TJPA - 0888749-94.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 22:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2025 22:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 20:31
Decorrido prazo de GERSON DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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19/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro no Art. 1.010, § 1º do CPC, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,06/08/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
06/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 07:55
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0888749-94.2022.8.14.0301 Autor: GERSON DE OLIVEIRA Requerido: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido incidental de exibição de documentos ajuizada por GERSON DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial (ID 81289355), alega ter firmado contratos de empréstimo consignado sem recebimento dos instrumentos contratuais.
O autor sustenta ter notificado extrajudicialmente o banco para apresentação dos contratos, permanecendo este silente.
Postula a exibição incidental de todos os contratos, revisão de taxas de juros com limitação à média BACEN e restituição de valores pagos a maior.
Decisão de ID 81413417 deferiu a justiça gratuita e determinou citação do réu para apresentar cópia dos contratos.
O Banco BMG apresentou contestação (ID 83573998) alegando prescrição quinquenal e inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais.
No mérito, sustenta validade dos contratos e legalidade das operações realizadas.
O autor impugnou a contestação (ID 88131054), refutando a prescrição e defendendo prazo decenal para revisão contratual.
Critica a ausência de apresentação dos contratos pelo réu e reitera pedido de exibição forçada.
Decisão de ID 98364048 concedeu prazo para manifestação sobre provas.
O autor reiterou pedidos (ID 99607012) e o réu esclareceu funcionamento do cartão consignado (ID 100587365), demonstrando utilização efetiva pelo autor.
Decisão de ID 131356597 indeferiu produção de provas e declarou encerrada a instrução para julgamento antecipado.
Relatei, em apartada síntese.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Alegada Prescrição O réu sustenta prescrição quinquenal (ID 83573998), invocando o artigo 27 do CDC por se tratar de pretensão de reparação de danos causados por defeito do serviço..
A presente demanda não versa sobre vício ou defeito do serviço bancário, mas sobre revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas.
Nessa hipótese, incide a regra geral do artigo 205 do Código Civil, estabelecendo prazo decenal.
O STJ firmou entendimento de que "nas ações revisionais de contrato bancário, adota-se o prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e o decenal na vigência do Código Civil de 2002" (AgInt no AREsp 868.658/PR).
Restou demonstrado nos autos que contratos foram celebrados entre 2013 e 2021, dentro do decênio anterior ao ajuizamento em 2022, pelo que afasto a preliminar aventada.
Da Suposta Inépcia da Inicial O requerido alega inépcia por ausência do extrato bancário (ID 83573998).
Todavia, a inicial atende aos requisitos do artigo 319 do CPC, narrando satisfatoriamente os fatos, formulando pedidos determinados e demonstrando interesse de agir.
A documentação acostada comprova a relação jurídica (extratos do INSS - ID 81289364) e a tentativa de solução extrajudicial (notificações - IDs 81289369 e 81289370).
A ausência de extrato bancário não inviabiliza o conhecimento da causa, especialmente quando se postula exibição incidental de documentos.
II - DO MÉRITO Do Pedido de Exibição de Documentos Procede integralmente o pedido de exibição incidental.
O autor comprova a notificação extrajudicial (IDs 81289369 e 81289370) e a inércia do banco em apresentar os contratos.
A decisão de ID 81413417 determinou expressamente a apresentação dos documentos, sendo descumprida pela instituição financeira.
O artigo 400 do CPC estabelece presunção de veracidade dos fatos quando a parte se omite em exibir documento em seu poder.
A contestação genérica (ID 83573998) não impugna especificamente a existência dos contratos discriminados na inicial, violando o artigo 341 do CPC.
Com a vigência do CPC/2015, o STJ superou o entendimento da Súmula 372, fixando no Tema 1000 que "desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (REsp 1.777.553/SP).
Aplica-se aqui a facilitação da defesa prevista no artigo 6º, VIII do CDC, com inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica do consumidor para obter documentos em poder exclusivo da instituição financeira.
Da Abusividade das Taxas de Juros Empréstimo Pessoal O STJ consolidou no REsp 1.061.530/RS (Tema 27) que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada".
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (REsp 271.214/RS, REsp 1.036.818, REsp 971.853/RS).
O autor alega taxas de 982% a.a. contra média BACEN de 77,1% a.a., configurando discrepância manifesta.
O silêncio do banco quanto à apresentação dos contratos e às taxas efetivamente praticadas, aliado à presunção do artigo 400 do CPC, permite reconhecer a abusividade alegada.
Recente julgamento do STJ (REsp 2.081.141/RS) reafirmou que "a taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil".
A limitação à média BACEN preserva o equilíbrio contratual sem aniquilar a remuneração da instituição.
Empréstimo e Cartão Consignados Para operações consignadas em benefício previdenciário, incidem os limites específicos da Lei 12.593/2012 e Portaria INSS 1.016/2015: 2,14% a.m. para empréstimos e 3,06% a.m. para cartão de crédito.
Tais limites são cogentes e não podem ser afastados pela autonomia privada.
Do Conhecimento da Contratação O banco demonstra convincentemente (ID 100587365) a utilização efetiva dos serviços pelo autor, com realização de saques, compras e pagamentos espontâneos.
Tais elementos evidenciam conhecimento da modalidade contratada, afastando alegação de total ignorância.
Contudo, a ciência sobre a existência do contrato não valida automaticamente cláusulas abusivas.
O CDC protege o consumidor contra onerosidade excessiva, independentemente de sua anuência prévia.
Da Repetição de Indébito Reconhecida a abusividade das taxas superiores aos parâmetros legais e jurisprudenciais, impõe-se a devolução dos valores pagos a maior.
Todavia, não se caracteriza má-fé do banco, aplicando-se restituição simples conforme artigo 42 do CDC.
A ausência de má-fé decorre da complexidade da matéria e da divergência jurisprudencial pretérita sobre os limites dos juros bancários.
A repetição em dobro exige comprovação inequívoca de cobrança indevida com conhecimento da ilicitude, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
III - DOS FUNDAMENTOS CONCLUSIVOS A presente demanda enquadra-se perfeitamente na proteção consumerista, dada a relação entre instituição financeira e destinatário final dos serviços (Súmula 297/STJ).
O desequilíbrio informacional e econômico justifica a aplicação dos mecanismos protetivos do CDC.
A função social do contrato (artigo 421 do CC) e a boa-fé objetiva (artigo 422 do CC) impõem limitações à autonomia privada quando esta resulta em onerosidade excessiva.
As taxas praticadas, muito superiores aos parâmetros de mercado e legais, violam tais princípios.
O pedido de exibição procede integralmente, com aplicação de multa pela recalcitrância, conforme Tema 1000 do STJ.
A revisão das taxas procede parcialmente, limitando-se aos parâmetros indicados.
A repetição de indébito procede de forma simples, afastada a modalidade em dobro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o réu Banco BMG S.A. a exibir, no prazo de 30 (trinta) dias, todos os contratos de empréstimo e cartão de crédito consignados celebrados com o autor nos últimos 10 (dez) anos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) DETERMINAR a limitação das taxas de juros remuneratórias aos parâmetros fixados pelo BACEN 2,14% a.m. para empréstimos e 3,06% a.m. para cartão de crédito, procedendo-se aos recálculos necessários; c) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples, os valores pagos a maior em decorrência da cobrança de juros abusivos, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso até 30/08/2024, e pelo IPCA após essa data, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e juros de mora de 1% Juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 30/08/2024, e, após essa data, pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários de seus respectivos advogados, observando-se quanto ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
07/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:19
Julgado procedente em parte o pedido
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27/02/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 00:48
Decorrido prazo de GERSON DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:28
Decorrido prazo de GERSON DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:42
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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20/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0888749-94.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os presentes autos, observo que no ID 98364048, as partes foram intimadas para manifestação acerca da necessidade de produção de provas.
A parte autora, em Id 99607012, pleiteou a apresentação de contratos, ou alternativamene, a busca e apreensão destes.
A parte requerida apresentou petição de Id 98615703 requererendo o depoimento pessoal do autor.
Relato sucinto.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, observo que os pedidos devem ser indeferidos.
Isto porque, conforme se infere, os pedidos de prova formulados não se demonstram imprescindíveis para o julgamento de mérito, tratando-se de matéria de direito a ser decidida sem a necessidade da produção das mesmas.
Ante o exposto, indefiro a produção de prova, nos termos da fundamentação, pelo que declaro encerrada a instrução.
Intimem-se as partes informando que o feito terá julgamento antecipado de mérito, ex vi do art. 355, I do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para recolhimento de custas processuais pendentes, caso existentes.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se e intime-se Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110817435804300000077356954 01.
PROCURACAO BMG Instrumento de Procuração 22110817435857000000077356958 02.
RG Documento de Identificação 22110817435901300000077356959 03.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22110817435933200000077356960 04.
DECLARACAO Documento de Comprovação 22110817435986400000077356961 05. comp. renda Documento de Comprovação 22110817440087100000077356963 05.06.
COMP DE RENDA E VINCULO AGIBANK Documento de Comprovação 22110817440127500000077356964 06.
COMPROVANTE DE VINCULO BMG Documento de Comprovação 22110817440260000000077356966 08.
COMPROVANTE DE ENVIO BMG Documento de Comprovação 22110817440298100000077356968 09.
COMP.
RECEBIMENTO BMG Documento de Comprovação 22110817440351000000077356969 NOTIFICAÇÃO BMG Documento de Comprovação 22110817440394600000077356972 Decisão Decisão 22111017554750900000077472405 Habilitação nos autos Petição 22112515363179000000078458697 protocolo-carol-habilitacao-3064375_1 Petição 22112515363587000000078458699 docs-parte-1_4 Documento de Identificação 22112515363918200000078458700 docs-parte-2_5 Documento de Identificação 22112515364298400000078458702 subs-bmg_6 Documento de Identificação 22112515364679700000078458704 Decisão Decisão 22111017554750900000077472405 Contestação Contestação 22121313544424500000079462995 gerson-de-oliveira-contestacao-prescricao_1 Contestação 22121313544440500000079462997 AR Identificação de AR 22122206122846800000079975787 AR Identificação de AR 22122206122853700000079975788 Certidão Certidão 23020713463114300000081887217 Despacho Despacho 23020810543080000000081911302 Petição Petição 23030812533094900000083626632 Decisão Decisão 23080818162783700000092822875 Petição Petição 23081109514368000000093049798 peticao_1 Petição 23081109514390700000093049799 Petição Petição 23082910255360900000093944524 Petição Petição 23091409413631000000094823659 protocolo-manifestacao-cartao-compras-saques-e-pagamentos-3779183_1 Petição 23091409413653700000094823661 Certidão Certidão 23121812011728300000099954968 Despacho Despacho 24031507003859600000103935111 Certidão Certidão 24032511563021900000105048399 Certidão de custas Certidão de custas 24041106540076200000106051103 Certidão Certidão 24080115090749100000114281097 -
15/11/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2024 15:10
Conclusos para decisão
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01/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 06:21
Decorrido prazo de GERSON DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/04/2024 06:54
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/03/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:03
Conclusos para despacho
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18/12/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:54
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0888749-94.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 [] DECISÃO 1.
Em homenagem ao exercício concreto do contraditório substancial, outorgo às partes o prazo comum de 5 dias para manifestação sobre provas e indicação eventual de pontos controvertidos e questões relevantes de direito. 2.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular na 10a vara cível e empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
08/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 10:54
Conclusos para decisão
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08/08/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 17:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 18:16
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0888749-94.2022.8.14.0301 AUTOR: GERSON DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA D E S P A C H O
Vistos.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, nos termos do art. 350 do CPC.
Se o autor alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do réu/reconvinte, INTIME-SE o réu para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
Somente após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema. -
08/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 13:46
Conclusos para despacho
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07/02/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 05:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2023 23:59.
-
22/12/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
-
18/12/2022 00:42
Decorrido prazo de GERSON DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a GERSON DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*33-20 (AUTOR).
-
08/11/2022 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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