TJPA - 0806908-43.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/09/2024 13:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/09/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 03:51
Decorrido prazo de PAULO MARCOS DE CAMPOS BATISTA em 28/08/2024 23:59.
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31/08/2024 03:51
Decorrido prazo de ARISA FONSECA GALVAO PEREIRA em 28/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o Recurso Inominado (ID 124421236) interposto pelo Banco Bradesco S.A. está tempestivo, regular quanto à representação processual e preparado.
Desse modo procedo à intimação da parte recorrida/autora e reclamado BALADAPP LTDA – ME para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Belém, 29 de agosto de 2024.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
29/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:54
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0806908-43.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90.
Estabelece o art.14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)” No presente caso, restou incontroverso que a autora, no dia 19/04/2022, realizou a compra de 2 ingressos de uma festa no site da primeira reclamada, por meio do cartão de crédito da segunda reclamada, sendo o primeiro no valor de R$2.115,00 e o segundo de R$900,00 e que, devido a cobrança indevida de juros, houve o estorno da compra, tendo realizado nova compra, sem maiores problemas.
Todavia, em dezembro/2022, 08 meses após a compra inicial, devidamente cancelada, os valores referentes à compra foram reinseridos na fatura do cartão de crédito da autora, com cobrança do valor de R$1.850,40, sem possibilidade de parcelamento e sem qualquer explicação, uma vez que tais valores, na verdade, sequer condiziam com o valor inicial da transação.
A autora comprovou que houve a cobrança do valor em sua fatura, tendo a segunda ré informado que a reinserção da cobrança foi solicitada pela primeira ré, sendo os valores devidos.
Todavia, inexiste nos autos qualquer prova de que a reinserção da cobrança foi solicitada pela primeira ré, prova esta que somente o Banco Bradesco poderia produzir, já que a primeira ré não possui condições de produzir prova negativa, sendo ônus exclusivo do Bradesco comprovar o pedido de reinserção.
Resta evidente que houve a cobrança do valor de R$1.850,40 na fatura de janeiro/2023, não tendo a ré Banco Bradesco logrado êxito em comprovar que a reinserção da cobrança foi solicitada pela primeira ré ou que a cobrança é devida, ônus este que lhe competia, restringindo-se a fazer meras alegações de que a reinserção da cobrança foi solicitada pela primeira ré.
Saliente-se que a reinserção da cobrança foi realizada em valor inferior a compra outrora cancelada, não tendo a segunda ré explicado a razão da diferença do valor cobrado, muito menos comprovado a solicitação da recobrança ou a origem desta cobrança.
Diante das provas apresentadas, restou evidente que a cobrança reinserida na fatura foi realizada pela segunda ré, inexistindo qualquer prova de que a primeira ré solicitou essa reinserção, razão pela qual não há como se reconhecer a falha na prestação de serviço da primeira ré, vez que a cobrança foi realizada exclusivamente pelo Banco Bradesco, empresa esta que falhou na prestação do seu serviço realizando cobrança indevida.
Caberia à reclamada Bradesco demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II do CPC.
Porém desse ônus não se desincumbiu.
Resta evidente a falha na prestação de serviço da ré Banco Bradesco a qual realizou a reinserção de cobrança na fatura da autora sem explicar a correta origem desta cobrança, sendo imperiosa a declaração de inexistência deste débito com a determinação de cancelamento da cobrança e cancelamento do parcelamento fácil realizado pela segunda ré em razão do não pagamento do valor indevidamente cobrado.
Quanto ao dano moral, os fornecedores de serviço respondem de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista que ausente o dever de segurança previsto na legislação consumerista (Art. 14 do CDC), o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
Diante da comprovada falha na prestação de serviço da ré, resta configurado o dano moral, principalmente pelo fato de que a autora passou a ser cobrada por dívida por ela não constituída e diante da inércia das rés em realizarem o cancelamento da cobrança, houve o parcelamento do valor indevidamente cobrado e por ela não pago, com acréscimo de encargos e juros.
No que diz respeito ao quantum indenizatório do dano moral, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o ofensor e, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que, na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros, reputo como justa a indenização no importe de R$3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao descumprimento da decisão liminar, a segunda ré apesar de ter comprovado que realizou o estorno de valores, este estorno foi parcial, permanecendo com a cobrança de encargos e parcelamento do valor da cobrança indevida não paga pela autora, razão pela qual aplico a multa de R$500,00.
Ante todo o exposto, ratifico a decisão liminar e julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para: 1 – Condenar a ré BANCO BRADESCO S/A a realizar o cancelamento da cobrança do valor de R$1.850,00 que foi reinserido na fatura da autora em 21/12/2022, cancelando os encargos, juros e parcelamento fácil realizado pelo não pagamento deste valor, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa correspondente ao valor cobrado. 2 – Condenar a ré BANCO BRADESCO S/A a pagar à autora, a título de danos morais sofridos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de 1% ao mês, a contar da citação; 3 - Condenar a segunda ré BANCO BRADESCO S/A, a pagar o valor de R$500,00 pelo descumprimento da decisão liminar.
Julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial em relação a ré BALADAPP LTDA-ME, conforme fundamentação.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito assinando digitalmente JT -
01/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 20:31
Decorrido prazo de ARISA FONSECA GALVAO PEREIRA em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 08:51
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
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08/08/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 01:03
Decorrido prazo de BALADAPP LTDA - ME em 17/04/2023 23:59.
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25/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 16:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/04/2023 23:59.
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17/05/2023 13:54
Audiência Una realizada para 17/05/2023 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 14:33
Conclusos para decisão
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19/04/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 12:16
Conclusos para despacho
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17/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 20:27
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2023 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 06:38
Juntada de identificação de ar
-
28/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0806908-43.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que as reclamadas promovam a suspensão da cobrança do débito impugnado na fatura do cartão de crédito da autora, bem como abstenham-se de inscrever seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Narra a autora que no dia 19/04/2022 realizou a compra de 2 ingressos de uma festa no site da primeira reclamada, por meio do cartão de crédito da segunda reclamada, sendo o primeiro no valor de R$2.115,00 e o segundo de R$900,00.
Ao fechar a compra, a parte verificou que estavam sendo cobrados, além do valor normal dos ingressos, um total de R$411,55 juros, a despeito de o site informar que o parcelamento disponível era isento de juros.
Diante disso, a autora entrou em contato com a primeira ré, informando o ocorrido, ocasião na qual foi informada que teria o estorno dos valores cobrados a mais.
Ocorre que, em razão da demora na realização do estorno, temendo pela cobrança, a autora entrou em contato também com a segunda reclamada, solicitando o estorno parcial dos valores correspondentes aos juros cobrados indevidamente na compra.
Porém, a segunda reclamada acabou realizando o estorno total do valor da compra, o que ocasionou o cancelamento dos ingressos da autora.
Nessa ocasião, a autora conseguiu, junto à primeira ré, realizar a compra de novos ingressos, sem maiores problemas, pelo mesmo preço inicialmente cobrado, sem acréscimo de juros.
O problema se deu quando, em dezembro de 2022, 8 meses após a compra inicial, devidamente cancelada, os valores referentes à compra foram reinseridos na fatura do cartão de crédito da autora, com cobrança do valor de R$1.850,40, sem possibilidade de parcelamento e sem qualquer explicação, uma vez que tais valores, na verdade, sequer condiziam com o valor inicial da transação.
Em razão do alto valor indevidamente cobrado, a autora informou que realizou o pagamento da sua fatura, descontando a compra não reconhecida, o que ocasionou a cobrança de R$256,01 de juros na fatura do mês seguinte.
Devidamente citadas e intimadas a se manifestarem para esclarecer os fatos alegados na inicial, as reclamadas permaneceram inertes.
DECIDO.
Em sede de cognição sumária, entendo haver probabilidade do direito nas alegações da autora, uma vez que, parece se tratar de cobrança indevida por uma compra que já havia sido cancelada pela própria operadora do cartão há mais de 8 meses atrás.
Quanto ao requisito de perigo de dano, também encontra-se presente, pois caso não seja concedida a tutela pleiteada, a reclamante será compelida a realizar o pagamento de compras e juros por uma compra que já fora cancelada há mais de 8 meses.
Ademais, verifica-se a reversibilidade da medida, posto que a reclamada poderá cobrar posteriormente os valores mencionados e negativar o nome da reclamante, caso se verifique, ao final da demanda, que esta não faz jus ao direito invocado.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que as promovidas: a) SUSPENDAM a cobrança do débito impugnado na fatura do cartão de crédito da autora, no valor de R$1850,40 (mil oitocentos e cinquenta reais e quarenta centavos), bem como de juros e demais encargos decorrentes, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$500,00 (quinhentos reais); b) ABSTENHAM-SE de inscrever o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito pelo débito ora impugnado, sob pena de multa única no valor de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de inscrição indevida.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
24/03/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:43
Decorrido prazo de BALADAPP LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 06:42
Juntada de identificação de ar
-
23/02/2023 23:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/02/2023 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 00:42
Publicado Certidão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0806908-43.2023.8.14.0301 AUTOR: ARISA FONSECA GALVAO PEREIRA REU: BALADAPP LTDA - ME e outros A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 17/05/2023 11:40 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjRjMzY3MTUtMGZhNC00ZTUxLWI2NWQtODRlZjgyOTEzNzAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
09/02/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 22:25
Audiência Una designada para 17/05/2023 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/02/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Jeferson Alex Salviato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2017 13:29
Processo nº 0008948-49.2019.8.14.0017
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Osvaldo Ferreira Aires
Advogado: Luciel Augusto da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2019 14:02