TJPA - 0803300-37.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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15/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0803300-37.2023.8.14.0301.
REQUERENTE: NATALIA CRISTINY BORGES DE PAULO.
REQUERIDA: ESPARTA MARCAS E PATENTES LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório conforme disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA” envolvendo as partes acima mencionadas.
A tutela antecipada foi parcialmente deferida para determinar a rescisão do contrato firmado entre as partes, a abstenção de realização de novas cobranças decorrentes do referido contrato, bem como a retirada ou abstenção de negativação sobre o nome da Acionante em razão do negócio celebrado entre os litigantes (ID 85367543).
Em audiência, não houve possibilidade de acordo, tampouco foi requerida a produção de outras provas.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a Requerente se enquadra no conceito de consumidora e a Requerida no de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A vulnerabilidade técnica da consumidora é evidente, justificando a aplicação da legislação consumerista.
Ainda assim, dispõe o art. 373, I do CPC que ao Autor cabe o ônus da prova de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Ocorre que as provas apresentadas pela Demandante não são hábeis a caracterizar a ocorrência de danos materiais, visto que juntou apenas boleto de cobrança, deixando de apresentar os respectivos comprovantes de pagamentos referentes às cobranças indevidas supostamente realizadas e descritas na inicial.
Do mesmo modo, não há o que se falar em danos morais, que no presente caso não são presumidos.
Ressalte-se que a parte Acionada, em contestação, apresentou aos autos o trâmite administrativo do pedido de registro da marca da Acionante junto ao órgão competente, justificando determinadas diligências de acordo com os pareceres e respostas obtidos pelo órgão responsável.
Informa, inclusive, que houve o cumprimento do contrato nos termos inicialmente contratados.
Desse modo, ainda que ao presente caso se aplique a inversão do ônus da prova, a Autora não comprovou nos autos qualquer ato ilícito praticado pela Acionada.
Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para ratificar a tutela antecipada concedida.
Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e por danos morais pelos motivos já expostos.
Sem custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em havendo interposição de Recurso Inominado, que desde já recebo apenas no efeito devolutivo (art. 43, da LJE), abra-se prazo para a parte contrária, querendo, oferecer contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Ocorrendo o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
P.R.I.C. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
12/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:56
Julgado procedente em parte o pedido
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10/06/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
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27/04/2025 02:25
Decorrido prazo de NATALIA CRISTINY BORGES DE PAULO em 08/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:25
Decorrido prazo de NATALIA CRISTINY BORGES DE PAULO em 15/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:34
Decorrido prazo de ESPARTA MARCAS E PATENTES LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:58
Audiência Una realizada conduzida por ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES em/para 19/03/2025 08:30, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/03/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:07
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:34
Decorrido prazo de ESPARTA MARCAS E PATENTES LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:46
Decorrido prazo de NATALIA CRISTINY BORGES DE PAULO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:46
Decorrido prazo de ESPARTA MARCAS E PATENTES LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:54
Decorrido prazo de NATALIA CRISTINY BORGES DE PAULO em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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01/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0803300-37.2023.8.14.0301 Reclamante: NATALIA CRISTINY BORGES DE PAULO Reclamado: LIVEGEEK SERVICOS DIGITAIS LTDA - ME e outros CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 19/03/2025 08:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1722285047432?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2288af93c9-8125-4a90-9801-383855a6eb88%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 29 de julho de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: NATALIA CRISTINY BORGES DE PAULO Destinatário: REQUERIDO: LIVEGEEK SERVICOS DIGITAIS LTDA - ME, ESPARTA MARCAS E PATENTES LTDA - ME Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012022161819000000080965803 2 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23012022161844400000080965804 3 - IDENTIDADE Documento de Identificação 23012022161864300000080965805 4 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 23012022161898300000080965806 4.1 - CNPJ Documento de Identificação 23012022161917500000080965807 5 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Documento de Comprovação 23012022161936600000080965808 6 - ADITIVO CONTRATUAL 1 Documento de Comprovação 23012022161956800000080965809 7 - ADITIVO CONTRATUAL - 2 Documento de Comprovação 23012022161978400000080965810 8 - BOLETO COBRANÇA Documento de Comprovação 23012022161997200000080965811 9 - SOLICITAÇÃO DE QUEBRA DE CONTRATO Documento de Comprovação 23012022162014100000080965812 10 - RESPOSTA 2 FALE CONOSCO INPI Documento de Comprovação 23012022162034200000080965813 11 - COMPROVANTE DE CONTATO FALSO Documento de Comprovação 23012022162053300000080965814 12 - CONTATO DA EMPRESA DE COBRANÇA Documento de Comprovação 23012022162072400000080965815 13 - PROTOCOLO NB Documento de Comprovação 23012022162089200000080965816 14 - PROTOCOLO Documento de Comprovação 23012022162110000000080965817 15 - PROTOCOLO Documento de Comprovação 23012022162130500000080965818 16 - VÍDEO DE COBRANÇA Documento de Comprovação 23012022162154700000080965819 Decisão Decisão 23020810140387400000081133321 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020913415945300000082047983 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020913415945300000082047983 Citação Citação 23020913493597200000082048913 AR Identificação de AR 23022306020364400000082662793 AR Identificação de AR 23022306020372700000082662794 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030913215035200000083826323 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030913215035200000083826323 Petição Petição 23032116375045300000084711694 Citação Citação 23041013340476200000085843818 AR Identificação de AR 23042106064984700000086580957 AR Identificação de AR 23042106064991600000086580958 Termo de Audiência Termo de Audiência 23081011412831000000092989045 0803300-37.2023.8.14.0301 NATALIA x LIVEGEEK Termo de Audiência 23081011412844500000092989046 MicrosoftTeams-video Mídia de audiência 23081011412875400000092989047 Despacho Despacho 23081615221938500000092989067 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082910100548500000093942495 Intimação Intimação 23082910100548500000093942495 Citação Citação 23082910130620100000093942503 AR Identificação de AR 23091108150087000000094576171 AR Identificação de AR 23091108150094900000094576172 Habilitação nos autos Petição 23120412194555500000099231820 JUCESP Documento de Identificação 23120412194617200000099231822 Contestação Contestação 23120412313975400000099235534 Procuração esparta assinada Instrumento de Procuração 23120412314040000000099235535 JUCESP Documento de Identificação 23120412314064500000099235536 Carta de Preposição Documento de Comprovação 23120412314087800000099235538 Contrato Prestação de Serviço INPI Documento de Comprovação 23120412314117500000099235540 INPI Classe 35 Documento de Comprovação 23120412314156300000099235541 Contrato Prestação de Serviço INPI Classes Documento de Comprovação 23120412314190800000099235542 INPI Classe 16 Documento de Comprovação 23120412314227000000099235543 INPI Classe 38 Documento de Comprovação 23120412314257100000099235544 INPI Classe 41 Documento de Comprovação 23120412314284700000099235545 INPI Classe 42 Documento de Comprovação 23120412314313500000099235547 Aditivo Contratual - Primeiro pacote de notificações extrajudiciais Documento de Comprovação 23120412314339700000099235548 Aditivo Contratual - Segundo pacote de notificações extrajudiciais Documento de Comprovação 23120412314361000000099235549 Comprovante envio notificações extrajudiciais Documento de Comprovação 23120412314389300000099235551 Notificação extrajudicial enviada 01 Documento de Comprovação 23120412314419300000099235556 Notificação extrajudicial enviada Documento de Comprovação 23120412314466600000099235557 Resposta notificação extrajudicial enviada Documento de Comprovação 23120412314502400000099235558 Comprovante prestação de serviço Direito Autoral Documento de Comprovação 23120412314538500000099235560 Contestação Contestação 23120412322995500000099235563 Contrarrazões Contrarrazões 24020717314467900000102134185 Termo de Audiência Termo de Audiência 24041010552834200000105989205 0803300-37.2023.8.14.0301 NATALIA X ESPARTA MARCAS Termo de Audiência 24041010552861700000105989208 0803300-37.2023.8.14.0301-20240410_104635-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24041010552899100000105989209 Petição Petição 24041015244989100000106025231 2 - PJE FORA DO AR Documento de Comprovação 24041015245016100000106027104 3 - TENTATIVAS DE CONTATO COM A VARA Documento de Comprovação 24041015245044200000106027106 4 -LISTA TELEFONICA TJPA Documento de Comprovação 24041015245083200000106027107 5 - TENTATIVA DE CONTATO COM O SUPORTE (video-converter.com) Documento de Comprovação 24041015245101000000106027110 6 - INSTABILIDADE DO PJE Documento de Comprovação 24041015250922300000106027111 Petição Petição 24041016201886700000106030276 CHAMADO Documento de Comprovação 24041016201907400000106033739 Despacho Despacho 24041214024935700000106157846 -
29/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 17:28
Audiência Una designada para 19/03/2025 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/04/2024 20:02
Decorrido prazo de ESPARTA MARCAS E PATENTES LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:48
Decorrido prazo de LIVEGEEK SERVICOS DIGITAIS LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:48
Decorrido prazo de ESPARTA MARCAS E PATENTES LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:49
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0803300-37.2023.8.14.0301.
REQUERENTE: NATALIA CRISTINY BORGES DE PAULO.
REQUERIDA: ESPARTA MARCAS E PATENTES LTDA.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Considerando que a Requerente justificou sua ausência na audiência realizada em 10/04/2024, conforme peticionado nos ID’s 113000105 e 113009188, chamo o feito à ordem, torno sem efeito a sentença proferida em audiência e determino o agendamento de nova audiência, com posterior intimação das partes. 2.
Atendido o item anterior, aguardar a data da audiência. 3.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
12/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:56
Audiência Una realizada para 10/04/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/04/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2023 02:40
Decorrido prazo de ESPARTA MARCAS E PATENTES LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
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17/09/2023 02:40
Decorrido prazo de NATALIA CRISTINY BORGES DE PAULO em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
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29/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 10:03
Audiência Una designada para 10/04/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:45
Audiência Una realizada para 09/08/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/08/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
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21/04/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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10/04/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Endereço: Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO: 0803300-37.2023.8.14.0301 REQUERENTE: NATALIA CRISTINY BORGES DE PAULO REQUERIDO: LIVEGEEK SERVICOS DIGITAIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Pelo presente e de ordem deste juízo, Vossa Senhoria está INTIMADA a, no prazo de dez dias, prestar as informações necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, considerando o retorno sem leitura do aviso de recebimento, ID.87067103.
Ciente, ainda, de que todos os documentos do processo poderão ser visualizados por meio do link e chave de acesso abaixo.
Belém-PA, 9 de março de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REQUERENTE: NATALIA CRISTINY BORGES DE PAULO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012022161819000000080965803 2 - PROCURAÇÃO Procuração 23012022161844400000080965804 3 - IDENTIDADE Documento de Identificação 23012022161864300000080965805 4 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 23012022161898300000080965806 4.1 - CNPJ Documento de Identificação 23012022161917500000080965807 5 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Documento de Comprovação 23012022161936600000080965808 6 - ADITIVO CONTRATUAL 1 Documento de Comprovação 23012022161956800000080965809 7 - ADITIVO CONTRATUAL - 2 Documento de Comprovação 23012022161978400000080965810 8 - BOLETO COBRANÇA Documento de Comprovação 23012022161997200000080965811 9 - SOLICITAÇÃO DE QUEBRA DE CONTRATO Documento de Comprovação 23012022162014100000080965812 10 - RESPOSTA 2 FALE CONOSCO INPI Documento de Comprovação 23012022162034200000080965813 11 - COMPROVANTE DE CONTATO FALSO Documento de Comprovação 23012022162053300000080965814 12 - CONTATO DA EMPRESA DE COBRANÇA Documento de Comprovação 23012022162072400000080965815 13 - PROTOCOLO NB Documento de Comprovação 23012022162089200000080965816 14 - PROTOCOLO Documento de Comprovação 23012022162110000000080965817 15 - PROTOCOLO Documento de Comprovação 23012022162130500000080965818 16 - VÍDEO DE COBRANÇA Documento de Comprovação 23012022162154700000080965819 Decisão Decisão 23020810140387400000081133321 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020913415945300000082047983 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020913415945300000082047983 Citação Citação 23020913493597200000082048913 AR Identificação de AR 23022306020364400000082662793 AR Identificação de AR 23022306020372700000082662794 -
09/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 12:29
Decorrido prazo de NATALIA CRISTINY BORGES DE PAULO em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 06:02
Juntada de identificação de ar
-
19/02/2023 02:49
Decorrido prazo de NATALIA CRISTINY BORGES DE PAULO em 17/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 02:36
Decorrido prazo de NATALIA CRISTINY BORGES DE PAULO em 16/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 02:27
Decorrido prazo de NATALIA CRISTINY BORGES DE PAULO em 16/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023.
-
11/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 17:21
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0803300-37.2023.8.14.0301 Reclamante: NATALIA CRISTINY BORGES DE PAULO Reclamado: LIVEGEEK SERVICOS DIGITAIS LTDA - ME CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 09/08/2023 09:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: _https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzJlZTA3MDQtMDM3Yi00N2JkLTk1ZjktZjE1M2M2Zjc0Mzg3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d124db6-518c-4001-81d7-1070b653e7ef%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Neste oportunidade, está V.
Sa.
INTIMADA também da concessão da tutela de urgência, cujo acesso integral poderá ser feito por meio do link e chave de acesso abaixo.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 9 de fevereiro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: NATALIA CRISTINY BORGES DE PAULO. (via DJE/PJE).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012022161819000000080965803 2 - PROCURAÇÃO Procuração 23012022161844400000080965804 3 - IDENTIDADE Documento de Identificação 23012022161864300000080965805 4 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 23012022161898300000080965806 4.1 - CNPJ Documento de Identificação 23012022161917500000080965807 5 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Documento de Comprovação 23012022161936600000080965808 6 - ADITIVO CONTRATUAL 1 Documento de Comprovação 23012022161956800000080965809 7 - ADITIVO CONTRATUAL - 2 Documento de Comprovação 23012022161978400000080965810 8 - BOLETO COBRANÇA Documento de Comprovação 23012022161997200000080965811 9 - SOLICITAÇÃO DE QUEBRA DE CONTRATO Documento de Comprovação 23012022162014100000080965812 10 - RESPOSTA 2 FALE CONOSCO INPI Documento de Comprovação 23012022162034200000080965813 11 - COMPROVANTE DE CONTATO FALSO Documento de Comprovação 23012022162053300000080965814 12 - CONTATO DA EMPRESA DE COBRANÇA Documento de Comprovação 23012022162072400000080965815 13 - PROTOCOLO NB Documento de Comprovação 23012022162089200000080965816 14 - PROTOCOLO Documento de Comprovação 23012022162110000000080965817 15 - PROTOCOLO Documento de Comprovação 23012022162130500000080965818 16 - VÍDEO DE COBRANÇA Documento de Comprovação 23012022162154700000080965819 Decisão Decisão 23020810140387400000081133321 -
09/02/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0803300-37.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: NATALIA CRISTINY BORGES DE PAULO RECLAMADO: LIVEGEEK SERVIÇOS DIGITAIS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos, a suspensão de cobranças e a não inserção de seus dados nos serviços de proteção ao crédito.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência - art. 300, do CPC - quanto ao pedido de rescisão do contrato firmado junto à reclamada, a suspensão da cobrança e a abstenção de negativação, sobretudo ao ponderar que o consumidor tem o direito potestativo de encerrar um contrato/prestação de serviço que não mais atende suas necessidades.
Contudo, quanto ao pedido de devolução dos valores pagos, verifico a existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, o que impossibilita a concessão do pedido liminar.
Isto porque, ficando comprovada, após a devida instrução processual, a legitimidade do contrato e dos pagamentos realizados, os efeitos do deferimento da tutela provisória se mostrariam irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC).
NESSAS CONDIÇÕES, defiro em parte o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela autora para determinar que a reclamada, no prazo de até cinco dias: 1) Rescinda o contrato firmado com a autora NATALIA CRISTINY BORGES DE PAULO, questionado nestes autos; 2) Abstenha-se de efetuar cobranças decorrentes do contrato firmado; 3) Não inscreva ou, se for o caso, retire os dados da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa e congêneres), se decorrente do inadimplemento do contrato questionado nestes autos, até decisão em contrário.
Indefiro, nesta sede, o pedido de devolução dos valores pagos, nos termos da fundamentação.
Fica a parte reclamada ciente de que o descumprimento desta decisão implicará em aplicação da multa prevista no art. 77, IV, §1º e §2º do CPC.
Cite-se e intimem-se.
Publique-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
08/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/01/2023 22:17
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 22:17
Audiência Una designada para 09/08/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
20/01/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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