TJPA - 0802217-95.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 09:09
Transitado em Julgado em 22/07/2023
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22/07/2023 15:03
Homologado o pedido
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21/07/2023 09:45
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 20/07/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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21/07/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 07:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 02:15
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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23/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802217-95.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: STENIO BICALHO STEINE, MARCIO RICARDO MEQUELUSSI DA SILVA, SILVANA SALES AMORIM, JULIANA VASATA MEQUELUSSI, GENESIO ROGERIO SOUZA AMORIM, WILLIAM BRITO DOMICIANO ALVES, RICARDO MATOSO MASIERO, TANARA SARTORI MASIERO, JOSE MARIA CALDEIRA, MARONISE FONSECA MENDES CALDEIRA, MARCELO BRAZ MENDES.
PARTE RÉ: CARLOS AUGUSTO SILVA COSTA, KHARITA DE NAZARETH DE SOUSA COSTA.
DECISÃO I – Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados pela Parte Autora, afirmando que a decisão retro padece do vício de omissão.
Em decisão inaugural, o Juízo determinou a diligência citatória e designou audiência de conciliação.
Após, a Parte Autora opôs Embargos de Declaração, sob fundamento de que o referido decisum foi omisso quanto à dispensa de audiência de conciliação e apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. É o sucinto relatório.
DECIDO.
II – Diz o Art. 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. (Grifei).
Outrossim, sobre o vício da OMISSÃO, menciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES (2021): “Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia a sua manifestação.
A decisão padece de uma lacuna, uma falta.
Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo(...)”.
No mais: A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.
STJ. 3ª Turma.
EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017.
No caso vertente, a Parte Embargante alega o decisum embargado é omisso, visto que deixou de apreciar o pedido de dispensa da audiência de conciliação agendada para o próximo mês de julho, bem como deixou de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência no sentido de determinar que os alugueis vincendos referentes ao imóvel de propriedade dos autores sejam depositados em juízo pelas Partes Rés.
Desse modo, apesar da consistência dos fundamentos invocados pela Parte Embargante, estes não se mostram hábeis em caracterizar, ainda que em tese, o vício acima mencionado.
Isto porque, a omissão que enseja a oposição de embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado vergastado.
Impende salientar que o art. 139, inciso V do Código de Processo Civil assegura ao Juiz a direção do processo, incumbindo-lhe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, independente do pedido de dispensa formulado unilateralmente pela Parte Autora.
Ademais, causa estranheza a irresignação da Parte Autora com a designação da referida audiência que tão somente busca a resolução do litígio envolvido.
Com efeito, tal posicionamento aparenta menosprezar os ditames do Código de Processo Civil, sobretudo o disposto no art. 3º, onde menciona que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser ESTIMULADOS POR JUÍZES, ADVOGADOS, DEFENSORES PÚBLICOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, inclusive no curso do processo judicial.
Registre-se, ainda, que a hipótese para não realização do referido ato, está prevista no art. 334, I do referido código, quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual – o que, notadamente, não ocorreu no caso em comento.
No que tange à alegação da Parte Autora sobre a omissão quanto à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, diferente dos argumentos aludidos, rememoro o entendimento sobre esta questão já claramente consignado ao item IV da decisão embargada: “IV – Em sede de cognição sumária, não evidencio a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de autorizar a concessão da tutela de urgência neste momento inaugural.
Desta forma, por prudência, utilização de regras de experiência e razoabilidade, reservo-me para apreciar o pedido após a audiência de conciliação ou resposta da Parte Ré.
Nesse sentido orienta a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGENCIA.
DECISÃO POSTERGADA.
POSSIBILIDADE.
AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
Verifico correta a decisão agravada, que postergou a análise da tutela de urgência para fase posterior à resposta do réu, porque ainda não evidenciados os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, para a concessão da medida, initio litis. (TJMG - AI: 10000210864310001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021)”.
Desta feita, vislumbro que a irresignação da Parte Embargante está sendo deduzida na via processual inadequada, posto que a reforma pretendida do julgado haveria de ser trilhada por meio do recurso cabível para tal fim.
E, como se vê, para tanto, os presentes embargos de declaração não se prestam a esse desiderato.
Para corroborar tal entendimento, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. 1.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, e não revisional, sendo inviável sua utilização para rediscutir matéria julgada com o fim de adequar a decisão proferida ao interesse da parte. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-AP-ED: 00147237020178030001, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 05/11/2019).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação reparatória por danos morais, em razão de manutenção indevida em órgão de proteção ao crédito. 2.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp 1665181/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À REFORMA DA SENTENÇA VERGASTADA.
Precedentes “Os embargos de declaração não servem para rediscussão de matéria já decidida” – STJ, ED/EDAgRgREsp 1.326.814/PR, 2ª T., Relª, Minª.
Diva Malerbi, j. 21/06/2016, DJe 28/06/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
TJPR – 12ª C.Cível – 0056374-46.2018.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Luis Espíndola – J. 26.02.2020).
III – Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORÉM DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, porque não caracterizados quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se inteiramente a decisão de ID 90006471.
Considerando a inscrição na Ordem do(a) subscritor(a) da petição retro advogado(a) LORENA CRISTINA DE OLIVEIRA noutro estado da federação (Minas Gerais), intime-a para que regularize sua INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR ou comprove que não atua com habitualidade (cinco causas por ano), no prazo de 10 DIAS, sob pena de violação ao Art. 10º, §2º da Lei n. 8.906/94 e vício quanto a representação (Art. 203, §1º c/c Art. 485, IV ambos do CPC).
Tendo em vista petitório retro, oriento à Parte Autora que observe atentamente o previsto no item III da decisão de ID 90006471.
Desse modo, mantenho o agendamento da audiência de conciliação pelos fundamentos já mencionados.
Após, renove-se conclusão na tarefa correspondente minutar ATO de REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, fixando-se etiqueta: AUDIÊNCIA para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes e fluxo inteligente do acervo processual com o fito de executar PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA para alcance de metas do CNJ/IEJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
20/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:56
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2023 23:22
Juntada de Petição de certidão
-
01/05/2023 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 13:42
Conclusos para decisão
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18/04/2023 13:42
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 02:22
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:49
Audiência Conciliação/Mediação designada para 20/07/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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31/03/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 08:46
Conclusos para decisão
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13/02/2023 08:45
Juntada de Certidão
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10/02/2023 11:41
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
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10/02/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0802217-95.2023.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0802217-95.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STENIO BICALHO STEINE, MARCIO RICARDO MEQUELUSSI DA SILVA, SILVANA SALES AMORIM, JULIANA VASATA MEQUELUSSI, GENESIO ROGERIO SOUZA AMORIM, WILLIAM BRITO DOMICIANO ALVES, RICARDO MATOSO MASIERO, TANARA SARTORI MASIERO, JOSE MARIA CALDEIRA, MARONISE FONSECA MENDES CALDEIRA, MARCELO BRAZ MENDES REU: CARLOS AUGUSTO SILVA COSTA, KHARITA DE NAZARETH DE SOUSA COSTA De ordem, intimo o AUTOR: STENIO BICALHO STEINE, MARCIO RICARDO MEQUELUSSI DA SILVA, SILVANA SALES AMORIM, JULIANA VASATA MEQUELUSSI, GENESIO ROGERIO SOUZA AMORIM, WILLIAM BRITO DOMICIANO ALVES, RICARDO MATOSO MASIERO, TANARA SARTORI MASIERO, JOSE MARIA CALDEIRA, MARONISE FONSECA MENDES CALDEIRA, MARCELO BRAZ MENDES para que recolha às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ananindeua, 6 de fevereiro de 2023 ARMANDO AMARAL NUNES DIRETOR DE SECRETARIA, EM EXERCÍCIO. -
06/02/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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