TJPA - 0800203-50.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 05:13
Decorrido prazo de MARIA SANTANA BATISTA RABELO DE MORAES em 16/11/2023 23:59.
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25/10/2023 08:00
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800203-50.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: MARIA SANTANA BATISTA RABELO DE MORAES Endereço: Estrada da Praia, SN, Zona Rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1.830, Torre "1" - 13.
Andar (Jurídico), ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta em face da Instituição financeira indicada nos autos, cujo objeto é o vício de consentimento na contratação de empréstimo bancário.
Em apertada síntese, narra a AUTORA ter buscado a parte RÉ com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada/induzida a realizar outra operação, qual seja, contratação de limite/saque de cartão de crédito, o conhecido RMC.
Requer a declaração de inexistência de contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RMC (cartão de crédito), igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), sendo o Banco Requerido condenado a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos anos, a título de empréstimo sobre a RMC.
Na hipótese de comprovação do cartão de crédito consignado (RMC) via apresentação de contrato devidamente assinada pela parte autora, requer, alternativamente, seja realizada a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado.
Por fim, pretende também indenização a título de danos morais.
A RÉ formulou contestação para, em resumo, impugnar o valor da causa, a concessão da justiça gratuita e a procuração do causídico da Autora.
Preliminarmente, suscitou a prescrição do ressarcimento dos valores descontados e a decadência do direito de anulação do contrato.
No mérito propriamente dito, postulou a improcedência da ação por ausência de requisitos da responsabilidade civil, afinal, houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, não havendo que se falar em nulidade da contratação.
Intimada para a réplica, a parte autora apresentou manifestação. É O RELATÓRIO.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, até porque a questão crucial é unicamente de direito, como se verá mais adiante.
As impugnações preliminares do Banco Réu não prosperam.
Há de prevalecer a prejudicial de mérito levantada pela RÉ: prescrição.
Quanto à pretensão ressarcitória/reparatória, se completou o prazo prescricional de 3 anos, na forma do art. art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Ressalto que o fato de o contrato ter gerado consequências sucessivas com o desconto dos valores mínimos as faturas ao longo dos meses não alteram o marco inicial da prescrição definido no artigo supracitado, visto que, o termo inicial de incidência do referido lapso prescricional é a data que a primeira prestação foi debitada no benefício da parte autora.
Não é crível que a parte requerente não soubesse que estavam ocorrendo os descontos desde os primórdios.
Ao contrário, as máximas da experiência permitem formação de convencimento do contrário.
Se a parte agiu com desídia e nada percebeu durante o lapso prescricional de 03 (três) anos e/ou ainda permaneceu inerte por mais tempo, não pode ter sua incúria chancelada.
Fulminado o direito de anulação do negócio jurídico pactuado e prescrita a pretensão reparatória, sucumbe por arrastamento lógico o pleito de conversão de negócio jurídico, operação de questionável admissibilidade, e pedido indenizatório.
Por fim, se a Autora não quer mais o cartão de crédito consignado em RMC, bastará requerer seu cancelamento junto ao Banco, e para evitar os encargos rotativos e de financiamento, então deverá pagar a integralidade da fatura, e não apenas o valor mínimo consignado.
ANTE O EXPOSTO, rejeitos as preliminares, mas acolho a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição da pretensão dos pleitos autorais, declarando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82 e 85, § 2º, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, sendo beneficiária da Justiça Gratuita, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
23/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:45
Declarada decadência ou prescrição
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19/10/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 05:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/03/2023 23:59.
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02/03/2023 23:04
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 15:38
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800203-50.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] REQUERENTE: MARIA SANTANA BATISTA RABELO DE MORAES (Endereço: Estrada da Praia, SN, Zona Rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO: BANCO BMG SA (Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1.830, Torre "1" - 13.
Andar (Jurídico), ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900) DECISÃO – MANDADO – OFÍCIO Vistos, etc. 1.
RECEBO o feito pelo rito comum, conforme o requerido pela autora; 2.
Defiro, provisoriamente, as benesses da AJG; 3.
Prioridade na tramitação (artigo 71 da Lei nº 10.741/2003); 4.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência: A tutela antecipada tem como finalidade precípua dar ao requerente, antecipadamente, parcela inicial do mérito perquirido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetiva diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano.
A probabilidade do direito não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém com uma cognição exauriente.
Por probabilidade, devemos entender como aquela consistente, capaz de induzir no julgador um juízo de prova inequívoca, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária.
Nada mais é do que um juízo a que chega o magistrado, diante da prova inequívoca trazida, de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, tendo um elevado grau de probabilidade de estar correta, tendo chance de êxito em seu final.
Sendo assim, a referida probabilidade de direito, a priori, poderia ser verificada conforme os documentos apresentados nos IDs 86123919 e 86123917 que demonstram que houve o débito da conta da autora.
Entretanto, não vislumbro a presença do segundo pressuposto para a concessão da medida in limine, qual seja, o perigo da demora, uma vez que, apesar dos débitos terem sido realizados, não houve a demonstração da urgência por parte da requerente de modo que a não restituição nesse momento cause grave risco.
Insta salientar que a não concessão da medida nessa fase não importa em análise exauriente da questão suscitada, podendo ser revista nas demais fases processuais.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nos termos do art. 300 do CPC. 5.
Por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por vislumbrar hipossuficiência do consumidor e plausibilidade nas alegações veiculadas na exordial, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte Requerida; 6.
CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar nos autos proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua intimação.
Em não havendo proposta, apresentar, no mesmo prazo, a sua contestação, devendo informar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 7.
Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar as provas que pretende produzir; 8.
Em caso de não haver novas provas, conclusos para julgamento; 9.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N° 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional; 10.
Expeça-se o necessário; 11.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
SIDNEY POMAR FALCÃO Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Prainha Respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020614473235000000081814657 RMC Maria Santana Batista Rabelo de Moraes - Inicial Petição 23020614473253900000081814668 Procuração Procuração 23020614473290300000081814667 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23020614473321800000081814666 Documentos de Identificação e Outro Documento de Identificação 23020614473354400000081814665 Extrato INSS Documento de Comprovação 23020614473473000000081814664 Extrato RMC Documento de Comprovação 23020614473505400000081814662 CALCULO Documento de Comprovação 23020614473536200000081814661 sentença procedente rmc outubro de 2021 (1) Documento de Comprovação 23020614473566600000081814660 -
07/02/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 19:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2023 14:49
Conclusos para decisão
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06/02/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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