TJPA - 0802006-77.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (5626/)
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03/07/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 09:16
Baixa Definitiva
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30/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 06:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2023 00:03
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802006-77.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: PAULO SERGIO PEREIRA ALVES AGRAVADA: SARA DOLZANE ALVES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Desª.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDAS PROTETIVAS – SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM – EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VIII, DO CPC – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – POSSIBILIDADE – APLICABILIDADE DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por PAULO SERGIO PEREIRA ALVES, inconformado com a decisão proferida pela Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Santarém/PA que, nos autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (processo nº 0819594-75.2022.8.14.0051), deferiu a tutela provisória requerida na inicial, tendo como ora agravada SARA DOLZANE ALVES.
A parte dispositiva da decisão agravada possui o seguinte teor: “Pelo Exposto, vislumbrando presentes os requisitos da medida antecipatória de tutela prevista no art. 300 do CPC/15, DEFIRO, liminarmente, as seguintes medidas protetivas, conforme previsto nos artigos 22 e 23 da Lei nº: 11.340/2006: 1) Proibição de aproximação da vítima e seus familiares, pelo que fixo o limite mínimo de 200 metros de distância; 2) Proibição de dirigir a palavra ou ter contato com a vítima, seja pessoalmente, seja por telefone ou qualquer outro meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar os lugares comumente frequentados pela vítima, notadamente a residência, escola e local de trabalho desta; 4) Restituição dos documentos pessoais, aparelho de telefone celular e/ou outros pertences pessoais da vítima que estejam em poder do requerido; 5) Restituição imediata da criança NOAH LEVY DOLZANES ALVES aos cuidados diretos da mãe, estabelecendo que a genitora, sob pena de responsabilidade, mantenha, provisoriamente, a moradia/permanência da criança neste Município de Santarém/PA, até nova deliberação judicial pelo(s) Juízo(s) competente(s). 5.1 A medida deve ser cumprida com moderação e cautela, inclusive com acompanhamento de Equipe Técnica de Plantão e/ou do Conselho Tutelar, podendo o Senhor Oficial de Justiça requerer o apoio da força policial necessária ao regular cumprimento da medida.” Alega que, a agravada em medida de retaliação ao pedido de guarda judicial feito pelo ora recorrente, utilizou-se da Lei Maria da Penha como meio de reversão da guarda fática do genitor, que estava com a posse do infante, vez que não existiu cenário de violência doméstica, mormente a suposta lesão descrita no Boletim de Ocorrência Policial, estopim para a implantação da presente medida protetiva.
Aduz que, o deferimento de medida protetiva em favor da genitora, não inviabiliza o direito do genitor de conviver com a prole comum, conforme preceitua o artigo 12 C, da Lei 11.340/2006, ao afirmar que somente em casos de risco atual ou eminente de violência contra os dependentes, o suposto agressor, será afastado do convívio destes, o que não teria ocorrido no caso em questão.
Assevera que, se não existir fatos provados que desabonem a conduta do genitor em relação aos filhos, a medida protetiva que restringe a proximidade com a genitora, não tem o condão de determinar, ainda que de maneira inversa, o deferimento de uma guarda unilateral em favor da agravada/genitora, nem mesmo de restringir ou suspender o convívio do filho com o pai/agravante.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de origem e, no mérito, provimento ao presente recurso para reforma integramente a decisão ora combatida.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Em análise dos presentes autos, fora constatado em consulta ao sistema Libra que a Ação Originária (processo nº 0819594-75.2022.8.14.0051), já fora sentenciada pelo juízo ad quo, a qual se deu nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Deixo de condenar a requerente em custas e honorários por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 40, VIII da Lei Estadual nº 8.328/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, isenta às vítimas nos processos de competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
E, ainda, por ser entendimento pacífico no STJ que a extinção pela perda do objeto não gera sucumbência.
Após, decorrido o prazo sem eventual recurso, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Recolha-se eventual mandado de intimação da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Santarém – PA, data da assinatura eletrônica.” Assim, vislumbra-se que a decisão proferida gera a Perda de Objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de decisão.
O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: “Art. 557 – O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.” (Negritou-se) O STJ firmou esse entendimento, o qual é seguido pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*02-32, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015).
EMENTA: AGRAVO - ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO – SENTENÇA PROFERIDA – PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO – decisão mantida.
Mantém-se a decisão que julga prejudicado o recurso de agravo, diante da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem.
Recurso não provido. (TJMG-Agravo 1.0223.13.014302-5/003, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015).
Desta forma, resta prejudicado, por perda de objeto, este Agravo de Instrumento, tendo em vista que não mais subsiste a decisão agravada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por perda de objeto, em face da superveniência de fato novo.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins e direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquive-se.
Em tudo certifique-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 26 de junho de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
26/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:51
Prejudicado o recurso
-
06/06/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 16:58
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802006-77.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: PAULO SERGIO PEREIRA ALVES AGRAVADA: SARA DOLZANE ALVES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Desª.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por PAULO SERGIO PEREIRA ALVES, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém/PA que, nos autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (processo nº 0819594-75.2022.8.14.0051), deferiu a tutela provisória requerida na inicial, tendo como ora agravada SARA DOLZANE ALVES.
A parte dispositiva da decisão agravada possui o seguinte teor: “Pelo Exposto, vislumbrando presentes os requisitos da medida antecipatória de tutela prevista no art. 300 do CPC/15, DEFIRO, liminarmente, as seguintes medidas protetivas, conforme previsto nos artigos 22 e 23 da Lei nº: 11.340/2006: 1) Proibição de aproximação da vítima e seus familiares, pelo que fixo o limite mínimo de 200 metros de distância; 2) Proibição de dirigir a palavra ou ter contato com a vítima, seja pessoalmente, seja por telefone ou qualquer outro meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar os lugares comumente frequentados pela vítima, notadamente a residência, escola e local de trabalho desta; 4) Restituição dos documentos pessoais, aparelho de telefone celular e/ou outros pertences pessoais da vítima que estejam em poder do requerido; 5) Restituição imediata da criança NOAH LEVY DOLZANES ALVES aos cuidados diretos da mãe, estabelecendo que a genitora, sob pena de responsabilidade, mantenha, provisoriamente, a moradia/permanência da criança neste Município de Santarém/PA, até nova deliberação judicial pelo(s) Juízo(s) competente(s). 5.1 A medida deve ser cumprida com moderação e cautela, inclusive com acompanhamento de Equipe Técnica de Plantão e/ou do Conselho Tutelar, podendo o Senhor Oficial de Justiça requerer o apoio da força policial necessária ao regular cumprimento da medida.
Alega o agravante que, a agravada em medida de retaliação ao pedido de guarda judicial feito pelo ora recorrente, utilizou-se da Lei Maria da Penha como meio de reversão da guarda fática do genitor, que estava com a posse do infante, vez que não existiu cenário de violência doméstica, mormente a suposta lesão descrita no Boletim de Ocorrência Policial, estopim para a implantação da presente medida protetiva.
Afirma que o deferimento de medida protetiva em favor da genitora, não inviabiliza o direito do genitor de conviver com a prole comum, conforme preceitua o artigo 12 C, da Lei 11.340/2006, ao afirmar que somente em casos de risco atual ou eminente de violência contra os dependentes, o suposto agressor, será afastado do convívio destes, o que não teria ocorrido no caso em questão.
Alega que, se não existir fatos provados que desabonem a conduta do genitor em relação aos filhos, a medida protetiva que restringe a proximidade com a genitora, não tem o condão de determinar, ainda que de maneira inversa, o deferimento de uma guarda unilateral em favor da agravada/genitora, nem mesmo de restringir ou suspender o convívio do filho com o pai/agravante.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de origem e, no mérito, provimento ao presente recurso para reforma integramente a decisão ora combatida.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Noutra ponta, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesta senda, o deferimento da tutela de urgência, na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Em análise não exauriente dos presentes autos, prima facie, não vislumbra-se a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo ativo pretendido, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando todas as provas juntadas aos autos, inclusive em primeiro grau, em que se baseou o magistrado singular para deferir a liminar, ora recorrida, devendo, neste momento processual, inclusive por uma questão de prudência, manter a decisão proferida pelo Juízo de origem.
Assim, restando ausente os requisitos para a concessão do efeito ativo requerido, INDEFIRO-O, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, mantendo a decisão ora recorrida em todos os seus temos, até o julgamento da Turma Julgadora.
Determinando ainda: 1.
A intimação da agravada, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15, para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo de Instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópia das peças que entender necessária ao julgamento do presente recurso. 2.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 23 de fevereiro de 2023 MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
17/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:48
Conclusos ao relator
-
20/04/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
-
05/04/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802006-77.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: PAULO SERGIO PEREIRA ALVES AGRAVADA: SARA DOLZANE ALVES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Desª.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por PAULO SERGIO PEREIRA ALVES, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém/PA que, nos autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (processo nº 0819594-75.2022.8.14.0051), deferiu a tutela provisória requerida na inicial, tendo como ora agravada SARA DOLZANE ALVES.
A parte dispositiva da decisão agravada possui o seguinte teor: “Pelo Exposto, vislumbrando presentes os requisitos da medida antecipatória de tutela prevista no art. 300 do CPC/15, DEFIRO, liminarmente, as seguintes medidas protetivas, conforme previsto nos artigos 22 e 23 da Lei nº: 11.340/2006: 1) Proibição de aproximação da vítima e seus familiares, pelo que fixo o limite mínimo de 200 metros de distância; 2) Proibição de dirigir a palavra ou ter contato com a vítima, seja pessoalmente, seja por telefone ou qualquer outro meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar os lugares comumente frequentados pela vítima, notadamente a residência, escola e local de trabalho desta; 4) Restituição dos documentos pessoais, aparelho de telefone celular e/ou outros pertences pessoais da vítima que estejam em poder do requerido; 5) Restituição imediata da criança NOAH LEVY DOLZANES ALVES aos cuidados diretos da mãe, estabelecendo que a genitora, sob pena de responsabilidade, mantenha, provisoriamente, a moradia/permanência da criança neste Município de Santarém/PA, até nova deliberação judicial pelo(s) Juízo(s) competente(s). 5.1 A medida deve ser cumprida com moderação e cautela, inclusive com acompanhamento de Equipe Técnica de Plantão e/ou do Conselho Tutelar, podendo o Senhor Oficial de Justiça requerer o apoio da força policial necessária ao regular cumprimento da medida.
Alega o agravante que, a agravada em medida de retaliação ao pedido de guarda judicial feito pelo ora recorrente, utilizou-se da Lei Maria da Penha como meio de reversão da guarda fática do genitor, que estava com a posse do infante, vez que não existiu cenário de violência doméstica, mormente a suposta lesão descrita no Boletim de Ocorrência Policial, estopim para a implantação da presente medida protetiva.
Afirma que o deferimento de medida protetiva em favor da genitora, não inviabiliza o direito do genitor de conviver com a prole comum, conforme preceitua o artigo 12 C, da Lei 11.340/2006, ao afirmar que somente em casos de risco atual ou eminente de violência contra os dependentes, o suposto agressor, será afastado do convívio destes, o que não teria ocorrido no caso em questão.
Alega que, se não existir fatos provados que desabonem a conduta do genitor em relação aos filhos, a medida protetiva que restringe a proximidade com a genitora, não tem o condão de determinar, ainda que de maneira inversa, o deferimento de uma guarda unilateral em favor da agravada/genitora, nem mesmo de restringir ou suspender o convívio do filho com o pai/agravante.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de origem e, no mérito, provimento ao presente recurso para reforma integramente a decisão ora combatida.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Noutra ponta, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesta senda, o deferimento da tutela de urgência, na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Em análise não exauriente dos presentes autos, prima facie, não vislumbra-se a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo ativo pretendido, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando todas as provas juntadas aos autos, inclusive em primeiro grau, em que se baseou o magistrado singular para deferir a liminar, ora recorrida, devendo, neste momento processual, inclusive por uma questão de prudência, manter a decisão proferida pelo Juízo de origem.
Assim, restando ausente os requisitos para a concessão do efeito ativo requerido, INDEFIRO-O, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, mantendo a decisão ora recorrida em todos os seus temos, até o julgamento da Turma Julgadora.
Determinando ainda: 1.
A intimação da agravada, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15, para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo de Instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópia das peças que entender necessária ao julgamento do presente recurso. 2.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 23 de fevereiro de 2023 MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
23/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 13:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2023 12:44
Conclusos ao relator
-
15/02/2023 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802006-77.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: PAULO SERGIO PEREIRA ALVES AGRAVADA: SARA DOLZANE ALVES RELATORA: DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DESPACHO Em suas razões recursais, pugna o apelante pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo não poder arcar com as custas atinentes ao preparo.
Em que pese a presunção de veracidade descrita no verbete sumular 06 desta Corte, firmo entendimento quanto à necessidade de juntada aos autos de comprovantes acerca da aludida condição de hipossuficiência econômica, juntando cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, Extratos Bancários e Declaração de imposto de Renda, nos termos do art. 99, §2°, segunda parte do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de Justiça Gratuita.
Servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se.
Belém/PA, 10 de fevereiro de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES.
Desembargadora - Relatora. -
13/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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