TJPA - 0800475-43.2021.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 03:08
Publicado Sentença em 02/12/2021.
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03/12/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0800475-43.2021.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: ERICA DOS SANTOS SOUZA Endereço: Rua Sta Helena, 120, Boa Esperança, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: OI MOVEL S.A.
Endereço: Setor Comercial Norte Quadra 3 Bloco A, Bloco A, Edifício Telebrasília, térreo, parte 2, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70713-900 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO A requerente Erica dos Santos Souza ajuizou ação de indenização por danos morais em face de OI MÓVEL S/A, sob o rito da Lei n. 9.099/95.
Constam dos autos que as partes transigiram, bem como juntaram pedido de homologação do acordo, documento de ID nº 39933675.
Considerando que as cláusulas da transação, documento de ID nº 39933675, que passam a integrar a presente decisão não ferem quaisquer princípios de ordem pública, e que as partes são capazes, HOMOLOGO O ACORDO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial, nos termos da Resolução 125/2010 do CNJ, e dos artigos 515, inciso II, e 487, inciso III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil, julgando extinto a execução com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, por força do rito sumaríssimo.
Deixo de apreciar o recurso inominado ID 39218235, tendo em vista o acordo formulado entre as partes, ID 39933675.
Diante da renúncia das partes ao prazo recursal, nos termos do art. 225 do Código de Processo Civil, após o pagamento da obrigação, verifique a secretaria se existe nos autos procuração com poderes especiais para receber alvará dos valores acordados, existindo, EXPEÇA-SE alvará em nome do advogado e de acordo com os dados contidos na petição de ID 39278352, não existindo, intime-se a parte para juntar aos autos procuração com tais poderes.
Após, arquivem-se os presentes autos.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA AO REQUERENTE/REQUERIDO.
P.
R.
I.
C.
Jacundá, Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Comarca de Jacundá -
30/11/2021 13:34
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 13:31
Juntada de Alvará
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30/11/2021 13:11
Transitado em Julgado em 27/11/2021
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27/11/2021 07:48
Homologada a Transação
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26/11/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 11:02
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 00:07
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 22:47
Juntada de Petição de apelação
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27/10/2021 01:01
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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08/10/2021 10:50
Julgado procedente o pedido
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07/10/2021 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2021 09:30 Vara Única de Jacundá.
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07/10/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 17:27
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE JACUNDÁ REQUERENTE: Erica dos Santos Souza, residente e domiciliado na Rua Santa Helena nº 120, Bairro Boa Esperança, Jacundá – PA.
REQUERIDO: OI MÓVEL S/A, CNPJ nº 05.***.***/0001-11, com endereço No Setor Comercial Norte, QD 03, Bloco A, Edifício Telebrasília, Térreo, Parte 2, CEP 70713-900, Brasília DF.
DECISÃO Vistos, Recebo a presente ação no rito da Lei n° 9.099/95.
Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Erica dos Santos Souza em face de OI MÓVEL S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora que ao tentar obter crédito junto ao comércio, surpreendeu-se com a informação de que seu nome havia sido inserido nos órgãos de proteção ao crédito oriundo de uma dívida no valor de R$ 97.83 (noventa e sete reais e oitenta e três centavos) referente ao contrato n° 15453255, lançado em 16/04/2021, pela requerida.
Afirma que jamais assinou contrato tampouco consentiu realização do mesmo junto a empresa requerida, desconhecendo completamente a origem de tal débito, objeto da negativação.
Por fim, aduz que a negativação indevida de dívida que não contraiu vem lhe causando diversos transtornos e prejuízos materiais, requerendo, portanto, a concessão de tutela de urgência para afastar imediatamente os prejuízos que vem suportando. É o relatório.
Fundamento e decido.
Entendo pelo deferimento do pedido de antecipação de tutela.
Para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, vislumbro a probabilidade do direito da autora, vez que demonstra que há uma dívida oriunda de uma relação de consumo da qual afirma desconhecer a procedência, pois jamais solicitou tal serviço junto a requerida.
Entendo que diante da vulnerabilidade (inerente às relações de consumo) e hipossuficiência do consumidor, deve-se dar crédito à afirmação da requerente, pois é extremamente difícil ou quase impossível fazer prova negativa de relação de consumo que jamais contratou.
A negativa da antecipação de tutela no caso em tela poderá acarretar grave dano à parte requerente até que haja uma decisão definitiva nos presentes autos.
Por outro lado, o deferimento da tutela de urgência não representa perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3°, CPC), vez que se a parte requerida demonstrar a existência da relação jurídica, poderá retomar a cobrança da dívida, com todos os encargos advindos da mora.
Desse modo, evidenciados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, seu deferimento é medida que se impõe.
Isto posto, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA para determinar que a requerida OI MÓVEL S/A providencie a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, referente a cobrança da dívida/contrato n° 15453255 impugnado pela requerente, bem como, se abstenha de efetuar novas cobranças do referido contrato até que se resolva o mérito da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada dia de descumprimento.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/10/2021, às 09hs e 30 min.
Intime-se a autora, na pessoa do seu advogado, para que tome ciência da referida audiência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer ao ato, ficando advertida de que seu não comparecimento ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição na forma do artigo 20 da Lei n° 9.099/95.
Não sendo obtida a conciliação, a ré deverá apresentar na própria audiência resposta escrita ou oral, documentos e testemunhas, devendo a requerente se manifestar em audiência acerca dos documentos e apresentar testemunhas para prova do alegado em audiência, independentemente de intimação.
Defiro a inversão do ônus da prova, face a hipossuficiência da parte autora.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Jacundá/PA, 08 de Junho de 2021.
Jun Kubota Juiz de Direito -
10/06/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/10/2021 09:30 Vara Única de Jacundá.
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08/06/2021 14:10
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2021 12:31
Conclusos para decisão
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01/06/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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