TJPA - 0818902-12.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/11/2024 03:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Autos n°: 0818902-12.2022.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de Ação de Arrolamento Sumário ajuizada por EDILA NUNES DOS SANTOS DE SOUSA e G.
J.
N.
D.
S., em que buscam a partilha dos bens deixados pelo falecido.
Consta que a Requerente EDILA NUNES DOS SANTOS DE SOUSA foi nomeada inventariante, conforme decisão prévia de Id 86225513.
O Ministério Público, devidamente intimado, manifestou-se nos autos requerendo que a inventariante apresente as primeiras declarações e a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, além da citação da Fazenda Pública. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Em análise dos pedidos formulados pelo Ministério Público, verifica-se que a apresentação das primeiras declarações, a quitação de tributos do espólio e a citação da Fazenda Pública são exigências naturais do processo de inventário, contudo é importante ressaltar que, no arrolamento sumário, as disposições do Código de Processo Civil, notadamente o artigo 659, determinam a simplificação dos atos processuais, limitando a intervenção de terceiros apenas quando estritamente necessário para a finalização da partilha.
Nesse sentido, considerando que, até o presente momento, não há notícia de débitos tributários pendentes ou outras situações que demandem a participação obrigatória da Fazenda Pública, entendo que a citação da mesma revela-se desnecessária no atual estágio processual.
Ante o exposto, indefiro os requerimentos ministeriais.
Com relação à alegação da inventariante de ser meeira e herdeira, esta hipótese somente ocorre na hipótese de existirem bens particulares do falecido, ou seja, anteriores ao casamento.
No regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento são comuns ao casal.
Em caso de falecimento de um dos cônjuges, a cônjuge sobrevivente tem direito à meação (50%) desses bens comuns.
Além disso, ela é herdeira dos bens particulares do falecido (aqueles adquiridos antes do casamento ou por doação/herança), concorrendo com os descendentes ou ascendentes.
Essa disposição está prevista no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil.
Assim, uma vez que a inventariante não esclareceu no plano de partilha quais bens foram adquiridos antes da união, determino a intimação da inventariante, por sua advogada, para que refaça o plano de partilha, no prazo de 10 (dez) dias, observando que é somente meeira.
Após, com a manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Parauapebas (PA), 14 de novembro de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
14/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
28/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
19/01/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n°: 0818902-12.2022.8.14.0040 ~ Verifique a UPJ a exatidão das certidões, cuidando, quando for o caso, de incluir corretamente a fase processual.
Parauapebas, 18/01/2023 Juíz(a) de Direito - respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
18/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 17:51
Decorrido prazo de GABRIEL JOSE NUNES DE SOUSA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:51
Decorrido prazo de EDILA NUNES DOS SANTOS DE SOUSA em 08/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:27
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 09:54
Juntada de Termo de Compromisso
-
09/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
PROCESSO Nº: 0818902-12.2022.8.14.0040.
ABERTURA DE INVENTÁRIO – ARROLAMENTO SUMÁRIO.
Requerente/Herdeira.: EDILA NUNES DOS SANTOS DE SOUSA e G.J.N.D.S., infante representado por sua genitora EDILA NUNES DOS SANTOS DE SOUSA.
Envolvido/Inventariado: GLEIDSON JOSÉ DE SOUSA.
DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL ajuizado por EDILA NUNES DOS SANTOS DE SOUSA e G.J.N.D.S., infante representado por sua genitora EDILA NUNES DOS SANTOS DE SOUSA em face dos bens deixados pelo “de cujus” GLEIDSON JOSÉ DE SOUSA. É o breve relato.
Decido.
Primeiramente, ressalto que, nos autos de inventário ou arrolamento, as custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pelo(a) inventariante e herdeiros, por conseguinte, deve ser aferida a capacidade econômica do monte mor.
Assim, diante do acervo numeroso de bens deixados pelo “de cujus” GLEIDSON JOSÉ DE SOUSA, ora avaliado no importe de R$404.647,90 (quatrocentos e quatro mil e seiscentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), indefiro os benefícios da justiça gratuita postulado pelos requerentes, contudo entendo pela viabilidade do deferimento excepcional do recolhimento de custas ao final do processo, enquanto se estabiliza a capacidade financeira do espólio, já que existem também valores rescisórios pendente de recebimento pelos herdeiros.
Ato contínuo, nomeio inventariante a requerente EDILA NUNES DOS SANTOS DE SOUSA, independentemente de assinatura do termo de compromisso.
Por fim, considerando que há vinculação de interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação nos autos, requerendo as providências que entender cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas/PA, 07 de fevereiro de 2023.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas. -
08/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/12/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836056-36.2022.8.14.0301
Thiago Raphael Brasil Brito
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2022 11:38
Processo nº 0031190-96.2014.8.14.0301
Sd Comercial LTDA
Banco Bradesco Sociedade Anonima
Advogado: Jose Nazareno Nogueira Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2014 10:10
Processo nº 0031190-96.2014.8.14.0301
Sd Comercial LTDA
Banco Bradesco Sociedade Anonima
Advogado: Jose Nazareno Nogueira Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:21
Processo nº 0810483-03.2022.8.14.0040
Rui Bento Tavares
Advogado: Mauricio Haeffner
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2022 14:00
Processo nº 0818644-38.2022.8.14.0028
Climagem - Clinica de Imagem de Maraba L...
Federacao das Unimeds da Amazonia-Fed. D...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2022 17:22