STJ - 0009564-22.2017.8.14.0008
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Desembargador Convocado Joao Batista Moreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 16:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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23/05/2023 16:43
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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04/05/2023 12:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 405993/2023
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04/05/2023 12:33
Protocolizada Petição 405993/2023 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 04/05/2023
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04/05/2023 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/05/2023
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03/05/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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03/05/2023 15:51
Expedição de Ofício nº 039407/2023-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Pará comunicando decisão
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03/05/2023 15:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/05/2023
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03/05/2023 15:40
Conhecido o recurso de FABRICIO MARTINS FERREIRA e provido
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24/02/2023 19:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1) (Relator)
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24/02/2023 19:01
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 122934/2023
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24/02/2023 18:57
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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24/02/2023 18:57
Protocolizada Petição 122934/2023 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 24/02/2023
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22/02/2023 16:33
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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22/02/2023 16:33
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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22/02/2023 16:30
Distribuído por sorteio ao Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1) - QUINTA TURMA
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10/02/2023 11:44
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0009564-22.2017.8.14.0008 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FABRÍCIO MARTINS FERREIRA (Representante: Bruno Braga Cavalcante – Defensor Público) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (2.ª Procuradoria de Justiça Criminal) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 11420748), interposto por FABRÍCIO MARTINS FERREIRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pela 1.ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Relatora: Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato), assim ementado: “PENAL.
ART. 157, §2°, II, DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS.
REJEIÇÃO.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES RECURSAIS.
MERA IRREGULARIDADE.
SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA, A APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS RAZÕES CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE, QUE NÃO IMPÕE O SEU DESENTRANHAMENTO E QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUANDO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL.
PLEITO DE VEDAÇÃO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO APLICÁVEL A TODO E QUALQUER RECURSO INTERPOSTO APENAS PELA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS E PROPORCIONAIS ÀS CARACTERÍSTICAS DO CASO EM CONCRETO.
INEXISTINDO ILEGALIDADE PATENTE NA ANÁLISE DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL, O QUANTUM DE AUMENTO A SER IMPLEMENTADO EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS FICA ADSTRITO AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, DO ART. 65, III, ALÍNEA “D”, DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
O MAGISTRADO A QUO NÃO APLICOU A ATENUANTE DA CONFISSÃO, POSTO QUE O RECORRENTE NÃO CONFESSOU A AUTORIA DO CRIME, POIS ELE NEGOU A IMPUTAÇÃO, ARGUMENTANDO QUE NÃO SABIA QUE O OUTRO ELEMENTO IA ASSALTAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (ID 10937613).
Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação do disposto nos arts. 59 e 65, III, d, do Código Penal, haja vista que a pena-base teria sido exasperada com fundamento em elemento genérico, assim como não foi aplicada a atenuante de confissão, por ocasião da segunda etapa da dosimetria; portanto, requereu o redimensionamento da reprimenda.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 12230239). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, não obstante a publicação do acórdão recorrido posteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 125/2022 (DOU de 15/07/2022), segundo decisão do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 19 de outubro passado, “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08).
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, observo que os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo (isenção – ação penal pública), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também antevejo razoabilidade na tese vertida sobre a dosagem da pena-base, que não pode ser lastreada em elementos genéricos nem em elementos inerentes ao tipo penal (v.g., (AgRg no HC n. 726.560/MA, Sexta Turma, DJe de 1/4/2022, e AgRg no AREsp n. 1.971.840/DF, Quinta Turma, DJe de 29/11/2021), tema devidamente debatido pela Turma Julgadora, como se observa dos fundamentos do acórdão recorrido (ID 12230239).
Por fim, foram impugnados os fundamentos do acórdão recorrido, de modo que, salvo melhor juízo, a insurgência amolda-se ao disposto no art. 105, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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