TJPA - 0884721-83.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 13:22
Decorrido prazo de DULCENIR DE LIMA RODRIGUES em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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05/10/2024 04:20
Decorrido prazo de DULCENIR DE LIMA RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:17
Juntada de petição
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20/11/2023 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2023 01:56
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0884721-83.2022.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, apresentadas as contrarrazões ou certificada a sua ausência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Belém/PA, 30 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
30/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:36
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:41
Juntada de Certidão
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24/10/2023 21:23
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2023 06:35
Decorrido prazo de DULCENIR DE LIMA RODRIGUES em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:15
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0884721-83.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: DULCENIR DE LIMA RODRIGUES ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência em face de BANCO PAN S/A, todos qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que não reconhece como legítimos os seguintes empréstimos consignados: - Empréstimo n º 5156008-8, no valor de R$3.252,84 (três mil duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), com data de inclusão em 20/01/2015 e término em 01/2021, descontando parcelas no valor de R$ 91,60 (noventa e um reais e sessenta centavos). - Empréstimo nº 314767104-8, no valor de R$ 1.270,90 (mil duzentos e setenta reais e noventa centavos) com data de inclusão em 02/03/2017 e término em 02/2023, entretanto, encontra-se suspenso desde 12/2019, sendo descontados mensalmente parcelas no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais). - Empréstimo nº 309471044-3, no valor de R$ 2.927,63 (dois mil novecentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos) com data de inclusão em 11/03/2016 e término em 03/2022, descontando parcelas no valor de R$ 89,00 (oitenta e nove reais). - Empréstimo nº 09471044-3, no valor de R$ 447,28 (quatrocentos e quarenta e sete e vinte e oito centavos) com data de inclusão em 31/07/2022 e término em 06/2023, descontando parcelas no valor de R$ 89,00 (oitenta e nove reais).
Afirma que não recebeu em sua conta bancária vinculada a seu benefício qualquer valor relativo aos empréstimos.
Requer a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro das parcelas pagas e indenização por danos morais.
Concedida a tutela de urgência, conforme decisão Id. 86247534.
A requerida apresentou contestação (Id. 92855818) alegando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, prescrição, e no mérito, que a contratação é válida, inexistência de danos morais e danos materiais.
Pugna ao final, pela improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica Id. 95882523, reiterando os termos da inicial.
Proferida a decisão de saneamento e organização (Id. 96147042), realizou-se a distribuição do ônus da prova, sendo oportunizado a manifestação das partes.
A parte autora pugnou pela perícia grafotécnica (Id. 96491726), pedido indeferido em decisão fundamentada no Id. 99072078.
Encerrada a instrução processual, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
A) Não Comprovação da Contratação – Impossibilidade da Autora Comprovar Fato Negativo – Ônus da Demandada de Comprovar a Regularidade da Contratação – Declaração de Inexistência do Negócio Jurídico e das Cobranças dele Decorrentes.
O caso presente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, devidamente comprovada.
No caso em análise, não há como exigir que a autora comprove que não tinha realizado a contratação do empréstimo ora questionado, vez que, isso equivaleria a exigir a prova de fato negativo.
Exigir do consumidor que comprove que não celebrou determinado contrato, e que, por conseguinte, a dívida cobrada é indevida, é uma modalidade probatória extremamente difícil de ser produzida, ou, até mesmo, impossível.
No caso vertente, por força da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, competia ao requerido a prova da regularidade da contratação, o que levaria ao reconhecimento da legitimidade das cobranças.
Friso que, nos termos do entendimento fixado no TEMA 1.061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Analisando os autos, verifica-se que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação e a legitimidade dos descontos, uma vez que mesmo após a intimação para especificação de provas, esta não se manifestou, deixando de ratificar eventual indicação de provas na contestação, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Assim, considerando que a parte consumidora impugnou o contrato e a cobrança objeto dos autos, não tendo a parte requerida se desincumbido de seu ônus de provar a autenticidade do pacto firmado e das cobranças questionadas, este juízo reputa a contratação como irregular e conclui pela inexistência do débito.
B) Da Indenização por Danos Materiais Reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes, procedente o pedido de devolução dos valores indevidamente descontados.
A restituição dos valores deverá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Consigno que este Juízo, em julgamentos anteriores, encampava o entendimento de que, para que houvesse a restituição em dobro, deveria ocorrer também a prova do dolo ou má-fé da parte fornecedora.
Entretanto, considerando que a corrente já majoritária no Superior Tribunal de Justiça, entende que exigir o dolo ou má-fé, nas relações de consumo, é interpretação que foge dos limites previstos em lei, alinho-me a este entendimento firmado no seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015 [...]Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado.
Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito(parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" [...] (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Portanto, não há necessidade de se fazer prova quanto ao elemento volitivo da parte para que seja determinada a restituição em dobro, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, ou seja, desde que a fornecedora saiba o que está fazendo, saiba que a cobrança não devida, conforme reconhecido por este juízo nos presentes autos.
Desta feita, cabível a devolução em dobro das parcelas referentes aos empréstimos consignados nº 5156008-8, 314767104-8, 309471044-3 e 09471044-3 descontados indevidamente do benefício da parte autora, a ser apurado por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença.
C) Da Compensação Considerando que foi fixado como controvertido o ponto de se a autora recebeu os valores decorrentes dos empréstimos ora questionados e que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar que os TEDs realizados foram para conta de titularidade e fruição fática da autora, ônus este que lhe incumbia (Id. 96147042), improcedente o pedido de compensação realizado pela parte ré.
D) Dos Danos Morais No caso vertente, não se pode ignorar que os transtornos suportados pela autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde janeiro/2015 e fevereiro/2023, o que ultrapassa o mero aborrecimento e dissabores, cuidando-se de consequências lesivas que merecem ser minimizadas por meio do pagamento da respectiva indenização.
Ressalto que a parte autora é pessoa idosa e por mais de oito anos, teve valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, o que demonstra o dano extrapatrimonial.
Apelação.
Seguro.
Inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais.
Descontos realizados em conta corrente sem autorização da autora, a título de seguro sequer contratado.
Ré que não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade das cobranças.
Perícia grafotécnica que atesta ocorrência de fraude na assinatura do contrato.
Débitos realizados em conta onde recebidos parcos rendimentos previdenciários.
Situação que em muito extrapola o mero aborrecimento.
Prática que tem se mostrado reiterada.
Danos morais configurados.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, que se afigura suficiente para assegurar ao lesado uma justa reparação, sem incorrer, contudo, em enriquecimento ilícito.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002507-14.2017.8.26.0553; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo Anastácio - Vara Única; Data do Julgamento:13/08/2020; Data de Registro: 13/08/2020.
A indenização pelos danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor, não podendo gerar, contudo, enriquecimento sem justa causa do ofendido.
Desta feita, observado o binômio compensação-punição, bem como as peculiaridades do caso, fixo os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de débitos referentes aos contratos de empréstimos consignados nº 5156008-8, 314767104-8, 309471044-3 e 09471044-3, nos valores de R$ 3.252,84 (três mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), R$ 1.270,90 (um mil, duzentos e setenta reais e noventa centavos), R$ 2.927,63 (dois mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos) e R$ 447,28 (quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos); b) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINAR que a requerida ABSTENHA-SE de efetuar os descontos no benefício previdenciário da parte autora referentes aos empréstimos discutidos nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) CONDENAR o requerido a restituir a parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor das parcelas pagas indevidamente, em dobro, acrescidos correção monetária pelo INPC-E desde a data dos descontos e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. d) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA-E, a partir do presente arbitramento.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 26 de setembro de 2023.
Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:11
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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25/09/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 12:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/09/2023 23:59.
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17/09/2023 04:21
Decorrido prazo de DULCENIR DE LIMA RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
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15/09/2023 11:26
Juntada de Certidão
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04/09/2023 01:41
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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31/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 11:07
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0884721-83.2022.8.14.0301 DECISÃO Após a decisão de saneamento e organização, a parte autora pugnou pela perícia grafotécnica (Id. 96491726) e o requerido não apresentou manifestação.
Em atenção ao princípio da cooperação, INTIME-SE a parte autora para informar no prazo de 05 (cinco) dias, a pertinência do pedido, considerando a distribuição do ônus da prova fixada na decisão de organização e saneamento.
Após, conclusos.
Belém, 7 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
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07/08/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
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27/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 04:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0884721-83.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo. 1.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO Alega o requerido que a reparação civil prescreve em 05 anos, conforme artigo 27 do CDC para responsabilidade do fornecedor por fato do produto ou do serviço com termo inicial do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Sem razão o requerido.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que nas obrigações de trato sucessivo, como a dos autos, em que há descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, o termo inicial da prescrição corresponde a data do último desconto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, 'o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento' (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.319.078/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018).
Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição. 2.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA No caso em comento, a parte autora visa discutir a regularidade da cobrança, não sendo necessária prévia discussão no âmbito administrativo a fim de autorizar o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pelo que, REJEITO a preliminar. 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN)CONTROVERSAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 3.1.
Restaram como fatos incontroversos: a) que a parte autora sofreu descontos referentes aos empréstimos nº 305156008-8, nº 314767104-8 e nº 309471044-3 e que persistiam até o ajuizamento da ação os descontos em relação ao último no importe de R$ 89,00 (oitenta e nove reais). 3.2 São fatos controvertidos: a) se foi a autora quem celebrou os contratos objeto da demanda; b) se houve falha na prestação do serviço prestado pelo réu ou apenas exercício regular de direito; c) se a autora recebeu os valores decorrentes dos empréstimos ora questionados; d) se, em razão das contratações supostamente indevidas, a requerente sofreu danos morais. 3.3 Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) declaração de nulidade dos contratos objeto da demanda; b) direito do autor à restituição em dobro dos valores descontados em sua aposentadoria; c) responsabilidade civil do réu pelos alegados danos materiais e morais sofridos pelo requerente; d) possibilidade de compensação entre os valores eventualmente recebidos pela autora e os valores já descontados pelo requerido. 4.DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2.2, alíneas “a”, “b”,”c” atribuo o ônus da prova à parte requerida pelo fato de se tratar de relação consumerista e identificar verossimilhança nas alegações da autora, ratificando a decisão Id. 86247534 quanto a inversão do ônus da prova.
Ademais, nos termos do entendimento fixado no TEMA 1.061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” No que tange aos danos morais, caso constatada a contratação e o desconto indevidos por falha na prestação do serviço do requerido, a lesão será presumida, o que dispensa a produção de prova neste sentido. 5.AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão tornar-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de 05 dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica, bem como digam em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Caso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Belém, 4 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/07/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 21:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2023 10:03
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
-
08/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 5 de junho de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA -
05/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 11:24
Juntada de Certidão
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15/05/2023 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 03:47
Decorrido prazo de DULCENIR DE LIMA RODRIGUES em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0884721-83.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCENIR DE LIMA RODRIGUES REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Recebo a emenda a inicial, destacando que os contratos em discussão no presente feito cingem-se a: a) Contrato nº 05156008-8; b) Contrato nº 09471044-3; c) Contrato nº 314764104-8.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, em juízo de cognição sumária, verifico que há fundada dúvida quanto a regularidade dos empréstimos consignados ora questionados e que persistem os descontos referentes ao contrato nº 09471044-3 com parcelas no importe de R$ 89,00 (oitenta e nove reais), conforme extrato Id. 83446747 - Pág. 1.
Anoto ainda, que nos extratos bancários juntados pela parte autora no Id. 82274162 - Pág. 1 a 4, não consta o depósito dos valores do empréstimo que a parte autora alega desconhecer.
Na hipótese, deve-se levar em consideração que o requerente é parte hipossuficiente da relação consumerista, e que detém maiores dificuldades em obter um farto material probatório, sobretudo nesta fase processual.
As instituições financeiras, por sua vez, possuem maiores condições técnicas de controlar as informações relativas aos seus clientes, o que inclui a prova de que todas as informações foram prestadas de maneira escorreita antes da contratação.
Por outro lado, há urgência no pedido (perigo da demora), tendo em vista os prejuízos que poderão ser suportados pela parte autora no caso de continuidade dos descontos decorrentes dos valores em discussão.
Ademais, não vislumbro riscos de irreversibilidade da medida pleiteada posto que, uma vez constatada regularidade das operações de crédito bancário, basta que o banco requerido promova novamente a cobrança da dívida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar a SUSPENSÃO da cobrança da parcela do empréstimo consignados nº 09471044-3 no importe de R$ 89,00 (oitenta e nove reais), no prazo de 05 (cinco) dias, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte e mil reais).
ATENTE(M)-SE o(s) requerido(s) que nos termos do artigo 77, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
ATENTEM-SE as partes, outrossim, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519).
Tendo em vista que a relação em questão é do tipo consumerista, e restou evidenciada a verossimilhança das alegações da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, INVERTO o ônus da prova, fixando ao requerido o dever de comprovar a regularidade dos contratos de empréstimo consignado ora questionados.
Fica o requerido intimado a promover a juntada aos autos por ocasião da contestação dos contratos empréstimo nº 05156008-8, nº 09471044-3 e contrato nº 314764104-8, questionados na exordial, sob pena de presumir verdadeiro o que foi alegado pela autora.
DEFIRO a PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (IDOSA).
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344, CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, conclusos para saneamento.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22103108452502300000076799202 Procuração Procuração 22103108452522200000076799204 RG e CPF Documento de Identificação 22103108452558200000076799205 Comprovante de residência Sra.
Dulce Documento de Comprovação 22103108452590200000076799206 Extrato INSS atual Documento de Comprovação 22103108452624800000076799208 Decisão Decisão 22110309454783300000076961804 Emenda a Inicial Petição 22112309400160700000078267362 JAN E FEV 2016-ABR E MAIO 2016 - Contrato 094710443 Documento de Comprovação 22112309400200200000078267364 JAN E FEV 2017-ABR E MAIO 2017 - Contrato 3147641048 Documento de Comprovação 22112309400236600000078267365 NOV E DEZ 2014-FEV E MARÇO 2015- Contrato 051560088 Documento de Comprovação 22112309400272500000078267366 Certidão Certidão 22112913550228000000078633487 Decisão Decisão 22110309454783300000076961804 Despacho Despacho 22113022430811300000078681663 Despacho Despacho 22113022430811300000078681663 Emenda a inicial Petição 22121211081779600000079346676 Emenda a Inicial Sra.
Dulce 2 Petição 22121211081801300000079348181 Comprovante Banco desconto Documento de Comprovação 22121211081837200000079348182 Certidão Certidão 23020310354065400000081682669 -
09/02/2023 10:38
Juntada de Carta precatória
-
09/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:05
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 01:05
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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02/12/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 09:57
Conclusos para despacho
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30/11/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 17:30
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2022 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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