TJPA - 0815041-41.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORESDA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 13:09
Baixa Definitiva
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03/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:10
Publicado Acórdão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0815041-41.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORESDA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO LIMINAR, CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR, NÃO VISLUMBRADO O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR PREVISTA NO ART. 105, DA LEI Nº 9.610/98 QUE NÃO AFASTA A ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC.
EMPRESA RÉ ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES (CLUBE SOCIAL) QUE UTILIZA OBRAS MUSICAIS E DE FONOGRAMAS NOS EVENTOS PROMOVIDOS, SEM A PRÉVIA REGULARIZAÇÃO JUNTO À ECAD, ANTE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA CESSAR A UTILIZAÇÃO DAS R.
OBRAS E FONOGRAMAS.
INDEFERIMENTO.
MEDIDA EXTREMA QUE RECOMENDA A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E A FORMAÇÃO DO QUADRO PROBATÓRIO SEGURO A RESPEITO DA PRETENSÃO.
PATENTE O RISCO DE IRREVERSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pela Exma.
Desembargadora Relatora Luana de Nazareth A.
H.
Santalices.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO-ECAD, objetivando a reforma de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que indeferiu a tutela de urgência requerida, nos autos de Ação de Cumprimento de Preceito Legal (Obrigação de Não Fazer) c/c Perdas e Danos e pedido de tutela provisória de urgência antecipada (processo n. 0810468-39.2022.8.14.0006) ajuizada pelo agravante contra a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARÁ.
Em suas razões, o agravante afirma ter ajuizado ação contra o agravado, clube social da região metropolitana de Ananindeua, pois este se utiliza diariamente de música mecânica para a sonorização do ambiente, bem como de música ao vivo, sem, no entanto, recolher os valores devidos pelos direitos autorais.
Afirma ser tema pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a competência do ECAD para fiscalizar, arrecadar e distribuir os direitos autorais, como a desnecessidade de declaração de artistas informando existência de violação.
Sustenta que o usuário, a partir do momento em que passar a executar obras musicais, seja de maneira eventual ou permanente, tem a obrigação de se licenciar junto ao agravante, através do pagamento da taxa, conforme previsão específica do regulamento de arrecadação, independente de declaração.
Alega estar demonstrado, por meio de vídeos, a execução tanto de forma mecânica quanto ao vivo, de obras musicais nas dependências do clube social agravado, sem retribuição autoral, sendo flagrante a violação dos direitos autorais.
Requereu, liminarmente, a concessão da tutela provisória para determinar a suspensão ou interrupção de execução de obras musicais enquanto não houver prévia autorização do autor, sob pena de multa, e ao final, o provimento do recurso.
A tutela antecipada não foi concedida (ID. 12341717).
Não houve apresentação de contrarrazões.
Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria. É o relatório que encaminho para inclusão na pauta do plenário virtual.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora-Relatora VOTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
Por primeiro, anoto a possibilidade de interposição de agravo de instrumento ante a hipótese legal prevista no artigo 1.015, I, do CPC.
Consta dos autos na origem, que o agravante propôs ação de cumprimento de preceito legal com pedido liminar, cumulada com perdas e danos, requerendo: “[...] A- EM CARATER DE TUTELA DE EMERGENCIA ANTECIPADA, dando-se cumprimento ao artigo 105 da Lei 9.610/98, seja expedido mandado judicial ordenando a SUSPENSÃO ou INTERRUPÇÃO de qualquer execução de obras musicais, literomusicais e fonogramas pelo REU, ENQUANTO NÃO PROVIDENCIAR a expressa autorização do autor, sem prejuízo da multa a ser fixada por V.
EXA.; não se olvidando esse MM Juiz, em caso de descumprimento desta decisão, ordenar as medidas que se façam necessárias ao estabelecimento da ordem, como o poder que lhe confere o artigo 461 do CPC, inclusive, a apreensão e lacre da aparelhagem sonora utilizada na consecução do ilícito; B- ALTERNATIVAMENTE, e ainda em CARATER DE TUTELA DE EMERGENCIA ANTECIPADA, com escopo nos artigos 300 e ss e artigo 536, do Código de Ritos, que se ordene ao réu, o imediato recolhimento ao ECAD dos valores devidos para haver solução de continuidade na distribuição dos direitos autorais aos titulares, no prazo de 24h.
Tudo, sob pena de imediata suspensão das execuções musicais e consequente lacre da aparelhagem sonora e/ou imposição de multa pecuniária substancial e apta à reprovação, como forma de fazer valer seu cumprimento e vigência. [...]” O d. juiz a quo indeferiu o pedido liminar por não vislumbrar nos autos a presença dos requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Pois bem.
Busca o agravante a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinada liminarmente a suspensão ou interrupção de qualquer execução de obras musicais, literomusicais e fonogramas realizadas sem prévia autorização do agravante na dependência do clube agravado, até ser providenciada autorização, prévia e expressa, do autor ou titular, sob pena de multa, nos termos dos artigos 68 e 105 da Lei 9.610/98.
O art. 105 da Lei 9.610/98 autoriza a determinação de suspensão da transmissão de obra artística quando realizada com violação aos direitos dos seus titulares.
A medida, todavia, deve ser tomada com observância da disciplina legal prevista no artigo 300, do Código de Processo Civil, sendo necessário verificar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão.
A parte ré é uma associação privada, possuindo um clube social fechado para funcionários públicos, sendo inerente à sua atividade de lazer a transmissão pública de material protegido e fiscalizado pelo ECAD.
A medida pleiteada pelo recorrente, nesse contexto, tem o condão de prejudicar completamente o exercício das atividades da requerida, o que evidencia gravidade e risco de irreversibilidade.
O feito ainda não foi integrado pela ré, que não pôde exercer o contraditório, e a existência de débito, bem como a falta de autorização prévia podem tornar-se controvertidos, sendo demonstrados, neste momento, exclusivamente por declaração unilateral da recorrente.
As circunstâncias específicas do caso concreto, bem como a gravidade da medida pleiteada, recomendam a oitiva da ré previamente à antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Ademais, não se verifica risco de dano irreparável ao recorrente, ante a possibilidade de ressarcimento pela violação dos direitos autorais, não havendo também, que se falar em perigo na demora, pois, como informado pelo agravante, a situação já perdura por 5 (cinco) anos, tendo o autor se socorrido do Poder Judiciário somente após o r. lapso temporal.
Daí porque a concessão da tutela de urgência é incabível no caso concreto.
Nesse sentido, colaciono precedente: “Agravo de Instrumento.
ECAD - tutela antecipada indeferida para suspender qualquer comunicação a público de obras musicais, lítero-musical, audiovisuais e fonogramas – matéria fática que demanda oitiva da parte contrária – o devido processo legal não é compatível com a precipitação e a unilateralidade – prudente postergar a análise da antecipação dos efeitos da tutela para momento posterior a contestação - ausência dos requisitos do art. 273 do CPC Decisão mantida - Recurso não provido.” (TJ SP Agravo de Instrumento nº 2080565-92.2015.8.26.0000; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Relator: Moreira Viegas, Data do julgamento: 27/05/2015 - destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Pedido de concessão liminar de tutela inibitória.
Suspensão da transmissão de obras musicais sem que haja prévia autorização do ECAD.
Requerida que atua na radiodifusão de sons.
Medida pleiteada que configura interrupção completa da atividade empresarial da ré.
Necessidade de observância dos requisitos disciplinados no art. 300 do CPC.
Risco de irreversibilidade da medida.
Existência do débito e ausência de autorização que configuram matéria controvertida, demonstrada por notificação extrajudicial, produzida unilateralmente pela autora.
Necessidade de integração do contraditório.
Recurso desprovido.” (TJ SP Agravo de Instrumento nº 2225089-46.2019.8.26.0000; Órgão julgador: 6º Câmara de Direito Privado; Relator: Marcos Vinicius Rios Gonçalves; Data do julgamento: 24/10/2019 - destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ECAD.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E FONOGRAMAS, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 273, CPC, NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tutela antecipada indeferida.
Pedido formulado pelo ECAD para que fosse suspensa a execução de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas pela ré, enquanto não providenciada a devida autorização. 2.
Questões que se confundem com a própria matéria de mérito, e que, portanto, dependem do regular exercício do contraditório. 3.
Dano irreparável ou de difícil reparação também não verificado. 4.
Requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil, não preenchidos. 5.
Agravo de Instrumento não provido” (TJ SP Agravo de Instrumento nº 0036133-90.2013.8.26.0000, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
Alexandre Lazzarini, Data do julgamento: 21.03.2013 - destaquei). “ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC - Inexistindo prova inequívoca que demonstre a verossimilhança da alegação, bem como ausente comprovação de fundado receio de dano irreparável, no tocante ao possível dano, impossível a concessão da tutela antecipada - Decisão reformada Agravo provido”. (TJ SP Agravo de Instrumento nº 0101891-50.2012.8.26.0000, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Relator: Des.
Percival Nogueira; Data do julgamento: 13.12.2012 -destaquei).
Logo, conquanto se busque evitar a prática de ato contrário a direito protegido, a questão merece um exame mais acurado e poderá ser melhor analisada após a apresentação da contestação, oportunizando-se a prova da prévia autorização ou do pagamento.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a decisão de 1º Grau. É como voto.
Advirto ainda as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, novos embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão todas as matérias suscitadas pelas partes, objeto do presente recurso.
Belém, data da assinatura digital.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora Belém, 23/08/2024 -
23/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:50
Conhecido o recurso de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0019-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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08/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 09:56
Juntada de Certidão
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02/03/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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10/02/2023 00:03
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0815041-41.2022.8.14.0000 AUTOS PRINCIPAIS: AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL (OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER) C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA N. 0810468-39.2022.8.14.0006 COMARCA: ANANINDEUA AGRAVANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD ADVOGADO: FELIPE JACOB CHAVES, OAB/PA 13.992 E KELY VILHENA DIB TAXI JACOB, OAB/PA 18.949 AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, objetivando a reforma de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que indeferiu a tutela de urgência requerida, nos autos de Ação de Cumprimento de Preceito Legal (Obrigação de Não Fazer) c/c Perdas e Danos e pedido de tutela provisória de urgência antecipada (processo n. 0810468-39.2022.8.14.0006) ajuizada pelo agravante contra a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
Aduz ter ajuizado ação contra o agravado, clube social da região metropolitana de Ananindeua, pois que ele se utiliza diariamente de música mecânica para a sonorização do ambiente, bem como de música ao vivo, sem, no entanto, recolher os valores devidos pelos direitos autorais.
Afirma ser ponto pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência do ECAD para fiscalizar, arrecadar e distribuir os direitos autorais, como a desnecessidade de declaração de artistas informando existência de violação.
Diz que o usuário, a partir do momento em que passar a executar obras musicais, seja de maneira eventual ou permanente, tem a obrigação de se licenciar junto ao agravante, através do pagamento da taxa, conforme previsão específica do regulamento de arrecadação, independente de declaração.
Sustenta estar demonstrado, por meio de vídeos, a execução tanto de forma mecânica quanto ao vivo, de obras musicais nas dependências do clube social agravado, sem retribuição autoral, sendo flagrante a violação dos direitos autorais.
Requer, liminarmente, a concessão da tutela provisória para determinar a suspensão ou interrupção de execução de obras musicais enquanto não houver prévia autorização do autor, sob pena de multa, e ao final, o provimento do recurso. É o relatório, decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo, preparado e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Em uma análise perfunctória, própria desta fase inicial do procedimento recursal, não vislumbro presentes os requisitos cumulativos para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
No caso, pretende o autor/agravante em tutela provisória de urgência a suspensão ou interrupção de qualquer execução de obras musicais, literomusicais e fonogramas realizadas sem prévia autorização do agravante na dependência do clube agravado, até ser providenciada autorização, prévia e expressa, do autor ou titular, sob pena de multa, nos termos dos artigos 68 e 105 da Lei 9.610/98.
Com isso, está o agravante a presumir que em toda execução de obras musicais em um clube fechado de funcionários públicos, está se infringido direitos autorais, mesmo em pequenas reuniões familiares sem acesso público.
A legislação, especialmente o art. 105 da Lei nº 9.610/98, concede amplos poderes de fiscalização ao agravante que, atuando, poderá, em cada caso, adotar as providências necessárias à preservação dos direitos autorais, inclusive cobrando as taxas devidas por meio de procedimento próprio, não havendo, assim, perigo de dano a justificar o deferimento de liminar sem a oitiva da parte contrária.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II).
III.
Com vista ao Ministério Público. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator -
08/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 22:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2022 20:21
Conclusos para decisão
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21/10/2022 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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