TJPA - 0905030-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2023 19:14
Arquivado Definitivamente
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07/04/2023 19:14
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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17/03/2023 08:01
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:01
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:49
Decorrido prazo de WANDERLEI DE PAIVA PINHEIRO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:13
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:51
Decorrido prazo de WANDERLEI DE PAIVA PINHEIRO em 06/03/2023 23:59.
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14/02/2023 08:55
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:55
Decorrido prazo de WANDERLEI DE PAIVA PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:15
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:16
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0905030-28.2022.8.14.0301 AUTOR: WANDERLEI DE PAIVA PINHEIRO REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA Vistos, etc.
WANDERLEI DE PAIVA PINHEIRO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Nulidade da Dívida c/c Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais em face de Telemar Norte Lesta S/A, igualmente identificado nos autos.
Com a inicial vieram documentos.
Foi intimado o autor para comprovar o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da justiça gratuita ou o recolhimento das custas judiciais, momento em que requereu o cancelamento do feito em razão de protocolamento irregular da ação (ID n. 85928405) É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Conhecimento em que o autor requereu o cancelamento da distribuição, sem o recolhimento das custas iniciais.
Ora, o Código de Processo Civil enuncia expressamente: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Assim, quando a parte não realizar o pagamento das custas e despesas iniciais no prazo de que trata o artigo em referência, embora devidamente intimada, a distribuição do feito deve ser cancelada, cuja decisão equivale ao indeferimento da petição inicial.
Enfim, convém destacar que a inércia do autor no recolhimento das custas iniciais do processo no enseja a cobrança das custas de ingresso nem a inscriço da parte em dívida ativa, na medida em que a aço foi extinta antes da angularizaço da relaço processual, seno vejamos: CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – EXTINÇO SEM RESOLUÇO DO MÉRITO. 1 – Extinço do feito – Argumentos inconvincentes – Desnecessária, em casos da espécie, a prévia intimaço pessoal da parte – Inteligência do art. 290 do CPC – Gratuidade da Justiça – Indeferimento – Questão acobertada pela preclusão, porque no sustenta o recorrente alteraço de sua situaço financeira após o indeferimento da benesse – Precedentes. 2 – Cancelamento da distribuiço – Inscriço do débito na dívida ativa – Impossibilidade – De rigor o afastamento da determinaço de incluso do débito em dívida ativa, exatamente porque cancelada a distribuiço em razo do no pagamento das custas iniciais – Precedentes, inclusive desta C.
Câmara – Recurso, apenas no tema, provido.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelaço Cível 1016695-63.2016.8.26.0224; Relator (a): Sergio Gomes; Órgo Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018).
Ante o exposto, cancele-se a distribuição do feito, uma vez que o autor não recolheu as custas processuais devidas no prazo legal, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datada e assinada eletronicamente. -
08/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:53
Indeferida a petição inicial
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06/02/2023 10:05
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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04/02/2023 10:57
Conclusos para decisão
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04/02/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 19:46
Conclusos para decisão
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19/12/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
07/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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