Juntada de identificação de ar
-
12/08/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 06:57
Juntada de identificação de ar
-
26/07/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2022 05:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REISDENCIAL ANA CAROLINA em 22/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 00:04
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 12:40
Audiência Conciliação cancelada para 13/06/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/04/2022 12:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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14/04/2022 11:56
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/04/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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