TJPA - 0804911-51.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 10:12
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 05:51
Decorrido prazo de JUAREZ ALMEIDA DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 04:14
Decorrido prazo de JUAREZ ALMEIDA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 04:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 05:47
Decorrido prazo de JUAREZ ALMEIDA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:12
Publicado Alvará em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:48
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedidos de indenização por danos morais e tutela antecipada, a qual, iniciado o cumprimento de sentença, a parte ré noticiou o cumprimento da obrigação.
A exequente requereu o levantamento dos valores por meio de alvará judicial.
Diz o art. 924, inciso II, do CPC, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
Desta forma, constatando que a parte executada realizou depósito judicial dos valores, sem oposição do exequente, promoveu o cumprimento voluntário, inexistindo crédito a ser executado, motivo pelo qual não vejo óbice em determinar a extinção da execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Expeça-se o competente alvará em nome do patrono parte da autora, mediante transferência para a conta indicada, tendo em vista a existência de poderes específicos de “receber alvarás”.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
15/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:11
Juntada de Alvará
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15/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2024 08:09
Decorrido prazo de JUAREZ ALMEIDA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 03:26
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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01/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Proceda com o desarquivamento, para efeito de processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente, para que se manifeste acerca do cumprimento da obrigação informada pela executada.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
26/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:57
Processo Reativado
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26/03/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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27/02/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 07:48
Decorrido prazo de JUAREZ ALMEIDA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos e examinados os autos Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Doravante, decido. 01.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Compulsando os autos, verifico que foi contestada à fatura do mês de julho de 2022, no valor de R$ 3.294,96 (três mil duzentos e noventa e quanto reais e noventa e seis centavos), da CONTA CONTRATO nº 3013402719.
A situação merece nossa atenção.
O caso em tela vai ao encontro da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 04, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a qual fixou que a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções dependerá: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica” (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Rel.
Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020).
Analisando o caso concreto, observo que a concessionária de energia elétrica, ora ré, não apresentou um procedimento administrativo prévio, conforme estabelece o artigo 115, artigo 129, artigo 130 e artigo 133, da Resolução n° 414/2010, o que no entender da tese firmada pelo IRDR acima compromete a validade da cobrança ora em discutida em juízo.
Ademais, observo também, em respeito à tese fixada no IRDR acima, que não há não comprovação do fundamento para a cobrança ora realizada.
Há, basicamente, duas razões para este entendimento: FALHAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADA PELA RECLAMADA e AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR O FATURAMENTO A MENOR.
Em relação às FALHAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA RECLAMADA, entendo que fatura apresentada pela reclamada simplesmente cobra, mas é omissa e não especifica detalhadamente a origem do débito, o que afronta frontalmente ao princípio da informação vigente nas relações consumeristas (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da relevância do dever de informação dos fornecedores de produtos ou serviços nos contratos de consumo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
OFERTA.
ANÚNCIO DE VEÍCULO.
VALOR DO FRETE.
IMPUTAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO.
ARTS. 6º, 31 E 37 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ OBJETIVA, SOLIDARIEDADE, VULNERABILIDADE E CONCORRÊNCIA LEAL.
DEVER DE OSTENSIVIDADE.
CAVEAT EMPTOR.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. É autoaplicável o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, não dependendo, consequentemente, de regulamentação.
Nada impede, no entanto, que, por decreto, a União estabeleça critérios uniformes, de âmbito nacional, para sua utilização harmônica em todos os Estados da federação, procedimento que disciplina e limita o poder de polícia, de modo a fortalecer a garantia do due process a que faz jus o autuado. 2.
Não se pode, prima facie, impugnar de ilegalidade portaria do Procon estadual que, na linha dos parâmetros gerais fixados no CDC e no decreto federal, classifica as condutas censuráveis administrativamente e explicita fatores para imposição de sanções, visando a ampliar a previsibilidade da conduta estatal.
Tais normas reforçam a segurança jurídica ao estatuírem padrões claros para o exercício do poder de polícia, exigência dos princípios da impessoalidade e da publicidade.
Ao fazê-lo, encurtam, na medida do possível e do razoável, a discricionariedade administrativa e o componente subjetivo, errático com frequência, da atividade punitiva da autoridade. 3.
Um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos, e daí a sua expressa previsão no art. 5o, XIV, da Constituição de 1988, é "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art. 6º, III, do CDC).
Nele se encontra, sem exagero, um dos baluartes do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente no qual também se insere a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (CDC, arts. 6º, IV, e 37). 4.
Derivação próxima ou direta dos princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva, e, remota dos princípios da solidariedade e da vulnerabilidade do consumidor, bem como do princípio da concorrência leal, o dever de informação adequada incide nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, e vincula tanto o fornecedor privado como o fornecedor público. 5.
Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas, claras, precisas, ostensivas" e que indiquem, nessas mesmas condições, as "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados" do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC, grifo acrescentado). 6.
Exigidas literalmente pelo art. 31 do CDC, informações sobre preço, condições de pagamento e crédito são das mais relevantes e decisivas na opção de compra do consumidor e, por óbvio, afetam diretamente a integridade e a retidão da relação jurídica de consumo.
Logo, em tese, o tipo de fonte e localização de restrições, condicionantes e exceções a esses dados devem observar o mesmo tamanho e padrão de letra, inserção espacial e destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade. 7.
Rodapé ou lateral de página não são locais adequados para alertar o consumidor, e, tais quais letras diminutas, são incompatíveis com os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, tanto mais se a advertência disser respeito à informação central na peça publicitária e a que se deu realce no corpo principal do anúncio, expediente astucioso que caracterizará publicidade enganosa por omissão, nos termos do art. 37, §§ 1º e 3º, do CDC, por subtração sagaz, mas nem por isso menos danosa e condenável, de dado essencial do produto ou serviço. 8.
Pretender que o consumidor se transforme em leitor malabarista (apto a ler, como se fosse natural e usual, a margem ou borda vertical de página) e ouvinte ou telespectador superdotado (capaz de apreender e entender, nas transmissões de rádio ou televisão, em fração de segundos, advertências ininteligíveis e em passo desembestado, ou, ainda, amontoado de letrinhas ao pé de página de publicação ou quadro televisivo) afronta não só o texto inequívoco e o espírito do CDC, como agride o próprio senso comum, sem falar que converte o dever de informar em dever de informar-se, ressuscitando, ilegitimamente e contra legem, a arcaica e renegada máxima do caveat emptor (= o consumidor que se cuide). [...]11.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1261824/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 09/05/2013).
Por conseguinte, também entendo que a situação se agrava, quando se observa que se tem em tela aquilo que a doutrina chamou de “contratos cativos de longa duração”, os quais podem ser definidos da seguinte forma: Trata-se de uma série de novos contratos ou relações contratuais que utilizam os métodos de contratação de massa (através de contratos de adesão ou de condições gerais dos contratos) para fornecer serviços especiais no mercado, criando relações jurídicas complexas de longa duração, envolvendo uma cadeia de fornecedores organizados entre si e com uma característica determinante: a posição de “catividade” ou “dependência” dos clientes, consumidores.
Esta posição de dependência ou, como aqui estamos denominando, de “catividade” só pode ser entendida no exame do contexto das relações atuais, onde determinados serviços prestados no mercado asseguram (ou prometem), ao consumidos e sua família, status, “segurança”, “crédito renovado”, “escola ou formação universitária certa e qualificada”, “moradia segura” ou mesmo “saúde” no futuro.
A catividade há de ser entendida no contexto do mundo atual, de indução ao consumo de bens materiais e imateriais, de publicidade massiva e métodos agressivos de marketing, de graves e renovados riscos na vida em sociedade e de grande insegurança quanto ao futuro.
Os exemplos principais desses contratos cativos de longa duração são as novas relações banco-cliente, os contrato de seguro-saúde e de assistência médico-hospitalar, os contratos de previdência privada, os contratos de uso de cartão de crédito, os seguros em geral, os serviços de organização e aproximação de interessados (como os exercidos pelas empresas de consórcio e imobiliárias), os serviços de transmissão de informações e lazer por cabo, telefone, televisão, computadores, assim como os conhecidos serviços públicos básicos, de fornecimento de água, luz e telefone por entes públicos ou privados. (Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 8 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 98-99).
Feitas estas ponderações e analisando o caso concreto, observo que a ausência de informações é alarmante, o que já seria grave numa relação de consumo tradicional, porém agrava-se drasticamente quando se observa que se tem em tela os chamados “contratos cativos de longa duração”, o que é justamente o caso concreto.
Então, de forma alguma, se pode concluir que tal lacuna informacional permita a exegese deste julgador de que os valores faturados a menor sob a rubrica “CONSUMO NÃO REGISTRADO” na fatura do reclamante possam ser simplesmente atribuídos a ele.
Muito pelo contrário, tal omissão por parte da própria ré em prestar informações claras e precisas na fatura que emite e envia para o(a) reclamante devem ser interpretadas em seu desfavor, nos termos da exegese que faço do artigo 46, do CDC.
Doravante, analisando a questão da AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR O FATURAMENTO A MENOR, é cediço que a legislação de proteção consumerista prevê a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), o qual é perfeitamente aplicável à relação jurídica em análise.
Todavia, mesmo que não fosse o caso da citada inversão, ou seja, dentro da Teoria Estática do Ônus da Prova (artigo 373, do Código de Processo Civil - CPC), ainda assim, não há como se entender que a ré logrou êxito em alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) reclamante, uma vez que a prova produzida por esta parte é unilateral ou não respeita o contraditório, o que compromete seriamente a verossimilhança dos fatos que tenta comprovar.
Neste sentido, é a jurisprudência coerente e lúcida da Corte paraense: CÂMARA CÍVEL ISOLADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000703-08.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: CALIFÓRNIA BUSINESS LTDA ADVOGADO: DANIELE BRAGA DE OLIVEIRA AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA ADVOGADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO RELÓGIO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO NO IMÓVEL DA AGRAVANTE.
FRAUDE DOCUMENTADA POR TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DE IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR.
DOCUMENTO UNILATERAL.
AGRAVO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do Voto da digna Relatora.
Sessão de Julgamento presidida pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto.
Representou o Parquet a Exma.
Procuradora de Justiça Maria Tercia Ávila dos Santos.
Belém/PA, 09 de junho de 2016.
Por conseguinte, esclareço que a própria relatora, Desembargadora Luzia Nadja, em seu sábio voto, afirma que não é cabível a perícia unilateral apenas através do TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) por parte da empresa reclamada, razão pela qual não há como considerar tal prova como sendo irrefutável e no sentido inequívoco de que o(a) consumidor(a) foi o(a) responsável pela suposta irregularidade/falha encontrada no medidor da unidade consumidora do(a) reclamante.
Apenas por apego à argumentação, cabe citar outra jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER –IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES BEM COMO A COBRANÇA DAS FATURAS DISCUTIDAS NA PRESENTE LIDE – VARIAÇÃO CONSIDERÁVEL EM RELAÇÃO AOS VALORES COBRADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Decisão agravada que deferiu o pedido liminar requerido pela empresa agravada, determinando que a agravante se abstenha de cobrar os valores questionados judicialmente, ficando impedida ainda de promover o corte no fornecimento do serviço, bem como a negativação do nome da requerente, até ulterior decisão, sob pena de multa diária. 2.
Em análise acurada do feito, observa-se verdadeiro periculum in mora inverso, vez que eventual reforma da decisão agravada poderá incorrer em suspensão do fornecimento de energia à empresa recorrida, de sorte que o serviço de energia elétrica é essencial. 3.
Aplicabilidade do CDC.
Diferença considerável entre os valores cobrados entre meses próximos. 4.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios se posiciona no sentido de que, enquanto não demonstrada efetivamente a responsabilidade do consumidor sobre o débito, sua cobrança mostra-se arbitrária e ilegal, porquanto desprovida de justa causa. 5.
Decisão agravada que encontra-se em conformidade com o que fora requerido na exordial.
Determinação do magistrado quanto a abstenção da cobrança das faturas se restringem as que se relacionarem ao mesmo pedido e causa de pedir da lide originária vincendas até a prolação da sentença, não havendo que se falar em ausência de delimitação do período. 4.
Recurso Conhecido e Improvido.
Manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. À Unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 0102788-09.2015.8.14.0000, Relator Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 18.04.2017).
Poder-se-ia, ainda, alegar que eventual laudo do INMETROPARÁ seria suficiente para comprovar irregularidades no registro do(a) autor(a) e justificar as cobranças da reclamada ora impugnadas.
Todavia, mesmo que exista tal laudo e este aponte nesta direção, não significa dizer que é o(a) reclamante o responsável por eventuais alterações, falhas ou inadequações no(s) equipamento(s) medido(s).
A questão é delicada, porém a conclusão é simples: atribuir alterações, falhas ou inadequações em medidores ao(à) consumidor(a) exige prova robusta, não podendo ser presumida a má-fé dos consumidores.
Deveras, a questão exige produção probatória não só por conta da inversão probatória típica de demandas consumeristas, mas também porque não se pode impor aos consumidores que comprovem sua inocência, sendo muito mais razoável se exigir de quem acusa, ou melhor, cobra tais valores exorbitantes que comprove cabalmente os seus fundamentos, o que é, em última análise, a aplicação simples do que preceitua a máxima de que cabe a parte provar o que alega, no caso concreto, o que exige do(a) consumidor(a).
Nessa toada, entendo que a ré deve comprovar que o(a) autor(a) seria o responsável pela suposta alteração nos aparelhos medidores de energia elétrica, o que não o fez nestes autos.
De certo modo, o assunto exigiria mais do que a mera presunção de que houve beneficiamento do(a) reclamante, pois tal benesse eventualmente recebida não é condão capaz de responsabilizar automaticamente à(ao) reclamante pela eventual alteração ou mau funcionamento do medidor.
Os motivos de eventual falha na medição podem ser oriundos de diversos fatores: falha/erro na manutenção da rede pela própria concessionária reclamada, terceiros que utilizaram a unidade consumidora anteriormente, desgaste natural do equipamento de medição etc.
Entendo, ainda, que falta à ré um sistema de gestão organizado que detecte eventuais reações para cima ou para baixo no consumo de energia elétrica de seus próprios consumidores, o que gera diversos problemas, dentre os quais, o interesse da reclamada em cobrar supostos fornecimentos de energia elétrica quando não o fez oportunamente, alegando simplesmente que seria do(a) consumidor(a) o(a) responsabilidade por eventuais cobranças incorretas nas faturas de energia elétrica.
Logicamente, tal tese não merece prosperar.
A um, porque repassa um ônus da prova a uma parte visivelmente mais vulnerável da relação jurídico-processual.
A dois, porque a situação é séria e configura, inclusive, crime de furto (artigo 155, §3º, do Código Penal Brasileiro – CPB), o que impossibilita a simplificação ou banalização das provas para eventual condenação do cidadão-consumidor.
A três, cediço é que a reclamada possui meios de comprovar suas alegações e deve se esforçar para o fazê-lo em juízo, tal qual o faz todo cidadão brasileiro que procura o Poder Judiciário, não podendo ser diferente para uma concessionária de energia elétrica.
Enfim, é inválida a presente cobrança ao(à) autor(a) tanto pelas FALHAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADA PELA RECLAMADA quanto pela AUSÊNCIA DE PROVAS PARA SE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR O FATURAMENTO A MENOR, conforme fundamentos expostos nesta sentença 02.
DO DANO MORAL É cediço que o dano moral é um abalo psicológico significativo nos direitos de personalidade do cidadão.
No presente caso, houve negativação do nome do autor, a ensejar a presunção desta espécie de dano.
Destarte, dentro do padrão de consumidor médio, é inegável que a frustração, angústia e abalo psicológico da reclamante que teve seu nome negativado, gera um dever de indenizar ao reclamado a título de danos morais (an debeatur).
No intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela reclamada, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal da reclamante, que teve seu nome lançado no órgão de proteção ao crédito SERASA por culpa da reclamada.
No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido verifico que a situação se prolongou por um tempo razoável.
Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
As condições pessoais do ofendido não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional.
No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que a reclamada, apesar das reiteradas reclamações do reclamante, fez menoscabo da situação e não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente no serviço que lhe prestava, tal prática de ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresário é obrigado a respeitar e atender adequadamente seu próprio cliente, sob pena de violar assim direitos fundamentais de qualquer cidadão-consumidor.
Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 03.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do(a) reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado por este juízo sobre a causa. 04.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do(a) reclamante JUAREZ ALMEIDA DA SILVA em face da reclamada EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a fim de: A) DECLARAR a inexistência do débito no montante de R$ 3.294,96 (três mil duzentos e noventa e quanto reais e noventa e seis centavos), relativo à Conta Contrato nº 3013402719.
B) DETERMINAR que o reclamado se abstenha de promover a cobrança dos débitos constantes do acima mencionado, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por evento até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); C) CONDENAR a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir desta data até o efetivo pagamento; D) CONFIRMO os efeitos da tutela provisória já proferida nestes autos(ID nº 78680794).
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, caput, e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe, independentemente, de novo despacho.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Redenção (PA), 05 de fevereiro de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
05/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:41
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2023 03:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:47
Decorrido prazo de JUAREZ ALMEIDA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/03/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 13:04
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 07/03/2023 13:25 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
06/03/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 10:28
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
06/03/2023 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
13/02/2023 00:54
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
Tel.: (91) 98010 0849.
E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0804911-51.2022.8.14.0045 RECLAMANTE: JUAREZ ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia Data: 07/03/2023 Hora: 13:25 ) a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDcyYjlhNTAtYWExOC00YjhhLThjMjEtYjRlNjRkMDQ5NjY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
Endereço: R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092015355342100000074116113 2.Procuração Procuração 22092015355546600000074116114 3.Substabelecimento Substabelecimento 22092015355586800000074116119 4.RG Juarez Almeida da Silva Documento de Identificação 22092015355635900000074116120 5.
Comprovante de endereço Documento de Identificação 22092015355676300000074116121 6.
Fatura cobrança indevida Documento de Comprovação 22092015355742400000074116123 7.
TOI - Termo de ocorrencia e inspeção nº 4260789 Documento de Comprovação 22092015355786300000074116124 Juntada de novo documento - demonstrando que a reclamada "já inseriu" o nome do reclamante no cada Petição 22092611581745900000074482396 2.
Pesquisa Cadastral simplificada - Caixa Econômica - Cliente Juarez Almeida da Silva Documento de Comprovação 22092611581771200000074482399 6.
Fatura cobrança indevida - débito de instalação de terceiro Documento de Comprovação 22092611581791500000074483179 Decisão Decisão 22100711260033600000074936129 Citação Citação 22102611311844700000076463568 Intimação Intimação 22100711260033600000074936129 Habilitação nos autos Petição 22102616405790200000076504809 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 Documento de Identificação 22102616405805200000076504813 Petição Petição 22110721373943800000077270951 EVIDENCIA DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR AUTOR JUAREZ ALMEIDA DA SILVA Documento de Comprovação 22110721373994600000077270952 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020812592740500000081964038 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Redenção-PA, 8 de fevereiro de 2023 JAKELINE SILVA PEREIRA Auxiliar/Analista Judiciário -
09/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/02/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 14:02
Audiência Conciliação/Mediação designada para 07/03/2023 13:25 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
08/02/2023 13:00
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
08/02/2023 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
08/02/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 12:58
Audiência Una cancelada para 05/06/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
10/11/2022 15:01
Decorrido prazo de JUAREZ ALMEIDA DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 14:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 01:35
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
28/10/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 10:20
Audiência Una designada para 05/06/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
03/10/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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