TJPA - 0801637-13.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/03/2025 08:07
Juntada de decisão
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05/05/2023 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2023 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
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19/04/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 Número de Processo: 0801637-13.2022.8.14.0067 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] REQUERENTE: MARIA LUISA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, ISAAC WILLIANS MEDEIROS REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé, usando das atribuições conferidas por lei que as razões do(s) recurso(s) são TEMPESTIVAS, pois foram interpostas dentro do prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI Intime(m)-se o(s) Recorrido(s), por meio de seu(s) advogado(s), por meio eletrônico ou Diário da Justiça para, no prazo de: 10 (dez) dias (art. 42, §2°, da Lei n° 9.099/1995), apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), sob pena de preclusão; Inexistente pedido de gratuidade da justiça, encaminhe-se para a Unidade Local de Arrecadação do FRJ de Mocajuba para confirmar o preparo do recurso interposto.
Mocajuba, 17 de abril de 2023 JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 (assinado com certificado digital) -
17/04/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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07/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 01:45
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801637-13.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Requerente:REQUERENTE: MARIA LUISA RODRIGUES DA SILVA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES Endereço Requerente: Nome: MARIA LUISA RODRIGUES DA SILVA Endereço: domiciliada na Rua Nova 3,, SN, Bairro Novo, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES Relatório dispensado, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a parte autora alega que haveria sido vítima de empréstimo fraudulento realizado em seu nome sem o seu consentimento, em 02/12/2019, de numeração 331054945-0, no valor de R$7.838,42 (sete mil, oitocentos e trinta e oito reais, e quarenta e dois centavos) com descontos mensais no valor de R$218,30 (duzentos e dezoito reais, e trinta centavos) na conta relativa ao benefício recebido pela parte autora.
Alega que não reconhece a cobrança, e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico em questão, a repetição de indébito em dobro pelos descontos que entende indevidos, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruindo a inicial, juntou documentos.
A empresa requerida, devidamente citada, apresenta contestação tempestivamente, suscitando como questões preliminares de mérito a multiplicidade de ações semelhantes pela parte autora e diversas outras de patrocínio de seu advogado, a conexão processual, inadmissibilidade do procedimento dos juizados especiais cíveis, a ausência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio e por contrato baixado anteriormente ao ajuizamento da ação.
No mérito, alega que sequer chegaram a ser efetuados descontos em decorrência do contrato objeto da lide.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). É o breve relato, Decido.
PRELIMINARMENTE DA CONEXÃO PROCESSUAL A empresa ré alega que a parte autora ajuizou outra ação com a mesma causa de pedir e pedido e requer que tais processos sejam declarados conexos, de forma que sejam todos apensados ao presente processo para que seja realizado o julgamento simultâneo.
Tal pedido não pode prosperar.
A conexão na forma do art. 55, do CPC, não pode ser aplicada pois os processos elencados pela requerida não possuem a mesma causa de pedir.
Os demais processos não versam sobre o contrato objeto da ação, e por tal motivo, não há razão para a reunião de processos, de forma que a REJEITO.
QUANTO AO GRANDE NÚMERO DE AÇÕES DA PARTE AUTORA Alega a parte requerida que a parte requerente haveria ingressado com diversas ações semelhantes, requerendo a declaração de inexistência de contratos de empréstimos consignados, e que em nenhuma dessas situações concretas haveria procurado a resolução administrativa, o que configuraria, de acordo com seus argumentos, distorção da função social do exercício da jurisdição e efetivo obstáculo do acesso à justiça.
Com base em tais fundamentos, requer a extinção do processo, com base no art. 485, I, CPC.
Entendo que tais razões não devem prosperar.
A multiplicidade de ações, em se tratando de diferentes causas de pedir, não configura abuso do direito de ação, e sim legítimo exercício de direito constitucionalmente previsto, conforme art. 5º, XXXV, CF.
Veja-se que não há esforço argumentativo claro indicando os motivos concretos pelos quais entende que haveria um desejo de enriquecimento ilícito por parte da autora, motivos pelos quais sua argumentação não pode ser acatada.
QUANTO AO GRANDE NÚMERO DE AÇÕES DE PATROCÍNIO DO ADVOGADO Alega a parte requerida que o patrono da parte haveria procedido à compra de bancos de dados com informações sigilosas, de forma que haveria proposto como patrono inúmeras ações de mesmo molde intentada contra a requerida e diversas outras instituições bancárias.
Requer a condenação do patrono ao pagamento de multa por litigância de má-fé bem como o envio de ofício à OAB para que apure eventual desvio ético praticado pelo profissional.
Entendo que não merece prosperar.
Além de não haver juntado aos autos provas do alegado, veja-se que sequer tomou tais providências no sentido de comunicar à prática de suposto crime ou contravenção às autoridades competentes para investigação do alegado, de forma que o deferimento de tais medidas requeridas nestes autos apenas obstaria o provimento da jurisdição, não devendo tais razões prosperarem, tendo em vista que pouco tem a ver com o real objeto do processo.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO A parte requerida alega que devido ao fato de o autor não haver procedido ao contato administrativo prévio, não haveria pretensão resistida por parte da empresa, e portanto, também não haveria efetivo prejuízo à autora ou necessidade de provimento jurisdicional por parte do Estado.
O interesse de agir fundamenta-se no binômio interesse-necessidade. É necessária a demonstração de que sem o efetivo exercício da função jurisdicional do Estado, haveria dano, e, portanto, há um interesse e uma necessidade da parte autora em tal provimento.
De tal feita, não há que se falar em ausência de interesse de agir, na medida em que, de acordo com os fatos narrados em sua exordial, a autora ingressou com a ação diante de uma provável lesão a seu patrimônio, surgindo daí, portanto, a necessidade de prestação da tutela jurisdicional.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – DA PROPOSTA CANCELADA – TEORIA DA ASSERÇÃO A parte requerida suscita que o contrato objeto da lide sequer fora formalizado, uma vez que seria resultante de proposta de empréstimo a qual haveria sido excluída e cancelada previamente à formulação do instrumento, ainda na etapa de processamento da operação, a qual não vincularia as partes de forma alguma.
Entendo que a preliminar merece prosperar, e, se tratando de acolhimento de questão relativa à interesse de agir após o esgotamento dos meios probatórios, deve-se adotar a teoria da asserção, conforme entendimento do STJ no julgado do AgInt no Agint no AREsp 1302429/RJ, o qual determina que, em tais condições, análise acerca do interesse de agir ou legitimidade constituiria o próprio mérito da questão, devendo ser proferida sentença de mérito.
Logo, acolho a preliminar e a analiso enquanto mérito da demanda, no tópico cabível para tanto.
DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A parte requerida alega que seria incabível o procedimento previsto na lei nº 9.099/95, devido ao fato de ser necessária a realização de perícia grafotécnica, a fim de melhor averiguar a verdade dos fatos.
Entende que esta seria cabível para comparação entre os documentos de identificação da parte requerente e os documentos contratuais apresentados juntamente à sua contestação.
Ocorre que o objeto do processo ora em análise não demanda a necessidade de realização de perícia, bastando que se demonstre, através dos documentos carreados aos autos, a realização do empréstimo objeto da lide.
Tal entendimento vem sendo ratificado pela Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do TJ/PA: Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)5.
Inicialmente, não prospera a preliminar do recorrente referente ao suposto cerceamento de defesa devido o juiz de origem ter indeferido o pedido de expedição de ofício ao banco no qual a recorrida possui conta e onde o valor do contrato foi supostamente depositado, pois cabia ao recorrente a produção e apresentação de provas na contestação, já que o juiz valora as provas e defere os pedidos que entende necessários para o deslinde da causa.
Não sendo caso, portanto, de cerceamento de defesa.
Passo à análise do mérito.6.
Restou provada a fundamentação fática da inicial.
O banco não se desincumbiu de provar suas alegações de que o contrato de empréstimo realmente foi efetivado pela recorrida, pois, em que pese o recorrente ter juntado aos autos cédula de crédito bancário com a suposta assinatura da recorrida (fls. 38/41) e uma suposta ordem de pagamento (fl. 30), não comprovou que a recorrida recebeu o valor do suposto empréstimo. (PODER JUDICIÁRIO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO Nº 0004084-84.2016.8.14.9001.
Relatora: JUÍZA DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BÜHRNHEIM).
Apesar da relevância decorrente da controvérsia acerca da validade das assinaturas questionadas, tal questão não é suficiente para impedir a apreciação da realização do empréstimo objeto da lide neste foro.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR Aplica-se à situação dos autos a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nas qualidades de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º, do CDC), cujo o escopo é o de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável, sendo constatado na hipótese, que a parte autora é, na verdade, hipervulnerável, por se tratar de pessoa idosa, de acordo com os ditames do Estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03).
Não há dúvida de que a condição peculiar da parte idosa torna-a parte hipervulnerável no mercado de consumo, uma vez que apresenta grau vulnerabilidade bastante superior à do consumidor em geral, merecendo a presente demanda, destarte, especial atenção pelo Poder Judiciário.
Sobre a condição de hipervulnerabilidade da parte consumidora idosa, confira-se o seguinte julgado do c.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. [...]. 3.
Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5.
Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6.
Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. [...]. (STJ, REsp 1871326/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2020).
Além disso, levando-se em conta que a parte requerente é pessoa física, e que os contratos assinados são tipicamente de adesão em favor da parte requerida, que é uma instituição financeira, tem-se que não coloca em xeque os métodos interpretativos modernos que autorizam a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao litígio em tela, dada a notória vulnerabilidade do consumidor, e inclusive determina seja dada interpretação mais favorável a este (CDC, art. 47).
Sobre a aplicabilidade do CDC na espécie, é a orientação sedimentada pela Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Destarte, estando a vulnerabilidade ex lege, seja ela técnica, jurídica, econômica ou informacional, no âmago da conceituação do consumidor, o CDC pode ter seu campo de aplicação expandido às relações jurídicas em que haja manifesto desequilíbrio entre os contratantes, haja vista que a analogia é recurso hermenêutico consagrado no direito positivo pátrio.
A propósito, lembra JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO que "o traço marcante da conceituação de 'consumidor' está na perspectiva que se deve adotar, ou seja, no sentido de se o considerar como hipossuficiente ou vulnerável" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 2ª ed., pág. 26).
Na mesma linha, e enfatizando a deficiência da externação da real vontade do contratante hipossuficiente, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR que "foi somente com a constatação de desequilíbrio contratual - ditado pela formação deficiente da vontade do consumidor face à pressão das necessidades - nos negócios de consumo e a edificação de sistema próprio para a sua regência, com proibições e exigências próprias, que se pôde chegar a um regime eficaz de defesa do consumidor" (Direitos do Consumidor, Forense Universitária, 3ª ed., pág. 60).
E por se tratar de pessoa hipervulnerável, deveria a instituição financeira, não só adotar maior cautela quando da contratação dos seus serviços, mas buscar, a todo custo, assegurar e respeitar os direitos consumeristas impostos pelo ordenamento em favor das partes contratantes, e não, de maneira temerária, e muitas vezes abusivas, sobrepor os interesses patrimoniais a tais direitos e garantias dos consumidores.
DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO ILEGAL A parte requente alega que não reconhece o empréstimo realizado e requer: a) a declaração de sua inexistência; b) a devolução em dobro dos valores descontados relativos ao empréstimo em questão; c) a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Após examinar os presentes autos, chego à conclusão de que não assiste razão à parte requerente.
Tratando-se do ônus da prova relativo à impugnação de autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, o ônus de provar sua autenticidade caberá à instituição financeira, conforme o decidido no tema repetitivo n. 1.061 do STJ, no julgamento do REsp n 1.846.649, aplicando-se a regra constante nos arts. 6; 369; e 429, II, do CPC.
E ainda, por se tratar de questão relativa ao interesse de agir, seu acolhimento constituirá análise do mérito da demanda, por força da adoção da teoria da asserção, conforme entendimento do STJ no julgado do AgInt no Agint no AREsp 1302429/RJ.
Analisando os autos, vê-se que as telas sistêmicas juntadas pela requerida indicam que o contrato em questão fora excluído em 08/12/2019, sendo tal fato admitido pela requerente na própria exordial, não havendo sequer um desconto no benefício do autor, portanto.
De tal feita, por mais que não tenha sido comprovada a anuência da parte autora para a realização do negócio jurídico em questão, já que a requerida não junta instrumento contratual, não há que se falar na concretização de dano perante a mesma, já que não houve sequer desconto ilegal decorrente do contrato objeto da lide, não existindo nos autos provas acerca da existência do mesmo ou de danos decorrentes de tal fato, tendo em vista que a parte autora não junta o extrato bancário, e de tal feita, restam prejudicados os pedidos de indenização por dano moral e de restituição de indébito.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Verificando que se tratava de ação em que se trouxe como causa de pedir a existência de contrato fraudulento de empréstimo consignado, observou-se a necessidade de se explicitar a ocorrência ou não de depósito do valor do contrato em conta de titularidade da parte requerente, utilizando-se de tais recursos para aferir se sua conduta estaria de acordo com os imperativos do princípio da boa-fé objetiva.
Segundo Nery, é litigante de má-fé "a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.” As condutas estão tipificadas no art. 80 do CPC, que dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No presente caso, o autor nitidamente formulou pretensão indenizatória pautada na restituição de supostos descontos indevidos, sendo que restou demonstrado que sequer houveram os referidos descontos, de forma que sequer resta causa de pedir legitima à ação.
Ora, expor os fatos conforme a verdade é um dever das partes (art. 77, I, CPC/2015) cuja infração acarreta prejuízo tanto para a parte contrária quanto para a dignidade da Justiça.
Portanto, alegar em juízo que não recebeu uma verba contratual, tendo-a recebido, mentir em juízo e pedir indenização por um não cadastramento que, na verdade, sabia que estava realizado, é conduta absolutamente reprovável e que deve ser duramente repreendida pelo Poder Judiciário.
Como não pode o Poder Judiciário compactuar com comportamentos desta estirpe, sendo obrigação do Juiz prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139, inciso III, NCPC), configurada, pois, a necessidade de imposição de sanção processual.
Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda e extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora, na forma do art. 98, do CPC.
Aplico MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ à parte requerente fixada no valor de 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 80 c/c 81, CPC), devendo o montante ser apurado em sede de cumprimento de sentença (CPC, art. 523), se a parte credora assim o quiser, executando tal valor nos presentes autos.
Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA JUIZ DE DIREITO TITULAR DE MOCAJUBA/PA -
28/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:44
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 16:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:59
Decorrido prazo de MARIA LUISA RODRIGUES DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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02/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 15:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2023.
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10/02/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0801637-13.2022.8.14.0067 ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: MARIA LUISA RODRIGUES DA SILVA Endereço: domiciliada na Rua Nova 3,, SN, Bairro Novo, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB: PA17571-A Endereço: desconhecido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Advogado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB: CE30348 Endereço: Rua João Carvalho, 310, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-140 Considerando o disposto na Portaria nº 004/2010-GJ e no Provimento nº. 006/2009-CJCI, art. 1º, §2º, I, que delegam ao Servidor Público/Analista Judiciário atribuições para a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, bem como existindo a alegação de resposta do réu/ requerido de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor/ requerente e das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) TONY HEBER RIBEIRO NUNES CPF: *76.***.*17-04, MARIA LUISA RODRIGUES DA SILVA CPF: *00.***.*31-15 para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a manifestarem-se acerca da necessidade de produção de provas, devidamente justificadas, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 7 de fevereiro de 2023.
JADIEL DE MORAES FAYAL Analista Judiciário - Mat. 16051-2 Vara Única da Comarca de Mocajuba -
07/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/02/2023 23:59.
-
30/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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