TJPA - 0800727-35.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 13:33
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
25/07/2023 11:32
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/05/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:05
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
01/07/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0800727-35.2023.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: JOSUE LIMA DA CONCEICAO S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA no bojo da qual o requerente pleiteia a liminar de busca e apreensão e posterior consolidação plena da posse e propriedade no veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes e não cumprido pelo requerido.
Decisão interlocutória deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo no ID 86297461.
Auto de Busca e Apreensão e Citação, conforme ID 87470189.
O Ré apresentou contestação no ID 87635136, em que arguiu preliminares e requereu a improcedência da busca e apreensão.
Réplica à Contestação no ID 91097465.
Decisão no ID 92188210 indeferiu pedido de prova pericial requerido pelo Réu, assim como anunciou o julgamento antecipado do mérito.
Relatório de conta do processo no ID 92800536.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Réu foi citado e apresentou contestação, requerendo a concessão da Gratuidade de Justiça.
Verifico que não é o caso de deferimento da gratuidade de justiça, porquanto o Réu não comprovou ser economicamente hipossuficiente.
Com efeito, verifica-se que o Réu celebrou contrato de financiamento bancário, por meio de cédula de crédito, no valor de R$17.865,92 (dezessete mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos) para aquisição de uma motocicleta Honda CG 160 FAN CB, 2022/2022, cujo valor foi de R$19.3000,00 (dezenove mil e trezentos reais).
Ocorre que o Réu deu uma entrada à vista no valor de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), conforme ID 86214720 Quadro 2, o que se mostra incompatível com quem afirma ser economicamente pobre.
Portanto, ausentes elementos nos autos que justifiquem a Gratuidade de Justiça em favor do Réu, INDEFIRO os benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
II.2 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Réu impugnou o valor da causa apresentado na inicial, sob o fundamento de que deveria constar apenas as parcelas vencidas.
Contudo, não lhe assiste razão.
O valor da causa na ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-lei n.º 911/1969 deve corresponder ao valor das parcelas vencidas e vincendas.
No caso concreto, verifico que o Autor acertadamente atribuiu à causa o valor que corresponde ao total do saldo devedor (parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação e as vincendas), conforme planilha de cálculo apresentada no ID 86214724.
Dessa forma, REJEITO a impugnação ao valor da causa e ratifico o valor de R$17.915,61.
II.3 – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO BANCO HONDA S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de JOSUE LIMA DA CONCEICAO, alegando, em síntese, que celebrou com o Réu uma cédula de crédito bancário em 13/05/2022, no valor de R$17.865,92 (dezessete mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos), tendo por garantia, com alienação fiduciária, a motocicleta HONDA CG 160 FAN CBS, chassi n.º 9C2KC2200NR235616, 2022/2022, cor VERMELHA, placa RWQ1C13, mediante o pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas fixas mensais de R$774,23 (setecentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos), com vencimento no dia 13 de cada mês.
O Réu, todavia, tornou-se inadimplente a partir de 16/11/2022, ocorrendo o vencimento antecipado da dívida, que atualizada corresponde a R$17.915,61 (dezessete mil, novecentos e quinze reais e sessenta e um centavos).
Requereu a retomada do bem, com a consolidação da propriedade em seu favor e a condenação da Ré ao pagamento dos consectários legais.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de total procedência dos pedidos formulados na inicial, conforme ficará demonstrado.
Com efeito, já se tendo comprovada a mora do devedor (notificação extrajudicial acostada aos autos no ID 86214723), passados 5 (cinco) dias da realização da constrição, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, máxime pelo que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
O Réu sustenta que a mora decorreu de abusividade dos encargos contratuais, o que afastaria o direito da Autora de obter a busca e apreensão do bem.
A tese não prospera.
Em relação à tese de abusividade dos encargos contratuais, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, conforme teor do texto do REsp nº 1.061.530/RS: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (grifo nosso) No caso dos autos, anote-se que a taxa de juros de 2,63% ao mês e 36,61% ao ano apontada no contrato juntado aos autos (ID 86214720) sequer é superior a uma vez e meia da média de mercado (1,51% x 1,5 = 3,03% ao mês e 27,15 x 1,5 = 40,72% ao ano) prevista pelo Bacen para o mesmo período (MAIO de 2022 - 2,02% ao mês e 27,15% ao ano), e, portanto, não há que se falar em abusividade.[1] Ademais, importante mencionar que a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ), devendo ser demonstrada, o que, no caso em questão, não ocorreu.
Assim, a taxa de juros remuneratórios cobrada não é abusiva já que não há limitação a ser seguida e nem de longe se demonstrou que as taxas pactuadas estão em desacordo com as de mercado para operações semelhantes.
Por seu turno, o contrato informa o custo efetivo total (CET), índice criado pela Resolução 3.517/2007 e calculado com base nos fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros pactuada no contrato, tributos, tarifas e seguros.
Seu intuito é fornecer ao consumidor parâmetros para comparação dos produtos disponíveis no mercado a partir da ciência de todos os custos envolvidos na contratação de um crédito.
Portanto, o valor da parcela do financiamento não considera, tão somente, a incidência da taxa de juros, mas a totalidade dos encargos cobrados na contratação do financiamento, por isto, tal percentual é mais elevado diante dos fatores envolvidos na sua composição e que não se confundem, como visto, com a simples taxa de juros remuneratórios pactuada.
Conclui-se, pois, que não há que se falar aqui em abusividade na cobrança de juros sem previsão contratual.
Também não há que se falar em ilícita capitalização de juros. É que, a partir da 17ª edição da Medida Provisória nº 1.963, em 30/03/00, é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, ex vi do disposto no art. 5º daquele diploma legal: “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade- inferior a um ano”.
Referida Medida Provisória vinha sendo sucessivamente reeditada, culminando com a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/01, ainda em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01.
Desse modo, desde 30/03/00, já não há qualquer dúvida quanto à legitimidade da capitalização mensal (ou mesmo diária como no caso) de juros nas operações bancárias, ressaltando-se que o contrato objeto da presente ação foi celebrado já na vigência da citada Medida Provisória nº 1.963-17.
Ademais, não se vislumbra qualquer ilegalidade na capitalização de juros atacada, a qual, aliás, ao revés do sustentado pelo Réu, é prevista na cédula em discussão, eis que se trata aqui de cédula de crédito bancário, que se constitui em título executivo extrajudicial, nos termos dos artigos 26 e 28, ambos da Lei nº 10.931/04, sem prejuízo de que o diploma legal supracitado expressamente possibilita a capitalização em discussão, desde que expressamente pactuada, conforme artigo 28, § 1º.
Por fim, quanto ao pedido de declaração de nulidade das cláusulas contratuais referentes aos encargos e demais taxas cobradas à época da celebração, sob o fundamento de “venda casada” e débitos indevidos sem autorização, não é possível conhecê-lo, uma vez que deveria ter sido veiculado por meio de reconvenção.
Com efeito, diante da ausência de reconvenção, no presente caso, entendo que a revisão do contrato não é possível por meio da contestação, admitindo-se, devo repisar, tão somente, a discussão do pacto e análise das matérias apenas para efeito de afastamento da mora, e não propriamente a revisão do pactuado, considerando o disposto no art. 3º, § 4º, do Decreto-lei 911/69.
Em suma, as matérias a serem examinadas, no caso em tela, portanto, são aquelas que dizem respeito aos encargos que possuem potencial para descaracterizar a mora, relativos ao “período da normalidade contratual”, ou seja, os juros remuneratórios e a capitalização, sendo despicienda a análise da ilegalidade dos outros encargos requeridos na contestação, por serem irrelevantes para o deslinde da questão, já que não têm o condão de descaracterizar a mora, devendo ser discutidos na via e modo próprios, em ação autônoma.
Também não há falar-se em repetição de indébito/compensação nesta ação com relação aos encargos em tela, por ausência de reconvenção.
Assim, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. É a decisão.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Fica facultada a venda do veículo, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965.
Cumpra-se o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, OFICIANDO-SE, se requerido, à repartição competente, comunicando estar autorizada a expedir novo certificado de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
CONDENO o Réu, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Sentença registrada.
INTIMEM-SE.
CUMPRAM-SE.
SERVIRÁ a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Icoaraci/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci (Portaria nº 1.410/2023-GP – Subnúcleo de Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) [1] Fonte: -
29/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:18
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 15:08
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2023 14:03
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/04/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
10/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800727-35.2023.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: JOSUE LIMA DA CONCEICAO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, em petição de ID n. 91981975, pugnou pela produção de prova pericial, contudo, ocorre que, analisando a matéria discutida na presente ação, entendo que se trata de demanda estritamente de direito e o objeto da perícia, conforme descrito pela parte se confunde com o mérito, a ser apreciado no julgamento da causa, e pode ser dispensada a critério do juiz, por se tratar de prova desnecessária ou inútil, meramente protelatória, sendo referente à prova documental para formar a livre convicção do juiz, conforme Art. 370, Parágrafo Único e Artigo 400, ambos do CPC/15.
Nesse sentido, entende também a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
RECONHECIMENTO DE EVENTUAL ABUSIDADE NOS ENCARGOS CONTRATADOS QUE PODERÁ SER ANALISADA ATRAVÉS DA PROVA DOCUMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*10-65 RS, Relator: Martin Schulze, Data de Julgamento: 29/08/2017, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/09/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MATÉRIA CONTROVERTIDA UNICAMENTE DE DIREITO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO CONFIRMADA. 1 - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção (CPC, arts. 130 e 131). 2 - A discussão posta na ação de piso refere-se ao exame da legalidade das cláusulas contratadas, de maneira que um simples exame da prova documental, a exemplo do próprio contrato de financiamento, será bastante para se verificar a validade das cláusulas contratuais, sendo desnecessária, portanto, a realização de prova pericial.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - AI: 00012572620158050000, Relator: Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2015).
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de prova pericial, uma vez que desnecessária para a formação do convencimento deste Juízo, nos termos do Artigo 370, Parágrafo Único, do CPC/15.
Considerando ainda que a hipótese autoriza determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC.
Remetam-se, preliminarmente ao julgamento, os autos à UNAJ para custas finais.
Havendo custas judiciais pendentes, intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
05/05/2023 13:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 03:11
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
26/04/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0800727-35.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
20/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
-
23/03/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 21 de março de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
21/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
0800727-35.2023.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
Nome: JOSUE LIMA DA CONCEICAO Endereço: Passagem Maura, 17, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-410 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DETERMINO A RETIRADA DO SEGREDO DE JUSTIÇA NESTES AUTOS, UMA VEZ QUE O FEIRO NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE APLICAÇÃO DO SIGILO.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo BANCO HONDA S/A., em desfavor de JOSUE LIMA DA CONCEICAO, objetivando a constrição de veículo marca HONDA, modelo CG 160 FAN CBS, chassi n.º 9C2KC2200NR235616, ano de fabricação 2022 e modelo 2022, cor VERMELHA, placa RWQ1C13, renavam 1299238561, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
09/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000814-88.2009.8.14.0015
Jose Almir Duarte Juca
Instituto Nacional de Seguro Social-Inss
Advogado: Maria Joelma Leite
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2009 07:43
Processo nº 0812425-63.2022.8.14.0301
Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Loma Rigueira Dantas Levy
Advogado: Luiz Alberto Amador Solheiro Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2022 10:14
Processo nº 0075993-33.2015.8.14.0301
Fabricio Goncalves da Vera Cruz
Amanha Incorporadora LTDA
Advogado: Lucas Nunes Chama
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2015 09:08
Processo nº 0810455-33.2019.8.14.0301
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Rafaela Lima da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2019 09:16
Processo nº 0075993-33.2015.8.14.0301
Fabricio Goncalves da Vera Cruz
Pdg Vendas Corretora Imobiliaria LTDA
Advogado: Lucas Nunes Chama
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 16:29