TJPA - 0805074-06.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2021 08:11
Arquivado Definitivamente
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09/08/2021 08:08
Baixa Definitiva
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07/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/08/2021 23:59.
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20/07/2021 00:07
Decorrido prazo de LEDA CRISTIAN OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 19/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:03
Decorrido prazo de LEDA CRISTIAN OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 06/07/2021 23:59.
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25/06/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 10:11
Negado seguimento a Recurso
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24/06/2021 23:36
Conclusos para decisão
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24/06/2021 23:36
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 12:36
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº. 0805074-06.2021.8.14.0000 (PJE).
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RECLAMANTE: LEDA CRISTIAN OLIVEIRA DO NASCIMENTO RECLAMADA: ESTADO DO PARÁ.
DECISÃO Trata-se de reclamação constitucional proposta por LEDA CRISTIAN OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO PARÁ, em razão de ato administrativo que excluiu a reclamante do Curso de Formação de Delegado de Polícia, aberto pela Resolução nº. 365/2020, do Conselho Superior de Polícia.
A reclamante afirma que o referido ato afronta a autoridade da decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº. 0804601-20.2021.8.14.0000, no qual a relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Estado do Pará, ensejando a manutenção da tutela de evidência concedida pelo juízo a quo, no sentido de determinar ao ente federativo a imediata convocação e inscrição da autora para o curso de formação de Delegados de Polícia Civil (2ª etapa do Concurso Público C-149), regulamentado pela Resolução n°. 365/2020-CONSUP e pela Portaria n°. 09/2021-ACADEPOL, ou a inclusão da demandante no curso de formação imediatamente seguinte.
Nos termos do art. 988 do CPC, o julgamento da reclamação “compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir”.
No mesmo sentido, o art. 196, inciso I e § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim dispõe: Art. 196.
Poderão as partes interessadas ou o Ministério Público propor reclamação quando: I - houver violação à competência do Tribunal ou se tornar necessária à garantia da autoridade de suas decisões; (...) 1º Na hipótese do inciso I, será competente para julgamento da reclamação o órgão fracionário competente para julgamento do processo. (Grifo nosso).
Segundo a reclamante, a decisão cuja autoridade pretende garantir foi proferida no agravo de instrumento nº. 0804601-20.2021.8.14.0000, que tramita na 1ª Turma de Direito Público.
Verifica-se, portanto, que o processamento e julgamento da presente reclamação, por força dos dispositivos acima citados, também compete à 1ª Turma de Direito Público.
Diante do exposto, redistribua-se o feito ao órgão competente, com a devida baixa no acervo desta Presidência.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 10 de junho de 2021.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 
                                            
14/06/2021 11:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/06/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 10:39
Declarada incompetência
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06/06/2021 12:05
Conclusos para decisão
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06/06/2021 12:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/08/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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