TJPA - 0800633-93.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 10:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/10/2023 10:58
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/10/2023 13:38
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 08:47
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:47
Decorrido prazo de CAMILA DA CONCEICAO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:58
Decorrido prazo de CAMILA DA CONCEICAO em 15/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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26/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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23/08/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2023 13:09
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 07:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/07/2023 23:59.
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27/06/2023 20:29
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 04:37
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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26/06/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 11:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
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23/06/2023 08:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800633-93.2023.8.14.0005 REQUERENTE: B.
V.
S.
REQUERIDO: CAMILA DA CONCEIÇÃO DESPACHO / MANDADO DE CITAÇÃO R.
H. 1- Encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas finais, se houver. 2- Havendo custas pendentes, intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
22/06/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 09:14
Conclusos para despacho
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21/06/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2023 16:32
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 12:45
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/04/2023 23:59.
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18/04/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA - SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0800633-93.2023.8.14.0005 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
V.
S.
Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB: SP192649 REU: C.
D.
C.
Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e nº 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica INTIMADA a parte requerente, através de seu advogado, para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 22 de março de 2023.
PATRICIA MORAIS Auxiliar de Secretaria -
22/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 17:53
Decorrido prazo de CAMILA DA CONCEICAO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:53
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:47
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/03/2023 23:59.
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26/02/2023 21:36
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2023 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 17:32
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0800633-93.2023.8.14.0005 REQUERENTE: B.
V.
S.
REQUERIDA: CAMILA DA CONCEIÇÃO Endereço: Avenida João Coelho, 1281, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-049 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/ BUSCA E APREENSÃO / OFÍCIO Vistos, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, no bojo da qual se pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Notificação extrajudicial acostada aos autos, constituindo em mora a parte devedora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial e/ou instrumento de protesto acostado aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Posto isso, DEFIRO a busca e apreensão do veículo discriminado nos autos, devendo o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente.
Deposite-se o bem nas mãos do depositário indicado pela requerente, devendo a parte autora ser oficiada para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), retirar o veículo do local depositado, sob pena de devolução do mesmo ao requerido (art. 3º, § 13 do DL 911/69).
No prazo de 05 (cinco) dias corridos (por se tratar de prazo material, conforme parágrafo único do art. 219, do CPC), a parte requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as que se venceram até o presente momento e as vincendas, hipótese na qual o bem não lhe será retirado ou, se já houver sido apreendido, ser-lhe-á restituído livre do ônus.
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º do DL 911/69.
Autorizo o reforço policial para o cumprimento do decisum, caso necessário, nos termos do art. 536, § 1º c/c 846, § 2º, ambos do CPC.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, DE BUSCA E APREENSÃO E OFÍCIO.
Altamira/PA, 8 de fevereiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/02/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:48
Concedida a Medida Liminar
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02/02/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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