TJPA - 0032023-85.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/02/2025 08:32
Baixa Definitiva
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA NIRSE VANZELER VIANA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:03
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível, oposto pelo Estado do Pará, contra Decisão Monocrática de ID nº 20904300, que conheceu e concedeu provimento ao recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Estado do Pará, contra Decisão Monocrática de ID nº 18347975, que conheceu e concedeu provimento ao recurso de Apelação Cível, interposto contra a sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, que nos autos da Ação de Execução de Título Judicial ajuizada por Maria Nirse Vanzeler Viana em face do Estado do Pará, a qual julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Em síntese, a sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos seguintes termos: “Por essa razão, julgo extinto o processo sem resolução de mérito...
Tendo o título executivo rescindido, depois do ajuizamento da ação, não vislumbro possibilidade de considerar o exequente culpado pelo ajuizamento da demanda, sendo irrazoável condenar aos custos da sucumbência, o que torna a atuação das exequentes absolutamente legitima.
Por essa razão, ausente a culpa do exequente, deixo e condená-lo ao pagamento das custas e honorários.” Inconformado, o Estado do Pará interpôs recurso de Apelação Cível requerendo a reforma da sentença tão somente para requerer a fixação dos honorários sucumbenciais.
Ressalta-se que não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de emitir parecer.
Em Decisão Monocrática, sob minha relatoria conheci e concedi provimento ao recurso de Apelação interposto.
Contra essa Decisão Monocrática, o Estado do Pará opôs Embargos de Declaração alegando a existência de erro material, visto que, foi mencionado na Decisão embargada, o valor da Causa no importe de R$ 34.903,23 (trinta e quatro mil, novecentos e três reais e vinte e três centavos), uma vez que o valor da causa é R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
Deste modo, requereu a correção do erro apontado.
Em Decisão Monocrática, houve o conhecimento e provimento ao recurso de Embargos de Declaração nos seguintes termos: Ante o exposto, acolho e dou provimento aos Embargos de Declaração, para sanar o erro material encontrado, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação lançada.
Em face a essa Decisão Monocrática, o Estado do Pará opôs os presentes Embargos de Declaração alegando a existência de contradição no dispositivo, o qual fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.
Desse modo, requer que seja sanada a contradição apontada para que seja arbitrado os honorários sucumbenciais por equidade em consonância com os §§ 2º, I a IV, e 8º do art. 85 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Sobre o tema, inicialmente pontuo, que o presente recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015, o qual prevê em seu art. 1022, do CPC, o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Isto posto, verifico que assiste razão ao embargante, vez que, detecto a contradição na Decisão recorrida, devendo ser corrigido para que, onde se lê: DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho e dou provimento aos Embargos de Declaração, para sanar o erro material encontrado, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação lançada.
Leia-se: DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, para sanar a contradição encontrada, fixando os honorários sucumbenciais no valor de 1.000,00 (mil reais) por apreciação equitativa, porém suspendo por hora em consideração ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária constante no ID nº 16602057 - Pág. 6, na forma do art. 85 §§ 2º, I a IV, e 8º, art. 98 e 99 do CPC.
O Código de Processo Civil traz a partir do art. 85 as regras para seu arbitramento, senão vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Nessa esteira de raciocínio, o CPC estabelece no supracitado dispositivo que nas "causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
Nesse sentido, vejamos o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que, havendo ou não condenação, nas causas em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015 (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). 2.
Na espécie, o proveito econômico obtido pelo vencedor é irrisório (R$ 1.687,50), mostrando-se correto o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1840718 MT 2021/0046958-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2021). (Grifei).
Portanto, a regra dos honorários por equidade, prevista no §8º do art. 85, foi pensada para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda for irrisório ou inestimável, ou o valor da causa for muito baixo, devendo ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, de acordo com o disposto nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, o que se amolda ao caso em tela.
Dessa forma, fixo os honorários advocatícios por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o tempo de tramitação, a natureza da causa nos termos do art. 85 §2º e incisos e §8º do CPC, por entender que basear-se no valor da causa seria irrisório para a fixação de verba alimentar.
Segundo entendo deste Tribunal de Justiça. “PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DO ESTADO.
ADIAMENTO DE JULGAMENTO POR MAIS DE TRES VEZES CONSECUTIVAS.
NOVO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO.
NOVA DISPOSIÇÃO DO CPC 2015, PERMITINDO O ADIAMENTO SEM INTIMAÇÃO APENAS PARA A SESSÃO SUBSEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS CAUSÍDICOS REQUERENDO O ARBITRAMENTO DE SUCUMBENCIA UMA VEZ JULGADO PROCEDENTE O RECURSO DE APELAÇÃO. 1.
O Novo CPC em seu art. 935 traz nova sistemática de julgamento colegiado definindo a diferença entre o adiamento do julgamento, que passa para a sessão subsequente, e
por outro lado situação em que há retirada de pauta.
Esta necessita de novo anúncio e nova intimação, não ocorrendo na próxima sessão por impossibilidade de prazo. 2.
Dessa forma observa-se que os procuradores do Estado relataram dificuldades no sistema push e requereram que o processo fosse retirado de pauta, sendo deferido apenas o adiamento, que pela previsão do art. 935 do CPC ocorrerá na sessão subsequente, não havendo necessidade de nova intimação ou novo anúncio de pauta.
Recurso Improvido. 3.
No que tange ao recurso interposto pelo causídico, provido o pedido para fixação de honorários advocatícios pelo princípio da sucumbência, considerando o julgamento do Acórdão que proveu o recurso de Apelação interposto.
Honorários Advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85 do CPC.
Recurso Provido. (processo nº 0001750-16.2016.8.14.0065, Primeira Turma de Direito Público, Relatora Ezilda Pastana Mutran, 05.07.2021)” DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO e DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, para sanar a contradição encontrada, fixando os honorários sucumbenciais no valor de 1.000,00 (mil reais) por apreciação equitativa, porém suspendo por hora em consideração ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária constante no ID nº 16602057 - Pág. 6, na forma do art. 85 §§ 2º, I a IV, e 8º, art. 98 e 99 do CPC.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém /PA, data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN.
Desembargadora Relatora -
13/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 22:29
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 07:43
Conclusos para decisão
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11/12/2024 07:43
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA NIRSE VANZELER VIANA em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA NIRSE VANZELER VIANA em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0032023-85.2012.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 3 de outubro de 2024. -
03/10/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Embargos de Declaração em Apelação Cível, oposto pelo Estado do Pará, contra Decisão Monocrática de ID nº 18347975, que conheceu e concedeu provimento ao recurso de Apelação Cível, interposto contra a sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, que nos autos da Ação de Execução de Título Judicial ajuizada por Maria Nirse Vanzeler Viana em face do Estado do Pará, a qual julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Em síntese, a sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos seguintes termos: “Por essa razão, julgo extinto o processo sem resolução de mérito...
Tendo o título executivo rescindido, depois do ajuizamento da ação, não vislumbro possibilidade de considerar o exequente culpado pelo ajuizamento da demanda, sendo irrazoável condenar aos custos da sucumbência, o que torna a atuação das exequentes absolutamente legitima.
Por essa razão, ausente a culpa do exequente, deixo e condená-lo ao pagamento das custas e honorários.” Inconformado, o Apelante interpôs recurso de Apelação Cível requerendo a reforma da sentença tão somente para requerer a fixação dos honorários sucumbenciais.
Ressalta-se que não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de emitir parecer.
Em Decisão Monocrática, sob minha relatoria conheci e concedi provimento ao recurso de Apelação interposto.
Contra essa Decisão Monocrática, a parte embargada opôs os presentes Embargos de Declaração alegando a existência de erro material, visto que, foi mencionado na Decisão embargada, o valor da Causa no importe de R$ 34.903,23 (trinta e quatro mil, novecentos e três reais e vinte e três centavos), uma vez que o valor da causa é R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
Deste modo, requereu a correção do erro apontado. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Sobre o tema, inicialmente pontuo, que o presente recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015, o qual prevê em seu art. 1022, do CPC, o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Isto posto, verifico que assiste razão ao embargante, vez que, detecto o erro material na Decisão recorrida, devendo ser corrigido para que, onde se lê: No caso em tela, observa-se que o valor da causa é de R$ 34.903,23 (trinta e quatro mil, novecentos e três reais e vinte e três centavos), não podendo ser considerado irrisório.
Logo, deve obedecer aos limites impostos no art. 85 do CPC, conforme confirmado pelo Tema supramencionado.
Leia-se: No caso em tela, observa-se que o valor da causa é de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
Logo, deve obedecer aos limites impostos no art. 85, §8º do CPC, para que seja fixado os honorários sucumbenciais de forma equitativa.
O Código de Processo Civil traz a partir do art. 85 as regras para seu arbitramento, senão vejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Nessa esteira de raciocínio, o CPC estabelece no supracitado dispositivo que nas "causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
Nesse sentido, vejamos o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que, havendo ou não condenação, nas causas em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015 (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). 2.
Na espécie, o proveito econômico obtido pelo vencedor é irrisório (R$ 1.687,50), mostrando-se correto o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1840718 MT 2021/0046958-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2021). (Grifei).
Portanto, a regra dos honorários por equidade, prevista no §8º do art. 85, foi pensada para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda for irrisório ou inestimável, ou o valor da causa for muito baixo, devendo ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, de acordo com o disposto nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, o que se amolda ao caso em tela.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho e dou provimento aos Embargos de Declaração, para sanar o erro material encontrado, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação lançada.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém - PA, data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora -
19/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2024 08:46
Conclusos para decisão
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23/07/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
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02/04/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA NIRSE VANZELER VIANA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA NIRSE VANZELER VIANA em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 19 de março de 2024. -
19/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:01
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO - 0032023-85.2012.8.14.0301 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém/PA, que, nos autos do AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, proposta por MARIA NIRSE DE FREITAS VANZELER, o qual julgou improcedentes os pedidos do autor.
Em síntese, a sentença de fls. 148 julgou improcedente a presente ação, nos seguintes termos: Por essa razão, julgo extinto o processo sem resolução de mérito...
Tendo o titulo executivo rescindido, depois do ajuizamento da ação, não vislumbro possibilidade de considerar o exequente culpado pelo ajuizamento da demanda, sendo irrazoável condenar aos custos da sucumbência, o que torna a atuação das exequentes absolutamente legitima.
Por essa razão, ausente a culpa do exequente, deixo e condena-lo ao pagamento das custas e honorários.
Inconformado, o Apelante interpôs recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença tão somente para requerer a fixação dos honorários sucumbenciais determinados em sentença.
Ressalta-se que não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, conforme certidão de fls. 183.
Instado a se manifestar como fiscal da lei, o Representante Ministerial alegou que a matéria dispensa a intervenção ministerial, motivo pelo qual não apresentou parecer ministerial.
Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre destacar que o Relator poderá decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal, nos termos do art. 932, CPC e art. 133 do Regimento Interno do TJ/PA.
Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do artigo 1.010 do CPC, conheço o Recurso de Apelação e passo a análise.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que o apelante interpôs o recurso de apelação adesiva para requerer a fixação de honorários sucumbenciais, por entender que saiu vencedor na presente ação.
Pois bem.
Entendo que assiste razão o apelante, uma vez que não se pode menosprezar o esforço técnico desprendido, que realizou a defesa processual, bem como fez o acompanhamento total do processo, tendo o apelante conseguido êxito na demanda.
Logo, quando a sentença julgou improcedentes os pedidos da apelada, deve a parte vencida arcar com os honorários de sucumbência.
Infere-se dos autos em epígrafe, houve sucumbência plena, isto porque a autora foi a parte vencida, pois não logrou êxito, tendo a demanda sido julgada totalmente improcedente, devendo, para tanto arcar com os honorários sucumbenciais.
Assim sendo, verifica-se que o art. 85, §2º, §3º, I e 4º, III do CPC é taxativo ao dispor que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, em valor que deverá ser fixado entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa.
Art. 85, CPC - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ora, com a simples leitura do dispositivo acima, percebe-se que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados em porcentagem mínima de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou valor da causa.
Ainda, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isto é, a apelada, ao perder a ação, deve arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais.
Portanto, vejamos o entendimento dos Tribunais de Justiça do país, que corroboram com a argumentação disposta: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MÍNIMO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Os honorários advocatícios sucumbenciais somente devem ser arbitrados por equidade nos casos em que o valor da causa for inestimável, irrisório ou muito baixo, nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC.
II.
No caso vertente, considerando que o proveito econômico obtido foi o valor do imóvel cuja penhora restou desconstituída, torna-se imperiosa a aplicação da regra geral, com fixação de honorários advocatícios no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa indicado na inicial.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01940722420178090051, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2018, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 21/06/2018) EMENTA: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGIOTAGEM.
PROVA.
CARACTERIZAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PARAMETROS LEGAIS.
OBEDIENCIA.
MANUTENÇÃO.
Existindo a verossimilhança da prática de agiotagem, a prova de que o negócio atende os requisitos legais deve ser produzida pelo credor.
Inteligência do artigo 3º, da Medida Provisória n. 2.172-32/2001.
Os honorários advocatícios devem ser fixados levando em consideração, o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa e o seu caráter alimentar. (TJ-MG - AC: 10312150017951002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 29/08/2019, Data de Publicação: 04/09/2019) EMENTA: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PARÂMETROS DE ARBITRAMENTO - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA - INTEGRALIDADE DO VALOR ECONÔMICO DOS PEDIDOS.
Os honorários de sucumbência devem ser arbitrados segundo os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC, devendo ser considerada como base de cálculo todo o conteúdo econômico da pretensão deduzida para tal desiderato, englobando-se nesta todos os pedidos cumulativamente formulados. (TJ-MG - AC: 10000160280103002 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 15/09/2020, Data de Publicação: 22/09/2020) Portanto, não se pode menosprezar o esforço técnico desprendido pelo apelante, que realizou a defesa processual, bem como fez o acompanhamento total do processo, tendo conseguido a improcedência da ação.
Ressalta-se, ainda, que o Tema 1.076 do STJ veda a apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais quando o valor da causa for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos § 2º ou 3º do art. 85 do CPC.
STJ, Tema 1.076. i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No caso em tela, observa-se que o valor da causa é de R$ 34.903,23 (trinta e quatro mil, novecentos e três reais e vinte e três centavos), não podendo ser considerado irrisório.
Logo, deve obedecer aos limites impostos no art. 85 do CPC, conforme confirmado pelo Tema supramencionado.
Assim sendo, é evidente que a decisão apelada deve ser modificada tão somente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do apelante, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor causa atualizado.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para modificar a decisão apelada tão somente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do apelante, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor causa atualizado, nos termos da fundamentação. É o voto.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
P.
R.
I.C.
Belém/PA, data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
05/03/2024 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:59
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (APELADO) e provido
-
04/03/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/10/2023 10:33
Conclusos ao relator
-
20/10/2023 10:08
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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