TJPA - 0801032-25.2021.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:25
Decorrido prazo de JOAO MIRANDA DIAS em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
01/01/2025 05:52
Decorrido prazo de JOAO MIRANDA DIAS em 04/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 05:52
Decorrido prazo de JOAO MIRANDA DIAS em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 03:17
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
13/11/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) PROCESSO Nº 0801032-25.2021.8.14.0060 REQUERENTE: JOSIANE DA VEIGA DIAS REQUERIDO: ERIOMAR MALTA CORREIA [JOAO MIRANDA DIAS - CPF: *50.***.*79-53 (TERCEIRO INTERESSADO)] DECISÃO
Vistos.
Chamo o feito à ordem para, de ofício, proceder à correção de erro material identificado na Decisão ID 130851484, devendo constar que a data da Audiência de Instrução e Julgamento ali designada ocorrerá em 26/03/2025, às 10h00m.
Mantenho, no mais, os demais termos da decisão anteriormente proferida.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores Tomé Açu, data registrada no sistema.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta Auxiliar Portaria nº 4474/2024-GP, publicada em 19/09/2024 -
10/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 18:06
Conclusos para decisão
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10/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) PROCESSO Nº 0801032-25.2021.8.14.0060 REQUERENTE: JOSIANE DA VEIGA DIAS REQUERIDO: ERIOMAR MALTA CORREIA TERCEIRO INTERESSADO: JOAO MIRANDA DIAS DECISÃO Tendo em vista a impossibilidade de realização da audiência previamente designada para o dia 05/11/2024, em razão da Declaração de Suspeição dos Servidores, REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 26/10/2025, ÀS 10H00M.
Intimem-se, devendo as partes apresentarem suas testemunhas independentemente de intimação, mantendo-se, no entanto, o Rol de Testemunhas já apresentados nestes autos (ID 120818169 e 124271148).
A audiência será realizada por videoconferência através da plataforma MICROSOFT TEAMS, por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3abf174795671041cdb546434423a2d922%40thread.skype/1731007129489?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229110e6ef-dfdb-48cd-87db-558600a7c780%22%7d Não é obrigatório baixar o aplicativo, contudo, recomenda-se com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, que se realize o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; O acesso é possível também diretamente pelo browser do seu computador.
Por fim, as partes poderão comparecer presencialmente caso haja impossibilidade de técnica de realização ato por videoconferência.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores Tomé Açu, data registrada no sistema.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta Auxiliar Portaria nº 4474/2024-GP, publicada em 19/09/2024 -
07/11/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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07/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / (91) 9 8433-9031 – [email protected] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) PROCESSO: 0801032-25.2021.8.14.0060 DECISÃO / OFÍCIO Vistos etc.
Nos termos do art. 145, §1º, do CPC, DECLARO-ME SUSPEITO para atuar no presente feito, por motivo de foro íntimo, motivo pelo qual DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Juiz Auxiliar atuando na Comarca.
Comunique-se, via e-mail, ao referido magistrado.
Comunique-se à Divisão de Cadastro de Magistrados da SGP-TJ/PA e à Divisão Técnico-jurídica da presidência do E.
TJ/PA.
Comunique-se via PJE-COR à CGJ-TJ/PA.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como OFÍCIO.
Tomé-açu/PA, data registrada no sistema.
JOSE RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
04/11/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:13
Declarada suspeição por JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES
-
04/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 14:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 10:30 Vara Única de Tomé Açu.
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26/09/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:15
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 01:42
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Autos nº 0801032-25.2021.8.14.0060 DECISÃO Vistos etc.
Sem delongas e direto ao ponto, numa análise das peças de contestação e réplica, bem como dos documentos juntados, verifico que a matéria em questão não depende de dilação probatória mais ampla, motivo pelo qual INFORMO as partes que o processo, no prazo de 15 (quinze) dias, entrará em pauta de julgamento (art. 355, I, do CPC), em observância aos princípios processuais da eficiência, adequação e duração razoável do processo.
Em homenagem ao princípio da cooperação, podem as partes, durante o prazo assinalado, contribuírem para a prolação de uma decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos para julgamento.
INTIMEM-SE as partes, via sistema, através dos advogados constituídos. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Da cidade bela e varonil de Concórdia do Pará, a princesinha do Vale do Acará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
29/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
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30/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801032-25.2021.8.14.0060 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento nº. 006/2006-CJMB, c/c com o art. 1º do Provimento de nº. 006/2009-CJCI, FICA INTIMADA a parte requerente JOSIANE DA VEIGA DIAS, através de seu advogado, para apresentar Réplica a Contestação, no prazo legal.
Tomé-Açu/PA, 24 de abril de 2023.
HANNE MONTEIRO C.
MOURA Diretora de Secretaria -
25/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 02:48
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
31/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) PROCESSO Nº 0801032-25.2021.8.14.0060 REQUERENTE: JOSIANE DA VEIGA DIAS REQUERIDO: ERIOMAR MALTA CORREIA [] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DESPACHO DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: ABRE-SE O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELA PARTE REQUERIDA, SOB PENA DE REVELIA.
Tomé-Açu, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
29/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 09:32
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2023 09:00 Vara Única de Tomé Açu.
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27/03/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:03
Decorrido prazo de ERIOMAR MALTA CORREIA em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 16:57
Decorrido prazo de ERIOMAR MALTA CORREIA em 07/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:48
Juntada de Certidão
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10/02/2023 17:04
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 15:30
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
10/02/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) PROCESSO Nº 0801032-25.2021.8.14.0060 REQUERENTE: JOSIANE DA VEIGA DIAS REQUERIDO: ERIOMAR MALTA CORREIA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS, formulada por JOSIANE DA VEIGA DIAS em face de ERIOMAR MALTA CORREIA.
A requerente narra que locou para o requerido o imóvel situado na Rodovia PA 140, KM13, QUATRO BOCAS, TOMÉ-AÇU/PA, para fins comerciais, desde agosto de 2018.
O contrato teria sido feito de forma verbal e teria sido acordado que o valor inicial da locação seria de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês.
Em 20.12.2018, o requerido teria entregado as chaves do imóvel à autora.
Em 01.07.2019, teria voltado a ocupar o imóvel até 10.01.2020, efetuando o pagamento do valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) mensais, como contraprestação do aluguel.
Por fim, a autora teria novamente alugado o imóvel ao requerido em 05/08/2020, o qual teria permanecido no local desde então.
No entanto, o demandado teria deixado de efetuar o pagamento referente a contraprestação do aluguel desde o dia 10.12.2020, agora no valor de R$1.550,00 (hum mil quinhentos e cinquenta reais) mensais.
O réu alegou à autora que não havia como efetuar o pagamento do aluguel pois estava passando por uma crise financeira em decorrência da pandemia de COVID 19.
Ocorre que até a presente data a requerente não recebeu o pagamento de aluguel, então solicitou a desocupação de seu imóvel e a respectiva entrega das chaves, mas o demandado teria se negado a entregá-las.
Requer a antecipação de tutela para determinar o despejo do requerido e a liberação do imóvel. É o relatório.
Decido.
A concessão da liminar postulada pressupõe a satisfação dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, ao dispor que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O primeiro requisito consiste na verossimilhança do direito afirmado, a partir dos elementos ministrados com a inicial.
Já o segundo requisito se manifesta na existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a tutela venha a ser concedida apenas ao final do processo.
Compulsando os autos observo que não foi acostado quaisquer documentos que demonstrem, ao menos perfunctoriamente, a existência de vínculo locatício entre demandante e demandado.
Restou demonstrado apenas que o aludido imóvel pertence à autora e que há uma notificação extrajudicial para que o réu pague uma dívida, cuja origem não foi atestada.
Entendo que o contrato verbal necessita de outros meios de provas para a sua comprovação, no curso da instrução processual.
No entanto, para fins de liminar, não se dispensa o início de prova capaz de ministrar, in initio litis, a convicção judicial da plausibilidade do alegado, do que a requerente não se desincumbiu.
A ausência de um dos pressupostos da liminar pleiteada, desautoriza o seu deferimento.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de liminar.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Designo audiência de conciliação para o dia 28.03.2023, às 09h00m.
Intime-se o requerente para comparecer à audiência, ora designada.
Cite-se a requerida no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência, observando-se o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência, advertindo-lhe da possibilidade de manifestar seu interesse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias antes da data da audiência (art. 334, 5º, do CPC).
Do mandado deve constar expressamente que, não havendo acordo ou em caso de ausência, correrá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de audiência, para contestação, por meio de advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º do art. 334, do CPC).
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO de citação do requerido e intimação das partes para a audiência designada, nos termos do Provimento n. 003/2009, alterado pelo Provimento n. 011/2009 da CJRMB.
Tomé-Açu, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
08/02/2023 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 10:03
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 09:00 Vara Única de Tomé Açu.
-
08/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 02:13
Decorrido prazo de JOSIANE DA VEIGA DIAS em 07/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 18:08
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2021 17:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSIANE DA VEIGA DIAS - CPF: *63.***.*25-00 (REQUERENTE).
-
16/08/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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