TJPA - 0813056-12.2019.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
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02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 09:13
Decorrido prazo de JOSE ANDRADE SOBRINHO em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:09
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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03/07/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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29/06/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:07
Decretada a revelia
-
26/06/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
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22/04/2024 21:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/04/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE ANDRADE SOBRINHO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA CORVELO em 12/04/2024 23:59.
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06/03/2024 17:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE ANDRADE SOBRINHO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA CORVELO em 28/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA CORVELO em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA CORVELO em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:13
Publicado EDITAL em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 01:13
Publicado EDITAL em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇO - PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS O Doutor Roberto Andres Itzcovich, Juiz de Direito Titular de Direito da 4ª Vara Cível da Capital do Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele notícia tiverem que, por este Juízo e expediente da Secretaria do 4º Oficio Cível desta comarca se processam os termos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, processo nº 0813056-12.2019.8.14.0301, onde figuram como parte Requerente JOSÉ ANDRADE SOBRINHO e parte Requerida e JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA CORVEIRO, por meio deste, fica CITADA a parte requerida, nos termos da seguinte decisão, ID. 105991872: “Considerando as tentativas de citação, sem êxito, defiro o pedido de citação por meio de edital, uma vez que o executado se encontra em lugar incerto e/ou ignorado – art. 256, II, do CPC.
Publique-se o edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial.
Expeça-se o competente edital com prazo de 30 (trinta) dias, correndo o prazo da data da publicação.
Cite-se o executado para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação – art. 829 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%), a serem pagos pelo executado.
Cumprida a citação, não ocorrendo o pagamento no prazo acima assinalado, proceda, o oficial de justiça, a penhora e a avaliação de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, ou aqueles indicados pelo exequente, devendo o oficial de justiça depositá-los conforme preceitua o art. 840 e §§, CPC, de tudo lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado, observando-se o art. 841 e §§.
Não sendo encontrado o executado, arreste-lhe os bens quantos bastem para garantir a execução, tudo nos termos do art. 830, do CPC, observando-se, no que couber o §1º do mesmo artigo.
O executado poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231 do CPC – art. 915 do CPC.
No mesmo prazo para oferecimento de embargos, o executado poderá se valer da hipótese prevista no art. 916, caput e §§, do Código de Processo Civil, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requerendo o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que preenchidos os requisitos do referido artigo e após manifestação da parte exequente, hipótese esta, que importa em reconhecimento do crédito e em renúncia ao direito de opor embargos.
Ressalte-se, ainda, que no caso de oferecimento de embargos à execução, a parte executada poderá formular, ainda, proposta de acordo a ser analisada pelo exequente.
Digo que a certidão a que se refere o artigo 828 poderá ser requerida diretamente à Secretaria da Vara, servindo também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, devendo, o exequente, providenciar as averbações, no prazo de 10 dias, comprovando-as, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito no dia do efetivo pagamento (art. 827 do CPC).
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Cumpra a UPJ o disposto no art. 257, I, II e IV, do CPC.
Certificada a não apresentação de embargos à execução, remetam-se os autos à Defensoria Pública para atuar na condição de curador especial.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém”.
E para que chegue ao conhecimento de todos e, ninguém possa alegar ignorância determinou o MM Juiz a expedição do presente EDITAL, que será afixado em local público de costume e publicado conforme determina a lei.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Belém (PA), 31 de janeiro de 2024.
Eu, Ana Maria Moreira Araújo, Analista Judiciário, lotada na 1ª UPJ das varas Cíveis e Empresariais de Belém, subscrevo e assino de ordem do MM.
Juiz de Direito (Art. 1º, §2º, inciso IX, do Prov. 006/2006-CJRMB e art. 1º, do Prov. 008/2014- CJRMB). -
31/01/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:08
Juntada de edital
-
31/01/2024 11:04
Desentranhado o documento
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31/01/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 01:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2023 01:23
Publicado Citação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0813056-12.2019.8.14.0301 - DESPACHO - Considerando as tentativas de citação, sem êxito, defiro o pedido de citação por meio de edital, uma vez que o executado se encontra em lugar incerto e/ou ignorado – art. 256, II, do CPC.
Publique-se o edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial.
Expeça-se o competente edital com prazo de 30 (trinta) dias, correndo o prazo da data da publicação.
Cite-se o executado para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação – art. 829 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%), a serem pagos pelo executado.
Cumprida a citação, não ocorrendo o pagamento no prazo acima assinalado, proceda, o oficial de justiça, a penhora e a avaliação de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, ou aqueles indicados pelo exequente, devendo o oficial de justiça depositá-los conforme preceitua o art. 840 e §§, CPC, de tudo lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado, observando-se o art. 841 e §§.
Não sendo encontrado o executado, arreste-lhe os bens quantos bastem para garantir a execução, tudo nos termos do art. 830, do CPC, observando-se, no que couber o §1º do mesmo artigo.
O executado poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231 do CPC – art. 915 do CPC.
No mesmo prazo para oferecimento de embargos, o executado poderá se valer da hipótese prevista no art. 916, caput e §§, do Código de Processo Civil, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requerendo o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que preenchidos os requisitos do referido artigo e após manifestação da parte exequente, hipótese esta, que importa em reconhecimento do crédito e em renúncia ao direito de opor embargos.
Ressalte-se, ainda, que no caso de oferecimento de embargos à execução, a parte executada poderá formular, ainda, proposta de acordo a ser analisada pelo exequente.
Digo que a certidão a que se refere o artigo 828 poderá ser requerida diretamente à Secretaria da Vara, servindo também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, devendo, o exequente, providenciar as averbações, no prazo de 10 dias, comprovando-as, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito no dia do efetivo pagamento (art. 827 do CPC).
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Cumpra a UPJ o disposto no art. 257, I, II e IV, do CPC.
Certificada a não apresentação de embargos à execução, remetam-se os autos à Defensoria Pública para atuar na condição de curador especial.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
13/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 06:30
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 06:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 13:54
Decorrido prazo de JOSE ANDRADE SOBRINHO em 05/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0813056-12.2019.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na ORDEM DE SERVIÇO de nº 003/2021, da lavra da MMa.
Juíza coordenadora da 1ª UPJ Cível e Empresarial, considerando estar os autos paralisados nesta Secretaria, sem que tenha sido dado cumprimento às determinações do juízo, intimo a parte AUTORA a manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, informando e/ou cumprindo o necessário ao impulso processual.
Belém – PA, 6 de abril de 2022.
VANIA CRISTINA TRAVASSOS LOPES BORCEM Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/04/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0813056-12.2019.8.14.0301 [Duplicata] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE ANDRADE SOBRINHO Nome: JOSE ANDRADE SOBRINHO Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2912, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-050 EXECUTADO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA CORVELO Nome: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA CORVELO Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 169, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 - DESPACHO - Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação – art. 829 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%), a serem pagos pelo(a) executado(a).
Cumprida a citação, não ocorrendo o pagamento no prazo acima assinalado, proceda, o oficial de justiça, a penhora e a avaliação de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, ou aqueles indicados pelo(a)(s) exequente(s), devendo o oficial de justiça depositá-los conforme preceitua o art. 840 e §§, CPC, de tudo lavrando-se o respectivo auto, com intimação do(a)(a) executado(a), observando-se o art. 841 e §§.
Não sendo encontrado o(a)(s) executado(a)(s), arreste-lhe os bens quantos bastem para garantir a execução, tudo nos termos do art. 830, do CPC, observando-se, no que couber o §1º do mesmo artigo.
O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231 do CPC – art. 915 do CPC.
No mesmo prazo para oferecimento de embargos, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) se valer da hipótese prevista no art. 916, caput e §§, do Código de Processo Civil, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requerendo o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que preenchidos os requisitos do referido artigo e após manifestação da parte exequente, hipótese esta, que importa em reconhecimento do crédito e em renúncia ao direito de opor embargos.
Ressalte-se, ainda, que no caso de oferecimento de embargos à execução, a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) formular, ainda, proposta de acordo a ser analisada pelo(a)(s) exequente(s).
Digo que a certidão a que se refere o artigo 828 poderá ser requerida diretamente à Secretaria da Vara, servindo também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, devendo, o(a)(s) exequente(s), providenciar as averbações, no prazo de 10 dias, comprovando-as, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito no dia do efetivo pagamento (art. 827 do CPC).
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 5 de setembro de 2019.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
08/06/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2020 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2020 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2020 10:27
Expedição de Mandado.
-
10/07/2020 02:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA CORVELO em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:12
Decorrido prazo de JOSE ANDRADE SOBRINHO em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2019 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/03/2019 15:37
Conclusos para decisão
-
20/03/2019 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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