TJPA - 0800271-08.2023.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 01:33
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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31/12/2024 01:21
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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31/12/2024 01:19
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:34
Decorrido prazo de JOAO ROSA DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:34
Decorrido prazo de JOAO ROSA DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:26
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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30/11/2024 07:07
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 07:07
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 07:06
Juntada de Informações
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29/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800271-08.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: JOAO ROSA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Brasil, SN, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-103 Nome: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 699, Praia do Canto, VITóRIA - ES - CEP: 29055-131 DECISÃO Defiro a expedição de alvará do valor depositado em juízo, em nome do advogado da parte autora, se tiver poderes.
Após, arquivem-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013022174042200000081421822 PETIÇÃO INICIAL.
IND.
DANOS MORAIS.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
Petição 23013022174059900000081421824 comprovante2023-01-30_104825 Documento de Comprovação 23013022174097900000081421825 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_300123 Documento de Comprovação 23013022174131100000081421826 historico-creditos (22) Documento de Comprovação 23013022174162500000081421827 COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
JOÃO ROSA Documento de Identificação 23013022174200400000081422379 RG.
JOAO ROSA Documento de Identificação 23013022174234100000081422380 Petição Petição 23013117292286700000081495499 CamScanner 01-31-2023 17.06 Instrumento de Procuração 23013117292378100000081495504 Decisão Decisão 23020615041644900000081742754 Decisão Decisão 23020615041644900000081742754 AR Identificação de AR 23022706110794000000082880873 AR Identificação de AR 23022706110800300000082880874 Habilitação nos autos Petição 23032320232549500000084886017 habilitação - PARATI 0800271-08.2023.8.14.0065 JOAO ROSA DE OLIVEIRA Petição 23032320232568900000084886019 01 - Atos Constitutivos Documento de Comprovação 23032320232602400000084886020 Procuração Instrumento de Procuração 23032320232648500000084886021 Substabelecimento 14.02 Substabelecimento 23032320232682600000084886022 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033111402619900000085373538 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033111402619900000085373538 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041008285961100000085801981 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041008285961100000085801981 Contestação Contestação 23041014573252000000085850616 JOAO ROSA DE OLIVEIRA - 0800271-08.2023.8.14.0065 - Parati.
Contestação 23041014573269400000085853986 contrato Documento de Comprovação 23041014573324500000085850623 comprovante-de-pagamento_-_2023-04-06T114403.891 Documento de Comprovação 23041014573379300000085850624 5979664 DED Documento de Comprovação 23041014573410800000085850626 Parecer NÃO FRAUDE_JOAO_ROSA_DE_OLIVEIRA Documento de Comprovação 23041014573443500000085850627 CARTA DE PREPOSIÇÃO - Parati Documento de Comprovação 23041014573478500000085853980 Substabelecimento - Parati Substabelecimento 23041014573508200000085853983 1v Juizado 0800271-08.2023.814.0065 Xinguara_PA-20230411_093307-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23041210255997200000085941734 1v Juizado 0800271-08.2023.814.0065 Xinguara_PA-20230411_093307-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23041210260182200000085941737 1v Juizado 0800271-08.2023.814.0065 Xinguara_PA-20230411_093307-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23041210260410100000085941738 1v Juizado 0800271-08.2023.814.0065 Xinguara_PA-20230411_093307-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23041210260622400000085941739 1v Juizado 0800271-08.2023.814.0065 Xinguara_PA-20230411_093307-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23041210260804300000085941740 1v Juizado 0800271-08.2023.814.0065 Xinguara_PA-20230411_093307-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 23041210260996100000085941743 1v Juizado 0800271-08.2023.814.0065 Xinguara_PA-20230411_093307-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 23041210261193100000085941744 Despacho Despacho 23041210261386800000085891170 Sentença Sentença 23080712124500900000092676761 Petição Petição 23082218444887700000093599020 JOÃO ROSA DE OLIVEIRA - RECURSO INOMINADO Recurso Inominado 23082218444904600000093599022 1300005 - Comprovante 1.382,80 Documento de Comprovação 23082218444946000000093599023 boleto (3) Documento de Comprovação 23082218444976600000093599024 Certidão Certidão 23082321281888600000093684735 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082321290517100000093684736 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082321290517100000093684736 Contrarrazões Contrarrazões 23082422093657200000093764234 CONTRARRAZÕES.
RECURSO INOMINADO.
PARATI Contrarrazões 23082422093672600000093764235 Certidão Certidão 23082718235013200000093835025 Petição Petição 23090512094800000000119461799 0800271-08.2023.8.14.0065 SUSPENSAO Petição 23090512094800000000119461800 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24072214460400000000119461801 Acórdão Acórdão 24082310454500000000119461802 Voto do Magistrado Voto 24082310454600000000119461803 Certidão de julgamento Carta 24082313023500000000119461804 Intimação Intimação 24082610250900000000119461805 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24092310283300000000119461806 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24100722444350500000120553923 Planilha de débitos judiciais.
HONORÁRIOS. 10% Documento de Comprovação 24100722444442300000120553924 Planilha de débitos judiciais.
ATUALIZAÇÃO DANOS MORAIS.
Documento de Comprovação 24100722444470500000120553925 Planilha de débitos judiciais.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO Documento de Comprovação 24100722444499600000120553926 João Rosa x Parati Dano Material Documento de Comprovação 24101613141434300000121033377 João Rosa x Parati - Dano Moral Documento de Comprovação 24101613141544400000121033375 Decisão Decisão 24101613141647300000121033372 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24110421553450900000122247802 Planilha de débitos judiciais.
IND.
FRANCISCO.
Documento de Comprovação 24110421553464700000122247808 DESCONSIDERAR PETIÇAÕ ANTERIOR Petição 24110422004408600000122247811 Decisão Decisão 24111914510554900000123124402 Petição Petição 24112518291022200000123461593 1300005 - R 7.390.79 - Comp Petição 24112518291066800000123461594 Petição Petição 24112621452566400000123564604 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
28/11/2024 17:45
Juntada de Alvará
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28/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
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26/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:46
Desentranhado o documento
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25/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800271-08.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: JOAO ROSA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Brasil, SN, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-103 Nome: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 699, Praia do Canto, VITóRIA - ES - CEP: 29055-131 DECISÃO Considerando o pedido do autor para exclusão da petição n°130569071, defiro o requerimento.
Determino que a secretaria proceda com o desentranhamento da referida petição dos autos.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013022174042200000081421822 PETIÇÃO INICIAL.
IND.
DANOS MORAIS.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
Petição 23013022174059900000081421824 comprovante2023-01-30_104825 Documento de Comprovação 23013022174097900000081421825 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_300123 Documento de Comprovação 23013022174131100000081421826 historico-creditos (22) Documento de Comprovação 23013022174162500000081421827 COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
JOÃO ROSA Documento de Identificação 23013022174200400000081422379 RG.
JOAO ROSA Documento de Identificação 23013022174234100000081422380 Petição Petição 23013117292286700000081495499 CamScanner 01-31-2023 17.06 Instrumento de Procuração 23013117292378100000081495504 Decisão Decisão 23020615041644900000081742754 Decisão Decisão 23020615041644900000081742754 AR Identificação de AR 23022706110794000000082880873 AR Identificação de AR 23022706110800300000082880874 Habilitação nos autos Petição 23032320232549500000084886017 habilitação - PARATI 0800271-08.2023.8.14.0065 JOAO ROSA DE OLIVEIRA Petição 23032320232568900000084886019 01 - Atos Constitutivos Documento de Comprovação 23032320232602400000084886020 Procuração Instrumento de Procuração 23032320232648500000084886021 Substabelecimento 14.02 Substabelecimento 23032320232682600000084886022 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033111402619900000085373538 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033111402619900000085373538 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041008285961100000085801981 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041008285961100000085801981 Contestação Contestação 23041014573252000000085850616 JOAO ROSA DE OLIVEIRA - 0800271-08.2023.8.14.0065 - Parati.
Contestação 23041014573269400000085853986 contrato Documento de Comprovação 23041014573324500000085850623 comprovante-de-pagamento_-_2023-04-06T114403.891 Documento de Comprovação 23041014573379300000085850624 5979664 DED Documento de Comprovação 23041014573410800000085850626 Parecer NÃO FRAUDE_JOAO_ROSA_DE_OLIVEIRA Documento de Comprovação 23041014573443500000085850627 CARTA DE PREPOSIÇÃO - Parati Documento de Comprovação 23041014573478500000085853980 Substabelecimento - Parati Substabelecimento 23041014573508200000085853983 1v Juizado 0800271-08.2023.814.0065 Xinguara_PA-20230411_093307-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23041210255997200000085941734 1v Juizado 0800271-08.2023.814.0065 Xinguara_PA-20230411_093307-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23041210260182200000085941737 1v Juizado 0800271-08.2023.814.0065 Xinguara_PA-20230411_093307-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23041210260410100000085941738 1v Juizado 0800271-08.2023.814.0065 Xinguara_PA-20230411_093307-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23041210260622400000085941739 1v Juizado 0800271-08.2023.814.0065 Xinguara_PA-20230411_093307-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23041210260804300000085941740 1v Juizado 0800271-08.2023.814.0065 Xinguara_PA-20230411_093307-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 23041210260996100000085941743 1v Juizado 0800271-08.2023.814.0065 Xinguara_PA-20230411_093307-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 23041210261193100000085941744 Despacho Despacho 23041210261386800000085891170 Sentença Sentença 23080712124500900000092676761 Petição Petição 23082218444887700000093599020 JOÃO ROSA DE OLIVEIRA - RECURSO INOMINADO Recurso Inominado 23082218444904600000093599022 1300005 - Comprovante 1.382,80 Documento de Comprovação 23082218444946000000093599023 boleto (3) Documento de Comprovação 23082218444976600000093599024 Certidão Certidão 23082321281888600000093684735 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082321290517100000093684736 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082321290517100000093684736 Contrarrazões Contrarrazões 23082422093657200000093764234 CONTRARRAZÕES.
RECURSO INOMINADO.
PARATI Contrarrazões 23082422093672600000093764235 Certidão Certidão 23082718235013200000093835025 Petição Petição 23090512094800000000119461799 0800271-08.2023.8.14.0065 SUSPENSAO Petição 23090512094800000000119461800 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24072214460400000000119461801 Acórdão Acórdão 24082310454500000000119461802 Voto do Magistrado Voto 24082310454600000000119461803 Certidão de julgamento Carta 24082313023500000000119461804 Intimação Intimação 24082610250900000000119461805 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24092310283300000000119461806 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24100722444350500000120553923 Planilha de débitos judiciais.
HONORÁRIOS. 10% Documento de Comprovação 24100722444442300000120553924 Planilha de débitos judiciais.
ATUALIZAÇÃO DANOS MORAIS.
Documento de Comprovação 24100722444470500000120553925 Planilha de débitos judiciais.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO Documento de Comprovação 24100722444499600000120553926 João Rosa x Parati Dano Material Documento de Comprovação 24101613141434300000121033377 João Rosa x Parati - Dano Moral Documento de Comprovação 24101613141544400000121033375 Decisão Decisão 24101613141647300000121033372 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24110421553450900000122247802 Planilha de débitos judiciais.
IND.
FRANCISCO.
Documento de Comprovação 24110421553464700000122247808 DESCONSIDERAR PETIÇAÕ ANTERIOR Petição 24110422004408600000122247811 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
19/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2024 01:08
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:21
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:47
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800271-08.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: JOAO ROSA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Brasil, SN, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-103 Nome: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 699, Praia do Canto, VITóRIA - ES - CEP: 29055-131 DECISÃO Trata-se processo sob o rito do Juizado Especial em fase de cumprimento de sentença.
Certidão de trânsito em julgado da sentença (Id. 127527515).
Verifico que o demonstrativo de débito discriminado e atualizado apresentado pela parte autora está equivocado.
Isso porque o autor incidiu juros compensatórios, além dos juros moratórios, o que é vedado por lei.
Dessa forma, o juízo efetuou os cálculos, conforme demonstrativos em anexo.
Dessa forma, o valor atual do dano moral é de R$ 6.536,06 (seis mil, quinhentos e trinta e seis reais e seis centavos) e o do dano material é de R$ 854,73 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos), já com os honorários sucumbenciais.
Sendo assim, intime-se o executado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pagar o débito exequendo atualizado pelo juízo no valor de R$ 7.390,79 (sete mil, trezentos e noventa reais e setenta e nove centavos), sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do CPC.
Findo o prazo para o pagamento voluntário se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de embargos à execução (artigo 52, IX, Lei 9.099/95), com a ressalva de que é obrigatória a segurança do juízo pela penhora, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE.
Posteriormente, havendo embargos à execução, certifique-se a tempestividade e a segurança do juízo e voltem os autos conclusos.
Corrido o prazo sem o pagamento voluntário e sem embargos à execução, faça conclusão dos autos para atos de constrição com a observância da ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC.
Contudo, para o caso de adimplemento voluntário da obrigação por parte do executado ou de depósito de valor incontroverso, desde já autorizo expedição de alvará para levantamento de valor.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013022174042200000081421822 PETIÇÃO INICIAL.
IND.
DANOS MORAIS.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
Petição 23013022174059900000081421824 comprovante2023-01-30_104825 Documento de Comprovação 23013022174097900000081421825 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_300123 Documento de Comprovação 23013022174131100000081421826 historico-creditos (22) Documento de Comprovação 23013022174162500000081421827 COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
JOÃO ROSA Documento de Identificação 23013022174200400000081422379 RG.
JOAO ROSA Documento de Identificação 23013022174234100000081422380 Petição Petição 23013117292286700000081495499 CamScanner 01-31-2023 17.06 Instrumento de Procuração 23013117292378100000081495504 Decisão Decisão 23020615041644900000081742754 Decisão Decisão 23020615041644900000081742754 AR Identificação de AR 23022706110794000000082880873 AR Identificação de AR 23022706110800300000082880874 Habilitação nos autos Petição 23032320232549500000084886017 habilitação - PARATI 0800271-08.2023.8.14.0065 JOAO ROSA DE OLIVEIRA Petição 23032320232568900000084886019 01 - Atos Constitutivos Documento de Comprovação 23032320232602400000084886020 Procuração Instrumento de Procuração 23032320232648500000084886021 Substabelecimento 14.02 Substabelecimento 23032320232682600000084886022 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033111402619900000085373538 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033111402619900000085373538 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041008285961100000085801981 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041008285961100000085801981 Contestação Contestação 23041014573252000000085850616 JOAO ROSA DE OLIVEIRA - 0800271-08.2023.8.14.0065 - Parati.
Contestação 23041014573269400000085853986 contrato Documento de Comprovação 23041014573324500000085850623 comprovante-de-pagamento_-_2023-04-06T114403.891 Documento de Comprovação 23041014573379300000085850624 5979664 DED Documento de Comprovação 23041014573410800000085850626 Parecer NÃO FRAUDE_JOAO_ROSA_DE_OLIVEIRA Documento de Comprovação 23041014573443500000085850627 CARTA DE PREPOSIÇÃO - Parati Documento de Comprovação 23041014573478500000085853980 Substabelecimento - Parati Substabelecimento 23041014573508200000085853983 1v Juizado 0800271-08.2023.814.0065 Xinguara_PA-20230411_093307-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23041210255997200000085941734 1v Juizado 0800271-08.2023.814.0065 Xinguara_PA-20230411_093307-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23041210260182200000085941737 1v Juizado 0800271-08.2023.814.0065 Xinguara_PA-20230411_093307-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23041210260410100000085941738 1v Juizado 0800271-08.2023.814.0065 Xinguara_PA-20230411_093307-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23041210260622400000085941739 1v Juizado 0800271-08.2023.814.0065 Xinguara_PA-20230411_093307-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23041210260804300000085941740 1v Juizado 0800271-08.2023.814.0065 Xinguara_PA-20230411_093307-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 23041210260996100000085941743 1v Juizado 0800271-08.2023.814.0065 Xinguara_PA-20230411_093307-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 23041210261193100000085941744 Despacho Despacho 23041210261386800000085891170 Sentença Sentença 23080712124500900000092676761 Petição Petição 23082218444887700000093599020 JOÃO ROSA DE OLIVEIRA - RECURSO INOMINADO Recurso Inominado 23082218444904600000093599022 1300005 - Comprovante 1.382,80 Documento de Comprovação 23082218444946000000093599023 boleto (3) Documento de Comprovação 23082218444976600000093599024 Certidão Certidão 23082321281888600000093684735 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082321290517100000093684736 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082321290517100000093684736 Contrarrazões Contrarrazões 23082422093657200000093764234 CONTRARRAZÕES.
RECURSO INOMINADO.
PARATI Contrarrazões 23082422093672600000093764235 Certidão Certidão 23082718235013200000093835025 Petição Petição 23090512094800000000119461799 0800271-08.2023.8.14.0065 SUSPENSAO Petição 23090512094800000000119461800 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24072214460400000000119461801 Acórdão Acórdão 24082310454500000000119461802 Voto do Magistrado Voto 24082310454600000000119461803 Certidão de julgamento Carta 24082313023500000000119461804 Intimação Intimação 24082610250900000000119461805 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24092310283300000000119461806 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24100722444350500000120553923 Planilha de débitos judiciais.
HONORÁRIOS. 10% Documento de Comprovação 24100722444442300000120553924 Planilha de débitos judiciais.
ATUALIZAÇÃO DANOS MORAIS.
Documento de Comprovação 24100722444470500000120553925 Planilha de débitos judiciais.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO Documento de Comprovação 24100722444499600000120553926 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
16/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:29
Juntada de petição
-
27/08/2023 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/08/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:39
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
26/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
24/08/2023 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 04:40
Decorrido prazo de JOAO ROSA DE OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 23 de agosto de 2023.
Processo: 0800271-08.2023.8.14.0065.
REQUERENTE: JOAO ROSA DE OLIVEIRA.
REQUERIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte recorrida, JOÃO ROSA DE OLIVEIRA, por seu advogado habilitado nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Após, encaminhe-se os autos às Turmas Recursais, para apreciar o recurso apresentado.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
23/08/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:29
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 21:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:27
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800271-08.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: JOAO ROSA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Brasil, SN, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-103 Nome: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 699, Praia do Canto, VITóRIA - ES - CEP: 29055-131 SENTENCA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e repetição de indébito proposta por João Rosa de Oliveira em desfavor de Parati – Crédito Financiamento e Investimento S/A.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Decido.
Do Valor da Causa: O autor atribuiu à causa o valor de R$ 15.303,76 (quinze mil, trezentos e três reais e setenta e seis centavos).
Tal valor está errado.
Senão, vejamos.
No pedido e suas especificações o autor requer a declaração de inexistência de débito proveniente de contrato, segundo ele, não celebrado.
Além disso, requer indenização por danos morais e repetição em dobro de valor pago indevidamente.
A parte autora noticia que o valor do referido contrato é de R$ 12.719,62 (doze mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos), que o valor pleiteado a título de danos morais é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e que o valor alegado como proveniente de danos materiais, já em dobro, é de R$ 607,52 (seiscentos e sete reais e cinquenta e dois centavos).
O artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC, dispõe o seguinte: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Assim, com base no que determina a lei o valor correto da causa é de R$ 28.327,14 (vinte e oito mil, trezentos e vinte e sete reais e quatorze centavos).
Diante do que me é autorizado pelo artigo 292, §3º, do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa, arbitrando-o em R$ 28.327,14 (vinte e oito mil, trezentos e vinte e sete reais e quatorze centavos).
Preliminar: A preliminar se confunde com o mérito, razão pela qual serão analisados conjuntamente.
Do Mérito A demanda gira em torno da suposta contratação por parte do autor de um empréstimo consignado no valor de R$ 12.719,62 (doze mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos) Este alega que não celebrou tal contrato e que ao constatar a referida quantia em sua conta, procedeu à devolução.
De fato, verifica-se que o autor procedeu à devolução do valor no mesmo dia em que foi creditado em sua conta bancária, conforme comprovante no Id. 85682053.
Em sede de contestação a requerida alega que o autor teria realizado a contratação do empréstimo consignado nº. 670701952 através do aplicativo de celular meutudo, que, segundo ela, é acessado pelos clientes para solicitação de empréstimos consignados ou sua portabilidade, bem como de empréstimo Auxílio Brasil ou Antecipação Saque-Aniversário FGTS.
Em seguida, após a simulação das condições consideradas pelo aplicativo meutudo, as operações são viabilizadas por uma instituição financeira, no caso em tela, pela ora requerida, mediante a emissão de uma Cédula de Crédito Bancário.
A requerida alega, ainda, “que a operação só é concretizada mediante envio de documentos de identificação com foto, CPF e indicação de uma conta bancária em seu nome e uma fotografia do seu rosto (“selfie”) que valerá como prova de vida”.
Em que pese ser possível a contratação de empréstimos por meio eletrônico, entendo que, em se tratando de idosos, é imprescindível mecanismo que permita vincular a manifestação de vontade à efetiva contratação.
E não considero que uma fotografia da parte autora, mesmo que segurando um documento de identificação civil tenha o condão, por si só, de demonstrar essa manifestação volitiva.
A jurisprudência pátria tem sido no sentido de que os empréstimos consignados supostamente contratados à distância por consumidor idoso o colocam em situação de hipervulnerabilidade.
Diante de tal situação não se deve permitir que instituições financeiras efetivem negócios sem a segurança quanto à efetiva e inequívoca consciência de adesão por parte desse consumidor.
O próprio CDC em seu artigo 39, inciso IV, dispõe: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Extrai-se do artigo 20 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) a necessidade de respeito às condições peculiares decorrentes da idade.
Por fim, a Instrução Normativa nº. 28/INSS-PRES/2008 veda contratação por telefone (artigo 3º, inciso III) e exige contrato assinado (artigo 3º, inciso II), além de autorização que, se for assinada de forma eletrônica, deve ser mediante ferramenta que permita confirmar a operação, garantindo a integridade da informação (artigo 2º, inciso I).
Nesse sentido é o seguinte julgado do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A DISTÂNCIA POR CONSUMIDOR IDOSO - SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE - BIOMETRIA FACIAL SEM VINCULAÇÃO SEGURA À CONTRATAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR SUPERIOR ÀS PARCELAS DESCONTADAS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NÃO ACOLHIDA - REPETIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC - FATO ANTERIOR A 30/03/2021 - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO.
Empréstimo consignado a distância por consumidor idoso, conduz o contratante a situação de hipervulnerabilidade, não devendo ser permitido que instituições financeiras, na ânsia de auferir lucro de forma facilitada, formalizem negócios sem segurança quanto à efetiva e consciente adesão pelo consumidor.
Embora possível contratação por meio eletrônico, exige-se mecanismo que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação, mormente no caso de empréstimo consignado por idoso.
Ausente prejuízo ao orçamento de parte que teve lançado em seu benefício previdenciário empréstimo consignado não solicitado, porque depositado em sua conta valor referente ao contrato, não cabe indenização por dano moral em razão de meros aborrecimentos para declaração da inexistência da relação jurídica e desfazimento dos efeitos do contrato.
Em modulação de julgamento sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 929), o STJ estabeleceu que somente para casos posteriores à publicação do acórdão no EAREsp 676.608 (30/03/2021) é possível dispensar elemento volitivo (dolo de cobrar quantia indevida) para autorizar penalidade de repetição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.128499-7/002, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2022, publicação da súmula em 08/06/2022).
Vislumbro, portanto, que no contrato juntado aos autos pela requerida falta elemento essencial a sua constituição que é a prova inequívoca da vontade do contraente.
Por tudo isso, entendo que o pedido do autor merece prosperar.
Do Dano Moral: Em que pese ter havido o depósito na conta do autor do valor referente ao empréstimo não contratado, o que, num primeiro plano, demonstraria que não houve prejuízo ao orçamento do autor, este optou por devolvê-lo no mesmo dia em que fora creditado.
Dessa forma, o autor não se utilizou do valor e, ainda assim, teve descontado de sua aposentadoria a quantia referente à primeira parcela do empréstimo.
Sendo assim, em razão do caráter alimentar da aposentadoria, entendo que o autor sofreu prejuízo em sua própria subsistência, fazendo jus à indenização.
Sabe-se que a dor interna, os aborrecimentos, as tristezas e os dissabores que caracterizam os danos morais não são possíveis de mensuração.
Ainda assim, a falta de critério legal para sua quantificação não poderá constituir óbice ao atendimento do direito do autor.
Não se trata, por sua vez, de um valor que se submete ao livre talante do julgador, sem quaisquer critérios.
Dessa forma, coerente é a doutrina que indica que, além de respeitar os princípios da equidade e da razoabilidade, deve o critério de ressarcibilidade considerar alguns elementos como: a gravidade e extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor e do ofendido.
Assim, levando-se em consideração os elementos acima mencionados, tenho que é razoável a fixação da indenização na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Da Repetição de Indébito: Em razão da conclusão do julgamento dos Embargos de Divergência nº. 1.413.542 em que a Corte Especial uniformizou o entendimento do tribunal ao definir que a devolução em dobro é cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, decidi refluir de meu posicionamento e acatar o entendimento da corte superior.
Segue o acórdão do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nesse sentido é o entendimento do TJPA: O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé-, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação Cível 0801235-84.2020.814.0039 Relator: Leonardo de Noronha Tavares.
No presente caso está provado que o autor pagou indevidamente o valor de R$ 303,76 (trezentos e três reais e setenta e seis centavos).
Por essa razão, faz jus à restituição em dobro do que efetivamente pagou.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para o fim de: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº. 670701952 no valor de R$ 12.719,62 (doze mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos), em nome do requerente, determinando que os descontos sejam encerrados. b) Condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do e.
STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do evento danoso. c) Condenar a ré a restituir em dobro o que o autor pagou indevidamente, totalizando o valor de R$ 607,52 (seiscentos e sete reais e cinquenta e dois centavos), corrigido a partir do efetivo prejuízo, (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ) Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as cautelas e registros de praxe.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013022174042200000081421822 PETIÇÃO INICIAL.
IND.
DANOS MORAIS.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
Petição 23013022174059900000081421824 comprovante2023-01-30_104825 Documento de Comprovação 23013022174097900000081421825 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_300123 Documento de Comprovação 23013022174131100000081421826 historico-creditos (22) Documento de Comprovação 23013022174162500000081421827 COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
JOÃO ROSA Documento de Identificação 23013022174200400000081422379 RG.
JOAO ROSA Documento de Identificação 23013022174234100000081422380 Petição Petição 23013117292286700000081495499 CamScanner 01-31-2023 17.06 Procuração 23013117292378100000081495504 Decisão Decisão 23020615041644900000081742754 Decisão Decisão 23020615041644900000081742754 AR Identificação de AR 23022706110794000000082880873 AR Identificação de AR 23022706110800300000082880874 Habilitação nos autos Petição 23032320232549500000084886017 habilitação - PARATI 0800271-08.2023.8.14.0065 JOAO ROSA DE OLIVEIRA Petição 23032320232568900000084886019 01 - Atos Constitutivos Documento de Comprovação 23032320232602400000084886020 Procuração Procuração 23032320232648500000084886021 Substabelecimento 14.02 Substabelecimento 23032320232682600000084886022 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033111402619900000085373538 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033111402619900000085373538 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041008285961100000085801981 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041008285961100000085801981 Contestação Contestação 23041014573252000000085850616 JOAO ROSA DE OLIVEIRA - 0800271-08.2023.8.14.0065 - Parati.
Contestação 23041014573269400000085853986 contrato Documento de Comprovação 23041014573324500000085850623 comprovante-de-pagamento_-_2023-04-06T114403.891 Documento de Comprovação 23041014573379300000085850624 5979664 DED Documento de Comprovação 23041014573410800000085850626 Parecer NÃO FRAUDE_JOAO_ROSA_DE_OLIVEIRA Documento de Comprovação 23041014573443500000085850627 CARTA DE PREPOSIÇÃO - Parati Documento de Comprovação 23041014573478500000085853980 Substabelecimento - Parati Substabelecimento 23041014573508200000085853983 1v Juizado 0800271-08.2023.814.0065 Xinguara_PA-20230411_093307-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23041210255997200000085941734 1v Juizado 0800271-08.2023.814.0065 Xinguara_PA-20230411_093307-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23041210260182200000085941737 1v Juizado 0800271-08.2023.814.0065 Xinguara_PA-20230411_093307-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23041210260410100000085941738 1v Juizado 0800271-08.2023.814.0065 Xinguara_PA-20230411_093307-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23041210260622400000085941739 1v Juizado 0800271-08.2023.814.0065 Xinguara_PA-20230411_093307-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23041210260804300000085941740 1v Juizado 0800271-08.2023.814.0065 Xinguara_PA-20230411_093307-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 23041210260996100000085941743 1v Juizado 0800271-08.2023.814.0065 Xinguara_PA-20230411_093307-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 23041210261193100000085941744 Despacho Despacho 23041210261386800000085891170 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
07/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 12:58
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
-
12/04/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
10/04/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2023.
-
04/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 05:06
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:34
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:34
Decorrido prazo de JOAO ROSA DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:44
Decorrido prazo de JOAO ROSA DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
-
10/02/2023 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
10/02/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 11:33
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
10/02/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800271-08.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: JOAO ROSA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Brasil, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-103 Nome: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 699, Praia do Canto, VITóRIA - ES - CEP: 29055-131 DECISÃO Recebo a Inicial pelo rito da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos pela autora, não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado.
A simples alegação inicial de que os descontos são de parcelas referentes a empréstimo consignado supostamente não contratado, não tem o condão de demonstrar, nesta seara de cognição sumária, a probabilidade de a requerente ser a titular do direito que entende sob ameaça, e que esse direito aparente mereça proteção.
Ademais, não vislumbro o perigo da demora, visto que a autora sequer menciona o início dos descontos e, por mais que seja inegável que descontos indevidos causem prejuízos, os fatos expostos não trazem urgente e novo prejuízo apto a fundamentar a concessão liminar da tutela de urgência, mesmo porque, caso a autora logre êxito ao final da demanda, terá assegurado o direito ao ressarcimento.
Portanto, necessário, inclusive, prova ampla e não apenas unilateral, razões pelas quais, em face da inexistência da probabilidade e do perigo da demora, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso surjam novos fatos relevantes.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, reconheço, desde já, em atenção à norma do art. 6º, VIII, do CDC, a hipossuficiência do requerente e inverto o ônus da prova.
Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11 DE ABRIL DE 2023, às 09H30MIN.
Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microssof Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos email’s informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxilio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] SERVE COMO MANDADO- Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Cumpra-se.
Intime-se.
Serve como MANDADO.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013022174042200000081421822 PETIÇÃO INICIAL.
IND.
DANOS MORAIS.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
Petição 23013022174059900000081421824 comprovante2023-01-30_104825 Documento de Comprovação 23013022174097900000081421825 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_300123 Documento de Comprovação 23013022174131100000081421826 historico-creditos (22) Documento de Comprovação 23013022174162500000081421827 COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
JOÃO ROSA Documento de Identificação 23013022174200400000081422379 RG.
JOAO ROSA Documento de Identificação 23013022174234100000081422380 Petição Petição 23013117292286700000081495499 CamScanner 01-31-2023 17.06 Procuração 23013117292378100000081495504 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
06/02/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 22:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2023 22:18
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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