TJPA - 0828540-96.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 11:36
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
22/06/2024 01:59
Decorrido prazo de REYNALDO COSTA DE CARVALHO em 19/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:33
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2023 12:30
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 15:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:27
Decorrido prazo de REYNALDO COSTA DE CARVALHO em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:24
Decorrido prazo de REYNALDO COSTA DE CARVALHO em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 02:12
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
28/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCESSO Nº: 0828540-96.2021.8.14.0301 REQUERENTE: Nome: REYNALDO COSTA DE CARVALHO Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 18, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 REQUERIDO: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, TORRE OLAVO SETUBAL 7 ANDAR, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Intimada para apresentar pedido de produção de provas e indicar a respectiva finalidade, a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da requerente e a requerente não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso dos autos verifico, pela farta documentação acostada ao feito, a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Destaco que, o E.
STJ já se posicionou no sentido de que, em havendo prova documental suficiente ao deslinde do feito, não se faz necessária a produção de outras provas que não as já constantes dos autos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ELEMENTOS DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte possui entendimento assente de que o Magistrado é o destinatário final das provas, podendo, com base em seu livre convencimento motivado, indeferir aquelas que considere dispensável à solução da lide. 2.
O entendimento firmado pela Corte de origem foi o de que a discussão ora travada se baseia em questões apenas de direito, tendo sido acostados aos autos elementos de prova documental suficiente para formar o seu convencimento, qual seja, o processo administrativo disciplinar.
Alterar tal conclusão demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 869434 SP 2016/0042847-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019) Ainda, no tocante ao pedido de depoimento pessoal do requerente, não há sequer indicação da finalidade de tal, não sendo esta prova necessária ao deslinde da questão versada nos autos, eis que pode ser analisada a partir de análise documental já produzida.
Ante o exposto, INDEFIRO, pois, o pedido de produção de provas formulado nos autos, eis que suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despicienda a medida requerida.
E, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão - surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
25/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 01:23
Decorrido prazo de REYNALDO COSTA DE CARVALHO em 22/09/2022 23:59.
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21/09/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2022.
-
15/09/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 04:21
Decorrido prazo de REYNALDO COSTA DE CARVALHO em 06/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 15:11
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 13:44
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 12:40
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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17/11/2021 03:53
Decorrido prazo de REYNALDO COSTA DE CARVALHO em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 08:29
Juntada de identificação de ar
-
21/10/2021 13:49
Juntada de Informações
-
19/10/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 00:41
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCESSO Nº:0828540-96.2021.8.14.0301 REQUERENTE: REYNALDO COSTA DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO 1.
Em que pese o não cumprimento do despacho de comprovação da gratuidade, ante a carteira de trabalho juntada aos autos, DEFIRO a gratuidade processual.
Registre-se. 2.
Da tutela antecipada.
Vistos e etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DEBITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DE COBRANÇA C/C PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
A parte requerente alega que, ao tentar realizar compras no crediário local, constatou que seu nome estava incluído nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SCPC), decorrente de suposto débito, tendo como credor BANCO ITAUCARD S.A, qual seja: contrato nº. 000000303591812, no valor de R$ 211,05. É o sucinto relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são descritos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, que exige a conjugação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
No presente caso, observo, prima facie, que ausente o requisito da probabilidade do direito, eis que, diante do pedido de retirada do nome da requerente do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, não há nos autos qualquer prova de que tal inserção foi indevida.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação. 3.1.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir. 3.2.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 3.3.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que esta vara carece de conciliadores, mediadores e quantitativo de servidores para desempenhar a tarefa. 3.4.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade. 3.5.
Em ocorrendo requerimento neste sentido, fica autorizada a Secretaria a designar audiência de conciliação, por ato ordinatório, intimando as partes para comparecerem em dia e hora previamente designado, imbuídas do espírito da conciliação, haja vista o poder que possuem de se moverem rumo a solução amigável do conflito, como alternativa para o desfecho deste processo.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário. 4.
Do saneamento do feito.
Cumpridos os itens 3.1 e 3.2, com ou sem manifestação, intime-se via ato ordinatório para que, no prazo de 5 dias, as partes especifiquem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade. 5.
Do julgamento antecipado da lide. 5.1.
SEM pedido de produção de provas. 5.1.1.
Não havendo requerimento no tocante à produção de provas, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. 5.1.2.
Proceda-se a remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas finais, caso necessário. 5.1.3.
Após o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para julgamento. 5.2.
COM pedido de produção de provas.
Havendo requerimento com vistas à produção de provas, CERTIFIQUE-SE e volvem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
15/10/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 00:23
Decorrido prazo de REYNALDO COSTA DE CARVALHO em 10/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCESSO Nº:0828540-96.2021.8.14.0301 REQUERENTE: REYNALDO COSTA DE CARVALHO REQUERIDO: Nome: BANCO ITAUCARD S/A Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 1.
Da gratuidade processual requerida.
A(s) parte(s) requerente(s) postula(m) genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta(m) nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Logo, o rol probatório acostado por si só afasta-se do conceito de hipossuficiência processual, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
17/08/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 12:10
Conclusos para despacho
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02/08/2021 12:10
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 12:14
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2021 00:35
Decorrido prazo de REYNALDO COSTA DE CARVALHO em 07/07/2021 23:59.
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16/06/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém,15 de junho de 2021.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
15/06/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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