TJPA - 0816530-74.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 09:33
Juntada de Ofício
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21/08/2023 09:25
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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17/08/2023 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2023 02:23
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM/PA 0816530-74.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: HEMELLY NATACHA BARBOSA MENDES SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de HEMELLY NATACHA BARBOSA MENDES, qualificada nos autos, por ter, supostamente, praticado a conduta típica do art. 155, § 4º IV c/c o art. 14, II, do C.P.B. c/c art. 244-B do ECA.
Narra a denúncia (ID 76567290 Págs. 3-7) que: “(...) Noticiam os autos de inquérito policial, de nº. 00002/2021.100719-2, instaurado para apurar os crimes de furto qualificado, tipificado do Código Penal Brasileiro e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, ocorridos na data de 20 de agosto de 2021, nesta cidade de Belém/PA.
Conforme consta no inquérito policial, por volta de 21hrs00min, funcionários da farmácia Drogasil, localizada na esquina da Rua Antônio Barreto, nº. 251, com a Travessa Almirante Wandenkolk, bairro Umarizal, estavam realizando suas atividades quando chegaram no local os denunciados Daniel da Silva Santos e Hemilly Natacha Barbosa Mendes e, logo após, o também denunciado Sidivaldo Ferreira, na companhia da adolescente E.
S.
D.
J., de 15 anos de idade, nascida em 13.03.2006.
Após algum tempo no interior da citada drogaria, sob o pretexto da compra de alguns produtos, os denunciados e a adolescente subtraíram diversos produtos do local, como medicamentos, desodorante e oxímetros, conforme descrito no Auto de Apreensão de Objeto.
Consumada a subtração, todos buscaram sair do interior da loja, porém logo foram detidos por Policiais Militares que haviam sido comunicados do fato pelos funcionários da dita farmácia, os quais prenderam-nos em flagrante, sendo encontrados na posse do denunciado DANIEL DA SILVA SANTOS dois aparelhos oxímetros e um desodorante da marca Gillete.
Com a adolescente E.
S.
D.
J. fora encontrada duas caixas de Dorflex e uma cartela de mesmo medicamento.
A prova da materialidade dos crimes resta configurada pelo Termo de Exibição e Apreensão de Objetos e de Entrega, depoimentos testemunhais e filmagens feitas.” A acusada foi presa em flagrante em 20/08/2021 e foi convertida a sua prisão em preventiva em decisão de ID 76565420 Págs. 9-18, exarada em 22/08/2021.
A advogada da denunciada requereu a revogação de sua prisão preventiva em ID 76565426 Págs. 3-10.
Inicialmente os autos foram distribuídos para a 5ª Vara Criminal de Belém, que em decisão de ID 76565432 Págs. 2-3, declinou da competência para esta vara especializada.
A denúncia foi oferecida em 16/09/2021 (ID 76567290 Págs. 3-7).
Em ID 76567293, o Ministério Público se manifestou favorável à revogação da prisão preventiva da acusada.
Recebimento da denúncia em 20/09/2021 (ID 76567296 Págs. 2-7), ocasião em que a prisão preventiva da denunciada foi revogada com aplicação de medidas cautelares.
Em 27/09/2021, foi exarada certidão sob o ID 76567334 Pág. 6 onde é informado que a denunciada não compareceu à Secretaria da Vara para assinar termo de compromisso, apesar de regularmente cientificada por ocasião da soltura.
A acusada não foi localizada para ser citada (ID 38175605), tendo o Ministério Público se manifestado por sua citação por edital.
A ré foi citada por edital conforme ID 76568127 Pág. 2.
O juízo proferiu decisão suspendendo o processo com relação à denunciada, visto que foi citada por edital, e determinou o desmembramento dos autos (ID 76569342 Págs. 2-4).
Em ID 76569378 consta certidão de desmembramento dos autos.
A denunciada foi citada em secretaria consoante termo de citação de ID 84975855 Pág. 1, em 18/01/2023.
O depoimento da menor infratora R.
A.
L. de O. não foi juntado conforme certidão de ID 84979278 Pág.1 e 92071973.
Apresentação de resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública, em ID 85817421 Págs. 1-3.
Em ID 85999000 Págs. 1-2, consta a rejeição de hipótese de absolvição sumária e designação de audiência de instrução e julgamento.
No dia 28/03/2023 foi realizada audiência de instrução (ID 89773812 Págs. 1-2), onde estavam presentes e foram ouvidas as testemunhas de acusação Erick Felipe da Silva Lucas e Laira da Silva Santa Rosa.
Na oportunidade o Ministério Público insistiu na oitiva da vítima da corrupção de menores E.
S.
D.
J., requerendo remessa dos autos para atualização do endereço.
Ainda com relação à testemunha Jean Augusto Prazeres da Silva requereu, na condição de prova emprestada, a juntada da oitiva prestada nos autos do PJE n.º 0812586- 98.2021.8.14.0401.
Ouvida a Defesa, esta não se opôs ao pedido.
A audiência foi redesignada.
Na audiência de continuação de instrução e julgamento realizada em 03/05/2023 (ID 92063121) inicialmente, foi decretada a revelia da denunciada nos termos do art. 367 do CPP.
O Ministério Público, na oportunidade, requereu a juntada do depoimento da adolescente infratora, colhido na VIJ e desistiu da sua oitiva em juízo.
Nos termos do art. 402 do CPP, o RMP requereu a juntada do depoimento da adolescente infratora, colhido na VIJ.
A Defensoria Pública nada requereu, as partes requereram prazo para apresentarem memoriais finais.
Por fim, o juízo homologou a desistência da oitiva da vítima Oséias Dias Cardoso Filho, conforme requerido na petição ID nº 87703031.
A certidão de antecedentes criminais da denunciada foi juntada em ID 97471185.
O Ministério Público apresentou memoriais finais em ID 95760341 Págs. 1-3, onde requereu que a ação fosse julgada procedente, condenando-se a acusada pelos crimes previstos no art. 155, § 4º, IV do CPB e art. 244-B do ECA.
A Defensoria Pública, pela denunciada, em ID 97089271 Págs. 1-5, apresentou memoriais finais onde requereu a absolvição da denunciada nos termos do art. 386, VII do CPP e, em caso de condenação que seja a pena fixada no mínimo legal, reconhecendo-se o furto privilegiado.
Em síntese, é o relatório.
Decido. É imperioso assinalar que o feito obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Cuida-se de ação penal intentada pela prática do crime previsto no artigo155, § 4º IV c/c o art. 14, II, do C.P.B. c/c art. 244-B do ECA, em que consta como acusada HEMELLY NATACHA BARBOSA MENDES.
Ao exame dos autos, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, e nem há qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
Deste modo, passo a análise do mérito no que se refere aos crimes supracitados.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO A materialidade resta comprovada.
Todavia, o mesmo não ocorre no tocante à autoria delitiva.
Vejamos os depoimentos das testemunhas de acusação colhidos em audiência de instrução e julgamento.
A testemunha Erick Felipe da Silva Lucas, gerente da Farmácia Drogasil, foi ouvida e disse: “(...) Que é funcionário da Drogasil, que no dia dos fatos estava trabalhando na Farmácia Drogasil, que era de noite quando quatro pessoas entraram na farmácia, que duas foram para o balcão e as outras duas na loja, que as duas que estavam no balcão perguntavam valores de medicamentos para distrair a gente, que outros furtavam produtos da loja, que um deles furtou produto do balcão por ser vazado, que permitiu mais facilidade para ele, enquanto outros dois estavam próximo ao caixa, que quando percebemos perguntamos para eles se estavam furtando os produtos, que eles disseram que não, que depois fizemos a vistoria e retiramos do bolso tudinho, enquanto no caixa os outros dois estavam furtando cartelados, que percebemos novamente e foi quando eles entregaram os produtos e houve uma breve discussão com o caixa, que depois disso foram embora, que acionamos a polícia, que eles foram rumo a doca, que a polícia ainda conseguiu pegá-los e depois disso voltaram na loja e foram falar direto com a nossa supervisora, que foi para delegacia, que depois de uma meia hora precisavam de mais uma pessoa na delegacia, que eu fui também, que era para esclarecer os fatos, que no momento perceberam que uma das pessoas era adolescente, que era nítido, que furtaram oxímetros e cartelados, que foi tudo devolvido à farmácia, que eram dois homens e duas mulheres, que a moça era morena de estatura baixa e a menor estava no salão com o outro, que acredita que a moça maior junto com um rapaz alto foi que estava no balcão, que quando eles entraram na farmácia já perceberam que eles iam furtar, que cada funcionário ficou posicionado em um canto da farmácia, que eles fizeram isso pois a acusada e seus comparsas já tinham ido outras vezes na farmácia e ficavam alertas, que acredita que das outras vezes eles não furtaram nada, que dessa vez foi bem nítido que eles estavam pegando produtos e colocando no bolso, que a discussão foi no final, a moça informou que queria um produto foi até o caixa induzindo pagar a medicação, só que não pagou enquanto os outros dois estavam furtando objetos embaixo do caixa, que perceberam e fomos novamente perguntar se estavam furtando, eles disseram que não, que depois de uma breve discussão eles acabaram devolvendo os produtos, que acredita que eles não devolveram tudo, pois quando chegou na delegacia, tinham outros produtos da farmácia, que eram dois ou três oxímetros, que uma parte do furto foram devolvidos pelos acusados mesmo ainda na farmácia, que a outra parte foi pega com eles com quando foram abordados pela polícia e encaminhados para delegacia, que cada os oxímetros tem valor de R$ 210 a R$ 230 cada, que varia de marca, que as cartelas de remédio, no valor de R$ 5 a R$ 10 cada, que dá outra vezes que eles foram na farmácia perceberam algo estranho, que seriam furtados, que eles não andavam armados, que eles iam em outras farmácias não era só na nossa, que eles sabiam que iam com a mesma desculpa procurando remédios e quando a gente ia buscar eles furtavam.” A testemunha PM Laira da Silva Santa Rosa foi ouvida e declarou: “Que recorda dos fatos, que foi um furto ali na Drogasil, que fazia parte da guarnição, que se não se engana foi passado pelo CIOP, que estávamos passando na Antônio Barreto quando foi informado por um cidadão que estava na farmácia, que alguns elementos tinham furtado a farmácia e passou as características, que foram andando com a viatura mais pra frente e encontraram três nacionais e uma adolescente, que os policiais masculinos fizeram a abordagem dos homens e eu fiz a da nacional, que ela estava com uma sacola da Renner e dentro tinham umas dez cartelas de paracetamol ou dorflex, mais uma caixa com aquelas fitinhas que fazem exame de glicose, que foi o que encontrou, que pelo tempo não recordo da fisionomia da acusada aqui presente, que foram encaminhados pela seccional, que ela disse que era adolescente e foram chamados os responsáveis para confirmação dos fatos, que não se recorda se tinha alguma adolescente, que perguntou da nota fiscal dos remédios e ela disse que não tinha, que estava vindo de casa e ia dar uma volta no shopping, que eram quatro pessoas que foram detidas, que não recorda direito pois já faz muito tempo, que da moça recorda pois fui eu quem fiz a abordagem, que não sabe se a moça era ou não adolescente, que aparentemente ela parecia adolescente, que faz tanto tempo que não recorda da acusada aqui presente, que só lembra de ter revistado uma mulher, que não foi na VIJ prestar depoimento, que fizeram a abordagem próximo a Drogasil, na Antônio Barreto com a Wandenkolk, que na abordagem acha que tinham dois homens, que depois chegou outra viatura, que a mulher que fiz a revista se identificou como adolescente, que acha que ela era baixinha, forte, morena clara, cabelo ondulado, que ela estava sem documentos, que ela estava com as cartelas e uma caixinha de adesivo daqueles testes com glicose (eu acho que era isso), que com os dois homens parece que foi encontrado oxímetro, que não lembra a hora dos fatos. ” (destaquei) A testemunha de acusação PM Jean Augusto Prazeres da Silva, foi ouvida em juízo, e relatou: “(...) Que recorda dessa ocorrência vagamente, pois são muitas prisões, que acha que eram três homens e uma mulher, que só na delegacia que soube que era uma menor, que a detenção ocorreu uns 50 ou 70m, que não recorda o que foi encontrado com os acusados, que no momento da detenção tinha um funcionário da farmácia, que era a Gleice e outro rapaz funcionário, que na ocasião eles reconheceram que eles estavam na farmácia, que eles foram conduzidos para delegacia, que a gente levou esse funcionário e a supervisora da farmácia, que não recorda de ter uma mulher além da adolescente, que pelo que se recorda e puxa da sua mente eram três homens e uma mulher, que era a adolescente, que não sabe se eles estavam de moto, a pé ou de carro, que os objetos encontrados com os réus foram levados para delegacia e não sabe se a vítima recebeu eles de volta.” (grifei).
A adolescente infratora R.
A.
L. de O., não foi ouvida junto a VIJ, consoante certidões de ID 84979278 Pág.1 e 92071973, Foi decretada a revelia da acusada Hemelly Natacha Barbosa Mendes, em audiência, motivo pelo qual não foi colhido seu interrogatório.
Verifico que as provas colhidas em juízo não são suficientes para comprovar a autoria delitiva da acusada Hemelly Natacha Barbosa Mendes.
O depoimento do funcionário da loja, restou isolado nos autos, visto que relatou que entraram na loja quatro pessoas, dois homens e duas mulheres, que furtaram objetos da farmácia.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, os policiais militares, restaram duvidosos, visto que, em decorrência do tempo, não se lembraram exatamente os fatos e tampouco reconheceram a acusada presente no ato.
A testemunha PM Laira da Silva Santa Rosa relatou que: “...que foram andando com a viatura mais pra frente e encontraram três nacionais e uma adolescente, que os policiais masculinos fizeram a abordagem dos homens e eu fiz a da nacional, que ela estava com uma sacola da Renner e dentro tinham umas dez cartelas de paracetamol ou dorflex, mais uma caixa com aquelas fitinhas que fazem exame de glicose, que foi o que encontrou, que pelo tempo não recordo da fisionomia da acusada aqui presente, que foram encaminhados pela seccional, que ela disse que era adolescente e foram chamados os responsáveis para confirmação dos fatos, que não se recorda se tinha alguma adolescente (...) que eram quatro pessoas que foram detidas, que não recorda direito pois já faz muito tempo, que da moça recorda pois fui eu quem fiz a abordagem, que não sabe se a moça era ou não adolescente, que aparentemente ela parecia adolescente, que faz tanto tempo que não recorda da acusada aqui presente, que só lembra de ter revistado uma mulher, que não foi na VIJ prestar depoimento (...) que a mulher que fiz a revista se identificou como adolescente, que acha que ela era baixinha, forte, morena clara, cabelo ondulado, que ela estava sem documentos.” Já a testemunha de acusação ouvida em juízo, o PM Jean Augusto Prazeres da Silva, foi ouvida e relatou “(...) que acha que eram três homens e uma mulher, que só na delegacia que soube que era uma menor, que a detenção ocorreu uns 50 ou 70m, que não recorda o que foi encontrado com os acusados (...) que não recorda de ter uma mulher além da adolescente, que pelo que se recorda e puxa da sua mente eram três homens e uma mulher (...).” Apesar das testemunhas ouvidas em juízo terem relatado a presença de pelo menos uma mulher no furto, não foi possível esclarecer, sem sombra de dúvidas, se era a acusada ou a adolescente.
Ao final da instrução processual, paira dúvida se quem praticou o crime foi uma mulher adulta e uma adolescente, ambas ou se apenas uma delas e qual seria ela a adulta ou a adolescente. É pacífico em nossos tribunais que uma condenação não pode ser lastreada em provas colhidas exclusivamente na fase de inquérito policial, a teor do art. 155, do CPP.
Analisando o caso em tela, verifico que as provas colhidas em Juízo são insuficientes para uma condenação, visto que o depoimento do funcionário da farmácia é isolado nos autos, sendo que os depoimentos dos policias militares são conflitantes, uma vez que ora dizem que eram quatro assaltantes, três homens e uma mulher, que não sabem dizer se era adulta ou adolescente, mas ao mesmo tempo relatam que se tratava de uma adolescente e a policial militar feminina, relatou que só fez a revista em uma mulher, que por sua vez, se dizia ser adolescente.
Não houve reconhecimento durante a instrução da acusada.
Nessa esteira, a acusada não foi ouvida em juízo, ante a decretação de sua revelia, e a adolescente infratora até a presente data, não foi localizada para coleta de seu depoimento junto a VIJ.
Com efeito, restou prejudicada a instrução criminal, com o objetivo corroborar as provas colhidas na fase inquisitorial.
Por fim, não houve reconhecimento da acusada e não foi individualizada a conduta da ré, restando prejudicada a comprovação de que ela foi a autora do delito.
Desse modo, ao final da instrução, paira dúvida razoável acerca da autoria, e não se pode afirmar, sem margem de dúvidas, que a ré foi a agente responsável pelo crime em questão, quer de furto quer de corrupção de menores, visto que não consta nos autos o depoimento da adolescente infratora R.
A.
L. de O., colhido na Vara da Infância e Juventude de Belém.
Sobre o princípio do in dubio pro reo, confira-se os seguintes julgados tratando do tema: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO DE ÁGUA POTÁVEL.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO DEMONSTRADAS DE MODO INCONTESTE E ESTREME DE DÚVIDA.
NÃO HÁ JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA DO RÉU E DA EFETIVA SUBTRAÇÃO DA ÁGUA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÍSSONA.
I - Embora as provas dos autos apontem, em tese, indícios de envolvimento do acusado, somente estes indícios ou a mera dedução não autorizam a condenação, uma vez que o quadro probatório acerca da autoria é por demais frágil para albergar um decreto condenatório, sendo certo que eventual dúvida favorece o réu, ante o Princípio Constitucional do in dubio pro reo.
II - Não sendo possível se extrair do conjunto probatório dos autos a comprovação firme e induvidosa de que o apelante praticou a referida ligação direta e de que subtraiu, efetivamente, a água proveniente da rede de abastecimento COMPESA, forçosa a reforma da decisão impugnada para absolvê-lo, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, cassando a sentença condenatória.
III - Apelo provido para absolver o acusado, cassando-se a condenação.
Decisão uníssona. (TJ-PE – Apelação.
APL 3113351 PE - Data de publicação: 30/03/2016) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS PROVA INCONSISTENTE - ABSOLVIÇÃO - ' IN DÚBIO PRO REO'.
Inexistindo provas judicializadas que apontem, com inegável segurança, a autoria delitiva dos fatos narrados na exordial, impõe-se a absolvição do agente com fundamento no princípio do 'in dúbio pro reo', já que a dúvida é sempre interpretada em seu favor.
Recurso improvido.
Unânime. 1.
A emissão de uma decisão condenatória pressupõe a existência de prova robusta a lhe dar supedâneo.
No caso, embora testemunhada a ação policial por vizinhos do acusado e outra pessoa, os quais foram inquiridos na fase policial e judicial, nenhuma delas afirmou em algum momento ser o réu o dono da droga encontrada enterrada no quintal. 2.
Os depoimentos das testemunhas presenciais, na fase inquisitorial, colocaram em dúvida a efetiva autoria do delito quando afirmaram que outras pessoas tinham acesso ao quintal onde a droga foi desenterrada.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - APELAÇÃO APL 201230050671 PA - Data de publicação: 27/06/2013).
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DÚVIDA PROBATÓRIA QUANTO AO ENVOLVIMENTO DO RÉU NOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - "IN DUBIO PRO REO" - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. -Não comprovada suficientemente a participação do acusado no roubo, sua absolvição se impõe, pois é sabido que a condenação exige prova irrefutável de autoria.
Se o suporte da acusação enseja dúvidas, não há como decidir pela sua procedência. (TJ-MG - Apelação Criminal APR 10240130010707001 MG - Data de publicação: 02/03/2015).
Nessa linha intelectiva, a lição de Renato Brasileiro, segundo a qual, o in dubio pro reo não é uma simples regra de apreciação das provas.
Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem que favorecer o imputado, pois este não tem a obrigação de provar que praticou o delito.
Antes, cabe à parte acusadora afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando, além de uma dúvida razoável, que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída (De Lima, Renato Brasileiro, Curso de Processo Penal, Impetus, Rio de Janeiro, 2013, p.9).
Dessa forma, as provas trazidas para os autos são insuficientes para a formação segura do juízo de valor da autoria do crime em análise.
Em hipóteses semelhantes a jurisprudência tem decidido que não havendo elementos de certeza suficientes à condenação do acusado, mister se faz a absolvição do agente.
DISPOSITIVO À vista de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e ABSOLVO o denunciado HEMELLY NATACHA BARBOSA MENDES, em virtude da insuficiência de provas para a condenação, o que faço nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem incidência de custas processais (CPP, art. 805 e TJPA, Provimento nº002/2005).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1.
Publique-se; 2.
Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública; 3.
Intime-se a Sentenciada, por meio da Defensoria Pública, tendo em vista a sentença absolutória; 4.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas anotações.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
26/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:01
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:34
Juntada de Decisão
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03/05/2023 11:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2023 11:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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03/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 11:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/05/2023 11:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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03/04/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 12:41
Juntada de Termo de Compromisso
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28/03/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2023 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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27/03/2023 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 08:43
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 28/03/2023 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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17/03/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2023 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2023 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2023 05:27
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
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09/02/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 08:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/03/2023 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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08/02/2023 08:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém 0816530-74.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: HEMELLY NATACHA BARBOSA MENDES DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida em face de HEMELLY NATACHA BARBOSA MENDES, por ter, supostamente, praticado o crime tipificado no art. 155, § 4º, IV c/c art. 14, II do CPB e art. 244-B do ECA, com base nos fatos e fundamentos narrados na denúncia constante dos autos.
A acusada foi citada (ID 84975855 - Pág. 1).
Resposta à acusação constante nos autos em ID 85817421 - Pág. 1-3, apresentada por meio da Defensoria Pública. É o breve relatório.
DECIDO.
Não foram suscitadas pela advogada preliminares ou questões prejudiciais para análise ou que impeçam o regular andamento processual.
Ademais, não verifico quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
Em razão do exposto, RATIFICO o recebimento da denúncia e, por se tratar de processo em que a ré responde solta, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de março de 2023, às 10h, data mais próxima disponível na pauta.
A audiência será realizada de forma presencial.
DAS DILIGÊNCIAS a serem cumpridas pela Secretaria da Vara: 1.Intime-se o Ministério Público; 2.Intime-se a Defensoria Pública; 3.Intime-se a acusada; 4.Expeça-se mandado de intimação às vítimas e testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa – no caso de menor de idade, deverá ser intimado através de seu representante legal; e 5.Havendo necessidade de expedição de carta precatória para qualquer intimação, expeça-se.
Intime-se e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém -
05/02/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 12:41
Conclusos para decisão
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01/02/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
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18/01/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 09:38
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
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03/11/2022 15:10
Conclusos para decisão
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03/11/2022 15:10
Juntada de Certidão
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27/10/2022 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2022 23:59.
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27/10/2022 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 02:59
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 01:57
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 13:40
Juntada de Outros documentos
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28/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2022 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2022 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2022 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 13:52
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 13:28
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 13:17
Desentranhado o documento
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06/09/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 13:17
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 10:35
Desmembrado o feito
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06/09/2022 10:26
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 10:22
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 10:14
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 09:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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