TJPA - 0842002-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/05/2024 14:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/05/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2024 04:35
Decorrido prazo de ESMAELINO PORTAL SEABRA JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 08:23
Decorrido prazo de ESMAELINO PORTAL SEABRA JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:52
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
03/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0842002-86.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ESMAELINO PORTAL SEABRA JUNIOR Endereço: Travessa Bom Jardim, 1809, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-180 Promovido(a): Nome: TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 163, Edifício Bolonha, Sala 110, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA. em face da sentença de mérito proferida nestes autos, tendo como embargada ESMAELINO PORTAL SEABRA JUNIOR.
Em suma, a embargante alega que a sentença incorreu em contradição ao condená-la ao pagamento de indenização por danos moras, primeiro porque não haveria prova da existência do dano, segundo porque o próprio juízo consignou que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mero inadimplemento contratual não gera abalo extrapatrimonial.
Por fim, ainda alega que o valor da indenização é desarrazoado e importa em enriquecimento sem causa.
Pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para o pedido em questão seja julgado improcedente.
A embargada, em contrarrazões, alega que o julgado não padece de vício e que a sentença deve ser mantida integralmente.
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
Conforme reza o art. 48, da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 prescreve serem cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Nesse passo, não reconheço a existência do vício apontado.
Senão vejamos.
Quanto à alegação de que não se fazem presentes os requisitos para a configuração do dano moral, ainda que fosse verdadeira, não seria apta a demonstrar contradição no julgamento.
O recorrente, em verdade, tenta rediscutir a matéria decidida, desvirtuando a natureza e finalidade dos aclaratórios, que não se prestam a tal finalidade.
A contradição apta a ensejar a interposição de embargos de declaração é a que se verifica entre as proposições da sentença e suas conclusões e não entre estas e eventual entendimento da parte, precedente jurisprudencial ou mesmo em relação prova dos autos.
O mesmo se pode dizer quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral.
A suposta desproporcionalidade não constitui matéria a ser impugnada pela via dos embargos de declaração.
O recorrente, a pretexto da existência de vício no julgamento, utiliza-se dos embargos de declaração como sucedâneo do recurso adequado para rediscussão da matéria, o que não se admite.
Finalmente, no que se refere ao fato de o juízo ter afirmado que “é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que mero inadimplemento contratual não gera abalo extrapatrimonial”, mostra-se suficiente para afastar a alegada contradição a leitura do parágrafo seguinte da sentença.
Confira-se: “Todavia, no presente caso, verifica-se que a parte reclamada não deixou apenas de pagar o lucro fabuloso prometido, o que já era previsível.
Também reteve o próprio capital investido, impingindo ao reclamante uma situação deveras humilhante e constrangedora, apta a causar dano moral além de obrigá-lo a ajuizar a presente ação, o que sem dúvida, gera direito à indenização, em face da perda de tempo útil.
Logo faz jus a parte autora à devida reparação." Logo, resta claro a inexistência de vício no julgado.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los, mantendo na íntegra a sentença vergastada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 27 de março de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
28/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/03/2024 02:54
Decorrido prazo de ESMAELINO PORTAL SEABRA JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 06:07
Decorrido prazo de ESMAELINO PORTAL SEABRA JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:55
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0842002-86.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ESMAELINO PORTAL SEABRA JUNIOR Endereço: Travessa Bom Jardim, 1809, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-180 Promovido(a): Nome: TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 163, Edifício Bolonha, Sala 110, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
Em resumo o reclamante alega que firmou um contrato investimento com a ré, mediante aporte no valor de R$5.000,00, com a promessa de que, ao final do plano, receberia o principal acrescido de juros de 80%.
Refere, porém, que encerrado o prazo de vigência assinado, a reclamada não efetuou qualquer pagamento, em que pese solicitação por e-mail.
Diz que, considerando pequenos resgates que realizou na vigência do contrato, possui um saldo de R$4.500,00.
Nesse passo, requer: a) o pagamento do saldo do valor depositado, acrescido de correção monetária pelo INPC, o que corresponderia a R$5.503,47. b) indenização por danos morais no valor de R$8.000,00.
DA REVELIA A parte reclamada, por sua vez, apesar de regularmente citada e intimada para a audiência perante este juízo, não se fez presente ao ato por representante ou preposto, tampouco apresentou justificativa, razão pela qual se impõe a decretação de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, com aplicação de seus efeitos.
DA PRELIMINAR Em que pese a revelia decretada, este juízo se presta a analisar a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela parte ré por se tratar de questão de ordem pública.
Segundo alega, a matéria é complexa e demanda perícia contábil, o que indica que este juízo não detém competência para apreciá-la.
Não reconheço a complexidade alegada, pois no caso em particular o reclamante sequer pretende reaver a importância com a taxa contratual estipulada.
Seu pedido se limita à devolução do valor principal, corrigido monetariamente.
Portanto, para julgamento da causa o juízo precisa levar em conta apenas a quantia depositada e aquilo eventualmente ressarcido, pelo que rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Considerando a revelia decretada, presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial, dando por provado o negócio jurídico entre as partes e o aporte financeiro realizado pelo autor em favor da ré, mesmo porque consta dos autos contrato e título de investimento no valor de R$5.000,00.
Nesse passo, entendo por acolher o pedido do reclamante de devolução do valor.
Entretanto, em que pese a revelia, o juízo não pode ignorar a prova juntada pela ré sob o id. 104920281 - Pág. 1, 104920282 - Pág. 1 , 104920285 - Pág. 1, sobretudo por se tratar de comprovantes bancários, os quais demonstram que o autor já recebeu da ré um total de R$2.468,67.
Assim, cumpre deduzir tal valor do aporte de R$5.000,00, o que resulta em R$2.531,33, valor que deverá ser ressarcido ao autor, acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da data do contrato, 26/10/2017, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, pois embora estes não constem do pedido, trata-se de um consectário da condenação, que constitui matéria de ordem pública.
No que diz respeito ao dano moral, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que mero inadimplemento contratual não gera abalo extrapatrimonial.
Todavia, no presente caso, verifica-se que a parte reclamada não deixou apenas de pagar o lucro fabuloso prometido, o que já era previsível.
Também reteve o próprio capital investido, impingindo ao reclamante uma situação deveras humilhante e constrangedora, apta a causar dano moral< além de obrigá-lo a ajuizar a presente ação, o que sem dúvida, gera direito à indenização, em face da perda de tempo útil.
Logo faz jus a parte autora à devida reparação.
No tocante ao montante indenizatório, creio que sua fixação em R$6.000,00, revela-se proporcional e razoável em relação às circunstâncias do caso e à extensão do dano, sendo suficiente para compensar a reclamante e produzir o desejado efeito pedagógico em relação à reclamada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte reclamada a obrigação de: a) ressarcir ao reclamante a quantia de R$2.531,33,acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da data do contrato, 26/10/2017, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação; a) pagar R$6.000,00 a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar desta data e juros de 1% ao mês desde a citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Com o trânsito em julgado e comprovado o cumprimento espontâneo da sentença, bem como o levantamento dos valores eventualmente depositados, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se, servindo a cópia da presente como ofício, mandado ou carta precatória, se necessário e observando quanto ao réu as disposições concernentes à revelia (art. 346, CPC/2015).
Belém/PA, 27 de fevereiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível -
27/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 10:00
Audiência Una não-realizada para 27/11/2023 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/11/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2023 08:05
Decorrido prazo de TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA em 31/10/2023 23:59.
-
02/11/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
-
31/10/2023 08:00
Decorrido prazo de ESMAELINO PORTAL SEABRA JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 09:59
Expedição de Carta.
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10/10/2023 09:57
Audiência Una designada para 27/11/2023 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/10/2023 09:15
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2023 08:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/10/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:20
Juntada de Petição de termo de audiência
-
11/05/2023 10:20
Audiência Una realizada para 11/05/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/05/2023 10:03
Expedição de Informações.
-
08/05/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 12:00
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2023 11:09
Mandado devolvido cancelado
-
14/04/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
05/03/2023 01:27
Decorrido prazo de JONATHA DE OLIVEIRA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
20/02/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:45
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Processo 0842002-86.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ESMAELINO PORTAL SEABRA JUNIOR REQUERIDO: TECH MERCADO SISTEMA E SERVIÇOS DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2E3NGQzYjYtODMxMS00MDBkLWI0N2ItM2QzM2NhMTUwMWY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 11/05/2023 10:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem acessar a sala de audiência por meio do link acima indicado ou informar, ATÉ O DIA ANTERIOR À AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Av.
Pedro Miranda, 15/93, esquina com a Tv.
Angustura.
Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 11 de novembro de 2022.
Assinado Digitalmente Márcia Nascimento - Diretora de Secretaria 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
09/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
27/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 09:36
Audiência Una designada para 11/05/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/07/2022 09:35
Audiência Una cancelada para 26/10/2022 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/07/2022 07:53
Decorrido prazo de ESMAELINO PORTAL SEABRA JUNIOR em 20/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 15:59
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
18/07/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
07/07/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 02:06
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
11/06/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
08/06/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 08:35
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2022 17:28
Audiência Una designada para 26/10/2022 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/05/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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