TJPA - 0022967-57.2014.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:40
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 00:39
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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13/07/2023 09:48
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 21:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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04/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0022967-57.2014.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL intentada por ANA LUCIA JUCA RAMOS, já qualificado nos autos, por meio de advogado devidamente habilitado, em face de PHILONILA BEZERRA DOS SANTOS OU FILONILA BEZERRA DOS SANTOS e seu esposo RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, igualmente identificado.
Argumenta a parte autora, em breve síntese, que preenche os requisitos necessários ao domínio útil do bem imóvel situado na Travessa Marques de Herval, n.º 717, por reside desde 1982, sem qualquer oposição a sua posse, por via judicial ou outra.
Ao final, requereu a procedência da ação com a declaração do domínio útil e direito em seu favor.
Juntou documentos.
Recebida a ação foi determinada, no id. 56024330 - Pág. 1, a citação pessoal do proprietário registral e confinantes, bem como, por edital, dos possíveis interessados, além da intimação dos representantes das Fazendas Públicas.
Edital publicado no id. 56024332 - Pág. 2 e 56024336 - Pág. 1, tendo sido certificado no id. 56024408 - Pág. 2 que não houve manifestação dos requeridos e interessados.
O Estado do Pará (id. 56024393 - Pág. 1), a União Federal (id. 56024393 - Pág. 9) informaram que não possuíam interesse no presente feito.
A CODEM informa no id. 56024393 - Pág. 6/8 que possui o domínio direito e que imóvel está registrado em nome de FILONILA BEZERRA DOS SANTOS.
O Município de Belém informou interesse no presente feito.
Curadoria de Ausente apresentou contestação no id. 56024412 - Pág. 1/3 Os confinantes MARIA ANTONIA VARANDA e ELIANA DO SOCORRO ARANHA CARVALHO foram devidamente citados e não apresentando contestação, conforme certidão de id. 56024413 - Pág. 3.
Ministério Público se absteve de intervir no feito, conforme manifestação de id. 56024417.
O cartório do 2º Ofício de Imóveis de Belém informou que o bem usucapindo encontra-se em nome de FILONILA BEZERRA DOS SANTOS.
CODEM apresentou contestação no id. 88310001.
Audiência de instrução e julgamento realizada no id. 89014023 As partes apresentaram memoriais, vindo os autos conclusos.
DECIDO.
Trata-se de ação de Usucapião, sendo necessário que se faça uma breve análise do instituto jurídico deste instituto e, para tal mister valho-me dos ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira: "Daí podermos reportar-nos aos civilistas como LAFAYETTE, BEVILÁQUA, ESPÍNOLA, MAZEAUD ET MAZEAUD, DE PAGE, enunciar uma noção: Usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei.
Mais simplificadamente, tendo em vista ser a posse que, no decurso do tempo e associada às outras exigências, se converte em domínio, podemos repetir, embora com a cautela de alterar para a circunstância de que não é qualquer posse senão a qualificada: Usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada." (Instituições de Direito Civil, 5ª ed., Ed.
Forense, 1.984, v.
IV, p. 109/112).
Com efeito, disciplina o art. 1238, do Código Civil de 2002, que: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Pode ser considerada como uma forma de alienação prescrita na Lei, na qual o legislador permite que uma determinada situação de fato que se alongou por certo intervalo de tempo determinado na lei, transforme-se em situação de direito.
Convém destacar que a doutrina pátria há muito defende a possibilidade de usucapião não só do direito real ilimitado a propriedade, mas também dos direitos reais limitados enfiteuse, usufruto, uso, habitação, servidão e, por que não, o recente direito de superfície.
Humberto Teodoro Júnior discorre sobre os requisitos necessários e imprescindíveis à aquisição da propriedade por Usucapião na obra, Curso Avançado de Processo Civil - Luiz Rodrigues Wambier e outros - 3ª edição - 2000 RT): "Segundo a clássica conceituação de Modestino, usucapião é o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada, durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na lei." (Curso Avançado de Processo Civil - Luiz Rodrigues Wambier e outros - 4ª edição - 2003 RT) Com efeito, para que referida ação tenha êxito, ao requerente incumbe provar a conjugação concomitante de três elementos fundamentais: a posse mansa, pacífica e ininterrupta e com ânimo de dono, e o lapso de tempo exigido pelo Código Civil, conforme leciona Benedito Silvério Ribeiro na obra Tratado de Usucapião: "Na ação de Usucapião, em especial, por servir a sentença de título de propriedade, para a perfecção dominial, é mister que os requisitos básicos e indispensáveis estejam comprovados suficientemente, no referente à posse qualificada para tanto (contínua, ininterrupta, mansa e pacífica, incontestada etc) e ao tempo estabelecido em lei. (...)" (Obra citada, volume II, Editora Saraiva, 1992, p. 1260) In casu, a meu ver, demonstrado a posse por lapso superior a 20 (vinte) anos, fato que se extrai pelo documento de ids. 56023527 pg. 2/3, corroborada ainda pelos depoimentos de testemunhas que testificam as assertivas gizadas em sede de inicial tocantemente ao prazo para a prescrição aquisitiva superior a 20 anos.
Transcrevo depoimentos: “Que a autora residiu aproximadamente 30 anos no referido endereço, mas que atualmente não reside lá; que quando chegou em dezembro de 1992, a autora já residia lá; que ouviu falar que o imóvel está alugado; que a autora ainda é a proprietária do imóvel (...)”. (testemunha MARIA ANTONIA VARANDA) Que reside em seu endereço desde agosto de 1999; que a autora já residia no imóvel; que a autora ainda reside no endereço. (Eliana do socorro Aranha Carvalho) Com efeito, resta demonstrado a posse pacífica e o animus dominus do autor e atendido todos os requisitos para a aquisição prescritiva da usucapião.
Milita ainda em favor da parte autora o fato de que não houve oposição ao seu pedido, visto que tanto o Estado do Pará e a União Federal informaram que não têm interesse no imóvel em questão, enquanto o Município, por meio da CODEM, informaram apenas deter o domínio direto, embora requeiram a improcedência da presente ação.
Contudo, cabe ressaltar que o bem em discussão trata de imóvel de propriedade do Município de Belém, visto que a incorporação do referido imóvel ao patrimônio da CODEM (Sociedade de Economia Mista), não o torna bem privado, mormente considerando que a referida Sociedade foi criada com o intuito de receber os bens dominiais do Município para administrá-los e explorá-los, nos termos do art. 2º da Lei 6.795/70, senão vejamos: Art. 2º - A CODEM terá como objetivos: I - Administrar e explorar economicamente os bens de uso especial e os bens dominicais da Prefeitura de Belém, que lhe forem conferidos com vistas à integração e adequação dessa atividade mercantil aos objetivos de estabelecimento e implementação do PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO (PMDI).
II – Promover, junto com os órgãos competentes, o estabelecimento e implementação do PLANO METROPOLITANO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO para a área da “GRANDE BELÉM”; III – Elaborar, direta ou indiretamente, estudos e projetos globais ou setoriais de interesse do desenvolvimento integrado metropolitano; IV – Executar, direta ou indiretamente, obras serviços ou encargos definidos nos projetos aprovados como de atribuições da empresa; V - Participar, como acionistas ou sob outra forma, em outras entidades ou empresas, públicas ou privadas, para a consecução de objetivos comuns; VI – Celebrar convênios com a Prefeitura Municipal de Belém e com outras entidades federias, estaduais ou municipais, de administração direta ou delegada, para a execução de obras, serviços ou encargos de interesse comum; VII – Promover ou encarregar-se de executar outras medidas julgadas convenientes aos interesses do Município ou da área metropolitana de Belém. § 1º - A CODEM deverá recorrer preferencialmente, sempre que possível e adequado às suas finalidades, à execução indireta, mediante contrato desde que exista iniciativa privada capacitada a desenvolvê-la. § 2º - A Prefeitura Municipal de Belém e qualquer de suas autarquias ou órgãos paraestatais darão prioridade à utilização dos serviços da empresa, na execução de encargos afins aos objetivos da CODEM.
Nesse mesmo sentido, fora o posicionamento atual de nossa Corte Estadual, conforme julgado a seguir colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
BEM PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 100 A 102 DO CC E ART. 183, § 3º, DA CF E DA SÚMULA 340 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I Constatada a natureza pública do bem que a autora pretende usucapir, sendo impossível a aquisição originária da propriedade nesta modalidade, nos termos do art. 183, § 3º da CF/88 II.
Entre as características que envolvem os bens submetidos ao regime jurídico de direito público, destaca-se sua inalienabilidade e sua imprescritibilidade, regras preservadas nos arts. 100 a 102 do Código Civil e na Súmula nº. 340 do STF.
III.
A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM CODEM, sociedade de economia mista, somente administra e explora economicamente os bens e direitos dominicais do MUNICÍPIO DE BELÉM, razão pela qual o imóvel jamais deixou de ser público.
IV Apelação conhecida e improvida. (TJPA, APC 2017.02139113-95, 175.567, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, publicado em 26-05-2017) (negrito nosso) Nesse contexto, nada obstante a impossibilidade de usucapir bem público, previsto na Constituição Federal (Art. 183. § 3º)., resta possível, todavia, aquisição do domínio útil do bem, pela via da Usucapião, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: “Usucapião de domínio útil de bem público (terreno de marinha). (...) O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião.
Precedente: RE 82.106, RTJ 87/505. (STF, RE 218.324-AgR, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010.) AGRAVO REGIMENTAL.USUCAPIÃO DE DOMÍNIOÚTIL DE BEM PÚBLICO (TERRENO DE MARINHA).
VIOLAÇÃO AO ART. 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião.
Precedente: RE 82.106, RTJ 87/505.
Agravo a que se nega provimento. (STF - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 218324 PE, Data de publicação: 27/05/2010).
O colendo Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo entendimento quanto ao assunto: CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL FOREIRO.
LOCALIZAÇÃO EM ÁREA DE FRONTEIRA.
DOMÍNIO ÚTIL USUCAPÍVEL.
I.
Possível a usucapião do domínio útil de imóvel reconhecidamente foreiro, ainda que situado em área de fronteira.
II.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 262.071/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2006, DJ 06/11/2006, p. 327) Nesse contexto, o deferimento da prescrição aquisitiva apenas do domínio útil do Terreno do Município de Belém/CODEM, mesmo quando requerido o domínio pleno, não importa em sentença extra petita, nem em alteração do pedido inicialmente proposto, eis que o domínio útil é parcela do domínio pleno, isto é, é menos do que este.
Nesse sentido, o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AÇÃO INTENTADA CONTRA A TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL E A UNIÃO.
IMÓVEL FOREIRO.
MATÉRIA DE FATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À UNIÃO, POR INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO BEM PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA SOBRE O DOMÍNIO ÚTIL. (...) II.
Postulado na inicial a usucapião da propriedade plena do imóvel, o deferimento, pelo Tribunal Regional, da prescrição aquisitiva apenas sobre o domínio útil não constitui julgamento extra petita, por haver deferido apenas menos do que o pedido.
III.
Movida a ação de usucapião contra a União e a titular do domínio útil, e sendo impossível usucapir-se bem público, mas apenas o domínio útil do imóvel foreiro, a demanda há de ser extinta contra a recorrente, e procedente, unicamente, em relação à 2ª ré.
IV.
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido, para extinguir o feito em relação à União. (STJ, REsp 507.798/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 03/05/2004, p. 171) Portanto, entendo que o domínio útil é usucapível, sobretudo porque, no caso, consolida-se o domínio independentemente do justo título, mormente considerando que o Código Civil/2003 não extinguiu as enfiteuses já existentes, apenas vedou a constituição de novas.
Presentes, pois, todos os requisitos necessários para configurar a prescrição aquisitiva, surge, como consequência, a procedência parcial do pedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, apenas para assegurar a ANA LUCIA JUCA RAMOS usucapião sobre o domínio útil do imóvel indicado na exordial, respeitados os limites e confrontações relatados na exordial e em memorial descritivo, preservando-se o domínio eminente do ente público.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, SIRVA-SE A SENTENÇA como mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do bem para fins de registro do domínio útil do bem imóvel.
P.
R.
I Belém, 31 de maio de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
31/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:54
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 03:22
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 13/04/2023 23:59.
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17/04/2023 20:46
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/04/2023 11:02
Juntada de relatório de custas
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03/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 01:07
Publicado Termo de Audiência em 21/03/2023.
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21/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
Juntada termo de audiência -
17/03/2023 09:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 07:19
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 07:18
Audiência Instrução realizada para 15/03/2023 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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16/03/2023 05:48
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:43
Decorrido prazo de PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/03/2023 23:59.
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09/03/2023 21:55
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 16:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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21/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM C E R T I D Ã O Processo n.º 0022967-57.2014.8.14.0301 Certifico, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, que há um equívoco no ato ordinatório ID 86224768, sendo necessário que a parte recolha as custas de somente 01(um) mandado e 1(uma) diligência do oficial de justiça.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 17 de fevereiro de 2023.
DEBORAH RONI HERINGER BAVARESCO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 15:09
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2023.
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10/02/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0022967-57.2014.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de 03 (trÊs) mandados, bem como das 03 (trÊs) respectivas diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 7 de fevereiro de 2023.
DEBORAH RONI HERINGER BAVARESCO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
07/02/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 01:26
Decorrido prazo de PHILONILA BEZERRA DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
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11/11/2022 20:24
Decorrido prazo de ANA LUCIA JUCA RAMOS em 10/11/2022 23:59.
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16/10/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/10/2022.
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16/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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14/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 22:26
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 22:24
Audiência Instrução designada para 15/03/2023 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/08/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 11:45
Conclusos para despacho
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20/06/2022 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/06/2022 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 23:41
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 13:03
Processo migrado do sistema Libra
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30/03/2022 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2022 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2022 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2022 15:15
REMESSA INTERNA
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24/09/2021 11:42
AO ARQUIVO APOS DIGITALIZACAO NO SEEU / PJE
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26/07/2021 16:31
REMESSA INTERNA
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21/07/2021 09:14
Remessa
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15/07/2021 12:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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15/07/2021 09:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00229675720148140301: Munic pio atualizado: 1402 - Justificativa: AÇÃO DE USUCAPIÃO - . - Ação Coletiva: N.
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08/03/2021 12:47
AGUARDANDO PRAZO
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04/03/2021 19:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12653 - SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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08/09/2020 10:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/09/2020 10:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/09/2020 10:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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07/07/2020 08:50
AGUARDANDO PRAZO
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06/07/2020 10:44
Remessa
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06/07/2020 10:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/07/2020 10:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/03/2020 11:40
RETIRADA PARA XEROX - processo com 89 fls adv benedita costa oab 11225 tel.: 991159881
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11/03/2020 11:53
AGUARDANDO PUBLICACAO
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11/03/2020 11:48
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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11/03/2020 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/02/2020 12:12
AGUARDANDO AUDIENCIA
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21/02/2020 12:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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21/02/2020 12:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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21/02/2020 12:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/02/2020 12:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/02/2020 12:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/02/2020 12:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/02/2020 11:55
OUTROS
-
19/02/2020 09:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/02/2020 09:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/02/2020 09:17
Remessa
-
11/02/2020 13:53
Remessa
-
11/02/2020 13:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/02/2020 13:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/02/2020 08:01
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
05/02/2020 07:46
OUTROS
-
28/01/2020 13:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/01/2020 13:13
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
28/01/2020 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2020 13:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/01/2020 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/01/2020 10:48
Mero expediente - Mero expediente
-
24/01/2020 11:59
OUTROS
-
08/03/2019 09:57
CONCLUSOS
-
07/03/2019 10:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/02/2019 09:41
OUTROS
-
27/02/2019 09:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/02/2019 09:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/02/2019 09:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/02/2019 17:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/02/2019 17:14
Remessa
-
22/02/2019 17:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/01/2019 10:31
AGUARDANDO PRAZO
-
14/01/2019 11:12
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
14/01/2019 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/11/2018 15:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/04/2018 09:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/02/2018 12:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/02/2018 12:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/02/2018 08:35
CONCLUSOS
-
16/02/2018 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/02/2018 10:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/02/2018 08:39
CONCLUSOS
-
17/01/2018 08:59
CONCLUSOS
-
15/01/2018 09:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/01/2018 07:40
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2017 10:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/11/2017 11:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/11/2017 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/09/2017 12:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (9592942), que representa a parte RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS (4190819) no processo 00229675720148140301.
-
28/09/2017 12:19
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (9592942), que representa a parte PHILONILA BEZERRA DOS SANTOS (4126613) no processo 00229675720148140301.
-
27/09/2017 09:46
Remessa
-
04/07/2017 11:13
CONCLUSOS
-
04/07/2017 10:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/07/2017 10:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/07/2017 10:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/07/2017 10:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/06/2017 12:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/06/2017 12:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/06/2017 12:35
Remessa
-
06/06/2017 08:47
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
05/06/2017 08:52
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
12/05/2017 14:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/05/2017 13:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/05/2017 08:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/05/2017 08:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/04/2017 09:07
CONCLUSOS
-
22/08/2016 09:56
CONCLUSOS
-
12/08/2016 09:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/08/2016 11:41
CONCLUSOS
-
10/08/2016 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2016 11:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/08/2016 11:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/08/2016 11:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/08/2016 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/06/2016 17:04
Remessa
-
02/06/2016 17:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/06/2016 17:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/05/2016 07:45
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
19/04/2016 12:02
VISTAS AO ADVOGADO - 1 Volume com 69 Fone 3224413 91655439
-
19/04/2016 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/04/2016 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/04/2016 12:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/04/2016 11:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/04/2016 11:08
Remessa
-
08/04/2016 11:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/04/2016 08:04
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
01/04/2016 08:03
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
29/03/2016 09:06
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
23/03/2016 13:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/03/2016 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/03/2016 09:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/03/2016 13:04
CONCLUSOS
-
23/11/2015 09:00
REMESSA INTERNA
-
20/11/2015 09:11
REMESSA INTERNA
-
28/09/2015 11:31
CONCLUSOS
-
26/06/2015 11:44
CONCLUSOS
-
26/06/2015 10:42
CONCLUSOS
-
26/06/2015 10:42
CONCLUSOS
-
26/06/2015 08:48
CONCLUSOS
-
12/06/2015 10:24
CONCLUSOS
-
12/06/2015 09:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/06/2015 08:53
CONCLUSOS
-
09/06/2015 08:26
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2015 09:04
AGUARDANDO REMESSA MP
-
03/06/2015 08:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/06/2015 08:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/06/2015 08:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/06/2015 12:54
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
01/06/2015 10:45
Remessa
-
01/06/2015 10:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/06/2015 10:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/05/2015 10:48
VISTAS AO ADVOGADO - Heliana Feitosa, OAB/PA 7949 tel 3225 5260 com 61 fls.
-
25/05/2015 10:07
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/05/2015 10:07
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/05/2015 10:53
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
21/05/2015 10:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2015 10:53
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
21/05/2015 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2015 10:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/05/2015 10:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/05/2015 10:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/05/2015 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/05/2015 10:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/05/2015 10:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/05/2015 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/05/2015 10:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/05/2015 10:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/05/2015 10:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/04/2015 14:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/04/2015 14:47
Remessa
-
15/04/2015 14:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/03/2015 16:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/03/2015 16:15
Remessa
-
20/03/2015 16:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/03/2015 11:24
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de Ar. Mov.03.03
-
03/03/2015 09:44
Remessa
-
03/03/2015 09:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/03/2015 09:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/02/2015 09:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/02/2015 09:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/02/2015 09:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/02/2015 09:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/02/2015 09:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/02/2015 09:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/02/2015 15:47
Remessa
-
25/02/2015 15:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/02/2015 15:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/02/2015 10:34
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de Ar. 23.02
-
25/02/2015 10:33
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de Ar. 23.02
-
23/02/2015 12:29
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de Correspondência. Mov. 19.02
-
12/02/2015 12:27
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de Ar. Mov.11.02
-
10/02/2015 13:09
REMESSA AOS CORREIOS - Devolução de Ar (09/02)
-
10/02/2015 13:08
REMESSA AOS CORREIOS - Devolução de Ar (09/02)
-
10/02/2015 12:56
REMESSA AOS CORREIOS - Devolução de Ar (09/02)
-
10/02/2015 12:55
REMESSA AOS CORREIOS - Devolução de Ar (09/02)
-
10/02/2015 12:55
REMESSA AOS CORREIOS - Devolução de Ar (09/02)
-
09/02/2015 10:37
Remessa
-
09/02/2015 10:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/02/2015 10:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/02/2015 09:42
REMESSA AOS CORREIOS - JH427559015BR - Cartório de Imóveis do 1º Oficio - 66045315 - 28GR
-
02/02/2015 09:41
REMESSA AOS CORREIOS - JH427559001BR - Cartório de Imóveis do 2º Oficio - 66035220 - 28GR
-
02/02/2015 09:41
REMESSA AOS CORREIOS - JH427558995BR - Codem - 66035170 - 28GR
-
02/02/2015 09:39
REMESSA AOS CORREIOS - JH427558981BR - Advocacia Geral - 66010020 - 28GR
-
02/02/2015 09:38
REMESSA AOS CORREIOS - JH427558978BR - Procuradoria Geral - 66025540 - 28GR
-
02/02/2015 09:37
REMESSA AOS CORREIOS - JH427558964BR - Semaj - 66017120 - 28GR
-
02/02/2015 09:14
REMESSA AOS CORREIOS - JH427558743BR - Maria Antônia - 66085000 - 28GR MP
-
02/02/2015 09:14
REMESSA AOS CORREIOS - JH427558730BR - Philonila / Filonila - 66085311 - 28GR MP
-
02/02/2015 09:12
REMESSA AOS CORREIOS - JH427558726BR - Eliana do Socorro - 66085000 - 28GR MP
-
29/01/2015 13:31
AGUARDANDO PRAZO
-
28/01/2015 12:39
OUTROS
-
28/01/2015 11:42
CitaçãoOSTAL
-
28/01/2015 11:42
CitaçãoOSTAL
-
28/01/2015 11:42
CitaçãoOSTAL
-
28/01/2015 11:33
ENVIO DE OFICIO
-
28/01/2015 11:33
ENVIO DE OFICIO
-
28/01/2015 11:33
ENVIO DE OFICIO
-
28/01/2015 11:33
ENVIO DE OFICIO
-
28/01/2015 11:33
ENVIO DE OFICIO
-
28/01/2015 11:33
ENVIO DE OFICIO
-
13/01/2015 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2015 13:17
EXPEDIÇÃO DE EDITAL - EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
13/01/2015 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2015 13:05
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
13/01/2015 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2015 12:51
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
13/01/2015 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2015 12:47
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
13/01/2015 12:46
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/01/2015 12:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2015 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2015 09:45
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
13/01/2015 09:44
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
13/01/2015 09:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2015 09:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2015 09:44
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
13/01/2015 09:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2015 09:44
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
13/01/2015 09:44
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
13/01/2015 09:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2015 09:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2015 09:44
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
13/01/2015 09:42
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/01/2015 09:42
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/01/2015 09:42
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/01/2015 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2015 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2015 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2014 10:42
PREPARACAO DE MANDADO
-
24/07/2014 12:12
PREPARACAO DE MANDADO
-
21/07/2014 10:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/07/2014 10:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/07/2014 09:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/07/2014 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2014 09:08
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
17/07/2014 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/07/2014 11:57
CONCLUSOS
-
16/06/2014 12:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/06/2014 11:56
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/06/2014 12:54
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS (815521) do processo 00229675720148140301.
-
10/06/2014 12:53
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 5ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 5ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: MAIRTON MARQUES CARNEIRO
-
10/06/2014 12:53
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
27/05/2014 12:10
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
27/05/2014 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2014
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
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