TJPA - 0807965-24.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 12:11
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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09/03/2023 23:48
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 12:07
Decorrido prazo de VANESSA MARIA ABREU em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2023 00:23
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Av.
Tamandaré 873 - Campina - Belém-PA - CEP: 66.020-000 Processo nº 0807965-24.2022.8.14.0401 - Termo Circunstanciado de Ocorrência Autor do fato: André Lima de Matos Vítima: Vanessa Maria Abreu Classificação penal: art. 147 do CPB (ameaça).
Data do fato: 15/02/2022.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Data: 08 de fevereiro de 2023.
Hora: 9h20min.
Local: Sala de Audiências da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém-PA.
PRESENTES: - Juiz de Direito Lauro Alexandrino Santos. - Promotor de Justiça Luiz Cláudio Pinho. - Auxiliar Judiciária Larissa Lobato Jacob. - O autor do fato.
AUSENTES: - A vítima.
Aberta a audiência, feito o pregão, registrou-se o comparecimento e a ausência das pessoas acima nominadas.
Verificou-se a ausência de representação quanto ao fato investigado como crime de ameaça.
Dada a palavra ao Promotor de Justiça, este assim se manifestou: “o Promotor de Justiça manifestou-se favorável à extinção da punibilidade do autor do fato, em decorrência da manifesta decadência do direito de representação.” Em seguida, o Juiz assim DECIDIU ou SENTENCIOU: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 103 do Código Penal: “Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia”. É o caso dos presentes autos, em que a vítima decaiu do direto de representação, já que não o exerceu dentro do referido prazo, contado do dia 15/02/2022, em que veio a saber quem é o autor da infração penal.
Com efeito, já transcorreram mais de seis meses da data em que a vítima tomou ciência da autoria da infração penal, sem que tenha ofertado representação contra o autor do fato, como se observa dos presentes autos.
Embora a representação da vítima não exija forma especial, deve ficar bem claro nas declarações da ofendida prestadas no termo circunstanciado de ocorrência, o seu objetivo de dar início à ação penal, legitimando o Ministério Público a agir.
Assim sendo, no caso de dúvida quanto à existência de representação nos autos, a regra referente ao instituto da decadência, por ter forte conteúdo de Direito Penal, deve ser aplicada em favor do imputado sob a égide do sistema constitucional em vigor.
No caso em questão, não há nos presentes autos manifestação inequívoca da vítima no sentido de que o autor do fato seja processado criminalmente, tendo decorrido o prazo decadencial, devendo ser declarada extinta a punibilidade do imputado por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP.
Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de representação (art. 38 do CPP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato André Lima de Matos, já qualificado(a) nos autos, no que diz respeito ao delito tipificado no art. 147 do CPB.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Intimados os presentes neste ato.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se o presente feito, com a devida baixa processual.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada e, para constar, eu, Larissa Lobato Jacob, auxiliar judiciária, digitei e subscrevo o presente termo ____________________, que vai assinado por quem de direito.
Belém (PA), 08 de fevereiro de 2023.//////////////////////////////////////// Juiz: Promotor de Justiça: -
10/02/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:10
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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08/02/2023 12:14
Audiência Preliminar realizada para 08/02/2023 09:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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11/09/2022 02:58
Decorrido prazo de ANDRE LIMA DE MATOS em 06/09/2022 23:59.
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11/09/2022 00:55
Decorrido prazo de ANDRE LIMA DE MATOS em 05/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:58
Decorrido prazo de VANESSA MARIA ABREU em 31/08/2022 23:59.
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05/09/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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05/09/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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30/08/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 11:32
Audiência Preliminar designada para 08/02/2023 09:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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18/08/2022 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2022 01:18
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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17/08/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 10:21
Conclusos para despacho
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13/05/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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